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29 DE MAIO DE 1999

1943

Artigo 27.°

Licenciamento dos cartórios

O licenciamento dos cartórios é regulado por diploma especial.

CAPITULO VI Ingresso na função notaria) e atribuição do título

de notário

Artigo 28.° Ingresso

0 ingresso na função notarial faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente capítulo.

Artigo 29.° Fases do processo de admissão

1 — O processo de admissão integra as seguintes fases:

d) Provas de aptidão;

b) Curso de especialização;

c) Estágio;

d) Provas públicas.

2 — Nas provas de aptidão são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:

d) Provas de conhecimentos; b) Exame psicológico.

3 — As provas de conhecimentos consistem em provas escritas sobre matérias de direito privado relacionadas com o notariado.

4 — O curso de especialização tem a duração de três meses e decorre em instituição universitária.

5 — O estágio tem a duração de três meses e é realizado sob a orientação de notários.

6 — As provas públicas são escritas e orais e destinam--se a apreciar, em especial, a preparação e a capacidade dos candidatos para o exercício das funções de notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.

7—As provas de aptidão, o curso de especialização, o estágio e as provas públicas são regulados por decreto-lei.

Artigo 30.°

Condições de admissão

São condições de admissão ao processo a que se refere o artigo anterior:

a) Possuir licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação equivalente;.

b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais.

Artigo 31°

Atribuição do título e inscrição na Ordem dos Notários

1 — O Ministro da Justiça atribui o título de notário aos candidatos aprovados nas provas públicas, a requerimento

destes, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República da lista dos estagiários aprovados.

2 — Atribuído o título a que se refere o número anterior, o notário deve proceder à sua inscrição na Ordem dos Notários no prazo de cinco dias a contar da data em que lhe for feita a comunicação prevista na alínea a) do n.°2 do

artigo 67.° ou notificada a atribuição de licença de cartório

notarial, nos restantes casos.

CAPÍTULO Vil Cessação de funções e readmissão

Artigo 32.° Cessação

O notário cessa funções nos casos seguintes:

67) Exoneração;

b) Limite de idade;

c) Incapacidade;

d) Morte;

e) Interdição definitiva do exercício da actividade.

Artigo 33.°

Exoneração

O notário é exonerado de funções pelo Ministro da Justiça, em qualquer momento e a seu pedido, mediante requerimento dirigido através do director-geral dos Registos e do Notariado, com conhecimento à Ordem dos Notários.

Artigo 34.° Limite de idade

Aplicam-se aos notários as regras relativas ao limite de idade previstas para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou do regime dos trabalhadores independentes, consoante aquele em que estejam inscritos.

Artigo 35.° Incapacidade

1—Cessam funções por incapacidade os notários que sofram de perturbação física ou psíquica que comprometa o desempenho normal das suas funções.

2 — Quando a actuação do notário indicie alguma das situações referidas no número anterior, o director-geral dos Registos c do Notariado pode mandar submetê-lo a junta médica, se ele for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, ou solicitar à entidade competente da segurança social que promova a verificação da sua incapacidade, se estiver inscrito no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Artigo 36." Readmissão

O notário que haja cessado funções por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e faça prova bastante de que não

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