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Quinta-feira, 17 de Junho de 1999

II Série-A — Número 70

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n - 387/VII c 388/VII):

N.° 387/VIl — Define as condições de acesso e exercício

da actividade de intérprete de Kngua gestual................... 1965

N.° 388/VI1 — Primeira alteração à Lei n.fc 36/94. de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira............ 1966

Resoluções (a):

Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da África do . Sul, assinado em Joanesburgo em 23 de Maio de 1997. Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), aprovada em Roma em 26 de Outubro de 1961.

Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia sobre o Transporte Rodoviário Internacional e respectivo Protocolo, assinados em Moscovo em 22 de Julho de 1994. Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos, relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça.

Deliberações (n.°* 6-PL/99 e 7-PL/99):

N.° 6-PL/99 — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República......................... 1966

N.° 7-PL/99 — Eleição de cinco membros para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ............................ 1966

Projectos de lei (n." 674M1, 675/VU e 687/VTI a 690/VTI):

N.° 674/V1I (Apoio ao associativismo cultural popular):

Relatório e parecer da Comissão de Educação. Ciência

e Cultura......................................................................... 1967

N.° 675/VII (Assistência médico-desportiva):

Idem............................................................................... 1968

N.° 687/VII — Lei de bases da acção social escolar (apresentado pelo CDS-PP)...................................................... 1968

N.° 688/VII — Cria um fundo de compensação salarial para os profissionais de pesca (apresentado pelo PCP) 1971 N.° 689/VI1 — Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas (apresentado pelo

pCP)................................................................................... 1973

N.° 690/V11 — Institui o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e cria a respectiva Comissão Nacional (apresentado pelo PCP) 1974

Propostas de lei (n.~ 71/Vn, 135MI, 199/VII, 242/VTC, 243/V1I, 251ATI, 260/VII, 276/VII e 2«6/VH):

N.° 71/VII (Aprova o regime disciplinar das federações desportivas):

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.................................................................. 1976

Declaração de voto apresentada pelo Deputado do PSD Castro de Almeida........................................................ 1978

N.° 135/VII (Regula as técnicas de procriação medicamente assistida):

Relatório e texto final da Comissão de Saúde............ 1978

N.° 199/VII (Altera os artigos 13." e 14.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, adita o artigo 15.°-A e revoga o n.° 3 do artigo 5." do mesmo diploma):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social........................................... 1984.

N.° 242/VII (Altera o Decreto-Lei n" 358/89. de 17 de

Outubro, que aprovou o regime do trabalho temporário)

Idem............................................................................... J999 |

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

N.° 243/VIl (Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-- Jugoslávia e para o Ruanda):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 2000

N.° 251/VII (Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................. 2001

N.° 260/VII (Revê o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ........................................... 20O3

N.° 276/VII [Altera a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 2003

N.° 286/Vll — Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância regulados no despacho n.° 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social e no despacho conjunto de I I de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social (ALRM)............................................................................ 2004

Despacho n.° 176/VII, de admissibilidade................... 2005

Proposta de resolução n.0 146WII (*):

Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo aos Privilégios e Imunidades Necessários ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da EUROPOL, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41." da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL).

(a) São publicadas em suplemento a este número.

(b) É publicada em 2° suplemento a este número.

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17 DE JUNHO DE 1999

1965

DECRETO N.º 387/VII

DEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma define as condições de acesso, exercício e regime de actividade dos intérpretes de língua gestual portuguesa.

Artigo 2.° Intérpretes de língua gestual portuguesa

Consideram-se intérpretes de língua gestual portuguesa os profissionais que interpretam e traduzem a informação de língua gestual para língua oral ou escrita, e vice-versa, por forma a assegurar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.

Artigo 3.° Funções

Compete designadamente aos intérpretes de língua gestual portuguesa:

a) Preparar as condições do processo de comunicação de acordo com as diferentes situações ou contextos;

b) Interpretar e traduzir, simultânea ou consecutivamente, a informação em língua gestual para língua oral ou escrita, e vice-versa, utilizando as técnicas de tradução, retroversão e interpretação adequadas.

Artigo 4.°

Condições de acesso ao exercício da actividade

1 — O acesso ao exercício da actividade de intérprete de língua gestual portuguesa depende da adequada formação profissional e de certificação a estabelecer nos termos gerais pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no quadro do regime de certificação profissional e do disposto no presente diploma.

2 — O Governo regulamentará o processo de acesso à profissão de intérprete de língua gestual em que participará uma comissão que incluirá representantes das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual.

Artigo 5.° Formação

1 —Os candidatos a intérpretes de língua gestual portuguesa devem frequentar com aproveitamento um curso superior de tradutor-intérprete de língua gestual, com a duração mínima de três anos, devendo incluir, nomeadamente, formação em língua gestual portuguesa e língua portuguesa.

2 — Para o acesso ao curso referido no número anterior devem os candidatos ser titulares de certificado de forma-

ção em língua gestual portuguesa, emitido por entidade formadora legalmente reconhecida.

3 — Os currículos são homologados pelo Ministério da Educação.

4 — A frequência do curso com aproveitamento é comprovada por diploma emitido pela entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 6.°

Deveres do intérprete de lingua gestual

1 — O Governo promoverá a elaboração do código de ética e linhas de conduta do intérprete de língua gestual portuguesa, ouvidas as associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual.

2 — Os intérpretes de língua gestual, no exercício da sua actividade, ficam obrigados a respeitar e cumprir o código de ética e linhas de conduta do intérprete de língua gestual portuguesa, em qualquer situação lhe cumprindo:

a) Guardar sigilo de tudo o que interpretaram;

b) Realizar uma interpretação fiel, respeitando o conteúdo e o espírito da mensagem do emissor;

c) Utilizar uma linguagem compreensível para os destinatários da interpretação;

d) Não influenciar ou orientar nenhuma das partes interlocutoras;

é) Não tirar vantagem pessoal de qualquer informação conhecida durante o seu trabalho.

Artigo 7.° Responsabilidades

1 —Para além de outras sanções aplicáveis ao caso, os intérpretes de língua gestual que não observarem os deveres impostos nos termos do artigo antecedente podem ser, definitiva ou temporariamente, impedidos de exercer a respectiva profissão, pela gravidade da infracção cometida ou reiteração da conduta proibida.

2 — As sanções referidas no número anterior serão determinadas na sequência de processo disciplinar a regulamentar pelo Governo nos termos da lei geral.

Artigo 8.°

Período dc transição

1 — Aqueles que, à data da entrada em vigor deste diploma, exerçam funções de intérprete de língua gestual ou que frequentem formação ministrada por entidade formadora reconhecida pelo Governo, mesmo que não preencham os requisitos de formação do artigo 5.°, terão acesso à profissão mediante parecer e certificação, conforme regulamentação prevista no n.° 2 do artigo 4."

2 — Terão também acesso à profissão todos os que, à data da entrada em vigor da lei, já frequentem curso superior de intérprete de. língua gestual portuguesa oficialmente reconhecido.

Aprovado em 20 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

DECRETO N.s 388/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 36/94, DE 29 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo I." O artigo 5.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Quebra de segredo

1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos -relativos aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.°, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem se houver razões para crer que as respectivas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 — Para efeitos do presente diploma, o disposto no número anterior depende unicamente, consoante os casos, de autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado.

3 — O despacho a que se refere o número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida, bem como as informações que devam ser prestadas ou documentos que devam ser entregues à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, e pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos.

4 — As pessoas a que se refere o n.° 1 são obrigadas a não obstruir a apreensão e, quando devidamente notificadas para o efeito, a fornecer à autoridade judiciária as informações e documentos mencionados no número anterior, no prazo fixado.

5 — Se as instituições de crédito ou as sociedades financeiras que devam prestar as informações ou apresentar os documentos em conformidade com o disposto nos n.05 1 e 2 não estiverem previamente identificadas, o juiz pode solicitar ao Banco de Portugal que proceda à pronta difusão do pedido, comunicando-lhe, para o efeito, os dados de que disponha relativamente às pessoas, informações e documentos que possam ser abrangidos pela medida.

6 — As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a fornecer, em adequado prazo estabelecido pelo juiz, às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal designados, as indicações solicitadas nos termos do disposto no presente artigo.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 367.° do Código Penal, a obstrução à apreensão, a não prestação de informações, a não entrega de documentos ou a entrega de informações ou documentos falsos, em violação do disposto nos números anteriores, são puníveis nos termos do artigo 360.° do mesmo diploma.

8 — (Anterior n." 4.)

9 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 86.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.

Art. 2." À Lei n.° 36794, de 29 de Setemòro, é aditado o artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 9.°-A Dispensa de pena

1 — Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.°, n.° 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que:

d) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;

b) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e

c) Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

2 — Nos casos de corrupção activa previstos no n.° 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

3 — E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.° do Código de Processo Penal.

Aprovado em 20 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 6-PL/99

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, nos termos do n.° 3 do artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 2 de Julho de 1999, inclusive.

Aprovada em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.

DELIBERAÇÃO N.9 7-PL/99

ELEIÇÃO 0E CINCO MEMBROS PARA A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 101.° e 129.° do Regimento e da alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, designar para a Alta Autoridade para a Comunicação Social os seguintes membros:

Artur Guerra Jardim Portela.

Sebastião Augusto Bandeira de Lima Re^o.

José Garibaldi Aguiar Barros Queirós.

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Amândio Santa Cruz Domingues Basto de Oliveira. Maria de Fátima Gravata Resende Lima.

Aprovada em 28 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.

PROJECTO DE LEI N.° 674/VII

(APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL POPULAR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Dos motivos

Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei sobre o «apoio ao associativismo cultural popular», justificando esta iniciativa com o lacto de considerarem o movimento associativo um dos principais responsáveis pela dinamização da cultura popular na sociedade portuguesa, que, para além da preservação cultural, também promove a formação musical e a ocupação dos tempos livres dos jovens. Destacam--se, neste âmbito, particularmente as bandas filarmónicas, as tunas, as fanfarras, bem como outras formações musicais e, de igual modo, os ranchos folclóricos.

Na sua exposição de' motivos os subscritores do projecto de lei realçam, seguidamente, as dificuldades financeiras que estas formações musicais enfrentam, nomeadamente no que diz respeito à aquisição de equipamento (instrumentos musicais e respectivos materiais consumíveis, fardamentos ou trajes e v/aturas para transporte dos seus componentes), fundamentando, assim, a necessidade de se criar um normativo tegal capaz de fazer justiça a esta situação, devendo o Estado, «a quem incumbe constitucionalmente a promoção da democratização da cultura», apoiar e incentivar claramente o papel destas associações culturais amadoras.

II — Do objecto

O projecto de lei n.° 674/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, articula-se em quatro artigos, garan-tindo-se primeiramente às associações colectivas de direito privado sem fins lucrativos dedicadas à actividade musical o direito ao apoio do Estado para a prossecução da sua actividade.

Este apoio deverá ser anualmente assegurado pelo Ministério do Cultura sob a forma de subsídio em valor equiva-lenie ao imposto sobre o valor acrescentado pago e suportado, sem direito a dedução, no ano anterior, relativo à aquisição de instrumentos de música (excluindo-se os instrumentos de música eléctricos ou electrónicos), respectivo material consumfvel, fardamento e trajes.

De igual modo se prevê para as associações culturais que se dediquem à actividade musical, neste projecto de lei, uma isenção do pagamento do imposto automóvel relativo a veículos que se destinem ao serviço e transporte próprios, no caso de se tratar de uma aquisição de veículos novos, só podendo esta disposição ser utilizada por cada entidade uma vez em cada quinquénio.

O presente projecto de lei impõe ao Ministério da Cultura, por portaria a regulamentar pelo Governo, a definição dos procedimentos a que deve obedecer a candidatura a subsídio por parte das associações, não podendo este subsídio excluir, nem prejudicar, a candidatura a quaisquer outros apoios ou incentivos de natureza pública e, muito particularmente, na área da cultura.

Por fim, o articulado propõe que este projecto de lei produza os seus efeitos a partir do Orçamento do Estado a definir para o ano 2000.

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa assegura, no artigo 73.°, os princípios culturais, consagrando, em primeiro lugar, o direito à cultura e, seguidamente, a promoção da democratização da cultura nos seguintes termos:

O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.

No artigo 78°, sobre a «fruição e criação cultural», acrescenta-se que é dever do Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: «incentivar c assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal domínio» [alínea a)), bem como ainda «apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múlüplas formas e expressões» [alínea b)], e «promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador dà identidade cultural comum» [alínea c)], destacando-se, assim, a importância das associações culturais e do dever estatal neste âmbito.

Neste contexto deve chamar-se igualmente a atenção para o Programa do XIII Governo Constitucional, que garante uma ampla cooperação com as autarquias e instituições culturais locais [Programa do XIII Governo Constitucional, capítulo v, alínea 4; pp. 26 (61-64)].

IV — Antecedentes legislativos

Na presente legislatura foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, neste mesmo âmbito, o projecto de lei n.° 658/Vn, que visa o «apoio à aquisição de instrumentos de música por bandas filarmónicas e outras formações musicais».

V — Incidências orçamentais

A aplicação da presente iniciativa legislativa gerará encargos que o Orçamento do Estado a definir já para o ano 2000 lerá de assegurar.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera que o projecto de lei n.° 674/VII — apoio ao associativismo cultural popular, apresentado nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130° do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento,

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se encontra em condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1999. — O Dz-putado Relator, Fernando Pereira Marques. —O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 675/VII

(ASSISTÊNCIA MÉDICO-DESPORTIVA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, 14 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a «assistência médico-desportiva».

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Maio de 1999, baixou às 6.a e 7.° Comissões para emissão do respectivo relatório/parecer.

Enquadramento legal

A matéria em causa tem sede legal no artigo 17." da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro — Lei de Bases do Sistema Desportivo.

Exposição de motivos

A apresentação desta iniciativa legislativa prende-se com o crescente relevo que a área das ciências médicas, a par dos cuidados de enfermagem e fisioterapia, tem vindo a assumir no campo da prática desportiva profissional e da formação desportiva.

Nesse sentido, afigura-se necessário que as entidades integrantes do sistema desportivo disponham de profissionais devidamente credenciados nos domínios da medicina desportiva, da enfermagem e da fisioterapia.

Na medida em que este complexo processo acarreará alterações significativas em alguns aspectos do funcionamento das entidades supramencionadas, a sua concretização deverá ser gradual.

Análise ¿0 projecto de lei

O projecto de lei em análise é composto por seis artigos.

Assim, em conformidade com o artigo 1.°, é regulamentado que todo o praticante desportivo deverá ser sujei:o a exames médicos de admissão e.aptidão à prática do desporto, com a periodicidade adequada à respectiva idade, sexo e modalidade desportiva.

Por sua vez, o artigo 2." consigna que o exercício da medicina desportiva deverá ser efectuado por especialistas ou, excepcionalmente, por médicos especialmente credenciados.

Os procedimentos atinentes à respectiva credenciação e . formação encontram-se regulamentados no artigo 3.°

A prática desportiva deverá ser acompanhada de assistência aos participantes, sendo obrigatória aos clubes participantes em competições profissionais (artigo 4.°, n.° 2).

Faz-se ainda depender o seguro desportivo da realização de exame médico.

E competência do Governo a aprovação dos regulamentos necessários à boa execução do disposto na presente lei, pelo disposto no artigo 6.°

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

1) O projecto de lei n.° 675/VTJ preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

2) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nom. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 687/VII LEI DE BASES DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Exposição de motivos

O sistema de educação, em Portugal, continua a ter bastantes lacunas e imperfeições. Falta fazer muita coisa e nem tudo o que foi feito o foi da melhor forma.

A lei de financiamento do ensino superior ficou bastante aquém dos objectivos nela própria assumidos. Não foi conseguido o objectivo de financiar, pela mesma lei, instituições e alunos.

A acção social não funciona em volume satisfatório e não realiza o ideal de justiça. Continua a haver injustiça na distribuição da acção social entre os alunos do ensino público e os alunos do ensino privado.

É essa justiça que se pretende atingir com o presente projecto de lei de bases da acção social escolar.

Este projecto de lei tem dois objectivos fundamentais: garantir igualdade de apoios aos alunos do ensino superior privado e do ensino superior público; substituir o critério das possibilidades económicas pelo critério do mérito no acesso ao ensino superior.

