O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1974

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Art. 4.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, um novo artigo 8.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°-A

Outras entidades

Os notários, conservadores de registos, advogados e quaisquer outras entidades que intervenham como mediadoras de negócios devem proceder:

a) A identificação dos contratantes e do objecto dos contratos sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 25 000 contos;

b) A conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação pelo período de 10 anos;

c) A comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente pelos valores envolvidos ou pela sua repetição, pela situação económico-financeira dos intervenientes ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades dc branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Art. 5.° O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo II.0

Dever dc abstenção

1— ........................................................................

2 — As entidades financeiras poderão realizar as operações se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de quarenta e oito horas a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior, sendo esse prazo alargado para setenta e duas horas em face de circunstâncias excepcionais e relativamente a operações que ultrapassem um montante definido em portaria do Ministro das Finanças.

3— ........................................................................

Art. 6.° O anigo 79.° do Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 79.° Excepções ao dever de segredo

1 —.......................................;.................................

2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem se revelados:

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)........................•.............................................

e) As autoridades judiciárias, para efeitos de investigação de-crimes de branqueamento ce capitais e de fraude fiscal;

f) [Anterior alínea e).]

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. —Os Deputados do PCP: António Filipe — Odete Santos — Bernardino Soares — Octávio Teixeira

PROJECTO DE LEI N.9 690/VII

INSTITUI 0 PROGRAMA NACIONAL 0E PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E CRIA A RESPECTIVA COMISSÃO NACIONAL.

Preâmbulo

O branqueamento de capitais é um problema de amplitude mundial, envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as actividades e dinheiros ilícitos, minam e se interligam com o sistema económico e financeiro e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem

em causa a soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia.

O branqueamento de capitais tem no tráfico de droga uma das suas principais fontes. Milhares de milhões de contos, somas geradas pelo narcotráfico e por outras práticas ilícitas, entram no circuito legal dos negócios e tendem a envolver uma parte importante da economia no mundo da criminalidade.

O combate ao branqueamento de capitais é uma das formas mais eficazes de atacar o tráfico de drogas e ouuas actividades criminosas, atinge os seus autores naquilo que mais lhes dói, nos seus lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas.

Em Portugal a primeira legislação contra o branqueamento de capitais lem mais de seis anos c os resultados até agora são mínimos, havendo, no entanto, a consciência de que defrontamos um grave problema e existindo a previsão do seu agravamento futuro, com a progressiva eliminação de fronteiras e a introdução do euro.

No nosso país o legislador tem vindo a aperfeiçoar os mecanismos legais, mas, tal como concluiu no seu relatório a Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, «o funcionamento do sistema está bem longe de ter atingido um grau mínimo de eficácia».

Muitas são, aliás, as notícias que evidenciam a ineficácia do sistema, sejam as reportadas pelos Serviços de Informação de Segurança no relatório de segurança interna relativo a 1997, sejam os escassos processos e condenações por branqueamento de capitais referidos pela Polícia Judiciária.

Recentemente, a comunicação social fez eco de suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações criminosas internacionais envolvidas com importantes actividades comerciais, investimentos e outras operações no nosso país.

Assim, no entender do PCP, a situação nacional nesta matéria carece de uma alteração profunda que institua a vontade política e a eficácia indispensáveis.

Neste quadro, e para além de todo um conjunto de propostas de alteração e aditamento, a diversos instrumentos jurídicos, o PCP entende que é também necessária a instituição de um programa nacional com o objectivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais, a criminalização da economia e a criminalidade organizada e a criação de uma comissão nacional que lhe dê conctt-tização.

Este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, será o auxiliar indispensável à elaboração da política do Governo nesta matéria e terá como funções coordenar as

Páginas Relacionadas
Página 1975:
17 DE JUNHO DE 1999 1975 entidades de supervisão e controlo com intervenção na promoç
Pág.Página 1975