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1972

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

risdição local ou delegação marítima, a solicitação dos interessados.

2 — A. prova de ausência ou redução de retribuição é

efectuada através de declaração da entidade empregadora.

Artigo 5." Montante da compensação

1 — 0 valor da compensação pecuniária diária não deve ultrapassar uma 30." parte da remuneração média mensal auferida, em concreto, nos três meses imediatamente anteriores, nem ser inferior a uma 30° parte do valor do salário mínimo mensal aplicado à indústria.

2 — Nas situações de perda parcial da remuneração o montante a pagar a título de compensação é igual à diferença entre o valor desta e a remuneração auferida.

Artigo 6.°

Paragem por avaria

Entende-se existir avaria quando haja paralisação forçada da embarcação, por período superior a sete dias, determinada por razões técnicas, não imputáveis a titulo de dolo do armador, que impossibilitem a faina.

Artigo 7.°

Início da atribuição

A compensação pecuniária é devida a partir do dia seguinte ao período considerado mínimo para atribuição do direito ou do dia em que foi paga a remuneração parcial.

Artigo 8.° Acumulação

A compensação pecuniária não é acumulável com outros apoios de idêntica finalidade.

CAPÍTULO n Da gestão

Artigo 9.° Receitas

Constituem receitas próprias do fundo:

a) 1% da receita bruta de cada embarcação, apurada em lota;

b) 60% do produto das coimas aplicadas a infracções cometidas no âmbito do sector;

c) O montante anual previsto no Orçamento do Estado nos termos do n.° 2 do artigo 2.°;

d) Receitas resultantes de aplicações financeiras ou de aplicações dos montantes existentes no fundo;

e) Os saldos de gerências anteriores;

f) Donativos, heranças e legados;

g) As verbas recebidas para as situações de paragem biológica, intempéries, defesa dos recursos, saúde publica, de calamidade ou outras, determinadas pelo Governo ou pela Comunidade Europeia;

h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou bens a que tenha direito.

Artigo 10° Despesas

Constituem despesas do fundo as resultantes de:

a) Pagamento das compensações pecuniárias;

b) Administração do fundo;

c) Outras despesas.

Artigo 11.°

Gestão do fundo

1 — A gestão do fundo é feita por um conselho de administração.

2 — O conselho de administração tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que presidirá;

b) Dois representantes das estruturas sindicais do sector;

c) Um representante dos armadores;

d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 12.°

Competências do conselho de administração

São, entre outras resultantes de lei geral, competências do conselho de administração:

íj) Arrecadação de receitas próprias do fundo;

b) Gestão do património mobiliário, imobiliário e financeiro do fundo;

c) Gestão dos recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal necessário para o regular funcionamento do fundo;

d) Autorizar e efectuar os pagamentos resultantes da atribuição das compensações pecuniárias previstas na presente lei.

Artigo 13." Fiscalização do fundo

A fiscalização do fundo é feita por um conselho de fiscalização, com a seguinte composição:

d) Um revisor oficial de contas, a designar pelo Ministério das Finanças, que presidirá;

b) Um representante da mútua dos pescadores;

c) Dois representantes das estruturas representativas dos profissionais da pesca;

d) Um representante dos armadores.

Artigo 14° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1999. — Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — Lino de Carvalho Odete Santos — Luísa Mesquita—Joaquim Matias — Bernardino Soares —Alexandrino Saldanha— Pimenta Dias.

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