Neste projecto de lei defende-se a igualdade no acesso aos apoios entre alunos do ensino público e do ensino privado, devendo-se apoiar quem precisa, uma vez que estudar no ensino privado não é um sinal de riqueza e, muitas vezes, implica esforços elevadíssimos.

Quanto ao mérito, o presente projecto de lei possibilita que desde a sua entrada em vigor, e com os mecanismos por ele criados, os alunos possam estudar nos estabelecimentos de ensino para os quais obtenham qualificação e não naqueles que as suas posses permitam.

Com o presente projecto de lei os alunos deixam de set distinguidos pela natureza jurídica da instituição em que estão matriculados.

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capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.' Âmbito

A presente lei define as bases da acção social escolar.

Artigo 2." Objectivos

A acção social escolar visa a efectivação da igualdade de oportunidades no acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas.

Artigo 3."

Princípios

A acção social escolar subordina-se aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade, entendido como direito de acesso de todos os estudantes aos mecanismos de apoio previstos na lei;

b) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada estudante de ser auxiliado conforme a sua situação concreta;

c) Princípio da não exclusão, entendido como o direito a ver afastadas todas as barreiras económicas que prejudiquem o desempenho com sucesso da actividade discente;

d) Princípio da liberdade de escolha, entendido como o direito de optar pela formação adequada às aptidões, ambições e motivações pessoais, sem quaisquer constrangimentos de natureza económica.

Arügo 4.° Partes

São partes da acção social escolar o Estado, as instituições de ensino e os estudantes.

CAPÍTULO n

Relação entre o Estado e o estudante

Artigo 5.° Orientação dominante

1 — Na relação com' os estudantes o Estado deve garantir um serviço nacional de acção social escolar que proporcione o acesso ao ensino e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva em relação aos estudantes economicamente carenciados e estudantes deslocados.

2 — A acção social escolar assegura a não exclusão do sistema de ensino por razões de incapacidade financeira.

Artigo 6.°

Cheque de ensino

Todos os estudantes do ensino superior têm direito ao cheque de ensino desde que a idade não seja superior a 25 anos.

Artigo 7.°

Modalidades de acção social

No âmbito da acção social o Estado concede apoios directos e indirectos.

Artigo 8.°

Apoios directos

1 — São apoios directos:

d) Bolsas;

b) Empréstimos;

c) Bolsas de mérito;

d) Auxílios de emergência.

2 — A concessão de apoios directos privilegiará os estudantes economicamente carenciados e a frequência bem sucedida, independentemente da natureza da instituição frequentada.

Artigo 9.° Bolsas

1 — Os estudantes carenciados têm direito à atribuição de bolsas de estudo.

2 — As bolsas serão atribuídas de forma diferenciada, tendo em consideração todos os rendimentos do agregado familiar, mesmo os não tributáveis em sede de IRS, sendo a bolsa máxima igual ao salário mínimo nacional.

Artigo 10° Empréstimos

1 — Os estudantes que frequentem, pela primeira vez, um curso de bacharelato, de licenciatura, de mestrado ou doutoramento têm direito a um empréstimo para despesas conexas com a actividade académica, com taxa de juro real igual a zero, nos termos dos números seguintes.

2 — O direito ao empréstimo mantém-se enquanto for possível ao aluno concluir o respectivo curso no período equivalente ao número de anos do plano curricular acrescido de 30%. Os arredondamentos serão feitos para o número inteiro superior.

3.— Para o cálculo do montante serão considerados os valores das propinas, despesas de deslocação, alojamento e aquisição de material escolar.

4 — O reembolso do emprésúmo será efectuado dois anos após conclusão do curso, podendo este prazo ser dilatado por tempo equivalente à diferença entre a idade de conclusão do curso e os 25 anos, desde que a idade de conclusão seja inferior.

5 — Para efeitos do número anterior, deve o beneficiário solicitar à instituição competente, por requerimento fundamentado, a prorrogação do respectivo prazo.

6 — O reembolso será efectuado por um período equivalente ao do empréstimo, através de prestações periódicas, ou da retenção, em sede de IRS, da respectiva prestação no imposto a pagar.

Artigo 11."

Bolsas de mérito

1 — O sistema de bolsas integrará as bolsas de mérito destinadas a reconhecer e premiar os estudantes que obtenham elevados níveis de prestação académica.

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2 — Para efeitos do número anterior, o Ministério da Educação fixará, no início de cada ano, ouvido o Conselho

de Reitores, os níveis mínimos para o acesso à bolsa da

mérito.

Artigo 12.°

Auxílio dc emergência

0 auxílio de emergência traduz-se num apoio especial, de carácter excepcional, de natureza pecuniária ou em espécie, para ocorrer a situações não previstas e de emergência que se enquadrem nos objectivos de acção social do ensino superior.

Artigo 13.° Apoios indirectos

1 — São apoios indirectos:

a) Acesso a alimentação e alojamento em serviços públicos;

b) Acesso aos serviços de saúde;

c) Acesso a infra-estruturas culturais e desportivas.

2 — Para efeitos do número anterior poderão ser celebrados contratos com instituições públicas ou privadas que disponham de infra-estruturas adequadas.

Artigo 14.° Funcionamento

1 —Compete ao Estado a organização, dinamização e gestão dos serviços de acção social escolar.

2 — Deve ser assegurada a participação dos estudantes no acompanhamento e avaliação do sistema.

CAPÍTULO ni Da relação entre o Estado e as instituições

Artigo 15.°

Orientação dominante

O Estado promove, através de contratos-programa, a dinamização e o desenvolvimento das infra-estruturas sociais que concorram para os objectivos da acção social escolar.

Artigo 16.° Apoios '

Os apoios concedidos pelo Estado podem ser permanentes, por programas, directos ou indirectos.

Artigo 17.° Apoios permanentes

1 — São apoios permanentes as comparticipações do Estado no custo das refeições servidas nas cantinas de cada instituição.

2 — Para efeitos do número anterior, o Estado compar-úcipará, em cada refeição servida, com montante equivalen-Yc ao despendido nos serviços públicos.

Artigo 18.° Apoio por programas

1 — Consideram-se programas elegíveis os investimentos na construção ou renovação de residências universitárias, de

infra-estruturas desportivas e culturais.

2 — Para efeitos do número anterior deverão ser considerados como critério de apreciação o número de alunos abrangidos, a localização geográfica e as necessidades da comunidade académica envolvente.

Artigo 19.° Apoio directo

Os apoios directos traduzem-se na comparticipação do Estado nos custos inerentes aos contratos-programa estabelecidos.

Artigo 20.° Apoio indirecto

1 — Os apoios indirectos concretizam-se pela participação do Estado, através do Instituto de Acção Social Escolar, como avalista das responsabilidades financeiras assumidas pelas instituições para a construção de infra-estruturas sociais.

2 — Assumem a forma de apoios indirectos as linhas de crédito bonificado para a construção ou renovação das infra--estruturas sociais.

CAPÍTULO IV Sanções

Artigo 21.°

Sanções por incumprimento

1 — Quem prestar falsas declarações ou ocultar informações relevantes para a apreciação dos pedidos de apoio, consagrados na presente lei, ficará sujeito à suspensão da matrícula, por período não inferior a dois anos, ou, em função da gravidade, à anulação da mesma.

2 — Para efeitos do número anterior, a decisão compete ao Ministro da Educação, sob proposta fundamentada apresentada pelo Instituto de .Acção Social Escolar.

CAPÍTULO V Organização do sistema

Artigo 22.°

Elementos do sistema

São elementos dos sistema todos os serviços de acção social escolar promovidos e geridos pelas instituições de ensino superior e o Instituto de Acção Social Escolar.

Artigo 23.° Instituto de Acção Social Escolar

O Instituto de Acção Social Escolar funciona sob a tutela do Ministério da Educação e tem como competências a

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apreciação dos pedidos apresentados pelas instituições, a gestão das dotações orçamentais para a acção social escolar, a efectivação de contratos-programa e a fiscalização da qualidade dos serviços prestados.

Artigo 24.° Disposições finais

1 — Ficam revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

2 — O Governo regulamentará, no prazo máximo de 90 dias, sobre todos os órgãos ou situações a criar.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queira — António Brochado Pedras — Sílvio Rui Cervan — Nuno Correia da Silva — Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Rui Pedrosa de Moura.

PROJECTO DE LEI N.9 688/VII

CRIA UM FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DE PESCA

Exposição de motivos

A profissão de pescador é uma actividade desde sempre conhecida e praticada pelos Portugueses.

Com uma extensão de costa extremamente privilegiada, perde-se na memória dos tempos esta actividade, que actualmente ocupa cerca de 35 000 profissionais e é particularmente importante para a economia portuguesa, mas é igualmente uma profissão de risco e especialmente condicionada pelas condições do mar.

Por outro lado, está ainda condicionada a paragens por efeitos biológicos na defesa dos recursos marinhos ou a outras condições que de si directamente não dependem, como é o caso dos acordos de pescas com países terceiros.

Em qualquer dos casos, não têm os profissionais da pesca qualquer garantia de que os seus rendimentos possam ser assegurados enquanto decorre o período de paragem das embarcações.

Acresce ainda que, quando foi dada autorização legislativa ao Governo, pela Assembleia da República, para legislar sobre as coimas a aplicar no sector das pescas, foi ígua/mente autorizada a constituição de um fundo de compensação salarial, a que o Governo, até hoje, não deu andamento.

Em bom rigor, o que acontece é que os trabalhadores da pesca continuam a não ter qualquer apoio ou subsídio de instituições nacionais ou comunitárias que substituam a ausência de salário durante o período ou períodos de paragens obrigatórias, o que torna urgente a criação de um fundo de compensação salarial para o sector das pescas, que assegure a atribuição de compensações pecuniárias aos pescadores em caso de imobilização total das embarcações e da impossibilidade do profissional de pesca exercer a sua actividade com a subsequente perda de retribuição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Dos princípios gerais

Artigo 1." Âmbito

1 — O presente diploma institui uma compensação pecuniária a atribuir aos profissionais de pesca que, por motivos externos à relação laboral, não possam exercer temporariamente a sua actividade.

2 — Estão abrangidos todos os profissionais que exerçam a actividade a bordo e em terra se ligados profissionalmente a uma embarcação imobilizada pelos motivos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 2° Fundo

1 — É criado um fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca, sob tutela do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que assegurará as compensações pecuniárias previstas na presente lei.

2 — O Orçamento do Estado garantirá, em cada ano, a transferência das verbas necessárias ao funcionamento do fundo, não podendo estas ser inferiores ao montante global determinado com base na alínea a) do artigo 9.° da presente lei e relativa aos desembarques de pescado em lota apurados no ano anterior.

Artigo 3.° Situações abrangidas

Determinam a atribuição de compensações pecuniárias, se resultantes da imobilização total das embarcações e da impossibilidade do profissional de pesca exercer a sua actividade com a subsequente perda de retribuição, as seguintes situações:

a) Intempérie que origine falta de segurança na barra e no mar devido a condições climatéricas que impliquem o encerramento da barra por determinação da capitania do porto e no caso de pequenos portos de pesca, ainda que não existam sinais físicos que assinalem o encerramento da barra, desde que a imobilização seja igual ou superior a sete dias consecutivos;

b) Paragem biológica por determinação do Governo, tendo por base a preservação dos recursos biológicos, a saúde pública e a defesa do ambiente, por período superior a 30 dias consecutivos;

c) Paragem por imposição de acordo de pesca com países terceiros desde que vinculativo do Estado Português;

d) Paragem por avaria ou sinistro;

e) Calamidade pública, declarada pelo Governo.

Artigo 4."

Meios de prova

1 — A prova dos factos inerentes ao direito a compensação pecuniária, se não titulados por diploma legal, é efectuada através de declaração emitida pela capitania com ju-

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risdição local ou delegação marítima, a solicitação dos interessados.

2 — A. prova de ausência ou redução de retribuição é

efectuada através de declaração da entidade empregadora.

Artigo 5." Montante da compensação

1 — 0 valor da compensação pecuniária diária não deve ultrapassar uma 30." parte da remuneração média mensal auferida, em concreto, nos três meses imediatamente anteriores, nem ser inferior a uma 30° parte do valor do salário mínimo mensal aplicado à indústria.

2 — Nas situações de perda parcial da remuneração o montante a pagar a título de compensação é igual à diferença entre o valor desta e a remuneração auferida.

Artigo 6.°

Paragem por avaria

Entende-se existir avaria quando haja paralisação forçada da embarcação, por período superior a sete dias, determinada por razões técnicas, não imputáveis a titulo de dolo do armador, que impossibilitem a faina.

Artigo 7.°

Início da atribuição

A compensação pecuniária é devida a partir do dia seguinte ao período considerado mínimo para atribuição do direito ou do dia em que foi paga a remuneração parcial.

Artigo 8.° Acumulação

A compensação pecuniária não é acumulável com outros apoios de idêntica finalidade.

CAPÍTULO n Da gestão

Artigo 9.° Receitas

Constituem receitas próprias do fundo:

a) 1% da receita bruta de cada embarcação, apurada em lota;

b) 60% do produto das coimas aplicadas a infracções cometidas no âmbito do sector;

c) O montante anual previsto no Orçamento do Estado nos termos do n.° 2 do artigo 2.°;

d) Receitas resultantes de aplicações financeiras ou de aplicações dos montantes existentes no fundo;

e) Os saldos de gerências anteriores;

f) Donativos, heranças e legados;

g) As verbas recebidas para as situações de paragem biológica, intempéries, defesa dos recursos, saúde publica, de calamidade ou outras, determinadas pelo Governo ou pela Comunidade Europeia;

h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou bens a que tenha direito.

Artigo 10° Despesas

Constituem despesas do fundo as resultantes de:

a) Pagamento das compensações pecuniárias;

b) Administração do fundo;

c) Outras despesas.

Artigo 11.°

Gestão do fundo

1 — A gestão do fundo é feita por um conselho de administração.

2 — O conselho de administração tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que presidirá;

b) Dois representantes das estruturas sindicais do sector;

c) Um representante dos armadores;

d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 12.°

Competências do conselho de administração

São, entre outras resultantes de lei geral, competências do conselho de administração:

íj) Arrecadação de receitas próprias do fundo;

b) Gestão do património mobiliário, imobiliário e financeiro do fundo;

c) Gestão dos recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal necessário para o regular funcionamento do fundo;

d) Autorizar e efectuar os pagamentos resultantes da atribuição das compensações pecuniárias previstas na presente lei.

Artigo 13." Fiscalização do fundo

A fiscalização do fundo é feita por um conselho de fiscalização, com a seguinte composição:

d) Um revisor oficial de contas, a designar pelo Ministério das Finanças, que presidirá;

b) Um representante da mútua dos pescadores;

c) Dois representantes das estruturas representativas dos profissionais da pesca;

d) Um representante dos armadores.

Artigo 14° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1999. — Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — Lino de Carvalho Odete Santos — Luísa Mesquita—Joaquim Matias — Bernardino Soares —Alexandrino Saldanha— Pimenta Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 689/VII

APERFEIÇOA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DESTINADAS A PREVENIR E PUNIR O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PROVENIENTES DE ACTIVIDADES CRIMINOSAS.

Preâmbulo

Em Novembro de 1998 o Partido Comunista Português, dando seguimento ao trabalho de reflexão que desde há muito vinha a desenvolver sobre as problemáticas do tráfico de droga e do branqueamento de capitais provenientes desta e de outras actividades ilícitas, apresentou publicamente a proposta de criação de um programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e adiantou quatro linhas de orientação essenciais, com um conjunto de propostas, como contributo para esse programa.

Foi então assumido pelo PCP o compromisso de formalizar essas orientações e propostas no âmbito da sua acção política e em iniciativas legislativas, com o objetivo dc prevenir a criminalização da economia e do sistema financeiro, combater o narcotráfico, fazer recuar a toxicodependência e para defesa da própria democracia.

Uma dessas linhas de orientação consiste no aperfeiçoamento da legislação vigente em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, visando, designadamente, uma mais fácil confiscação dos patrimónios de origem criminosa e a ultrapassagem do obstáculo que o segredo bancário continua a representar para a investigação dessa forma de criminalidade.

