O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 1999

1947

sem prazo, mantendo-se o acordo do notário, e as opções previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1.

5 — A transferência para outro serviço público rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 51.°

6 — A aposentação, ordinária ou antecipada, rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 52.°

Secção V Protecção social

Artigo 59.°

Regime dos notários

1 — Os notários que transitem do actual para o novo sistema de notariado mantêm a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime referido no artigo 22.°

2 — Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões não pode exceder o limite estabelecido no n.° 5 do artigo 47." do Estatuto da Aposentação.

3 — Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos da parte final do n.° 1, o tempo de serviço prestado até à data do cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e por esta contado para efeitos de aposentação é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 60." Regime dos oficiais

1 — Os oficiais que no termo do prazo previsto no n.° 3 do artigo 58° se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e se mantenham ao serviço do cartório mediante outorga de contrato de trabalho sem prazo podem optar pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela continuação da situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

2 — À remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e das pensões dos oficiais que façam a opção prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 61.°

Cálculo da pensão unificada

O tempo de serviço prestado na função pública pelos trabalhadores que não optem pela manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e por esta contado para efeitos de aposentação é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 62.°

Encargos com pensões

O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça conúnua a suportar os encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.

Secção VI Disposições finais

Artigo 63.° Regulamentação administrativa do trabalho

Enquanto não existir um instrumento de regulamentação convencional do trabalho específico para os trabalhadores dos cartórios notariais, o Governo deve aprová-lo por via administrativa, precedendo negociações com a Ordem dos Notários e com os sindicatos representativos daqueles trabalhadores.

Artigo 64.° Comissão de acompanhamento

1 — O Ministro da Justiça nomeia uma comissão de acompanhamento, constituída por três membros, dois dos quais notários, para assegurar a boa execução da transformação do notariado durante o período de transição do sistema.

2 — Compete à comissão de acompanhamento esclarecer dúvidas sobre o processo de transformação e auxiliar neste processo aqueles que o solicitem.

3 — A comissão de acompanhamento funciona na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, à qual cabe fornecer o apoio administrativo, técnico e financeiro necessários.

Artigo 65.°

Candidatura aos concursos abertos durante o período de transição

1 — Aos concursos abertos para os cartórios durante o período de transição podem candidatar-se:

a) Os actuais notários;

b) Os conservadores dos registos;

c) Os adjuntos de conservador e notário;

d) Os ajudantes dos cartórios habilitados com licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação equivalente, com um mínimo de cinco anos naquela categoria e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção;

e) Os escriturários dos cartórios habilitados com licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação equivalente, com um mínimo de 10 anos de serviço no notariado e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção;

f) Os licenciados em Direito com um mínimo de 10 anos de licenciatura, aprovados no concurso de provas públicas imediatamente anterior.

2 - Os candidatos admitidos são graduados pela seguinte ordem:

d) Notários, preferindo sucessivamente os de classificação e de classe mais elevada;

¿7) Conservadores dos registos, preferindo os do qua-. dro do registo predial aos do registo civil e, em cada um dos quadros, sucessivamente os de classificação e de classe mais elevada;

c) Adjuntos, preferindo os que tenham obtido melhor classificação no concurso de provas públicas do processo de ingresso na carreira de conservador e notário e sucessivamente os mais anügos na categoria;

d) Ajudantes, preferindo sucessivamente os de classificação e de classe pessoal mais elevada;

Páginas Relacionadas
Página 1900:
1900 II SÉRIE-A — NÚMERO 68 DECRETO N.5 356/VII ESTABELECE A LICENÇA ESPECIAL P
Pág.Página 1900
Página 1901:
29 DE MAIO DE 1999 1901 2 — Foi constituído um grupo de trabalho, no qual foram apres
Pág.Página 1901