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8 DE JUNHO DE 1999

1957

de Julho, e pelos Decretos-Leis n.°s 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, e 96/99, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.° [...1

í —......................................................................................

2 —.......................................................................................

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho poderá, mediante requerimento das

entidades patronais, instruído com declaração escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos e informação à comissão de trabalhadores da empresa e aos sindicatos representativos, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

4 —..........................................................:............................

5 — O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente deferido se a Inspecção--Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.

6 — O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.

7 — O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.

Artigo 12.° [...]

1 — .........................................................;.............................

2 — .......................................................................................

3 —.......................................................................................

a) .....................................................................................

b) .....................................................................................

c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser afixadas na empresa com, pelo menos, uma semana de antecedência, ou duas semanas tratando-se de horários com adaptabilidade, e comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;

d) .....................................................................................

e) .....................................................................................

4 — ......................................................................................

Artigo 13.° (...)

V —.......................................................................................

à).....................................................................................

b) .....................................................................................

c) .....................................................................................

2 —.......................................................................................

3 — Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 10.°

Artigo 46.° [•••]

1 — A entidade patronal remeterá cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

3 —(Anterior n.° 2.)»

Artigo 2.°

E aditado ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, o artigo 6.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.°-A Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade

1 — Os trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas ou puérperas têm direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com os princípios de adaptabilidade em que haja variação periódica da duração do trabalho diário ou semanal, com base em lei ou convenção colectiva, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

2 — Relativamente a trabalhador portador de deficiência, a certificação médica referida no número anterior terá cm consideração o tipo e o grau de deficiência, as características do posto de trabalho, bem como as condições pessoais da vida do trabalhador que justifiquem a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, nomeadamente no que respeita ao seu acompanhamento e transporte de e para o local de trabalho.

3 — A trabalhadora lactante tem direito a dispensa de horário de trabalho organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade, durante todo o tempo que durar a amamentação, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação.

4 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, mediante certificação médica de que a prática de horário organizado de acordo com os .princípios de adaptabilidade afecta as exigências de regularidade da aleitação, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano.

5 — Sem prejuízo da concessão das dispensas previstas nos números anteriores, imediatamente após a apresentação da certificação médica, a entidade patronal se, ainda assim, tiver fundadas dúvidas sobre se a prática do horário de trabalho afecta a amamentação ou as exigências de regularidade da aleitação pode solicitar a confirmação da incompatibilidade aos serviços competentes da segurança social.

6 — O disposto nos números anteriores não prejudica outras condições específicas da prestação de trabalho aplicáveis aos mesmos trabalhadores.»

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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