Assim, propõe o PCP:

A alteração da chamada «lei da droga», no sentido de fazer aplicar o regime penal previsto para as associações criminosas não apenas às que se dediquem ao tráfico de drogas e de precursores mas também às que se dediquem ao branqueamento de capitais provenientes dessas práticas;

A alteração do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, por forma a alargar a criminalização do branqueamento a capitais que sejam provenientes não apenas dos crimes já elencados nesse diploma e na lei da droga mas também de outras formas graves de criminalidade;

O aditamento ao Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, de uma disposição que afaste os segredos bancário e fiscal quando esteja em causa o inquérito, insttução ou julgamento de processo relativos a branqueamento de capitais, dependendo esse afastamento unicamente de autorização ou ordem do juiz;

A alteração da «lei bancária», no sentido de permitir a revelação de factos e elementos cobertos pelo dever de segredo às autoridades judiciárias para efeitos de investigação de crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal;

O alargamento do prazo de suspensão de operações bancárias suspeitas, previsto no Decreto-Lei n.° 313/ 93, de 15 de Setembro;

O alargamento dos deveres de comunicação e notificação que impendem sobre as entidades já referidas no Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, a outras entidades que intervenham como intermediárias de negócios que envolvam montantes financeiros elevados.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° O artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.°45/ 96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.° Associações criminosas

1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visa praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.° a 23.° é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2—..........................................................................

3—..........................................................................

4—..........................................................................

Art. 2.° O artigo 2.° do Decreto-Lei n." 325/95, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos

1 — Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 5 anos:

a) .................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Art. 3.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, um novo artigo 2.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A

Excepção ao segredo

Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes de branqueamento de capitais previstos na presente lei e no Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das entidades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviços, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem se houver razões para crer que as respectivas informações c documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, dependendo a quebra de segredo unicamente de autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado.

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Art. 4.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, um novo artigo 8.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°-A

Outras entidades

Os notários, conservadores de registos, advogados e quaisquer outras entidades que intervenham como mediadoras de negócios devem proceder:

a) A identificação dos contratantes e do objecto dos contratos sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 25 000 contos;

b) A conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação pelo período de 10 anos;

c) A comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente pelos valores envolvidos ou pela sua repetição, pela situação económico-financeira dos intervenientes ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades dc branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Art. 5.° O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo II.0

Dever dc abstenção

1— ........................................................................

2 — As entidades financeiras poderão realizar as operações se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de quarenta e oito horas a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior, sendo esse prazo alargado para setenta e duas horas em face de circunstâncias excepcionais e relativamente a operações que ultrapassem um montante definido em portaria do Ministro das Finanças.

3— ........................................................................

Art. 6.° O anigo 79.° do Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 79.° Excepções ao dever de segredo

1 —.......................................;.................................

2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem se revelados:

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)........................•.............................................

e) As autoridades judiciárias, para efeitos de investigação de-crimes de branqueamento ce capitais e de fraude fiscal;

f) [Anterior alínea e).]

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. —Os Deputados do PCP: António Filipe — Odete Santos — Bernardino Soares — Octávio Teixeira

PROJECTO DE LEI N.9 690/VII

INSTITUI 0 PROGRAMA NACIONAL 0E PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E CRIA A RESPECTIVA COMISSÃO NACIONAL.

Preâmbulo

O branqueamento de capitais é um problema de amplitude mundial, envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as actividades e dinheiros ilícitos, minam e se interligam com o sistema económico e financeiro e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem

em causa a soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia.

O branqueamento de capitais tem no tráfico de droga uma das suas principais fontes. Milhares de milhões de contos, somas geradas pelo narcotráfico e por outras práticas ilícitas, entram no circuito legal dos negócios e tendem a envolver uma parte importante da economia no mundo da criminalidade.

O combate ao branqueamento de capitais é uma das formas mais eficazes de atacar o tráfico de drogas e ouuas actividades criminosas, atinge os seus autores naquilo que mais lhes dói, nos seus lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas.

Em Portugal a primeira legislação contra o branqueamento de capitais lem mais de seis anos c os resultados até agora são mínimos, havendo, no entanto, a consciência de que defrontamos um grave problema e existindo a previsão do seu agravamento futuro, com a progressiva eliminação de fronteiras e a introdução do euro.

No nosso país o legislador tem vindo a aperfeiçoar os mecanismos legais, mas, tal como concluiu no seu relatório a Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, «o funcionamento do sistema está bem longe de ter atingido um grau mínimo de eficácia».

Muitas são, aliás, as notícias que evidenciam a ineficácia do sistema, sejam as reportadas pelos Serviços de Informação de Segurança no relatório de segurança interna relativo a 1997, sejam os escassos processos e condenações por branqueamento de capitais referidos pela Polícia Judiciária.

Recentemente, a comunicação social fez eco de suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações criminosas internacionais envolvidas com importantes actividades comerciais, investimentos e outras operações no nosso país.

Assim, no entender do PCP, a situação nacional nesta matéria carece de uma alteração profunda que institua a vontade política e a eficácia indispensáveis.

Neste quadro, e para além de todo um conjunto de propostas de alteração e aditamento, a diversos instrumentos jurídicos, o PCP entende que é também necessária a instituição de um programa nacional com o objectivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais, a criminalização da economia e a criminalidade organizada e a criação de uma comissão nacional que lhe dê conctt-tização.

Este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, será o auxiliar indispensável à elaboração da política do Governo nesta matéria e terá como funções coordenar as

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entidades de supervisão e controlo com intervenção na promoção e combate ao branqueamento, acompanhar a situação nacional, colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da República, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.

A comissão nacional será presidida pelo Ministro da Justiça e integrará representantes da Procuradoria-Geral da República, da Polícia Judiciária, do Banco de Portugal e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias e disporá de um secretário executivo, a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Programa nacional

No âmbito do Ministério da Justiça é criado o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, adiante designado por Programa Nacional.

Artigo 2.° Objectivos

O Programa Nacional tem como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada através de um conjunto integrado e concreto de medidas e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.

Artigo 3."

Comissão Nacional

Para a prossecução destes objectivos é criada a Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 4.° Funções

/ — A Comissão Nacional tem por funções:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão e controlo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;

b) Acompanhar e avaliar a situação em matéria de branqueamento de capitais em Portugal e os efeitos das medidas e legislação implementada a este respeito;

c) Colaborar na elaboração anual do relatório do Governo à Assembleia da República em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;

d) Apoiar a formação técnica científica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão;

e) Estudar a realidade europeia e de outros países em matéria de prevenção e combate ao branqueamento

de capitais, prevenção da criminalização de economia e do crescimento da criminalidade organizada, e as evoluções verificadas, com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional;

j) Desenvolver a cooperação internacional com vista ao aperfeiçoamento e aplicação de normas sobre prevenção e repressão do branqueamento.

2 — A Comissão Nacional submete à apreciação do Governo, através do ministro da tutela, os relatórios, propostas legislativas e regulamentares que tiver por convenientes, das quais o Governo deve dar informação à Assembleia da República.

Artigo 5.° Composição

1 — A Comissão Nacional é presidida pelo Ministro da Justiça e é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Procuradoria-Geral da República;

b) Polícia Judiciária;

c) Banco de Portugal;

d) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

e) Instituto de Seguros de Portugal;

f) Inspecção-Geral de Jogos;

g) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

h) Inspecção-Geral de Finanças;

i) Dirccção-Geral das Alfândegas.

2 — A Comissão Nacional integra ainda um secretário executivo nomeado pelo Ministro da Justiça, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 6."

Dotação de meios

Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços administrativos e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 7.°

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 8.° Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de J999, — Os Deputados do PCP: António Filipe — Odete Santos — Bernardino Soares — Octávio Teixeira.

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PROPOSTA DE LEI N.° 71/VII

(APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em l de Junho de 1999, pelas 16 horas, na sala das sessões, procedeu à votação, na especialidade, da proposta de lei n.071/VTJ — Aprova o regime disciplinar das federações desportivas.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 2.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 3." — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 4." — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 5." — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 6.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 7.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 8.° — aprovado por maioria, com os votos a favor dò PS, abstenção do PCP e voto contra do PSD;

Artigo 9.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 10.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 11." — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 12.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP;

Artigo 13.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e abstenção do PSD e PCP.

Em face das votações ocorridas a proposta de lei foi aprovada.

Terminada a votação, o PSD informou que iria apresentar uma declaração de voto.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1999 —O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

Artigo 1.° Regulamentos dÀscApUnates

1 — As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou as da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamawve as relativas à ética desportiva.

2 — Para efeitos do presente diploma, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem ou a corrupção, bem como todas as manifestações de perversão do fenómeno desportivo.

3 — As federações desportivas deverão adaptar ou fazer adaptar os respectivos regulamentos disciplinares às normas constantes do presente diploma no prazo de 90 dias.

4 — Para efeitos do número anterior, deverão as federações desportivas enviar ao Instituto do Desporto, até ao termo desse prazo, os referidos regulamentos, a fim de ser verificada a sua conformidade com o disposto neste diploma.

Artigo 2.° Princípios gerais

0 regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:

a) Tipificação das infracções como leves, graves e muito graves e determinação das correspondentes sanções;

b) Sujeição aos princípios da igualdade, irretroacti-vidade e proporcionalidade da aplicação de sanções;

c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;

d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;

e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa infracções qualificadas como graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um periodo superior a um mês;

j) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

g) Garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Artigo 3.° Âmbito do poder disciplinar

1 — No âmbito desportivo o poder disciplinar das federações dotadas de utilidade pública desportiva exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do respectivo regime disciplinar.

•2 — Os agentes desportivos que forem punidos com a pena de inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes, por uma federação desportiva, não poderão exercer tais funções em qualquer outra federação desportiva durante o prazo de duração da pena.

Artigo 4.°

Responsabilidade disciplinar

O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.

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Artigo 5.°

Condenações cm processo penal

Os agentes desportivos que forem condenados criminalmente por actos que, simultaneamente, constituam violações das normas de defesa da ética desportiva ficarão inibidos, quando a decisão judicial condenatória o determinar, Ú6

exercer quaisquer cargos ou funções desportivas por um período, a fixar, entre 2 e 10 anos.

Artigo 6.° Participação obrigatória

Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

Artigo 7°

Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas

1 — Os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe que solicitem ou aceitem, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, vantagens ou, em geral, quaisquer ofertas susceptíveis, pela sua natureza ou valor, de pôr em causa a credibilidade das funções que exercem serão punidos pelo órgão disciplinar respectivo, com a pena de suspensão do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período, a fixar, entre 2 e 10 anos.

2 — Os dirigentes e os demais agentes desportivos contra os quais se prove que participaram ou que declarem ter participado em actos de corrupção da arbitragem serão punidos, pelo órgão disciplinar respectivo, com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período, a fixar, entre 2 e 10 anos.

Artigo 8.° Proibição de exercício de certas actividades

1 — Nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe não podem:

a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas colectivas que integTem a federação em cujo âmbito actuam;

b) Ser gerente ou administrador de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 10% do capital;

c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições relevantes.

2 — As infracções ao disposto neste artigo serão punidas, pelo órgão disciplinar respectivo, com a pena de suspensão do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período, a fixar, entre 2 e 10 anos.

Artigo 9.° Registo de interesses

1 — As federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional devem organizar um registo de interesses relativamente aos árbitros e

aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos que exercem funções na arbitragem, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para efeitos do disposto no artigo anterior, e deverá ser actualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.

3 —Os árbitros abrangidos pelas normas constantes deste artigo são os que actuam nos quadros competitivos nacionais das federações referidas no n.° 1.

4 — O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos federativos com competências disciplinares.

5 — A verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos será sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período, a fixar, entre um e cinco anos.

Artigo 10.° Sanções nas competições de natureza profissional

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7°, no âmbito das competições de natureza profissional, as infracções à ética desportiva serão sancionadas de acordo com a seguinte escala de penas:

a) Multa de 500 000$ a 5 000 000$;

b) Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas ou dirigentes entre 1 e 10 anos, com agravamento para o dobro em caso de reincidência;

c) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa do campeonato;

d) Descida de divisão;

e) Exclusão da competição profissional, por um período não superior a cinco épocas.

2 — As penas referidas nas alíneas à) e b) do número anterior podem ser aplicadas aos agentes desportivos envolvidos cumulativamente com as penas referidas nas restantes alíneas.

Artigo 11.°

Competência disciplinar

Os órgãos disciplinares federativos terão sempre competência para investigar e punir as infracções ao disposto no artigo 7.°, ainda que as mesmas ocorram no âmbito das competições de natureza profissional.

Artigo 12.° Reincidência e acumulação de infracções

Para efeitos disciplinares os conceitos de reincidência e de acumulação de infracções serão idênticos aos constantes no Código Penal.

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Artigo 13.° Norma revogatória

Ú revogado o artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 144/93. de

26 de Abril.

Nota. — O relatório e o texto final foram aprovados.

Declaração de voto apresentada pelo Deputado do PSD Castro de Almeida

A proposta de lei n.° 71/VH. teve na sua génese a vontade do Governo de, num certo momento histórico, mostrar interesse pelo fenómeno da corrupção no desporto.

Impressionado pelo impacte público do assunto, o Governo pretendeu lavar as mãos e apressou-se a aprovar um diploma ponderado, estruturando todo o desporto às preocupações geradas na modalidade do futebol, esquecendo as diferenças entre competições profissionais e não profissionais e, acima de tudo, sem o mínimo rigor técnico--jurídico.

A generalidade do normativo reproduz legislação já existente e em vigor; na parte em que inova, a redacção é confusa, pouco rigorosa e mesmo de duvidosa constitucionalidade.

Vem a propósito citar aqui o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que aduziu à proposta do Governo:

Admito a presente proposta de lei. Anoto, porém, que a deficiente técnica legislativa que se revela, nomeadamente, no recurso a expressões de conteúdo vago e indeterminado e na imprecisão e falta de rigor

conceptual, em normas que prevêem restrições ao exercício de direitos civis e profissionais, poderá levantar problemas de natureza jurídico-constitucional.

Será, porventura, o caso da utilização indiscriminada das expressões «agente desportivo», «exercício de funções desportivas», «titulares de órgãos de associações de classe» e da confusão entre incompatibilidade, interdição e suspensão do exercício de determinados direitos, actividades, funções e, até, profissões.

O Governo considera este diploma necessário à sua estratégia de combate à corrupção e defesa da éüca desportiva. Não será o PSD a recusar-lhe o instrumento que considera necessário, mas não temos qualquer esperança nas suas virtualidades.

Palácio de São Bento, I de Junho de 1999. — O Deputado do PSD, Castro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.9 135/VII

(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Relatório e texto final da Comissão de Saúde

Relatório

Nos dias II, 18, 24 e 28 de Maio e 1 e 7 de Junho de \999 reuniu a Comissão Parlamentar de Saúde para apre-

ciação e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 135/VII, que regula as técnicas de procriação medicamente assistida, a qual mereceu a seguinte votação:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 2.°:

N." 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; N." 2 — aprovado por unanimidade;

Artigo 3.°:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade;

Artigo 4.°:

* N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP;

N." 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;

Artigo 5.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade;

Artigo 6.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; N.° 2 — aprovado por unanimidade;

N.° 3 — aprovado por unanimidade; N.° 4 — aprovado por unanimidade;

Artigo 7.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS e

do PSD e os votos contra do PCP, registando-se

a ausência do CDS-PP;

Artigo 8.°:

N.° l — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade;

Artigo 9.° — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP,

Artigo t0.°:

N.° 1:

Alínea a) — aprovada, com os votos a favor

do PS, do PSD e do PCP, registando-se a

ausência do CDS-PP; Alínea b) — aprovada, com os votos a favor

do PS, do PSD e do PCP, registando-se a

ausência do CDS-PP;

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N.° 2 — aprovado por unanimidade; Artigo 11.°:

N.° I — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-

-PP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP;

N.° 4 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP;

N.° 5 — aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP;

Artigo 12°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP,

N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade; N.° 4 — aprovado por unanimidade;

Artigo 13°:

N.° I — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

Artigo 14.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

N." 2 — aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP;

Artigo 15.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e as abstenções do PSD e do PCP,

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

N.° 4 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP,

Artigo 16.°:

N.° I — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP,

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

Artigo 17.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do

PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP;

N." 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

Artigo 18.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

N.° 2 —.aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP;

Artigo 19.°:

N.° 1 —aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP;

Artigo 20.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP,

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

Artigo 21.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS e

do PSD e a abstenção do PCP, registando-se a

ausência do CDS-PP; N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS e

do PSD e a abstenção do PCP, registando-se a

ausência do CDS-PP; N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS e

do PSD e a abstenção do PCP, registando-se a

ausência do CDS-PP; N.° 4 — aprovado, com os votos a favor do PS c

do PSD e a abstenção do PCP, registando-se a

ausência do CDS-PP; N.° 5 — aprovado, com os votos a favor do PS c

do PSD e a abstenção do PCP, registando-se a

ausência do CDS-PP; N.° 6 — aprovado, com os votos a favor do PS e

do PSD e a abstenção do PCP, registando-se a

ausência do CDS-PP;

Artigo 22.° — aprovado', com os votos a favor do PS, do PSD è do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP;

Artigo 23.° -—aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, reg/stando-se a ausência do CDS-PP;

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Artigo 24." — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP;

Artigo 25.° — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP;

Artigo 26.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

Artigo 27°:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade;

Artigo 28.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 29°:

N.° í — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 30°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 31.° — aprovado, com os votos a favor do PS,

do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 32.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 33° — aprovado, com os votos a favor do PS,

do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 34.° — aprovado por unanimidade; Artigo 35.° — aprovado por unanimidade; Artigo 36° — aprovado por unanimidade; Artigo 37.° — aprovado por unanimidade.

