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29 DE MAIO DÉ 1999

1945

Artigo 44.° Inspecções extraordinárias

1 — O director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar a realização de inspecções extraordinarias, por sua iniciativa, a pedido do notário ou ainda em consequência de participações ou de queixas.

2 — As inspecções extraordinárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores e as correspondentes disposições do regulamento das inspecções.

CAPÍTULO X Disciplina

Artigo 45.° Jurisdição disciplinar

0 notário é disciplinarmente responsável perante o Ministro da Justiça, o director-geral dos Registos e do Notariado e a Ordem dos Notários pelas infracções que cometa.

Artigo 46.° Competência disciplinar

1 — O Ministro da Justiça e o director-geral dos Registos e do Notariado são competentes para instaurar procedimento disciplinar relativamente às infracções cometidas pelo notário em consequência da violação de algum dos deveres

a que este está sujeito enquanto oficial público.

2 — A Ordem dos Notários é competente para instaurar procedimento disciplinar quanto às infracções que resultem da violação dos deveres consignados no respectivo Estatuto e nos respectivos regulamentos internos. .

Artigo 47.°

Normas aplicáveis

\ — Os procedimentos disciplinares da competência do Ministro da Justiça e do director-geral dos Registos e do Notariado são regulados por diploma especial.

2 — Aos procedimentos disciplinares da competência da Ordem dos Notários aplicam-se as disposições próprias do respectivo Estatuto e as do regulamento disciplinar nele previsto.

CAPÍTULO XI Regime transitório

Secção I Período de transição

Artigo 48.° Duração

1 — A uansiçâo do actual para o novo sistema de notariado deve operar-se num período de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 — Durante o período de transição deve proceder-se aó processo de transformação dos actuais cartórios cujos notários optem pelo novo regime, à abertura de concursos para atribuição de licenças de novos cartórios ou das relativas a cartórios cujos notários não optem pelo novo regime ou que, por outro motivo, fiquem sem titular, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e às demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.

3 — O período de transição obedece ao disposto no presente capítulo e ao fixado em actos regulamentares do Governo, emanados em seu cumprimento.

Secção II Transição dos notários

Artigo 49.° Opções

1 — É reconhecida aos actuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes medidas:

á) Transição para o novo regime;

b) Transferência para outro serviço público;

c) Aposentação antecipada.

2 — A opção referida no número anterior é feita mediante declaração a ser entregue em período cujo início e duração é fixado em acto regulamentar do Governo.

3 — Da ausência de entrega de declaração presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.° 1.

Artigo 50.° Transição

A transição para o novo regime, mediante a entrega de declaração de opção do notário, é feita através do processo de transformação.

Artigo 51.° Transferência

1 — A transferência a que se refere a alínea b) do n.° l do artigo 49.° efectua-se para serviço em funcionamento no município no qual o notário tem domicílio profissional ou em municípios limítrofes, preferencialmente para conservatórias dos registos e subsidiariamente, mediante reclassificação profissional, para qualquer outro serviço da administração central, regional ou local.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência pode ainda efectuar-se para qualquer serviço público, mediante requerimento do notário e verificado o interesse da Administração.

3 — O notário transferido ao abrigo do presente diploma ocupa lugar a criar para o efeito e a extinguir quando vagar, sem prejuízo do direito à carreira.

4 — Os notários a que se refere o presente artigo não podem auferir após a entrega da declaração, quer antes quer após a transferência, remuneração de montante inferior à média mensal das remunerações percebidas, designadamente a título de participações emolumenta-

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