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Quarta-feira, 8 de Junho de 1999

Il Série-A — Número 69

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.« 357/VII a 386/VII):

N ° 357/VII — Elevaç3o da povoação da Lageosa do Dâo.

concelho de Tondela, à categoria de vila........................ 1952

N.° 358/VII — Elevação da povoação de Leça do Balio,

no concelho de Matosinhos, à categoria de vila............. 1952

N.° 359/VII — Elevação da povoação de São Maninho de Anta, no concelho de Sabrosa, à categoria de vila... 1952 N.° 360/VI1 — Elevação da povoação de Pedras Salgadas, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, à categoria de

vila..................................................................................... 1952

N.° 361/VII — Elevação da povoação de Torredeita, no

concelho de Viseu, à categoria de vila............................ 1952

N.° 362/V1I — Elevação da povoação de Parede, no concelho de Cascais, à categoria de vila............................. 1953

N.° 363/VII — Elevação da povoação de Marialva, no concelho de Meda, à categoria de vila............................ 1953

N.° 364/vii — Elevação da povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila......................................................................... 1953

N.° 365/V11 — Elevação da povoação de Almendra, no concelho dc Vila Nova de Foz Côa, à categoria dc

vila..................................................................................... 1953

N.° 366/VII — Elevação da povoação de Cedovim, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de

vila.................................................................................... 1953

N." 367/VII — Elevação da povoação de Santa Marinha,

no concelho de Seia, à categoria de vila........................ 1954

N.° 368/VII — Elevação da povoação de Cela, concelho

de Alcobaça, ã categoria de vila...................................... 1954

N.° 369/V1I — Elevação da aldeia de Mexilhoeira Gnuv

de, no concelho de Portimão, à categoria de vila.......... 1954

N.° 370/VII — Elevação da povoação de Alcobertas, no

concelho de Rio Maior, à categoria de vila.................... 1954

N.° 371 /VII — Elevação da povoação de Souto, nó concelho do Sabugal, à categoria de vila.............................. 1954

N." 372/VII — Elevação da povoação de Fontelo, no concelho de Armamar, à categoria de vila........................... 1954

N.° 373/VII — Elevação da povoação de Ronfe, no con-

cettio ôe Guimarães, à categoria de vila......................... (955

N.° 374/VII — Elevação da povoação de Ferragudo, concelho de Lagoa, à categoria de vila................................. 1955

N.° 375/VII — Elevação da povoação de Santa Luzia, no

concelho de Tavira, à categoria de vila........................... 1955

N.° 376/VII — Elevação da povoação de Alcantarilha, no

concelho de Silves, à categoria de vila........................... 1955

N.° 377/VII — Elevação da povoação de Nogueira de Regedoura, no concelho de Santa Maria da Feira, à categoria de vila...................................................................... 1955

N.° 378/VII — Elevação da povoação de Cumieira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, ã categoria de

vila...................................................................................:. 1955

N.° 379/VII — Elevação da povoação dé Fontes, no concelho de Santa Marta de Penaguião, à categoria de

vila................................................'..................................... 1956

N.° 3807VII — Elevação da povoação de Caldas dc São Jorge, no concelho de Santa Maria da Feira, à categoria

de vila................................................................................ 1956

,N.° 381/VII — Elevação da povoação de São Cosmado,

no concelho de Armamar, à categoria dc vila................ 1956

N.° 382/Vll — Elevação da povoação de Moita dos Fer-

reiros, no concelho da Lourinhã, ã categoria de vila..... 1956

N.° 383/VI1 — Elevação da povoação de Maceda, no concelho de Ovar, à categoria de vila................................... 1956

N.° 384/VII — Regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns procedimentos na organização do tempo de trabalho, designadamente os que envolvem actos de relacionamento entre os empregadores e a Inspecçâo-Geral do Trabalho.................. 1956

N.° 385/VII — Altera o regime do trabalho subordinado

e de regulamentação do emprego de menores................ 1958

N.° 386/VII — Regime jurídico de criação de freguesias

na Região Autónoma dos Açores..................................... (960-

Resolução:

Viagem do Presidente da República ã África do Sul..... 1962

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

DECRETO N.º 357/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA LAGEOSA DO DÃO, CONCELHO DE TONDELA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação da Lageosa do Dão, sede da freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 358/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LEÇA DO BALIO, NO CONCELHO DE MATOSINHOS, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

A povoação de Leça do Balio, no concelho de Matosinhos, c elevada à categoria de vila.