Texto final

CAPÍTULO í Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei vem regulamentar as seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

a) A inseminação artificial;

b) A fecundação in vitro;

c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;

d) A transferência de embriões para o útero;

e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;

f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 2.° Condição de admissibilidade

1 — A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se após rigoroso diagnóstico de esterilidade, certificado por equipa médica de que façam parte, pelo menos, dois especialistas qualificados, acreditados pela Ordem dos Médicos, e com o mínimo de cinco anos de actividade em áreas médicas ligadas à reprodução humana ou aprovação em ciclo de estudos especiais em medicina da. reprodução.

2 — É, todavia, lícito o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o fim de proceder à prevenção e ao tratamento de anomalias de origem genética conhecida.

Artigo 3.°

Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

1 — As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, acreditado pela Ordem dos Médicos, em estabelecimentos públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministério da Saúde.

2 — Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser objecto de avaliação periódica de qualidade.

Artigo 4.° Beneficiários

1 — Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou as que sendo de sexo diferente vivam em condições análogas às de cônjuges, há pelo menos dois anos, podem recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.

2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28°, só pode ser beneficiário de técnicas de procriação medicamente assistida o casal que contribua com gâmetas de, pe\o menos, um dos seus membros.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

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Artigo 5." Finalidades proibidas

1 — É proibido o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado de criar seres humanos idênticos, designadamente por clonagem, ou de dar origem a quimeras ou de intentar a fecundação interespécies.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, as técnicas de procriação medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir determinadas características do nascituro, designadamente à escolha do sexo.

3 — É proibida a criação deliberada de embriões para fins de investigação ou experimentação científicas.

Artigo 6.° Mãe de substituição

1 — É proibido o recurso à mãe de substituição.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

3 — São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.

4 — A mulher que suportar uma gravidez em substituição de outrem é havida para todos os efeitos legais como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 7.°

Utilização de embriões para fins de investigação

1 — E proibida a utilização de embriões viáveis para fins de investigação ou experimentação científicas.

2 — Um embrião só pode ser objecto de investigação quando esta tenha como única finalidade o benefício do próprio embrião.

3 — Só serão permitidas técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório de reconhecido valor científico em termos dos benefícios delas resultantes para o embrião.

CAPÍTULO n

Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 8° Decisão médica

1 — Compete ao médico especialista responsável, referido no n.° 1 do artigo 3.°, propor aos beneficiários a técnica de procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito, ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.

2 — Nenhum médico pode ser obrigado a orientar, superintender ou colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.

3 — O médico está obrigado a explicitar as razões médicas ou éticas da sua recusa.

Artigo' 9.° Direitos dos beneficiários São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;

b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;

c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;

d) Conhecer as razões que motivam a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;

é) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 10.° Deveres dos beneficiários

1 —São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica com vista ao diagnóstico da sua situação clínica e para êxito da técnica a que vão submeter-se;

b) Observar todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico, quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida.

2 — Os beneficiários são obrigados a prestar todas as informações que a Comissão prevista no artigo 29.° lhes solicitar sobre a saúde, o desenvolvimento e a inserção no meio familiar das crianças geradas com apoio dos processos terapêuticos de que trata a presente lei.

Artigo 11.° Consentimento

1 — Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, num só documento, perante o médico responsável.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o médico responsável deve informar os beneficiários, previamente e por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização da técnica de procriação visada, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas. 

3 — Os dados a que se refere o número anterior devem constar do documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.

4 — O consentimento é livremente revogável por qualquer dos beneficiários até aó momento em que o processo terapêutico em causa se tenha tornado irreversível segundo os critérios éticos e médicos aplicáveis.

5 — O consentimento caduca se, no prazo de seis meses, o processo terapêutico que dele é objecto não tiver sido iniciado.

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Artigo 12.°

Confidencialidade

1 — Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de procriação assistida.

2 — As pessoas nascidas na sequência de processos de procriação medicamente assistida podem, após a maioridade, requerer à Comissão prevista no artigo 29.° informações sobre todas as circunstâncias do seu nascimento, incluindo a identificação dos dadores de gâmetas ou do embrião.

3 — As informações relativas à identificação, a prestar nos termos do número anterior, não carecem do consentimento do dador.

4 — As pessoas referidas no n.° 2 devem garantir a confidencialidade das informações obtidas sobre as circunstâncias do seu nascimento e sigilo sobre a identificação dos dadores de gâmetas ou do embrião.

Artigo 13." Registo e conservação dc dados

1 — Será definido, por decreto-lei, o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas.

2 — O mesmo diploma, com salvaguarda dos direitos à informação e à reserva da vida privada da pessoa nascida, regulará o período durante o qual os dados devem ser conservados, as condições da sua eliminação, o direito de acesso e o fim a que pode destinar-se o respectivo conhecimento.

Artigo 14.° Encargos

1 — Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado, nem aos embriões a que se refere o n.° 4 do artigo 21."

2 — O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em decreto-lei.

CAPÍTULO m

Inseminação artificiai

Artigo ,15.°

Inseminação com sémen de dador

1 — A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico--científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através da inseminação com sémen do marido ou daquete'que viva em união de facto com a mulher a inseminar.

2 — O sémen do dador deve ser criopreservado.

3 — As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das

unidades de conservação de sémen, serão definidos por de-creto-lei.

4 — Em qualquer caso, não pode ser utilizado sémen do mesmo dador em mais de 10 inseminações artificiais realizadas com êxito.

Artigo 16." Determinação da paternidade

1 — Se da inseminação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na inseminação, nos termos do artigo 11.°

2 — A presunção da paternidade estabelecida nos termos do n.° 1 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que viva em união de facto se provar que não houve consentimento ou que o filho não nasceu de inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 17.°

Exclusão da paternidade do dador de sémen

1 — O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

,2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.° do Código Civil.

Artigo 18.° Inseminação posl mortem

1 — Após a morte do marido ou do homem com quem vivia' em união de facto, não é lícito à mulher fazer-se inseminar com esperma do falecido, a menos que este haja consentido na inseminação e esta tenha lugar nos três meses seguintes ao falecimento.

2 — O esperma, recolhido do cônjuge ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto, com vista à inseminação desta, será destruído se aquele vier a falecer sem ter dado consentimento para a inseminação post mortem e, em qualquer caso, logo que decorrido o prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 19.° Paternidade

1 — A criança nascida da mulher inseminada nos termos do artigo anterior é havida como filha do falecido.

2 — No caso de a mulher, inseminada com violação do disposto no artigo anterior, se encontrar, à data da inseminação, casada ou a viver em união de facto com homem que tenha consentido na inseminação, aplicar--se-á o disposto no n." 3 do artigo 1839.° do Código Civil.

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capítulo rv

Fecundação in vitro

Artigo 20.° Princípio geral

1 — Na fecundação in vitro não deve haver lugar à criação de forma deliberada de embriões excedentários.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve proceder-se apenas à inseminação do número máximo de ovócitos a cuja transferência os beneficiários hajam dado o seu consentimento, nos termos do artigo 11°, até ao limite de cinco ovócitos.

Artigo 21.° Destino dos embriões

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os embriões resultantes da fecundação in vitro devem ser transferidos para o útero, não sendo permitida a sua destruição.

2 — A transferência de todos os embriões só não será efectuada se a tal se opuserem razões ponderosos, relacionadas com o risco de sobrevida dos mesmos ou com a impraticabilidade da sua transferência para o organismo materno no ciclo ovárico em que tiverem origem.

3 — Os embriões que, nos termos do número anterior, não tiverem sido transferidos devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.

4 — Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser destinados a outro casal cujas indicações médicas de esterilidade o aconselhem, sendo os factos determinantes objecto de registo justificativo.

5 — O desuno dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos projectados beneficiários, ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 1 do artigo 11."

6 — Na falta do consentimento ou de acordo entre os projectados beneficiários, a decisão cabe ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do estabelecimento onde tiver sido realizada a fecundação.

Artigo 22.°

Criação deliberada de embriões excedentários

Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, se da violação do disposto no artigo 20.° resultar a criação de embriões excedentários que não venham a ser transferidos para o organismo materno, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo anterior.

Artigo 23.°

Conservação de embriões

O modo de conservação dos embriões destinados à obtenção de eventuais processos ulteriores de gravidez será regulado em decreto-lei.

Artigo 24.°

Fecundação in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen, para fins de fecundação em benefício do casal a que pertence, vier a fale-

cer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 18.° e 19.°

Artigo 25.° Fecundação in vitro com sémen de dador

A fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.° e 17.°

Artigo 26.° Dádiva dos ovócitos

1 — Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, a gravidez não possa ser alcançada através do recurso a qualquer outra técnica e sejam asseguradas condições de garantia de sigilo sobre a identidade dos intervenientes, dadores ou beneficiários.

2 — As situações em que não é admissível o recurso à dádiva de ovócitos e os requisitos exigidos às dadoras e aos beneficiários serão definidos por decreto-lei.

3 — E aplicável à doação de ovócitos o disposto no artigo 12.°

Artigo 27.° Maternidade

1 — A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602° do Código Civil.

Artigo 28° Beneficiários de embriões

1 — Sendo os embriões destinados a outro casal nos termos do n.° 4 do artigo 21.°, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos, naturais ou adoptivos.

2 — Os beneficiários de embriões não devem ter idade superior a 45 anos a mulher e 55 o homem.

3 — Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.°, 17.° e 27.°

Artigo 29.°

Comissão de Orientação e Acompanhamento

1 — Será constituída a Comissão de Orientação e Acompanhamento, no âmbito da procriação medicamente assistida, à qual competirá, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre os estabelecimentos públicos e privados autorizados à prática de técnicas de procriação medicamente assistida e acompanhar as respectivas actividades;

b) Solicitar as informações a que se refere o n.° 2 do artigo 10.°, proceder à sua elaboração científica e avaliar os resultados globais médico-sanitários e psicossociológicos da prática da procriação medicamente assistida em todo o território nacional;

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c) Recolher as informações respeitantes a cada utilização das técnicas de procriação indicadas no

artigo 1.°, a prestar obrigatoriamente pelo médico responsável;

d) Prestar as informações que lhe foram requeridas nos termos do n.° 2 do artigo 12."

2 — A organização, a composição e o funcionamento da

Comissão de Orientação e Acompanhamento são definidas

pelo Governo em decreto-lei, ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e a Ordem dos Médicos.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 30.°

Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida

1 — A utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida para as finalidades previstas no artigo 5.3 ou sem o consentimento de qualquer dos beneficiários prestado nos termos previstos no artigo 11.° constitui crime, punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 — A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados sem conhecimento do médico responsável ou com violação das legis anis constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 31.° Promoção de maternidade de substituição

A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa ou de anúncio público, de maternidade de substituição constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 32.° Utilização indevida de embriões

1 — A criação de embriões para fins de investigação e a implantação de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 — A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidos por lei constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 33°

Violação do dever de sigilo

A violação do sigilo, previsto no artigo 12.°, constitei crime com pena de prisão até dois anos.

Artigo 34.°

Sanções acessórias . .

A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;

b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos de pro-

criação assistida;

c) Publicidade de sentença condenatória.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 35."

Outras técnicas de procriação medicamente assistida

Quando sejam utilizadas as técnicas previstas nas alíneas c) a f) do artigo 1.°, aplica-se:

a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no capítulo ui, com as devidas adaptações;

b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos 26.° e 27.°;

c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, o disposto no capítulo iv, com as necessárias adaptações. 

Artigo 36.°

Relatório trienal

O Governo, com base nos trabalhos realizados pela Comissão de Orientação e Aconselhamento prevista no artigo 29.° e ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, apresentará trienalmente um relatório à Assembleia da República sobre a execução da presente lei e a necessidade da sua eventual alteração.

Artigo 37.° Regulamentação

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-leis indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.

PROPOSTA DE LEI N.º 199/VII

(ALTERA OS ARTIGOS 13.« E 14.« 00 0ECRET0-LEI N.fi 398/ 83, DE 2 DE NOVEMBRO, ADITA 0 ARTIGO 15.«-A E REVOGA 0 N.a 3 DO ARTIGO 5.9 DO MESMO DIPLOMA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Sócia/Relatório

1 — Objecto do diploma

Os proponentes da referida proposta de lei pretendem com a mesma facilitar a utilização dos instrumentos de suspensão dos contratos de trabalho e de redução temporária dos períodos normais de trabalho por forma a torná-los mais eficazes e, dessa forma, facilitar a viabilização das empresas em situação económica difícil.

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A proposta de lei vai no sentido de eliminar a preferência legal em favor da redução dos períodos normais de trabalho e de diminuir a parte da compensação salarial a cargo das entidades patronais. Por outro lado, a redução da compensação salarial será maior desde que os empregadores utilizem os referidos períodos de redução ou os períodos de suspensão dos contratos de trabalho de modo que os trabalhadores frequentem acções de formação profissional.

A proposta de lei pretende ainda assegurar a informação e consulta pelos trabalhadores do plano de formação profissional e da evolução da situação da empresa no que respeita aos motivos que determinaram a redução ou a suspensão do trabalho.

2 — Análise do diploma

A proposta de lei em apreço prevê, no seu artigo 1.°, a alteração dos artigos 13.° e 14° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, relativos, respectivamente, à comparticipação na compensação salarial e às comunicações da entidade empregadora.

No seu artigo 2° a proposta de lei prevê o aditamento ao Decreto-Lei n.° 398/83 de um artigo 15.°-A, relativo a outros deveres de informação e consulta.

Por último, o artigo 3.° da mesma proposta de lei prevê a revogação do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 398/83.

Parecer

A proposta de lei n.° 199/VII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Moura e Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

ANEXO

Pareceres recebidos em Comissão à proposta de lei

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. União Geral de Trabalhadores.

Uniões sindicais:

 

União

dos

Sindicatos

de

Coimbra.

União

dos

Sindicatos

de

Setúbal.

União

dos

Sindicatos

de

Évora.

União

dos

Sindicatos

de

Braga.

União

dos

Sindicatos

de

Santarém.

União

dos

Sindicatos

de

Aveiro.

União

dos

Sindicatos

de

Viana do Castelo.

União

dos

Sindicatos

do

Algarve.

União

dos

Sindicatos

de

Beja.

União

dos

Sindicatos

de

Castelo Branco.

União

dos

Sindicatos

do

Porto.

União

dos

Sindicatos

de

Lisboa.

União

dos

Sindicatos

de

Vila Real.

União dos Sindicatos de Leiria.

União dos Sindicatos de Sines e Santiago do Cacém.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal.

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal.

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Comissões intersindicais:

Comissão intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.

Comissão intersindical da Browning Viana. Comissão intersindical da Bento Pedroso Construções. Comissão intersindical da SLE — Electricidade do Sul. Comissão intersindical da GELGURTE. Comissão intersindical da Sociedade Comercial C. Santos. Comissão intersindical da TORRALTA. Comissão intersindical da Portucel Industrial. Comissão intersindical da Adubos de Portugal. Comissão intersindical do Hospital da Cruz Vermelha. Comissão intersindical da EDP — Região Norte. Comissão intersindical da CENTRALCER. Comissão intersindical da IPETEX — Sõc. Ind. Têxteis Pesadas.

Comissão intersindical da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

Comissão intersindical da CP de Alhandra da CIMPOR. Comissão intersindical da Cimpor Cabo Mondego. Comissão intersindical da Cimpor Souselas. Comissão intersindical das Cerâmicas Estaco. Comissão intersindical do Metropolitano de Lisboa. Comissão intersindical da Adubos de Portugal — Barreiro/ Lavradio.

