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1966

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

DECRETO N.s 388/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 36/94, DE 29 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo I." O artigo 5.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Quebra de segredo

1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos -relativos aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.°, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem se houver razões para crer que as respectivas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 — Para efeitos do presente diploma, o disposto no número anterior depende unicamente, consoante os casos, de autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado.

3 — O despacho a que se refere o número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida, bem como as informações que devam ser prestadas ou documentos que devam ser entregues à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, e pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos.

4 — As pessoas a que se refere o n.° 1 são obrigadas a não obstruir a apreensão e, quando devidamente notificadas para o efeito, a fornecer à autoridade judiciária as informações e documentos mencionados no número anterior, no prazo fixado.

5 — Se as instituições de crédito ou as sociedades financeiras que devam prestar as informações ou apresentar os documentos em conformidade com o disposto nos n.05 1 e 2 não estiverem previamente identificadas, o juiz pode solicitar ao Banco de Portugal que proceda à pronta difusão do pedido, comunicando-lhe, para o efeito, os dados de que disponha relativamente às pessoas, informações e documentos que possam ser abrangidos pela medida.

6 — As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a fornecer, em adequado prazo estabelecido pelo juiz, às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal designados, as indicações solicitadas nos termos do disposto no presente artigo.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 367.° do Código Penal, a obstrução à apreensão, a não prestação de informações, a não entrega de documentos ou a entrega de informações ou documentos falsos, em violação do disposto nos números anteriores, são puníveis nos termos do artigo 360.° do mesmo diploma.

8 — (Anterior n." 4.)

9 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 86.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.

Art. 2." À Lei n.° 36794, de 29 de Setemòro, é aditado o artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 9.°-A Dispensa de pena

1 — Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.°, n.° 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que:

d) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;

b) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e

c) Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

2 — Nos casos de corrupção activa previstos no n.° 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

3 — E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.° do Código de Processo Penal.

Aprovado em 20 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 6-PL/99

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, nos termos do n.° 3 do artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 2 de Julho de 1999, inclusive.

Aprovada em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.

DELIBERAÇÃO N.9 7-PL/99

ELEIÇÃO 0E CINCO MEMBROS PARA A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 101.° e 129.° do Regimento e da alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, designar para a Alta Autoridade para a Comunicação Social os seguintes membros:

Artur Guerra Jardim Portela.

Sebastião Augusto Bandeira de Lima Re^o.

José Garibaldi Aguiar Barros Queirós.

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