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1970

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

2 — Para efeitos do número anterior, o Ministério da Educação fixará, no início de cada ano, ouvido o Conselho

de Reitores, os níveis mínimos para o acesso à bolsa da

mérito.

Artigo 12.°

Auxílio dc emergência

0 auxílio de emergência traduz-se num apoio especial, de carácter excepcional, de natureza pecuniária ou em espécie, para ocorrer a situações não previstas e de emergência que se enquadrem nos objectivos de acção social do ensino superior.

Artigo 13.° Apoios indirectos

1 — São apoios indirectos:

a) Acesso a alimentação e alojamento em serviços públicos;

b) Acesso aos serviços de saúde;

c) Acesso a infra-estruturas culturais e desportivas.

2 — Para efeitos do número anterior poderão ser celebrados contratos com instituições públicas ou privadas que disponham de infra-estruturas adequadas.

Artigo 14.° Funcionamento

1 —Compete ao Estado a organização, dinamização e gestão dos serviços de acção social escolar.

2 — Deve ser assegurada a participação dos estudantes no acompanhamento e avaliação do sistema.

CAPÍTULO ni Da relação entre o Estado e as instituições

Artigo 15.°

Orientação dominante

O Estado promove, através de contratos-programa, a dinamização e o desenvolvimento das infra-estruturas sociais que concorram para os objectivos da acção social escolar.

Artigo 16.° Apoios '

Os apoios concedidos pelo Estado podem ser permanentes, por programas, directos ou indirectos.

Artigo 17.° Apoios permanentes

1 — São apoios permanentes as comparticipações do Estado no custo das refeições servidas nas cantinas de cada instituição.

2 — Para efeitos do número anterior, o Estado compar-úcipará, em cada refeição servida, com montante equivalen-Yc ao despendido nos serviços públicos.

Artigo 18.° Apoio por programas

1 — Consideram-se programas elegíveis os investimentos na construção ou renovação de residências universitárias, de

infra-estruturas desportivas e culturais.

2 — Para efeitos do número anterior deverão ser considerados como critério de apreciação o número de alunos abrangidos, a localização geográfica e as necessidades da comunidade académica envolvente.

Artigo 19.° Apoio directo

Os apoios directos traduzem-se na comparticipação do Estado nos custos inerentes aos contratos-programa estabelecidos.

Artigo 20.° Apoio indirecto

1 — Os apoios indirectos concretizam-se pela participação do Estado, através do Instituto de Acção Social Escolar, como avalista das responsabilidades financeiras assumidas pelas instituições para a construção de infra-estruturas sociais.

2 — Assumem a forma de apoios indirectos as linhas de crédito bonificado para a construção ou renovação das infra--estruturas sociais.

CAPÍTULO IV Sanções

Artigo 21.°

Sanções por incumprimento

1 — Quem prestar falsas declarações ou ocultar informações relevantes para a apreciação dos pedidos de apoio, consagrados na presente lei, ficará sujeito à suspensão da matrícula, por período não inferior a dois anos, ou, em função da gravidade, à anulação da mesma.

2 — Para efeitos do número anterior, a decisão compete ao Ministro da Educação, sob proposta fundamentada apresentada pelo Instituto de .Acção Social Escolar.

CAPÍTULO V Organização do sistema

Artigo 22.°

Elementos do sistema

São elementos dos sistema todos os serviços de acção social escolar promovidos e geridos pelas instituições de ensino superior e o Instituto de Acção Social Escolar.

Artigo 23.° Instituto de Acção Social Escolar

O Instituto de Acção Social Escolar funciona sob a tutela do Ministério da Educação e tem como competências a

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