Comissão intersindical da COELIMA.

Comissão intersindical da Portucel Viana.

Comissão intersindical da Efacec Energia — Máquinas e

Equipamentos Eléctricos. Comissão intersindical da Auto Sueco. Comissão intersindical do Círculo de Leitores. Comissão intersindical da SMM. Comissão intersindical da ADTRANZ-SOREFAME. Comissão intersindical da Opel Portuguesa. Comissão intersindical da Siderurgia Nacional. Comissão intersindical da GESTNAVE. Comissão intersindical da LISNAVE. Comissão intersindical da Schlumberger — Sistemas de

Medição.

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Comissão intersindical da LEICA — Aparelhos Ópticos de Precisão.

Comissão intersindical da INDELMA. Comissão intersindical da SIEMENS. Comissão intersindical da Delphi Packard. Comissão intersindical da Delphi.

Comissão intersindical da Alcatel Portugal. Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras,

Mármores e Afins do Distrito de Coimbra. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro.

Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas — secção regional de Tomar.

Sindicato Nacional dos Correios e Telecomunicações — secção regional de Aveiro.

Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho.

Sindicato do Calçado, Malas e Afins, Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes.

Sindicato dos Operarios Corticeiros do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Cerámica, Cimentos e Similares da Região Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — direcção regional do Sul e Ehas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — direcção regional de Santarém.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — direcção regional de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro.

Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — delegação distrital de Santarém.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — direcção local de Beja.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — direcção local da Régua.

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul—secretariado distrital de Beja.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul — secretariado distrital de Évora.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — coordenadora sindical regional do Minho.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — coordenadora sindical regional do Grande Porto.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual —coordenadora sindical regional de Trás--os-Montes.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — coordenadora sindical regional de Aveiro/Beira Baixa.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — coordenadora sindical regional do Cen-tro/Beira Baixa.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — coordenadora sindical regional de Leiria.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — coordenadora sindical regional da Grande Lisboa/Ribatejo.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações

e Audiovisual—coordenadora sindical regional do Sul/

Lisboa-Setúbal. Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações

e Audiovisual — coordenadora sindical regional do

Alentejo.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — coordenadora sindical regional do Algarve.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações

e Audiovisual — coordenadora sindicai regionaf dos Açores.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — coordenadora sindical regional da Madeira.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal—delegação regional de Setúbal.

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local — direcção regional de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — direcção regional do Algarve.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal—direcção regional da Guarda.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — direcção local de Loures Ocidental.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — direcção local de Loures Oriental.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — direcção local da zona ocidental de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — direcção local da zona oriental de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — direcção local da Azambuja.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — direcção local de Vila Franca de Xira.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Coimbra e Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Braga.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Santarém.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal.

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Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas.

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto. •

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa —delegação regional do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — direcção regional do Centro.

Sindicato, dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — direcção regional do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — delegação regional de Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Santarém.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — delegação regional de Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo.

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.

Swvdicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira.

Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos.

Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha •Mercante.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — direcção local da Amadora.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — direcção regional de Setúbal.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — direcção regional de Lisboa/Loures e Vila Franca de Xira.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual.

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e

Lavandarias do Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa.

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro. Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro.

Sindicato Têxtil e Vestuário do Minho e Trás-os-Montes.

Sindicato dos Ferroviários do Sul.

Sindicato dos Ferroviários do Centro.

Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal.

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e

Açores — direcção distrital de Santarém. Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das

Forças Armadas. Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona

Centro.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas.

Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira — delegação da Panasqueira.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária.

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Centro.

Delegados sindicais:

Delegados sindicais da Roderstein. Delegados sindicais da Teleca e Telecomunicações. Delegado sindical da José Machado de Almeida & C.a Delegado sindical da SOFIL — Sociedade de Fiação de Vizela.

Delegado sindical da Sociedade Têxtil A Flor do Campo.

Delegado sindical da Pastelaria Garrett.

Delegado sindical do Hotel Inglaterra.

Delegado sindical da Bauschert Portuguesa.

Delegado sindical da LUSACERAM.

Delegado sindical da SOPLACAS.

Delegado sindical do Hotel Sabóia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Delegado sindical do Hotel Atlântico. Delegado sindical do Hotel Paris. Delegado sindical do Hotel Nau.

Delegado sindical da ICA no refeitório do Hospital do Desterro.

Delegado sindical da Cateringpor. Delegado sindical do bingo do Jardim Zoológico. Delegado sindical da SUCH no Hospital de Abrantes. Delegado sindical da Eurest no refeitório da Gulbenkian. Delegado sindical do bingo do Vitória de Setúbal.

Delegado sindical da Itau no refeitório da Tabaqueira.

Delegado sindical do Hotel Meridien.

Delegado sindical do Hospital da Ordem Terceira.

Delegado sindical da Such no Hospital de Évora.

Delegado sindical da Itau no refeitório do Instituto Espanhol.

Delegado sindical do Complexo Turístico Mimosa.

Delegado sindical da Casa de Saúde de Carnaxide.

Delegado sindical do Grande Hotel.

Delegado sindical da Ica no refeitório da Sumol.

Delegado sindical do Café Império.

Delegado sindical do Hospital da Cuf.

Delegado sindical do Hotel Roma.

Delegado sindical do Hotel Vila Galé.

Delegado sindical do Hotel Tivoli Sintra.

Delegado sindical da ENATUR na Pousada Santa Maria.

Delegado sindical do Restaurante Leão d'Ouro.

Delegado sindical do Estabelecimento Joaquim Fonseca

Albuquerque — Café Nicola. Delegado sindical do bingo do Clube de Futebol Estrela da

Amadora. Delegado sindical da NOVAGRES. Delegado sindical da GRANITAL. Delegado sindical da Apolo Cerâmicas. Delegado sindical da Haworth Portugal — Mobiliário de

Escritório. Delegado sindical da REVIGRÉS. Delegado sindical da Fábrica de Porcelana da Vista Alegre. Delegado sindical da AUFORA — Olaria Artística da

Águeda.

Delegado sindical da Marona Grés. Delegado sindical da Coutínho-Coutinho. .

Delegado sindical da CAVAN. Delegado sindical da Companhia de Papel do Marco. Delegado sindical do Centro Juvenil S. José. Delegado sindical da Fábrica de Papéis Pintados da Foz. Delegado sindical da Tipografia Barbosa e Xavier. Delegado sindical da Diocese de Braga —jornal O Diário do Minho.

Delegado sindica] da PENAFORT — Ind. Têxteis e Gráficas.

Delegado sindical da Companhia de Celulose do Caima.

Delegado sindical da Papéis Porto de Cavaleiros.

Delegado sindical da MATRENA — Soe. Ind. de Papéis.

Delegado sindical da Companhia do Papel do Prado.

Delegado sindical da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Delegado sindical da Portucel Embalagem.

Delegado sindical da Editorial Caminho.

Delegado sindical da Papelaria Fernandes.

Delegado sindical da Freitas Brito.

Delegado sindical da Gráfica Alhandrense.

Delegado sindical da FERGRÁF1CA.

Delegado sindical da Gráfica Monumental.

Delegado sindical da Empresa Industrial de Paços de

Brandão. De)egaòo sinoical da LAFITT. Delegado sindical da GRANORT.

Delegado sindical da Jorge Pinto de Sá.

Delegado sindical da Imprensa Nacional-Casa da Moeda —

Contrastaria do Porto. Delegado sindical da GUIMADIRA.

Delegado sindical da Victor Ind. Mecânica. Delegado sindical do Pingo Doce—loja de Loures. Delegado sindical do Pingo Doce — loja do Lumiar. Delegado sindical do Pingo Doce — loja da Póvoa de Santo Adrião.

Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Odivelas. Delegado sindical do Pingo Doce — loja do Gemini.

Delegado sindical do Pingo Doce — loja da Avenida de 5 de Outubro.

Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Linda-a-Velha. Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Miraflores. Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Carnaxide. Delegado sindical do Pingo Doce — loja da Parede. Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Carcavelos. Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Paço de Arcos. Delegado sindical do Pingo Doce — loja do Alto da Barra. Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Palmeiras. Delegado sindical do Pingo Doce — loja da Alapraia. Delegado sindical do Pingo Doce — loja do Fonte Nova. Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Alverca. Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Sacavém. Delegado sindical do Pingo Doce — loja de São Marcos, Cacém.

Delegado sindical do Pingo Doce — loja da Amadora. Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Queluz. Delegado sindical do Pingo Doce—loja de Mássamá. Delegado sindical do Pingo Doce — loja da Avenida do Uruguai.

Delegado sindical no Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa. Delegado sindical da ACA. . Delegado sindical da Auto Sueco. Delegado sindical da FRISSUL. Delegado sindical da ELPOR. Delegado sindical da SIVA. Delegado sindical da Nestlé Portugal. Delegado sindical da Rover.

Delegado sindical da comissão unitária de reformados, pensionistas e idosos. Delegado sindical do CESP na CGTP-IN. Delegado sindical da EPAL. Delegado sindical da SOMICEL. Delegado sindical da TRANSFER.

Delegado sindical da Papelaria Fernandes — Indústria e

Comércio. Delegado sindical da Rank Xerox. Delegado sindical do Modelo-Continente. Delegado sindical do Pão de Açúcar das Amoreiras. Delegado sindical da F. H. Oliveira & C Delegado sindical da BRISA. Delegado sindical da Profabril Indústria. Delegado sindical da Fundação de Calouste Gulbenkian. Delegado sindical da Thomaz dos Santos. Delegado sindical da Junta de Freguesia de Odivelas. Delegado sindical da Junta de Freguesia de São Domingos

de Benfica.

Delegado sindical da Junta de Freguesia de Famões. Delegado sindical da ARSOPI. Delegado sindical da Salvador Caetano IMVT. Delegado sindical da David Alves Correia. Delegado sindical da António Gomes da Costa & C.a

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1989

Delegado sindical da Manuel da Silva Soares. Delegado sindical da Lima & Resende. Delegado sindical da ZAGO — Móveis e Indústria. Delegado sindical da Joaquim Gomes da Costa. Delegado sindical da Violas e Filhos. Delegado sindical da Bernardino Gomes Oliveira. Delegado sindical da BEBÉCAR. Delegado sindical da Auto Viação Feirense. Delegado sindical da Garagem Silva. Delegado sindical da SOMA — Soe. Montagens Automóveis.

Delegado sindical da LATOAL.

Delegado sindical da SOPINAL.

Delegado sindical da COLEP.

Delegado sindica! da A. Fontes.

Delegado sindical da Caima Transportes.

Delegado sindical da J. Santos.

Delegado sindical da Mecânica Exata.

Delegado sindical da Molaflex Colchões.

Delegado sindical da Scherdel.

Delegado sindical da NEORELVA.

Delegado sindical da Sociedade Electromecânica do Vouga.

Delegado sindical dos Estaleiros de São Jacinto.

Delegado sindical da COBEL.

Delegado sindical da TABOR.

Delegado sindical da Jaime e Rodrigues.

Delegado sindical da DURIT—Metalúrgica Portuguesa do

Tungsténio. Delegado sindical da INOVA. Delegado sindical da Viçoso & Movatalia. Delegado sindical da Centra. Delegado sindical da A. M. Almada. Delegado sindical da DIALAP. Delegado sindical da AVIMETAL. Delegado sindical da D3ERPEÇAS. Delegado sindical da Peters Logística. Delegado sindical do Entreposto de Setúbal. Delegado sindical da MPSA. Delegado sindical da FRJBÉRICA. Delegado sindical da Evicar Sul.

Delegado sindical da Jorge Baptista da Silva & Irmãos. Delegado sindical da Joaquim Fernando da Silva Monteiro. Delegado sindical da Alberto Carvalho Araújo & C.° Delegado sindical da Ferragens e Metais de Santos & C.°

Comissões sindicais:

Comissão sindica) da Ford Electrónica Portuguesa. Comissão sindical da Legrand Eléctrica. Comissão sindical da Pioneer. Comissão sindical da Cabos d'Ávila. Comissão sindical da Empresa de Pesca de Viana. Comissão sindical da Litografia Nacional. Comissão sindical da MARMOVONEL. Comissão sindical da Philips Portuguesa. Comissão sindical da Yazaki Saltano de Portugal. Comissão sindical da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal. Comissão sindical da Fehst Componentes. Comissão sindical da Grundig Auto-Rádio Portugal. Comissão sindical da Kromberg e Schubert. Comissão sindical da Chulugers.

Comissão sindical das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.

Comissão sindical da Manutenção Militar—messe de Pedrouços.

Comissão sindical da Manutenção Militar — sucursal do Entroncamento.

Comissão sindical do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Comissão sindical da Manutenção Militar — messe de sargentos do Porto.

Comissão sindical da Manutenção Militar — messe de oficiais do Porto.

Comissão sindical do Arsenal do Alfeite.

Comissão sindical da Manutenção Militar — sucursal do Porto.

Comissão sindical das OGMA.

Comissão sindical da DANONE.

Comissão sindical da Lusitana.

Comissão sindical da Simão Guimarães & Filhos.

Comissão sindical da Empresa do Bolhão.

Comissão sindical da M. Ribeiro e Filho — Artes Gráficas.

Comissão sindical da Carioca e Alves.

Comissão sindical da Fábrica Têxtil Riopele.

Comissão sindical da Sociedade de Construções Joaquim

Ferreira dos Santos. Comissão sindical das Construções Espaço. Comissão sindical da Sociedade de Construções Soares da

Costa.

Comissão sindical da Têxtil Mil Correia. Comissão sindical da Antero Teixeira da Cunha. Comissão sindical da GAMOBAR. Comissão sindical da TRANSMOTOR. Comissão sindical da SPIREL. Comissão sindical da SUBVIDOURO. Comissão sindical da Metalúrgica do Tâmega. Comissão sindical da FRIPOVA. Comissão sindical da MBO-Binder. Comissão sindical da Vilar. Comissão sindical da SONAFI. Comissão sindical da Groz-Beckert Portuguesa. Comissão sindical da Secca.

Comissão sindical da Sociedade Transformadora de Alumínio.

Comissão sindical da Silva Dias & Dias.

Comissão sindical da MECAMPE.

Comissão sindical de A Perfiladora.

Comissão sindical da CSP — Semicondutores de Portugal.

Comissão sindical da Litografia Universal.

Comissão sindical do Pingo Doce.

Comissão sindical da Fábrica de Fiação e Tecidos Rio Vizela.

Comissão sindical da Sociedade Têxtil Baiona.

Comissão sindical da Estamparia Adalberto.

Comissão sindical da FIATECE — Sociedade Têxtil.

Comissão sindical da Arco Têxtil.

Comissão sindical da Fiação dos Casais.

Comissão sindical da RUBECORK.

Comissão sindical da Corticeira Amorim.

Comissão sindical da Amorim Revestimentos — INACOR.

Comissão sindical da Joaquim Alves Dias Coelho.

Comissão sindical da Amorim Revestimentos.

Comissão sindical da Amorim Irmãos.

Comissão sindical da CIMPOR — entreposto da Maia.

Comissão sindical da CIMPOR — C. P. de Loulé.

Comissão sindical da GRESCO.

Comissão sindical da MIDERÂMICA.

Comissão sindical da Cerâmica da Carriça.

Comissão sindical da Sociedade de Porcelanas.

Comissão sindical da SECDL — PREBETÃO.

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1990

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Comissão sindical da Cerâmica Tabuense.

Comissão sindical da CERIART.

Comissão sindical da CERES — Cerâmicas Reunidas.

Comissão sindical da Cerâmicas Apolo.

Comissão sindical da PURATOS.

Comissão sindical da PANRICO.

Comissão sindical da SAPROGAL.

Comissão sindical da RAPORAL.

Comissão sindical da SOCOPAL.

Comissão sindical da Unidos Panificadores de Setúbal.

Comissão sindical da Fábrica de Chocolates Regina.

Comissão sindical da Heller.

