O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1944

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento pode candidatar-se à atribuição de licença para abertura e funcionamento de um cartório notarial ou a atribuição de um cartório, sem necessidade de se submeter a processo de

admissão.

capítulo VII Trabalhadores do notariado

Artigo 37.°

Princípios gerais

1 — As relações laborais entre os trabalhadores do notariado e os notários são reguladas pela legislação do contrato individual de trabalho, pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho acordados entre organizações representativas de uns e de outros e pelo contrato individual de cada trabalhador.

2 — O contrato de trabalho é acordado entre o notário e cada trabalhador do respectivo cartório.

3 — O regime de protecção social dos trabalhadores dos cartórios notariais é o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 38." Transmissão

Quando o notário titular do cartório for substituído ds-ftnitivamente, aplicam-se aos trabalhadores as regras legais relativas à transmissão do estabelecimento, se outras mais favoráveis não constarem do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

CAPÍTULO IX Fiscalização

Secção I Princípios gerais

Artigo 39."

Competência

\ — Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mediante a realização de inspecções, a fiscalização norma} da actividade notarial em tudo o que se relacione com o exercício da fé pública notarial.

2 — No âmbito da competência referida no número anterior, cabe à referida Direcção-Geral:

a) Elaborar o regulamento das inspecções e submetê--lo à aprovação do Ministro da Justiça;

¿>) Determinar a realização de inspecções, através dos serviços de inspecção do notariado, nos termos do presente Estatuto e do regulamento das inspecções;

c) Designar os inspectores è proceder à distribuição dos processos de inspecção;

d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspecção;

e) Fiscalizar o exercício da actividade notarial, nos lermos do disposto na secção seguinte;

f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.

Secção II Fiscalização da actividade notarial

Artigo 40.° Tipos de fiscalização

A fiscalização normal do exercício da actividade notarial efectua-se mediante inspecções periódicas e extraordinárias.

Artigo 41.°

Inspecções periódicas

1 — Os cartórios notariais devem ser inspeccionados de três em três anos por um inspector designado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 — No exercício da actividade inspectiva, o inspector tem competência para compulsar todos os livros, documentos, arquivos e registos existentes no cartório, mesmo que os arquivos e registos tenham suporte informático.

3 — O notário deve facultar ao inspector todos os meios necessários ao eficaz desempenho da sua actividade.

Artigo 42° Relatório da inspecção

1 — Concluída a visita de inspecção, o inspector elabora um relatório e remete um exemplar ao director-geral dos Registos e do Notariado e outro ao notário inspeccionado, a fim de este, querendo, se pronunciar dentro do prazo que para o efeito lhe seja concedido.

2 — Na elaboração do relatório o inspector deve atender áo determinado no regulamento das inspecções e, em especial, contemplar os seguintes aspectos:

a) Observância das normas do direito substantivo, do Código do Notariado e de outras disposições legais aplicáveis;

b) Qualificação e redacção dos actos notariais;

c) Qualidade e eficácia do atendimento;

d) Aplicação da tabela de emolumentos;

e) Arquivo e registo dos actos notariais;

f) Adequação, estado de conservação e higiene das instalações;

g) Adequação e estado de funcionamento do equipamento.

Artigo 43.° Medidas urgentes ou de carácter disciplinar

1 — Sempre que no decurso de um visita de inspecção sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptíveis de configurar infracção disciplinar, o inspector deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.

2 — O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.

Páginas Relacionadas
Página 1937:
29 DE MAIO DE 1999 1937 Artigo 2.° Sentido e extensão A autorização conferida a
Pág.Página 1937
Página 1938:
1938 II SÉRIE-A — NÚMERO 68 fiscalização da actividade e jurisdição disciplinar, com
Pág.Página 1938
Página 1939:
29 DE MAIO DE 1999 1939 Artigo 3.° Numerus clausus 1 — O exercício da fun
Pág.Página 1939
Página 1940:
1940 II SÉRIE-A — NÚMERO 68 Artigo 10." Princípio da autonomia 0 notário
Pág.Página 1940
Página 1941:
29 DE MAIO DE 1999 1941 seu pagamento ou dentro dos 10 dias imediatamente seguintes à
Pág.Página 1941
Página 1942:
1942 II SÉRIE-A — NÚMERO 68 j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exerc
Pág.Página 1942
Página 1943:
29 DE MAIO DE 1999 1943 Artigo 27.° Licenciamento dos cartórios O licenci
Pág.Página 1943
Página 1945:
29 DE MAIO DÉ 1999 1945 Artigo 44.° Inspecções extraordinárias 1 — O director-g
Pág.Página 1945
Página 1946:
1946 II SÉR1E-A — NÚMERO 68 res, nos dois anos imediatamente anteriores à data de pub
Pág.Página 1946
Página 1947:
29 DE MAIO DE 1999 1947 sem prazo, mantendo-se o acordo do notário, e as opções previ
Pág.Página 1947
Página 1948:
1948 II SÉRIE-A — NÚMERO 68 . e) Escriturários, preferindo os que tenham mais tempo
Pág.Página 1948