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17 DE JUNHO DE 1999

2003

PROPOSTA DE LEI N.º 260/VII

(REVÊ 0 REGIME DOS ACIDENTES EiVI SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 —O Governo apresentou a presente proposta de lei, que visa rever o regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (artigo l.°).

Optou por solicitar à Assembleia da República apenas uma autorização legislativa para o fazer, nos termos do artigo 165." da Constituição. E pode fazê-lo, pois nenhuma das matérias objecto da proposta de lei se enquadra, previsivelmente, na reserva absoluta da competência do Parlamento (artigo 164.° da CRP), embora muitas delas sejam reserva relativa, tais como dispor sobre direitos, liberdades e garantias (direito à segurança social em sentido amplo), garantias dos administrados e regime da função pública [artigo 165.°, alíneas b), s) e r), da CRP].

2 — O regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Pública encontra-se manifestamente desactualizado, pois consta ainda essencialmente de legislação dos anos 50 e 60, designadamente do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e da Lei n.°2127, de 3 de Agosto de 1965, aplicável subsidiariamente.

Não só o tempo tomou desajustado o regime vigente mas também era evidente a necessidade de um novo regime, tendo em conta o novo regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais para os trabalhadores sujeitos ao contrato individual de trabalho.

3 — O Governo tem isso em vista- e assume-o com a presente proposta de lei. Na sua exposição de motivos refere como fim essencial uniformizar os regimes em torno da nova Lei n.° 100/97, tendo em conta as especificidades da Administração Pública.

Em concreto propõem-se cinco objectivos:

a) Aplicação do mesmo regime a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, salvo nos casos de pessoal vinculado por contrato individual de trabalho sem termo;

b) Delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações e introdução das necessárias alterações ao Estatuto da Aposentação;

c) Intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais;

d) Manutenção do princípio da não transferência da responsabilidade da entidade empregadora para entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados; '

e) Intervenção dos tribunais administrativos para garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime.

Tais objectivos têm reprodução no artigo 2.° da proposta de /ei, relativo ao sentido e extensão da autorização legislativa.

4 — É jurisprudência constitucional pacífica que a extensão áas autorizações legislativas tem de ser suficientemente densificada de forma a evitar autorizações em branco.

É também prática parlamentar colmatar eventuais insuficiências das propostas de lei de autorizações legislativas com a remessa pelo Governo à Assembleia da República dos projectos de decretos-leis a publicar na sequência das autorizações. Tal constitui, aliás, uma obrigação regimental para o Governo quando o diploma resulte de consulta pública, nos termos do artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República.

E o caso da presente matéria, pois, ao abrigo dos artigos 54.° e 56.° da Constituição, cabe às comissões de trabalhadores e associações sindicais participar na elaboração da legislação de trabalho, na qual esta se inclui inegavelmente enquanto afectadora dos direitos dos trabalhadores. Este direito de participação encontra-se concretizado na lei ordinária para os trabalhadores da Administração Pública na Lei n.° 23/98, de 26 de Maio.

Nestes termos solicitou-se ao Governo o envio do projecto do decreto-lei a publicar, tendo este, através do Secretário de Estado da Administração Pública, remetido, em 28 de Maio de 1999, um anteprojecto de decreto-lei. A natureza do anteprojecto resulta de o mesmo, nas palavras do SEAP, se encontrar ainda «em discussão com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores», não sendo, por isso, a versão definitiva a aprovar pelo Governo.

5 — No artigo 3.° da proposta de lei o Governo solicita para a autorização legislativa uma duração de 180 dias.

Tal prazo, no entanto, será necessariamente mais curto, pois nos termos do n.° 4 do artigo 165° da Constituição as autorizações legislativas caducam, entre outras, com o termo da legislatura, que ocorrerá" antes daquele prazo.

6 — A presente proposta de lei foi publicada em suplemento ao Diário da Assembleia da República para discussão pública, por imposição constitucional e regimental, cujo prazo termina apenas hoje, dia 9 de Junho de 1999, tendo sido apenas recebido um parecer da UGT.

Parecer

A presente proposta de lei está em condições constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, reservando cada grupo parlamentar as suas posições.

Assembleia da República, 9 de Junho de 1999. —O Deputado Relator, Moreira da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.9 276/VII

[ALTERA A LEI N.» 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A matéria respeitante ao estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, designadamente a dos magistrados judiciais, constitui reserva de competência legislativa da Assembleia da República [cf. artigos 164.°, alínea m), e 165.°, alínea p), da Constituição da República Portuguesa], sendo, por isso, correcta a'forma proposta para o projecto.

O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) em vigor foi aprovado pela Assembleia da República pela Lei n.° 20/85,

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