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17 DE JUNHO DE 1999

1975

entidades de supervisão e controlo com intervenção na promoção e combate ao branqueamento, acompanhar a situação nacional, colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da República, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.

A comissão nacional será presidida pelo Ministro da Justiça e integrará representantes da Procuradoria-Geral da República, da Polícia Judiciária, do Banco de Portugal e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias e disporá de um secretário executivo, a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Programa nacional

No âmbito do Ministério da Justiça é criado o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, adiante designado por Programa Nacional.

Artigo 2.° Objectivos

O Programa Nacional tem como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada através de um conjunto integrado e concreto de medidas e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.

Artigo 3."

Comissão Nacional

Para a prossecução destes objectivos é criada a Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 4.° Funções

/ — A Comissão Nacional tem por funções:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão e controlo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;

b) Acompanhar e avaliar a situação em matéria de branqueamento de capitais em Portugal e os efeitos das medidas e legislação implementada a este respeito;

c) Colaborar na elaboração anual do relatório do Governo à Assembleia da República em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;

d) Apoiar a formação técnica científica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão;

e) Estudar a realidade europeia e de outros países em matéria de prevenção e combate ao branqueamento

de capitais, prevenção da criminalização de economia e do crescimento da criminalidade organizada, e as evoluções verificadas, com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional;

j) Desenvolver a cooperação internacional com vista ao aperfeiçoamento e aplicação de normas sobre prevenção e repressão do branqueamento.

2 — A Comissão Nacional submete à apreciação do Governo, através do ministro da tutela, os relatórios, propostas legislativas e regulamentares que tiver por convenientes, das quais o Governo deve dar informação à Assembleia da República.

Artigo 5.° Composição

1 — A Comissão Nacional é presidida pelo Ministro da Justiça e é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Procuradoria-Geral da República;

b) Polícia Judiciária;

c) Banco de Portugal;

d) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

e) Instituto de Seguros de Portugal;

f) Inspecção-Geral de Jogos;

g) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

h) Inspecção-Geral de Finanças;

i) Dirccção-Geral das Alfândegas.

2 — A Comissão Nacional integra ainda um secretário executivo nomeado pelo Ministro da Justiça, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 6."

Dotação de meios

Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços administrativos e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 7.°

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 8.° Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de J999, — Os Deputados do PCP: António Filipe — Odete Santos — Bernardino Soares — Octávio Teixeira.

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1974 II SÉRIE-A — NÚMERO 70 Art. 4.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dez
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