Artigo 2°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 359/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO MARTINHO DE ANTA, NO CONCELHO DE SABROSA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

A povoação de São Martinho de Anta, no concelho de Sabrosa, distrito de Vila Real, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado cm 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 360/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PEDRAS SALGADAS, NO CONCELHO DE VILA POUCA DE AGUIAR, À CATEGORIA DE VILA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação de Pedras Salgadas, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2."

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 361/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TORREDEITA, NO CONCELHO DE VISEU, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alf-nea c) do artigo I6l ° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

E elevada à categoria de vila a povoação de Torredeita, no concelho e distrito de Viseu.

Artigo 2°

A presente lei entra em vigor no dia l de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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8 DE JUNHO DE 1999

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DECRETO N.9 362/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PAREDE, NO CONCELHO DE CASCAIS, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação de Parede, no concelho de Cascais, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 dc Novembro de 1999.

Aprovado em 13 dc Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 363/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MARIALVA, NO CONCELHO DE MEDA, A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei gera/ da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação de Marialva, no concelho de Meda, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.'

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 364/VU

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FREIXO DE NUMÃO, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA, À CATEGORIA DE VILA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, é. devada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

DECRETO N.9 365/VM

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALMENDRA, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação de Almendra, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia I de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 366/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CEDOVIM, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação de Cedovim, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

DECRETO N.2 367/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTA MARINHA, NO CONCELHO DE SEIA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

A povoação de Santa Marinha, no concelho de Seia, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 368/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CELA, CONCELHO DE ALCOBAÇA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

' É elevada à categoria de vila a povoação de Cela, no concelho de Alcobaça.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 369/VII

ELEVAÇÃO DA ALDEIA DE MEXILHOEIRA GRANDE, NO CONCELHO DE PORTIMÃO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei, geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

A aldeia da Mexilhoeira Grande, no concelho de Portimão, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2."

A presente lei entra em vigor no dia l de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

DECRETO N.2 3707VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALCOBERTAS, NO CONCELHO DE RIO MAIOR, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação de Alcobertas, no concelho de Rio Maior, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 371/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOUTO, NO CONCELHO DO SABUGAL, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação de Souto, no concelho do Sabugal, distrito

da Guarda, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O. Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 372/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FONTELO, NO CONCELHO DE ARMAMAR, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do. artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação sede de freguesia de Fontelo, no concelho de Armamar, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.'

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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8 DE JUNHO DE 1999

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DECRETO N.º 373/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RONFE, NO CONCELHO DE GUIMARÃES, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei

gerai da República, 9 seguinte;

Artigo 1.°

A povoação de Ronfe, no concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 374/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FERRAGUDO, CONCELHO DE LAGOA, A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação de Ferragudo, rio concelho de Lagoa, é elevada a categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 375/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTA LUZIA, NO CONCELHO DE TAVIRA, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação de Santa Luzia, no concelho de Tavira, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

DECRETO N.º 376/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALCANTARILHA, NO CONCELHO DE SILVES, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei

geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

A povoação de Alcantarilha, no concelho de Silves, é

elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 377/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE NOGUEIRA DE REGEDOURA, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, À CATEGORIA DE VILA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

A povoação de Nogueira de Regedoura, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2Ǽ 378/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CUMIEIRA, NO CONCELHO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação de Cumieira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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1956__

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

DECRETO N.º 379/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FONTES, NO CONCELHO

DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer come lei

geral da República, o seguinte:

Artigo i.°

A povoação de Fontes, no concelho de Santa Marta de Penaguião, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2,°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 3807VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CALDAS DE SÃO JORGE, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, À CATEGORIA DE VILA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer come lei geral'da República, o seguinte:

Artigo 1."

A povoação de Caldas de São Jorge, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 381/VI1

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO COSMADO, NO CONCELHO DE ARMAMAR, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo I6l.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l."

A povoação de São Cosmado, no concelho de Armamar, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2o

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

DECRETO N.e 382/VH

ELEVAÇÃO OA POVOAÇÃO OE MOITA OOS FERREIROS,

MO CONCELHO BA LOURINHÃ, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei

geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

A povoação de Moita dos Ferreiros, no concelho da Lourinhã, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2."

