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1962

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

2 — No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.

3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das

eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12° Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecido pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo Regional prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios finan-

ceiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência que poderá fornecer.

Artigo 13.° Aplicação

A presente lei é aplicável a todos os projectos de decreto legislativo regional de criação de freguesias pendentes na Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Aprovado em 20 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio de

A Imeida Santos.

QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º

 

Pontuação

2 ponto*;

6 pontos

10 pontos

 

300-599

600-799

800 ou mais

 

- 5,0% a 0%

0,1% a 5%

Superior a 5%

 

100-199

200-300

Superior a 5%

 

3 a 5

6 a 8

Mais de 8

 

Automóvel

Aut. + transporte

Aut. + transporte

 

colectivo não diário

colectivo n3o diário

 

Menos de 1,5 km

1,5 km a 3 km

Mais de 3 km

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA À ÁFRICA DO SUL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficiai de

S. Ex.° o Presidente à África do Sul, entre os dias 14 e 17 de Junho.

Aprovada em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da RepúbVica, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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