Comissão sindical da Mar Alto. Comissão sindical da Nacional. Comissão sindical da Alcântara. Comissão sindical da Triunfo. Comissão sindical da Tabaqueira. Comissão sindical da Sociedade Água de Luso. Comissão sindical da REFRIGE. Comissão sindical da Águas do Alardo. Comissão sindical da Água de Monchique. Comissão sindical da UNICER. Comissão sindical da SUMOLIS. Comissão sindical da Norporte Confecções. Comissão sindical da COSAL — Confecções Sado. Comissão sindical da Pluvia Confecções. Comissão sindical da Confecções Kallen Portuguesa. Comissão sindical da Alva Confecções. Comissão sindical da VESTICOM. Comissão sindical da Fristads Confecções. Comissão sindical da Guston Confecções. Comissão sindical da Kansas Confecções. Comissão sindical da CONFÉLIS. Comissão sindical da Triunfo Internacional. Comissão sindical da Companhia de Linhas Coats & Clark. Comissão sindical da Fábrica de Tecidos Lionesa. Comissão sindical da CONFETEL. Comissão sindical da PESCALON — Monofios de Portugal. Comissão sindical da Clemente Petrucci. Comissão sindical da Alçada & Pereira. Comissão sindical da Laneira da Covilhã. Comissão sindical da Têxteis Moura Matos. Comissão sindical da ^LTTÊXTIL. Comissão sindical da Álvaro Paulo Rato & Filhos. Comissão sindical da Craveiro & Mineiro. Comissão sindical da Nova Penteação & Fiação da Covilhã. Comissão sindical de A Penteadora. • Comissão sindical da DORIMAN — Indústria e Comércio de Calçado.

Comissão sindical da CJL — Complexo Industrial de Lanifícios.

Comissão sindical da SICOFATO — Soe. Confecções.

Comissão sindica) do Banco Borges & Irmão — ZN.

Comissão sindical da Confecções Nórdicas.

Comissão sindica] da Marfil Têxteis.

Comissão sindical da Companhia Ind. Cordoaria, Têxteis,

Met. Quintas & Quintas. Comissão sindical do Crédito Predial Português. Comissão sindical do Jardim Zoológico. Comissão sindical da ENATUR.

Comissão sindical do bingo do Clube de Futebol Os Belenenses.

Comissão sindical do bingo do Clube de Futebol Estrela da

Amadora. Comissão sindical da CATERAIR.

Comissão sindical do Lisboa Sheraton. Comissão sindical do Lisboa Penta Hotel. Comissão sindical do Hotel Lutéciã. Comissão sindical dos Hotéis Tivoli Lisboa. Comissão sindical do Hotel Praia Mar. Comissão sindical do Hotel Village.

Comissão sindical dos Pastéis dc Belém.

Comissão sindical da UNITRATO.

Comissão sindical do Hotel Estoril Sol. Comissão sindical do Hospital Particular de Lisboa. Comissão sindical do Hotel Ritz. Comissão sindical da IBERUSA. Comissão sindical da CIMIANTO. Comissão sindical do Hotel Palácio Estoril. Comissão sindical da PARMALAT. Comissão sindical da Delphi-Inlan. Comissão sindical da QUIMITÉCNICA. Comissão sindical da Companhia Petroquímica do Barreiro. Comissão sindical da Sanofiwinthrop — Produtos Farmacêuticos.

Comissão sindical da Gás de Lisboa.

Comissão sindical da DRIFTAL.

Comissão sindical da QUIMEPARQUE.

Comissão sindical da ATM.

Comissão sindical da SAGJLDA.

Comissão sindical da Tintas Hempel.

Comissão sindical da BOREALIS.

Comissão sindical da DBERAGAR.

Comissão sindical da Sociedade Africana de Pólvora.

Comissão sindical da NITIN.

Comissão sindical da PETROGAL.

Comissão sindical da Cires e Silva.

Comissão sindical da HOVIONE.

Comissão sindical da PROMOL.

Comissão sindical da PNEUVTTA.

Comissão sindical da Plásticos Santo António.

Comissão sindical da SOFARIMIX.

Comissão sindical dos Laboratórios Normal.

Comissão sindical da GEROFAR.

Comissão sindical da Tintas Robbialac.

Comissão sindical da Forro.

Comissão sindical da Colgate-Palmolive.

Comissão sindical da ARMADIZ.

Comissão sindical da HENKEL.

Comissão sindical da IGLO.

Comissão sindical da PRODUFARMA.

Comissão sindical da ADP—Adubos de Portugal.

Comissão sindical da FLMA.

Comissão sindical da IBEROL.

Comissão sindical da CUF-Têxteis.

Comissão sindical da UNALBOR.

Comissão sindical da MONFABRJL.

Comissão sindical da Bayer.

Comissão sindical da Baquelite Liz.

Comissão sindical dos Laboratórios Vitória.

Comissão sindical da DYRUP.

Comissão sindical da EBEROALPLA.

Comissão sindical da SIGMA.

Comissão sindical da Solvay Portugal.

Comissão sindical da TST—Transportes Sul do Tejo.

Comissão sindical da Fábrica de Cerâmica Viúva Lamego.

Comissão sindical da Belos Transportes.

Comissão sindical da Quema Têxtil.

Comissão sindical da ARRANCAR.

Comissão sindical da ALMAGRE.

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17 DE JUNHO DE 1999

1991

Comissão sindical da CORFI.

Comissão sindical da Tapeçarias F. de Sá.

Comissão sindical da Manutenção Militar de Lagos.

Comissão sindical do Banco Espírito Santo.

Comissão sindical da SUCH.

Comissão sindical do Vintage House Hotel.

Comissão sindical do Hotel Forte de São Francisco.

Comissão sindical do Hotel Nave.

Comissão sindical da Casa de Saúde Portuense.

Comissão sindical da Transdrige Tour — Hot. Turismo.

Comissão sindical da ítau.

Comissão sindical do Hotel Le Meridien Park Atlantic. Comissão sindical do Porto Palácio Hotel. Comissão sindical da SOPETE. Comissão sindical da EMROTIK — Hotel Ofir. Comissão sindical do Hotel D. Henrique. Comissão sindical do GAIAHOTEL. Comissão sindical da ENATUR. Comissão sindical do Hotel Lara. Comissão sindical do Holiday lnn — Garden Court. Comissão sindical do Hotel Porta do Sol. Comissão sindical do Hotel Beta Porto. Comissão sindical do Hotel Palace Vidago. Comissão sindical do bingo do Sporting Clube de Braga. Comissão sindical do bingo do Vitória Futebol Clube. Comissão sindical do bingo do Boavista Futebol Clube. Comissão sindical do bingo do Sport Comércio e Salgueiros.

Comissão sindical do bingo do Futebol Clube do Porto.

Comissão sindical do bingo Brasília.

Comissão sindical do bingo Olimpya.

Comissão sindical da DOURORESTE.

Comissão sindical da GERTAL.

Comissão sindical da LUSOSELF.

Comissão sindical da EUREST.

Comissão sindical da UNÍSELF.

Comissão sindical da Serviços Portugal.

Comissão sindical da Flunch — Restauração de Portugal.

Comissão sindical da Casa de Saúde de São Lázaro.

Comissão sindical da CLIPÓVOA.

Comissão sindical do Hospital de Santa Maria.

Comissão sindical da Electromecânica Portuguesa Preh.

Comissão sindical da Cerâmica Ideal Leiriense.

Comissão sindical da Dominó.

Comissão sindical da Berardos.

Comissão sindical da Real Cerâmica.

Comissão sindical da Sociedade Têxtil Tearfil.

Comissão sindical da Fábrica de Tecidos Barcelense.

Comissão sindical da Fábrica de Tecidos do Carvalho.

Comissão sindical da Fábrica Têxtil Riopele.

Comissão sindical da Varela Pinto & C."

Comissão sindical da Têxteis Tarf.

Comissão sindical da Sociedade Têxtil da Cuca.

Comissão sindical da João Ribeiro da Cunha & Filhos.

Comissão sindical da J. Martins Pereira & C.°

Comissão sindical da FEFITEX — Fiação de Fibras Têxteis.

Comissão sindical da Fiação Vimaramis.

Comissão sindical da Fábrica Têxtil de Vizela.

Comissão sindical da António Vaz da Costa & Filhos.

Comissão sindical da António Almeida & Filhos.

Comissão sindical da Alfredo Silva Araújo & Filhos.

Comissão sindical da Agostinho Silva Areias, Filhos & C.°

Comissão sindical da Têxteis Atma.

Comissão sindical da Fábrica de Tecidos OYtveira Ferreira.

Comissão sindical da Sampaio Ferreira & C."

Comissão sindical da Vilatêxtil — Sociedade Industrial Têxtil.

Comissão sindical da ITA — Indústria Têxtil do Ave. Comissão sindical da A Fiandeira.

Comissão sindical da NEIVATEX — Indústria e Comércio de Têxteis.

Comissão sindical da Fábrica de Tecidos Moreirense.

Comissão sindical da Lukenhause Portuguesa Têxteis.

Comissão sindical da FIDAR — Fiação de Gondar.

Comissão sindical do Grupo Somelos.

Comissão sindical de Os Belenenses.

Comissão sindical da UNISYS.

Comissão sindical da A. I. L.

Comissão sindical da Martins & Rebello.

Comissão sindical do Jumbo de Cascais.

Comissão sindical da Sociedade Portuguesa de Autores.

Comissão sindical do Jumbo de Alfragide.

Comissão sindical do Pingo Doce — loja de Sassoeiros.

Comissão sindical do Pingo Doce — loja de Algés.

Comissão sindical do Pingo Doce — loja da Rebelva.

Comissão sindical da GESLOURES.

Comissão sindical da Corvo e Corvo.

Comissão sindical da ALICOOP.

Comissão sindical da FIAAL.

Comissão sindical da Agora Supermercados.

Comissão sindical da Só Redes.

Comissão sindical da FABRISAS — Decorações Têxteis.

Comissão sindical da SOUNETE.

Comissão sindical da Serralharia Senra.

Comissão sindical da PORTCAST.

Comissão sindical da MBO — Binder.

Comissão sindical da FUNDÍNIO.

Comissão sindical da Inapal Metal.

Comissão sindical da FERFOR.

Comissão sindical da SOCITREL.

Comissão sindical da Camo.

Comissão sindical da Valdemar dos Santos.

Comissão sindical da Noé Pereira & Filhos.

Comissão sindical da Bostwick.

Comissão sindical da G. E. Power Controls.

Comissão sindical da SOCOMETAL.

Comissão sindical da Cablinal Portuguesa.

Comissão sindical da EFACEC — Sistemas Electrónica.

Comissão sindical da EFACEC — Motores Eléctricos.

Comissão sindical da Tramo.

Comissão sindical da Jayme da Costa.

Comissão sindical da UTAP — United Technologies Automotive Portugal.

Comissão sindical da PREQUEL — Produtora Equipamentos Eléctricos.

Comissão sindical da Soares da Costa.

Comissão sindica] da ABB — Stotz Kontakt Eléctrica.

Comissão sindical da Asea Brown Boveri.

Comissão sindical da Schindler Efacec — Ascensores e Escadas Rolantes.

Comissão sindical da Schupa Eléctrica.

Comissão sindical da Efacec Energia — Máquinas e Equipamentos Eléctricos.

Comissão sindical da F. Cunha Barros.

Comissão sindical da ALCODI.

Comissão sindical da Câmara Municipal de Torres Vedras. Comissão sindical dos SMAS de Torres Vedras.

Comissão sindicai da Câmara Municipal do Cadaval. Comissão sindical da Câmara Municipal de Mafra.

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1992

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Comissão sindical da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Comissão sindical dos SMAS de Vila Franca de Xira. Comissão sindical da Câmara Municipal da Lourinhã. Comissão sindical dos SMAS de Loures. Comissão sindical da Câmara Municipal de Cascais. Comissão sindical dos SMAS de Oeiras e Amadora. Comissão sindical dos SMAS de Sintra. Comissão sindical da Câmara Municipal de Sintra. Comissão sindical da Câmara Municipal da Amadora. Comissão sindical da Minas e Metalurgia. Comissão sindical da Renault Portuguesa. Comissão sindical da MERCAUTO. Comissão sindical do Entreposto de Lisboa.

Comissão sindical da INDEP. Comissão sindical da SLM. Comissão sindical da Bruno Janz. Comissão sindical da Renault Cheias. Comissão sindical da Auto Dinis. Comissão sindical da JOC. Comissão sindical da EMARLIS. Comissão sindical da Bronzes Super. Comissão sindical do Grupo Previdente. Comissão sindical da Ford Azambuja. Comissão sindical da Van Leer. Comissão sindical da Hoesch Impormol. Comissão sindical da Manuel C. Graça. Comissão sindical da XANIVOR. Comissão sindical da SENSIMOR. Comissão sindica! da MEC.

Comissão sindical da Companhia Portuguesa de Trefilaria. Comissão sindical da Auto Sueco.

Comissão sindical dos Estaleiros Navais da Figueira da Foz.

Comissão sindical dos Estaleiros Navais do Centro.

Comissão sindical dos Estaleiros Navais do Mondego.

Comissão sindical da CIMPOR.

Comissão sindical da Salvador Caetano — Com. Auto.

Comissão sindical da Auto Sueco (Coimbra).

Comissão sindical da LUSOSIDER.

Comissão sindical da GONVARRI.

Comissão sindical da METALSINES

Comissão sindical da Continente Teves ITT.

Comissão sindical da Pieter.

Comissão sindical da Krans Maas.

Comissão sindical da M. Set.

Comissão sindical da Casa Cadaval.

Comissão sindical da Mil upa Portuguesa.

Comissão sindical da AGRIAUTO.

Comissão sindical da Projectos Mecânicos e Afins.

Comissão sindical da Máquinas Acessórios e Ferramentas.

Comissão sindical da Metalúrgica Costa Nery.

Comissão sindical da Centro Metalúrgico Torujano.

Comissão sindical da MIL.

Comissão sindical da Lourenços.

Comissão sindical da Auto Mcc. Rossense.

Comissão sindical da A. Ferreira & Filhos.

Comissão sindical da Robert Boseh.

Comissão sindical da MERCAR.

Comissão sindical da Fundições do Rossio de Abrantes.

Comissão sindical da Fundições Tramagal.

Comissão sindical da FUTRIFER.

Comissão sindical da Auto Reparadora de Sucatas.

Comissão sindical da Mitsubishi Trucks.

Comissão sindical da CAIMA.

Comissão sindical da Esperança.

Comissão sindical da A Domingos. Comissão sindical da José Marques Agostinho. Comissão sindical da Francisco Cardoso Júnior. Comissão sindical da PORSOL. Comissão sindical da FLEXIMOL. Comissão sindical da HAIROUVILL. Comissão sindical da Jorge Honório & Filhos. Comissão sindical da LUPEX. Comissão sindical da Metal 3.

Comissão sindical da METALGRUPO.

Comissão sindical da Cabral e Jarrego.

Comissão sindical da TRAELORAL.

Comissão sindical da Mecânica do Couço.

Comissão sindical da Engrenagens Olimar.

Comissão sindical da F. E. F. A.

Comissão sindical da Olimar de Alcanena.

Comissão sindical da Indústria de Carnes Nobre.

Comissão sindical da João Paulo da Torres.

Comissão sindical da Soe. António Barata.

Comissão sindical da Papel Renova.

Comissão sindical da SERVEPE.

Comissão sindical da Roques.

Comissão sindical da C. Flores de Santarém.

Comissão sindical da João dos Santos Gouveia.

Comissão sindical da Auto Girar.

Comissão sindical da TOMARPLAE.

Comissão sindical da Metalúrgica Activa.

Comissão sindical da TIENA.

Comissão sindical da Farmetal Caxarias.

Comissão sindical da C. Flores de Tomar.

Comissão sindical da Mendes Godinho.

Comissão sindical da Auto Acessórios.

Comissão sindical da Fundição Tomarense.

Comissão sindical da Auto Mecânica Tomarense.

Comissão sindical da Costa & Borralho.

Comissão sindical da I. F. M. — Ind. Fibras de Madeira.

Comissão sindical da MACIVAL.

Comissão sindical da João de Deus.

Comissão sindical da Metalúrgica Benaventense.

Comissão sindical da Branco & Carvalho.

Comissão sindical da CARSUL.

Comissão sindical da Companhia das Lezírias.

Comissão sindical da HABIMOTA.

Comissão sindical da Astel.

Comissão sindical da JOMOVAL.

Comissão sindical da António Tadeia.

Comissão sindical da Cardoso Pereira.

Comissão sindical da Câmara Municipal de Almada.

Comissão sindical da EPAL.

Comissão sindica] da Herculano.

Comissão sindical da EUROMEC.

Comissão sindical da CD7IAL

Comissão sindical da TAF — Gonçalves & Teixeira.

Comissão sindical da Bertrand Faure Portugal.