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999. v

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 383/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MACEDA, NO CONCELHO DE OVAR, À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

A povoação de Maceda, no concelho de Ovar, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 384/VII

REGULAMENTA A DISPENSA DE HORÁRIOS DE TRABALHO COM ADAPTABILIDADE DOS TRABALHADORES MENORES, DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES, QUE SIMPLIFICA ALGUNS PROCEDIMENTOS NA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, DESIGNADAMENTE OS QUE ENVOLVEM ACTOS DE RELACIONAMENTO EUTRE OS EMPREGADORES E A INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 10.°, 12°, 13° e 46° do Decreio-Lei n.° 409/ 71, de 27 de Setembro, alterado pela Lei n.° 21/96, te 23

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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8 DE JUNHO DE 1999

1957

de Julho, e pelos Decretos-Leis n.°s 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, e 96/99, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.° [...1

í —......................................................................................

2 —.......................................................................................

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho poderá, mediante requerimento das

entidades patronais, instruído com declaração escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos e informação à comissão de trabalhadores da empresa e aos sindicatos representativos, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

4 —..........................................................:............................

5 — O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente deferido se a Inspecção--Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.

6 — O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.

7 — O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.

Artigo 12.° [...]

1 — .........................................................;.............................

2 — .......................................................................................

3 —.......................................................................................

a) .....................................................................................

b) .....................................................................................

c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser afixadas na empresa com, pelo menos, uma semana de antecedência, ou duas semanas tratando-se de horários com adaptabilidade, e comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;

d) .....................................................................................

e) .....................................................................................

4 — ......................................................................................

Artigo 13.° (...)

V —.......................................................................................

à).....................................................................................

b) .....................................................................................

c) .....................................................................................

2 —.......................................................................................

3 — Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 10.°

Artigo 46.° [•••]

1 — A entidade patronal remeterá cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

3 —(Anterior n.° 2.)»

Artigo 2.°

E aditado ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, o artigo 6.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.°-A Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade

1 — Os trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas ou puérperas têm direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com os princípios de adaptabilidade em que haja variação periódica da duração do trabalho diário ou semanal, com base em lei ou convenção colectiva, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

2 — Relativamente a trabalhador portador de deficiência, a certificação médica referida no número anterior terá cm consideração o tipo e o grau de deficiência, as características do posto de trabalho, bem como as condições pessoais da vida do trabalhador que justifiquem a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, nomeadamente no que respeita ao seu acompanhamento e transporte de e para o local de trabalho.

3 — A trabalhadora lactante tem direito a dispensa de horário de trabalho organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade, durante todo o tempo que durar a amamentação, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação.

4 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, mediante certificação médica de que a prática de horário organizado de acordo com os .princípios de adaptabilidade afecta as exigências de regularidade da aleitação, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano.

5 — Sem prejuízo da concessão das dispensas previstas nos números anteriores, imediatamente após a apresentação da certificação médica, a entidade patronal se, ainda assim, tiver fundadas dúvidas sobre se a prática do horário de trabalho afecta a amamentação ou as exigências de regularidade da aleitação pode solicitar a confirmação da incompatibilidade aos serviços competentes da segurança social.

6 — O disposto nos números anteriores não prejudica outras condições específicas da prestação de trabalho aplicáveis aos mesmos trabalhadores.»

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

DECRETO N.º 385/VII

ALTERA O REGIME 00 TRABALHO SUBORDINADO E DE REGULAMENTAÇÃO DO EMPREGO DE MENORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei

geral da República, o seguinte:

Artigo i.°

Descanso semanal dos menores

1 — Os menores têm direito a dois dias de descanso, se possível consecutivos, em cada período de sete dias, salvo se, relativamente a menores com pelo menos 16 anos de idade, razões técnicas ou de organização do trabalho, a definir por convenção colectiva, justificarem que o descanso semana] tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.

2 — O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:

a) Em serviço domésüco realizado num agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

3 — Por convenção colectiva, pode ser de um dia o descanso semanal de menores com pelo menos 16 anos de idade que trabalhem em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por razões objectivas e os menores tenham descanso compensatório adequado.

Artigo 2.°

Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho

Os artigos 121.°, 122.° e 124.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121.° Princípios gerais

1 — A entidade patronal deve proporcionar aos menores condições de trabalho adequadas à sua idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento.

