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1976

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

PROPOSTA DE LEI N.° 71/VII

(APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em l de Junho de 1999, pelas 16 horas, na sala das sessões, procedeu à votação, na especialidade, da proposta de lei n.071/VTJ — Aprova o regime disciplinar das federações desportivas.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 2.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 3." — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 4." — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 5." — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 6.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 7.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 8.° — aprovado por maioria, com os votos a favor dò PS, abstenção do PCP e voto contra do PSD;

Artigo 9.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 10.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 11." — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 12.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 13.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP.

Em face das votações ocorridas a proposta de lei foi aprovada.

Terminada a votação, o PSD informou que iria apresentar uma declaração de voto.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1999 —O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

Artigo 1.° Regulamentos dÀscApUnates

1 — As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou as da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamawve as relativas à ética desportiva.

2 — Para efeitos do presente diploma, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem ou a corrupção, bem como todas as manifestações de perversão do fenómeno desportivo.

3 — As federações desportivas deverão adaptar ou fazer adaptar os respectivos regulamentos disciplinares às normas constantes do presente diploma no prazo de 90 dias.

4 — Para efeitos do número anterior, deverão as federações desportivas enviar ao Instituto do Desporto, até ao termo desse prazo, os referidos regulamentos, a fim de ser verificada a sua conformidade com o disposto neste diploma.

Artigo 2.° Princípios gerais

0 regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:

a) Tipificação das infracções como leves, graves e muito graves e determinação das correspondentes sanções;

b) Sujeição aos princípios da igualdade, irretroacti-vidade e proporcionalidade da aplicação de sanções;

c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;

d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;

e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa infracções qualificadas como graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um periodo superior a um mês;

j) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

g) Garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Artigo 3.° Âmbito do poder disciplinar

1 — No âmbito desportivo o poder disciplinar das federações dotadas de utilidade pública desportiva exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do respectivo regime disciplinar.

•2 — Os agentes desportivos que forem punidos com a pena de inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes, por uma federação desportiva, não poderão exercer tais funções em qualquer outra federação desportiva durante o prazo de duração da pena.

Artigo 4.°

Responsabilidade disciplinar

O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.

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