Comissão sindical da OLPVA.

Comissão sindical da UNITORN.

Comissão sindical da ADIÇO — Adelino Dias da Costa.

Comissão sindical da SILAMPOS.

Comissão sindical da Francisco Gonçalves.

Comissão sindical da MITAUTO.

Comissão sindical da FA VIR.

Comissão sindical da Metalurgia Casal.

Comissão sindical da Neo Metalúrgica.

Comissão sindical da Garagem Lopes.

Comissão sindical da GOVIS.

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17 DE JUNHO DE 1999

1993

Comissão sindical da Jolnson Canhões.

Comissão sindical da COBEL.

Comissão sindical da A. M. Ferreira.

Comissão sindical da FUNTRAL.

Comissão sindical da Silva & Irmão, Sucrs.

Comissão sindical da HAWORTH.

Comissão sindical da LOPIN.

Comissão sindical da Fábrica Portugal.

Comissão sindical da FIMPER.

Comissão sindical da SOCIGALVA.

Comissão sindical da STRAPEX.

Comissão sindical da C. I. M.

Comissão sindical da EPAL.

Comissão sindical da Luso-Italiana.

Comissão sindical da CIMPOMOTOR.

Comissão sindical da NACITAL.

Comissão sindical da SELDEX.

Comissão sindical da COMATE.

Comissão sindical da Previdente.

Comissão sindical da Novo Rumo.

Comissão sindical da Turbomar.

Comissão sindical da R. T. M.

Comissão sindical da Anodil Anocacem.

Comissão sindica] da Manuel Machado.

Comissão sindical da Serra & Mendes.

Comissão sindical da Manuel Marques, Herdeiros.

Comissão sindical da Cegonheira — Irmãos Carvalhos.

Comissão sindical da Sarotos Metalúrgicos.

Comissão sindical da Fábrica Portuguesa de Segmentos.

Comissão sindical da Jado Ibéria.

Comissão sindical da José Duarte Rodrigues.

Comissão sindical da Adega Cooperativa de Almeirim.

Comissão sindical da Feira Nova.

Comissão sindical da LISNAVE.

Comissão sindical da SALUS.

Comissão sindical da PORTUCEL.

Comissão sindical da RODOSUL.

Comissão sindical da Fundição Moderna.

Comissão sindical da MOTORTEJO.

Comissão sindical da ELO.

Comissão sindical da ORMIS.

Comissão sindical da LIMPAUTO.

Comissão sindical da Júlio Jose de Macedo.

Comissão sindical da PERMECA.

Comissão sindical da ÊFÊCÊ.

Comissão sindical da Madeira & Irmãos.

Comissão sindical da Marcão & Irmãos.

Comissão sindical da SOMETAMBI.

Comissão sindical da PORTUCEL.

Comissão sindical da U. M. A.

Comissão sindical da IMEFEXIL.

Comissão sindical da ÉVORACAR.

Comissão sindical da CUOP.

Comissão sindical da AKJAL.

Comissão sindical da Metalonicho.

Comissão sindical da TERTEJO.

Comissão sindical da Macroclima.

Comissão sindical da Àgusa e Reis.

Comissão sindical da Beirta-Rio.

Comissão sindical da Domingos Santos Silva.

Comissão sindical da TENNECO.

Comissão sindical da Produtos Lanços.

Comissão sindica] da Somoprecise.

Comissão sindical da Manuel & Miranda.

Comissão sindical da MONOFORMA.

Comissão sindical da VIDROMECÂNICA. Comissão sindica] da NORMINOVA. Comissão sindical da SOCIMOPLAS. Comissão sindica] da RICEL. Comissão sindical da GECO.

Comissão sindical da FUNDIBRONZE.

Comissão sindical da Belmiro Marques.

Comissão sindical da HOSPIARTE.

Comissão sindical da IRMAL.

Comissão sindical da ROL.

Comissão sindical da VALBOPAM.

Comissão sindical da SOMEMA.

Comissão sindical da José dos Santos Ruivo.

Comissão sindical da SOMOPLASTE.

Comissão sindical da Molde Matos.

Comissão sindical da INAMOL.

Comissão sindical da IBERONORMA.

Comissão sindical da Aníbal H. Abrantes.

Comissão sindical da Edilásio Carreira da Silva.

Comissão sindical da AFA.

Comissão sindical da FAMOPLA.

Comissão sindical da INTERROLDE.

Comissão sindical da FAVTMOLDE.

Comissão sindical da IAGA.

Comissão sindical da Entreposto Leiria.

Comissão sindical da Auto Industrial.

Comissão sindical da AUTOESTE.

Comissão sindical da Bollinghaus.

Comissão sindical da Duarte Feteira.

Comissão sindical da Limas União Tomé Feteira.

Comissão sindical da ANODIPOL.

Comissão sindical da Manuel Ferreira.

Comissão sindical da Garagem São José.

Comissão sindical da CODICENTRO.

Comissão sindical da EVICAR.

Comissão sindical da Acumuladores Tudor.

Comissão sindical da VELAM.

Comissão sindical da SL Metalização.

Comissão sindical da PORSOL.

Comissão sindica] da Opti-Lon.

Comissão sindical da STET.

Comissão sindical da Citroen.

Comissão sindical da COMETNA.

Comissão sindical da VECOFABRJX.

Comissão sindical da HELIAÇO.

Comissão de trabalhadores:

Comissão de trabalhadores da ROEDERSTEIN. Comissão de trabalhadores da Grundig Auto-Rádio Portugal.

Comissão de trabalhadores da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal.

Comissão de trabalhadores da FCL. Comissão de trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

Subcomissão de trabalhadores da Estação de Miraflores da Carris.

Subcomissão de trabalhadores da Estação da Musgueira da Carris.

Subcomissão de trabalhadores da Estação da Pontinha da Carris.

Subcomissão de trabalhadores da Estação de Cabo Ruivo da Carris.

Subcomissão de trabalhadores da Estação de Santo Amaro da Carris.

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1994

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Comissão de trabalhadores da Portucel Viana.

Comissão de trabalhadores da Empresa do Bolhão. Comissão de trabalhadores da Lello & Irmão — Artes Gráficas.

Comissão de trabalhadores do Arsenal do Alfeite. Comissão de trabalhadores das Oficinas Gerais de Material Engenharia.

Comissão de trabalhadores das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.

Comissão de trabalhadores da Port Cast — Fundição Nodular.

Comissão de trabalhadores da SONAFI.

Comissão de trabalhadores da TORRALTA.

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores da

região de Lisboa. Comissão de trabalhadores da Amorim Revestimentos

Ipokorq.

Comissão de trabalhadores da Amorim Revestimentos Inacor.

Subcomissão de trabalhadores do entreposto da Maia da CIMPOR.

Subcomissão de trabalhadores do C. P. Souselas da CIMPOR.

Subcomissão de trabalhadores da Fábrica do Cabo Mondego da CIMPOR.

Subcomissão de trabalhadores do C. P. Alhandra da CIMPOR.

Comissão de trabalhadores da CIMPOR. Comissão de trabalhadores do Diário de Notícias. Comissão de trabalhadores da Sociedade Portuguesa Novembal.

Comissão de trabalhadores da Papelaria Fernandes — Indústria e Comércio.

Subcomissão de trabalhadores da Portucel Embalagem.

Comissão de trabalhadores da Portucel Embalagem.

Comissão de trabalhadores da Imprensa-Nacional Casa da Moeda.

Comissão de trabalhadores da CENTRALCER.

Comissão de trabalhadores da Fino's — Fábrica de Lanifícics

de Portalegre. Comissão de trabalhadores da Norporte Confecções. Comissão de trabalhadores da Melka Confecções. Comissão de trabalhadores da Companhia de Cartões do

Cávado.

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores das

empresas do grupo PORTUCEL. Subcomissão do órgão de base do centro de produção co

Tejo Mondego. Subcomissão do órgão de base do centro de produção do

Douro.

Subcomissão do Departamento da Produção Hidráulica. Subcomissão do órgão de base do centro de produção

Cávado Lima. Subcomissão de trabalhadores da CAVAN. Comissão de trabalhadores da ENATUR. Comissão de trabalhadores do Lisboa Penta Hotel. Comissão de trabalhadores do Hotel Estoril Sol. Comissão de trabalhadores da Gate Gourmet. Comissão de trabalhadores do Hotel Ritz.

Comissão de trabalhadores do Lisboa Sheraton Hotel. Comissão de trabalhadores da Caterair Portugal. Comissão de trabalhadores do Hotel Tivoli Jardim. Comissão de trabalhadores da Sociedade Portuguesa Cavan. Comissão unitária de trabalhadores da Estoril Sol. Comissão de trabalhadores da Solvay Portugal.

Comissão de trabalhadores da UNALBOR.

Comissão de trabalhadores da Hovione Soe. Química. Comissão de trabalhadores da CODIFAR. Subcomissão de trabalhadores da ADP — Adubos de Portugal.

Comissão de trabalhadores da IGLO. Comissão de trabalhadores da Knorr. Comissão de trabalhadores da FIMA — Produtos Alimentares.

Subcomissão de trabalhadores da PETROGAL. Subcomissão de trabalhadores do CRFM. Comissão de trabalhadores da Gás de Lisboa. Comissão de trabalhadores da DRIFTAL. Comissão de trabalhadores da Adubos de Portugal. Comissão de trabalhadores da ARMADIS. Comissão de trabalhadores da Companhia de Seguros Mundial-Confiança.

Comissão nacional de trabalhadores da Companhia de Seguros Bonança.

Comissão de trabalhadores da Companhia de Seguros Fidelidade.

Comissão de trabalhadores da Companhia de Seguros Tranquilidade.

Comissão de trabalhadores da Companhia de Seguros Axa. Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores do

distrito do Porto. Comissão de trabalhadores dos Serviços Municipalizados de

Gaia.

Comissão de trabalhadores da Valdemar dos Santos. Comissão de trabalhadores da FUNDÍNIO. Comissão de trabalhadores da Cerâmica de Valadares. Comissão de trabalhadores da LTE. Comissão de trabalhadores da Portugal Telecom. Comissão de trabalhadores da CPPE/EDP. Comissão nacional de trabalhadores do Banco Espírito Santo.

Comissão de trabalhadores da SOPETE. Comissão de trabalhadores da Electromecânica Portuguesa Preh.

Comissão de trabalhadores da DESÇO — Fábrica Portuguesa de Material Eléctrico e Electrónico.

Comissão de trabalhadores da CAUDICER.

Comissão de trabalhadores da Amtro-Alfa.

Comissão de trabalhadores da João Ferreira das Neves & Filhos.

Comissão de trabalhadores da Sarotos Metalúrgicos. Comissão de trabalhadores da Jado Ibéria. Comissão de trabalhadores da FRANQUEIRA. Comissão de trabalhadores da FRIBÉRICA. Comissão de trabalhadores da Merloni Elactrodomésticos. Comissão de trabalhadores da Krans Maas. Comissão de trabalhadores da M. Set. Comissão de trabalhadores da APSA. Comissão de trabalhadores da ORMIS. Comissão de trabalhadores da METALSINES. Comissão de trabalhadores da GESTNAVE. Comissão de trabalhadores da Empresa de Produtos Longos. Comissão de trabalhadores da LUSOSIDER. Comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional. Comissão de trabalhadores da Soe. Port. de Acumuladores Tudor.

Comissão de trabalhadores da Companhia Portuguesa de

Trefilaria. Comissão de trabalhadores da MEC. Comissão de trabalhadores da COMETNA.

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17 DE JUNHO DE 1999

1995

Comissão de trabalhadores da Van Leer.

Comissão de trabalhadores da Hoesch Impormol.

Comissão de trabalhadores da Opel Portuguesa.

Comissão de trabalhadores da Ford Lusitana.

Comissão de trabalhadores da SOCIGALVA — Soe. Portuguesa de Galvanização.

Comissão de trabalhadores da Ford Azambuja.

Comissão de trabalhadores da ADTRANZ-SOREFAME.

Comissão de trabalhadores da Seldex.

Comissão de uabalhadores da A. M. Almada.

Comissão de trabalhadores da Auto Dinis.

Comissão de trabalhadores da Metalúrgica Luso Italiana.

Comissão de trabalhadores da INDEP.

Comissão de trabalhadores da ENI.

Comissão de trabalhadores da Renault Portuguesa.

Comissão de trabalhadores da SMM.

Comissão de trabalhadores do Entreposto de Lisboa.

Comissão de trabalhadores da SOREL.

Comissão de trabalhadores da MERCAUTO.

Comissão de trabalhadores da Citroen Lusitânia.

Comissão de trabalhadores da VISAUTOCAR.

Comissão de trabalhadores da FUNFRAP — Fundição Portuguesa.

Comissão de trabalhadores dos Estaleiros de São Jacinto. Subcomissão de trabalhadores da Renault Portuguesa —Cacia.

Comissão de trabalhadores da Schade Portuguesa.

Comissão de trabalhadores da F. Ramada.

Comissão de trabalhadores da Metalúrgica Recor.

Comissão de trabalhadores da UMTORN.

Comissão de trabalhadores da OLIVA.

Comissão de trabalhadores da REBOCALIS.

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores da indústria naval.

Comissão de trabalhadores da LISNAVE.

Comissão de trabalhadores da Minas e Metalurgia.

Comissão de trabalhadores da Câmara Municipal de Almada.

Comissão de trabalhadores da AIP.

Comissão de trabalhadores da Páginas Amarelas.

Comissão de trabalhadores do Círculo de Leitores.

Comissão de trabalhadores da AIL.

Comissão de trabalhadores da CGTP-IN.

Comissão de trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.

Comissão de trabalhadores da Auto Sueco — Porto.

Comissão de trabalhadores da Soe. Com. C. Santos.

Comissão de trabalhadores da G. E. Power Controls.

Comissão de trabalhadores da Schindler Efacec — Ascensores e Escadas Rolantes.

Comissão de trabalhadores da PREQUEL.

Comissão de trabalhadores da Asea Brown Boveri.

Comissão de trabalhadores da Efacec Motores Eléctricos.

Comissão de trabalhadores da Efacec Serviços Manutenção e Assistência.

Comissão de trabalhadores da Efacec Energia — Máquinas

e Equipamentos Eléctricos. Comissão de trabalhadores da ABB Stotz Kontakt Eléctrica. Comissão de trabalhadores da Empresa de Manutenção de

Equipamento Ferroviário. Subcomissão de trabalhadores da EMEF — manutenção do

Barreiro.

Subcomissão de trabalhadores da EMEF — GO do Barreiro. Subcomissão de trabalhadores da EMEF — manutenção da Figueira da Foz.

Subcomissão de trabalhadores da EMEF — GO da Figueira da Foz.

Subcomissão de trabalhadores da EMEF — GO do Entroncamento.

Subcomissão de trabalhadores da EMEF — GO de Guifões, Porto.

Subcomissão de trabalhadores da EMEF — manutenção de Contumil.

Subcomissão de trabalhadores da EMEF — manutenção da Boavista.

Subcomissão de trabalhadores da EMEF — Santa Apolónia. Subcomissão de trabalhadores da EMEF — manutenção do

Entroncamento. Subcomissão de trabalhadores da EMEF — manutenção de

Oeiras.

Comissão de trabalhadores da Elefanten Portuguesa. Comissão de trabalhadores da Granit Schuh Portuguesa. Comissão de trabalhadores da COCA. Comissão de trabalhadores da Growela Portuguesa Calçado. Comissão de trabalhadores da Salvador Caetano IMVT. Comissão de trabalhadores da Caminhos de Ferro Portugueses.

Subcomissão de trabalhadores da CP — linha do Minho. Subcomissão de trabalhadores da CP — linha do Douro. Subcomissão de trabalhadores da CP — linha da Póvoa. Subcomissão de trabalhadores da CP — linha do Vouga. Subcomissão de trabalhadores da CP — Porto, Campanhã. Subcomissão de trabalhadores da CP — Porto — circulante. Subcomissão de trabalhadores da CP — zona de material do Porto.

Subcomissão de trabalhadores da CP — linha do Norte 4. Subcomissão de trabalhadores da CP — linha da Beira Alta.

Subcomissão de trabalhadores da CP — zona de material do

Entroncamento. Subcomissão de trabalhadores da CP — linha do Norte 2. Subcomissão de trabalhadores da CP — linha do Norte 3. Subcomissão de trabalhadores da CP — linha da Beira

Baixa.