2 — A entidade patronal deve, de modo especial, avdiar os riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:

a) Equipamentos e organização do local e óo posto de trabalho;

b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;

c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;

d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução;

e) Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a

segurança e saúde e às medidas de prevenção.

3 — A entidade patronal deve informar os menores e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.

4 — (Anterior n." 2.)

5 — (Anterior n.° 3.)

6 — (Anterior n." 4.)

7 — (Anterior n.° 5.)

Artigo 122.° [...]

1 — A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.

2 — Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscepü'veis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação específica

3 —.......................................................................................

a) ....................................................................................

b) .....................................................................................

c) .....................................................................................

Artigo 124° Garantias de protecção da saúde e educação

1 —........................................................................................

a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão, se esta for urgente, e com o consentimento dos representantes legais do menor;

b) ....................................................................................

2 —.......................................................................................

3 —Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.

4

Artigo 3.°

Alteração do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro

Ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, alterado pela Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.<* 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, e 96/99, de 23 de Março, são

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aditados os artigos 9.°-A e 10.°-A e são alterados os artigos 33." e 34.°, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.°-A Condições específicas do trabalho dos menores

1 — O disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 5." ou noutras disposições legais sobre adaptabilidade dos horários de trabalho não pode implicar que o período normal de trabalho dos menores seja superior a oito horas em cada dia e quarenta horas em cada semana ou, no caso de trabalhos leves efectuados por menores com menos de 16 anos de idade, a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.

2 — Se o menor trabalhar para várias entidades patronais, os descansos semanais deyem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites referidos no número anterior.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se tiver menos de 16 anos de idade, os seus representantes legais devem informar por escrito:

a) Antes da admissão, a entidade patronal da existência de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais correspondentes;

b) Cada uma das entidades patronais, da duração do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço das outras.

4 — A entidade patronal que, sendo previamente informada nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou os descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.° 2.

Artigo 10.°-A

Intervalos de descanso e descanso diário no trabalho de menores

1 — O período de trabalho diário dos menores deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma que não prestem mais de quatro horas de trabalho consecuüvo, se tiverem idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos se tiverem pelo menos 16 anos de idade.

2—= Por convenção colectiva, pode ser estabelecida uma duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menores com pelo menos 16 anos de idade, pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos.

3 — Os horários de trabalho de menores com idade inferior a 16 anos ou igual ou superior a 16 anos devem assegurar um descanso diário mínimo de catorze horas consecutivas ou de doze horas consecutivas, respectivamente, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.

4 — Em relação a menores com pelo menos 16 anos de idade, o descanso diário previsto no n.° 3 pode ser reduzido se for justificado por razões objectivas, desde que não afecte a sua segurança e saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes:

a) Por convenção colectiva ou mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restaura-

ção, em hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia; b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário cuja frequência ou duração seja determinada por convenção colectiva.

5 — O disposto no n.° 3 não se aplica a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:

a) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

Artigo 33.°

1 — É proibido o trabalho nocturno de menores com menos de 16 anos de idade, não podendo as convenções colectivas reduzir para estes a duração do período de trabalho nocturno previsto na lei.

2 — Os menores com, pelo menos, 16 anos de idade não-podem prestar trabalho nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, ou entre as 23 horas de um dia e as 7. horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

3 — Por convenção colectiva, os menores com pelo menos 16 anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas.

4 — Os menores com pelo menos 16 anos de idade podem prestar trabalho nocturno, incluindo o período compreendido entre as 0 e as 5 horas, sempre que tal se justifique por razões objectivas, em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que lhes seja concedido um descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

5 — Nos casos dos n.os 3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a prestação do trabalho nocturno, se essa vigilância for necessária para protecção da sua segurança ou saúde.

6 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno por parte de menores com pelo menos 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais, ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a cinco dias úteis.

7 — Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a descanso compensatório com igual número de horas, a gozar durante as três semanas seguintes.

Artigo 34.°

Exames de saúde de trabalhadores que efectuem trabalho nocturno

1 —........................................................................................

2 ..........................................................................................

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3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a menores com pelo menos 16 anos de idade que efectuem trabalho nocturno.

4 — (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.°

Alteração do Decreto-Lei n." 396/91, de 16 de Outubro

0 artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção;

«Artigo 3.°

Comunicações à Inspecção-Geral do Trabalho e à Segurança Social

1 —........................................................................................

