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1978

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 13.° Norma revogatória

Ú revogado o artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 144/93. de

26 de Abril.

Nota. — O relatório e o texto final foram aprovados.

Declaração de voto apresentada pelo Deputado do PSD Castro de Almeida

A proposta de lei n.° 71/VH. teve na sua génese a vontade do Governo de, num certo momento histórico, mostrar interesse pelo fenómeno da corrupção no desporto.

Impressionado pelo impacte público do assunto, o Governo pretendeu lavar as mãos e apressou-se a aprovar um diploma ponderado, estruturando todo o desporto às preocupações geradas na modalidade do futebol, esquecendo as diferenças entre competições profissionais e não profissionais e, acima de tudo, sem o mínimo rigor técnico--jurídico.

A generalidade do normativo reproduz legislação já existente e em vigor; na parte em que inova, a redacção é confusa, pouco rigorosa e mesmo de duvidosa constitucionalidade.

Vem a propósito citar aqui o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que aduziu à proposta do Governo:

Admito a presente proposta de lei. Anoto, porém, que a deficiente técnica legislativa que se revela, nomeadamente, no recurso a expressões de conteúdo vago e indeterminado e na imprecisão e falta de rigor

conceptual, em normas que prevêem restrições ao exercício de direitos civis e profissionais, poderá levantar problemas de natureza jurídico-constitucional.

Será, porventura, o caso da utilização indiscriminada das expressões «agente desportivo», «exercício de funções desportivas», «titulares de órgãos de associações de classe» e da confusão entre incompatibilidade, interdição e suspensão do exercício de determinados direitos, actividades, funções e, até, profissões.

O Governo considera este diploma necessário à sua estratégia de combate à corrupção e defesa da éüca desportiva. Não será o PSD a recusar-lhe o instrumento que considera necessário, mas não temos qualquer esperança nas suas virtualidades.

Palácio de São Bento, I de Junho de 1999. — O Deputado do PSD, Castro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.9 135/VII

(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Relatório e texto final da Comissão de Saúde

Relatório

Nos dias II, 18, 24 e 28 de Maio e 1 e 7 de Junho de \999 reuniu a Comissão Parlamentar de Saúde para apre-

ciação e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 135/VII, que regula as técnicas de procriação medicamente assistida, a qual mereceu a seguinte votação:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 2.°:

N." 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; N." 2 — aprovado por unanimidade;

Artigo 3.°:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade;

Artigo 4.°:

* N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP;

N." 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;

Artigo 5.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade;

Artigo 6.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; N.° 2 — aprovado por unanimidade;

N.° 3 — aprovado por unanimidade; N.° 4 — aprovado por unanimidade;

Artigo 7.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS e

do PSD e os votos contra do PCP, registando-se

a ausência do CDS-PP;

Artigo 8.°:

N.° l — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade;

Artigo 9.° — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP,

Artigo t0.°:

N.° 1:

Alínea a) — aprovada, com os votos a favor

do PS, do PSD e do PCP, registando-se a

ausência do CDS-PP; Alínea b) — aprovada, com os votos a favor

do PS, do PSD e do PCP, registando-se a

ausência do CDS-PP;

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