2 — Os estabelecimentos de ensino devem comunicar aos centros regionais de segurança social as situações de abandono escolar relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória.»

Artigo 5.°

Protecção dos menores no trabalho autónomo

1 — O menor só pode efectuar trabalho autónomo pelo qual aufira qualquer retribuição ou preço se tiver pelo manos 16 anos de idade.

2 — Os menores com idade inferior a 16 anos de idade que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem efectuar trabalho autónomo pelo qual aufiram qualquer retribuição ou preço, desde que consista em trabalhos leves.

3 — A execução do trabalho autónomo nas condições referidas no número anterior carece de autorização escrita dos representantes legais do menor.

4 — Para efeitos do n.° 2, consideram-se trabalhos leves os como tais definidos no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

5 — É aplicável ao trabalho autónomo de menores a legislação relativa aos trabalhos proibidos ou condicionados aos menores no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 6.°

Âmbito da regulamentação do trabalho de menores

Os preceitos relativos a trabalho de menores, independentemente do diploma legal em que se insiram, aplicam-se a todas as situações de trabalho prestado por menores emei-gentes de contrato de trabalho.

Artigo 7.°

Disposição transitória

As Portarias n.os 714/93 e 715/93, de 3 de Agosto, serão revistas no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, mantendo-se entretanto em vigor nas matérias não reguladas pelo presente diploma.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

DECRETO N.º 386/VII

REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO Dí FREGUESIAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2." Competência

A criação de freguesias compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei.

Artigo 3.°

Elementos de apreciação

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.° 1 do artigo 7." desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Arügo 4.° Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir;

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores na sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio c de organismos de índole cultural, artísüca ou recreativa existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.°

Critérios técnicos

1 —: A criação dc freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 300;

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 100 eleitores;

c) Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a três;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação

constantes do quadro anexo de, pelo menos, 10 pontos.

2 — Nas sedes dos municípios e nos centros populacionais de mais de 3000 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 600 eleitores;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

3 — A criação de freguesias não pode privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 — A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Artigo 6.° Limites administrativos

1 — O território das novas freguesias deve ser especialmente contínuo.

2 — A criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.

Artigo 7.° Instrução do processo

1 — O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias é organizado com base nos seguintes elementos:

o) Fundamentação do projecto ou proposta de decreto legislativo regional, com base nos elementos de apreciação enunciados no artigo 3.°;

b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;

c) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;

d) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;

e) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidas em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia.

2 — Tendo em vista o que dispõe a presente lei e, designadamente, o seu artigo 5.°, deve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores solicitar ao Governo Regional, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos considerados com interesse para o processo.

3 — Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores solicitará aos órgãos de poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.

Artigo 8.°

Menções legais obrigatórias

Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

a) Indicação da denominação e da sede;

b) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;

c) Descrição minuciosa dos limites territoriais, acompanhada de representação cartográfica ilustrativa;

d) Composição da comissão instaladora, atendendo ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 9.° Comissão instaladora

1 — A fim de promover as acções necessárias da instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos c executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções, nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município quer da freguesia de origem.

4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia há que ter cm conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Artigo 10.°

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição dos direitos c obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, consideram-se como critérios orientadores os seguintes:

á) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir;

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entender dever considerar.

Artigo 11 °

Eleições

1 — Não é permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data para a realização de quaisquer eleições a nível nacional ou regional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

2 — No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.

3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das

eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12° Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecido pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo Regional prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios finan-

ceiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência que poderá fornecer.

Artigo 13.° Aplicação

A presente lei é aplicável a todos os projectos de decreto legislativo regional de criação de freguesias pendentes na Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Aprovado em 20 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio de

A Imeida Santos.

QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º

 

Pontuação

2 ponto*;

6 pontos

10 pontos

 

300-599

600-799

800 ou mais

 

- 5,0% a 0%

0,1% a 5%

Superior a 5%

 

100-199

200-300

Superior a 5%

 

3 a 5

6 a 8

Mais de 8

 

Automóvel

Aut. + transporte

Aut. + transporte

 

colectivo não diário

colectivo n3o diário

 

Menos de 1,5 km

1,5 km a 3 km

Mais de 3 km

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA À ÁFRICA DO SUL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficiai de

S. Ex.° o Presidente à África do Sul, entre os dias 14 e 17 de Junho.

Aprovada em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da RepúbVica, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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