Subcomissão de trabalhadores da CP — linha do Leste. Subcomissão de trabalhadores da CP — linha do Norte 1. Subcomissão de trabalhadores da CP — Lisboa PI — serv. centrais.

Subcomissão de trabalhadores da CP — Lisboa P2 — serv. centrais.

Subcomissão de trabalhadores da CP—linha de Cascais. Subcomissão de trabalhadores da CP — linha de Sintra. Subcomissão de trabalhadores da CP — linha do Oeste. Subcomissão de trabalhadores da CP — Lisboa-Rossio. Subcomissão "de trabalhadores da CP — Avenida da República.

Subcomissão de trabalhadores da CP — Alcântara-Terra. Subcomissão de trabalhadores da CP — zona de material. Subcomissão de trabalhadores da CP — zona de material e tracção.

Subcomissão de trabalhadores da CP—linha do Sul 1. Subcomissão de trabalhadores da CP — linha do Sul 2. Subcomissão de trabalhadores da CP — linha do Sado. Subcomissão de trabalhadores da CP — Estrela de Évora. Subcomissão de trabalhadores da CP — Algarve.

Organizações de trabalhadores:

Organização representativa dos trabalhadores da Efacec Motores Eléctricos.

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Plenários de trabalhadores:

Plenário de trabalhadores da SIUL. Plenário de trabalhadores da Inter Champanhe. Plenário de trabalhadores da ESENCE. Plenário de trabalhadores da CORTIPRATA. Plenário de trabalhadores da CORTALÈNTEJO. Plenário de trabalhadores da CODIFEX. Plenário de trabalhadores da SOPAC. Plenário de trabalhadores da MOUTICAR. Plenário de trabalhadores da Rodrigo Matias Magalhães. Plenário de trabalhadores da JAS. Plenário de trabalhadores da J. Silva Moreira & Irmãos. Plenário de trabalhadores da Serralharia Leixões. Plenário de trabalhadores da Rodoviária da Beira Litoral. Plenário de trabalhadores ferroviários da estação do Porto--Boavista.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação do Tua. Plenário de trabalhadores ferroviários da estação do Pocinho. Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Viana do Castelo.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Caminha.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Valença. Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Campanhã.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Con-tumil.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Ermesinde.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Mirandela.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Vila Real.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Amarante.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Livração. Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Vizela. Plenário de trabalhadores ferroviários da estação da Régua. Plenário de trabalhadores da oficina da CP do Corgo-Régua. Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Aregos. Plenário de trabalhadores ferroviários da estação do Porto--Trindade.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação da Boavista. Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Mindelo. Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Sernada do Vouga.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Agueda. Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Aveiro. Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Albergaria-a-Velha.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de São João da Madeira.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Ovar.

Plenário de trabalhadores ferroviários da estação do Porto--São Bento.

Plenário de trabalhadores da Amorim II.

Plenário de trabalhadores das oficinas de Sete Rios do Metropolitano de Lisboa.

Píenário de trabalhadores das oficinas da via do Metropolitano de Lisboa.

Plenário de trabalhadores na tracção da Pontinha do Metropolitano de Lisboa.

Plenário de trabalhadores na tracção do Campo Grande do Metropolitano de Lisboa.

Plenário de trabalhadores da subestação principal do Metropolitano de Lisboa. Plenário de trabalhadores da estação de Cabo Ruivo do

Metropolitano de Lisboa.

Plenário de trabalhadores do sector administrativo do Metropolitano de Lisboa.

Plenário de trabalhadores da estação da Pontinha do Metropolitano de Lisboa.

Plenário de trabalhadores da estação da Musgueira do Metropolitano de Lisboa.

Plenário de trabalhadores da estação de Santo Amaro do Metropolitano de Lisboa.

Plenário de trabalhadores da estação de Miraflores do Metropolitano de Lisboa.

Plenário de trabalhadores da Mário Sá & Filhos.

Plenário de trabalhadores da Moagens Associadas.

Plenário de trabalhadores da PAND3EL.

Plenário de trabalhadores da The Aüantic Comparty.

Plenário de trabalhadores da SOSOR.

Plenário de trabalhadores da ARCRJPOR.

Plenário de trabalhadores da LUSITECA.

Plenário de trabalhadores da Dan Cake.

Plenário de trabalhadores da PANISOL.

Plenário de trabalhadores da Empresa Papéis Coelhos.

Plenário de trabalhadores da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Plenário de trabalhadores da Fábrica de Papel de Torres Novas.

Plenário de trabalhadores da Tipografia «A Persistente».

Plenário de trabalhadores da Fábrica de Papel do Almonda.

Plenário de trabalhadores da SUMOLIS.

Plenário de trabalhadores da Lavandaria Industrial da Bobadela.

Plenário de trabalhadores da COSAL.

Plenário de trabalhadores da Norporte Confecções.

Plenário de trabalhadores da Kansas Confecções.

Plenário de trabalhadores da Guston Confecções.

Plenário de trabalhadores da Fristads Confecções.

Plenário de trabalhadores da Organizações Beti.

Plenário de trabalhadores da Confecções Kallen Portuguesa.

Plenário de trabalhadores da Pluvia Confecções.

Plenário de trabalhadores da Fábrica Fiação e Tecidos Jacinto.

Plenário de trabalhadores da IFM. Plenário de trabalhadores da MADETRARTE. Plenário de trabalhadores da PLANOTEJO. Plenário de trabalhadores da Cooperativa CC Alpiarça. Plenário de trabalhadores da Cooperativa A Espátula. Plenário de trabalhadores da PLAMAC. Plenário de trabalhadores da Norema Portuguesa. Plenário de trabalhadores da TECNOVIA. Plenário de trabalhadores da SITACO. Plenário de trabalhadores da Marconi, RTP, RDP e PT. Plenário de trabalhadores do Hotel Praia Mar. Plenário de trabalhadores da Itau — refeitório da Tabaqueira. Plenário de trabalhadores da ICA — refeitório da SAPEC. Plenário de trabalhadores do Lisboa Penta Hotel. Plenário de trabalhadores do Hotel Village. Plenário de trabalhadores do Complexo Turístico Mimosa. Plenário de trabalhadores do Grande Hotel. Plenário de trabalhadores do Hotel Lutécia. Plenário de trabalhadores da IBERUSA. Plenário de trabalhadores da CATERINGPOR. Plenário de trabalhadores da Casa de Repouso São José de Camarate.

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Plenário de trabalhadores da EUREST — refeitório do Ministério da Educação.

Plenário de trabalhadores do Hotel Atlântico.

Plenário de trabalhadores da Itau — refeitório da EDP.

Plenário de trabalhadores da EUREST — refeitório do Hospital de Santa Maria.

P/enário de trabalhadores da Gaeiras & Quental.

Plenário de trabalhadores da LUSALÍTE.

Plenário de trabalhadores da Cerâmica Constância. Plenário de trabalhadores da Abrigada — Companhia Nacional de Refractários. Plenário de trabalhadores do Hotel Londres. Plenário de trabalhadores da Legrand Inovação. Plenário de trabalhadores da Belos — Odemira. Plenário de trabalhadores da Belos — Palmela. Plenário de trabalhadores da Belos — Alcácer do Sal. Plenário de trabalhadores da Belos — Grândola. Plenário de trabalhadores da Belos — Santiago do Cacém. Plenário de trabalhadores da Belos — Évora. Plenário de trabalhadores da Belos — Montemor. Plenário de trabalhadores da TST. Plenário de trabalhadores da ATTB. Plenário de trabalhadores da SLEM. Plenário de trabalhadores da Belos — oficina de Azeitão. Plenário de trabalhadores da CIMENTRANS. Plenário de trabalhadores da A. Ferreira Praça. Plenário de trabalhadores da Figueiredo & Pereira. Plenário de trabalhadores da Katia & Kalevi. Plenário de trabalhadores da C. & J. Clark. Plenário de trabalhadores da Armando Silva. Plenário de trabalhadores da Manuel Tavares. Plenário de trabalhadores da UIC. Plenário de trabalhadores da PRIMUS. Plenário de trabalhadores da Fábrica de Calçado Líder. Plenário de trabalhadores da Fernando de Almeida & Irmão. Plenário de trabalhadores da José Casal. Plenário de trabalhadores da PETASIL. Plenário de trabalhadores da Tavares & Irmão. Plenário de trabalhadores da Luís Filipe Pinto de Oliveira.

Plenário de trabalhadores da SIACO. Plenário de trabalhadores da S. Dias. Plenário de trabalhadores da Calçado Aline. Plenário de trabalhadores da Silva & Filhos. Plenário de trabalhadores da Oliveira Tavares & Silva. Plenário de trabalhadores da LISBOAS. Plenário de trabalhadores da Industrial de Calçado Arauto. Plenário de trabalhadores da Netos & Cardeiro. Plenário de trabalhadores da Sociedade de Calçado Pilar. Plenário de trabalhadores da Sociedade de Calçado Co-lumbia.

P/enário de trabalhadores da Fábrica de Calçado Evereste. Plenário de trabalhadores da LUSOLLNDO. Plenário de trabalhadores da ROBM. Plenário de trabalhadores da Calçados Magia. Plenário de trabalhadores da José Gomes Ribeiro. Plenário de trabalhadores da Angelo Pinho & Santos. Plenário de trabalhadores da Rodrigues & Resende. Plenário de trabalhadores da Fábrica de Calçado Litoral. Plenário de trabalhadores da Oliveiras & Castro. Plenário de trabalhadores da Marques & Pinho. Plenário de trabalhadores da LUNTK. Plenário de trabalhadores da Rohde. Plenário de trabalhadores da Ecco'Let. Plenário de trabalhadores da DESPORTEX. Plenário de trabalhadores da Christian Dietz. Plenário de trabalhadores da CORTEBEL.

Plenário de trabalhadores da João Gomes Fernandes & Filhos.

Plenário de trabalhadores da ROLLNA. Plenário de trabalhadores da Conceição Rosa Pereira. Plenário de trabalhadores da António Alves da Silva & Filhos.

Plenário de trabalhadores da Joaquim José Heitor.

Plenário de trabalhadores da Osvaldo Pinto.

Plenário de trabalhadores da Gioconda. Plenário de trabalhadores da Industria de Calçado Catalã. Plenário de trabalhadores da Feherfer. Plenário de trabalhadores da M. Correia & Tavares. Plenário de trabalhadores da COMPO. Plenário de trabalhadores da Fábrica de Calçado Galan. Plenário de trabalhadores da António Correia Alves & Filhos.

Plenário de trabalhadores da António Figueiredo. Plenário de trabalhadores da CALSUPER. Plenário de trabalhadores da RUCATIS. Plenário de trabalhadores da Nova Aurora. Plenário de trabalhadores da Pinho. Plenário de trabalhadores da ORTOPACOR. Plenário de trabalhadores da Peter Indústria. Plenário de trabalhadores da Stabilus Portuguesa. Plenário de trabalhadores da ARDA. Plenário de trabalhadores da C. & J. Clark. Plenário de trabalhadores da Armando Melo de Almeida. Plenário de trabalhadores da HERGIL. Plenário de trabalhadores da Valente & Silva. Plenário de trabalhadores da A. Rodrigues & Valente. Plenário de trabalhadores da Júlio Fernando da Silva Soares. Plenário de trabalhadores da firma Cortadoria Nacional de Pêlo.

Plenário de trabalhadores da firma ASÓNI. Plenário de trabalhadores da firma António Pereira Vidal. Plenário de trabalhadores da firma FEPSA. Plenário de trabalhadores da firma Califa. Plenário de trabalhadores da TOVARTEX. Plenário de trabalhadores da Têxtil Manuel Gonçalves. Plenário de trabalhadores da Silva & Armindo. Plenário de trabalhadores da Metalurgia Horta. Plenário de trabalhadores da Custódio & Sérgio. Plenário de trabalhadores da MENAVAL. Plenário de trabalhadores da Soares da Costa. Plenário de trabalhadores da GEMORAUTO. Plenário de trabalhadores da Otílio Leonel & Miguel. Plenário de trabalhadores da SADONAVAL. Plenário de trabalhadores da Garagem Bocagem. Plenário de trabalhadores da Hyundai. Plenário de trabalhadores da GESTNAVE. Plenário de trabalhadores da HOECIT. Plenário de trabalhadores da Robison. Plenário de trabalhadores da STORA — Celbi Celulose Beira Industrial.

Plenário de trabalhadores da Rodoviária de Lisboa. Plenário de trabalhadores da Auto Transportes Fundão. Plenário de trabalhadores da Auto Dinis. Plenário de trabalhadores da Auto República. Plenário de trabalhadores da A. M. Almada. Plenário de trabalhadores da MLI.

Plenário de trabalhadores do Instituto de Formação Renault. Plenário de trabalhadores do Entreposto de Lisboa. Plenário de trabalhadores da TRANSMOTOR. Plenário de trabalhadores da José da Costa & Filhos. Plenário de trabalhadores da Construções S. Torcato. Plenário de trabalhadores da Pinheiros.

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Plenário de trabalhadores da COMBITUR — Construções Imobiliárias e Turísticas.

Plenário de.trabalhadores da F. Mota Prego & Irmão.

Plenário de trabalhadores-da J. Martins.

Plenário de uabalhadores da Arlindo Correia. Plenário de trabalhadores da Construções Hermínio. Plenário de trabalhadores da José da Silva. Plenário de trabalhadores da A. Neves & Correia.

Plenário de trabalhadores da Ramiro Caldas & C.a Plenário de trabalhadores da Madebil Produtora de Madeiras.

Plenário de trabalhadores da Sá Machado & Filhos.

Plenário de trabalhadores da MACPAN — Industria e Comercio de Madeiras.

Plenário de trabalhadores da Mota & C.°

Plenário de trabalhadores da Agostinho Ferreira & C."

Plenário de trabalhadores da Bernardino Alves Teixeira.

Plenário de trabalhadores da António Augusto Teixeira Lopes.

Plenário de trabalhadores da GRANIPOR — Mármores e Granitos.

Plenário de trabalhadores da J. Gomes — Sociedade de Construções do Cávado.

Plenário de trabalhadores da Fábrica de Serração Escariz.

Plenário de trabalhadores da Luzaga Construções de Edifícios.

Plenário de uabalhadores da José da Costa Costeira & Filhos.

Plenário de trabalhadores da FDO Construções. Plenário de trabalhadores da Casimiro Ribeiro & Filhos. Plenário de trabalhadores da José Augusto Moreira Santos. Plenário de trabalhadores da Irmandade de São Torcato. Plenário de trabalhadores da Januário Fernandes de Almeida. Plenário de trabalhadores da Sociedade de Construções Guimar.

Plenário de trabalhadores da Haworth Mobiliário Metálica

Plenário de trabalhadores da INOVA.

Plenário de trabalhadores da A. Santos.

Plenário de trabalhadores da Henrique Vieira & Filhos.

Plenário de trabalhadores da Bóia & Irmão.

Plenário de trabalhadores da Victor Guimarães.

Plenário de trabalhadores da COBEL.

Plenário de trabalhadores da FUNFRAP.

Plenário de trabalhadores da Renault Portuguesa — Cacia.

Plenário de trabalhadores da GASLEMPO.

Plenário de trabalhadores da Minas e Metalurgia.

Plenário de Uabalhadores da Junta de Freguesia da Brandoa.

Plenário de trabalhadores da Câmara Municipal de Almada,

SMAS e juntas de freguesia. Plenário de trabalhadores da Cooperativa BNU. Plenário de trabalhadores da Profírios. Plenário de trabalhadores da Fundação Nossa Senhora da

Saúde.

Plenário de trabalhadores do Colégio Bom Sucesso. Plenário de trabalhadores da Christien Sapatarias Charles. Plenário de trabalhadores da AIP. Plenário de trabalhadores da Regina. Plenário de uabalhadores da Imperial (Casa Monteiro). Plenário de trabalhadores da Sapatarias Mariazinha. Plenário de trabalhadores da Riceva Malas. Plenário de trabalhadores dos Armazéns da Betesga. Plenário de trabalhadores da LIANE. Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Amoreiras. P\enário de trabalhadores do Pingo Doce — loja do Intendente.

Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — loja da Conde de Sabugosa.

Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — loja da Avenida dc Fáris.

Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — loja da Avenida dos Estados Unidos da América.

Plenário de trabalhadores da PLURICOOP — loja da TV. do mercado em Setúbal.

Plenário de trabalhadores do Pingo Doce—loja 1, de

Setúbal.

Plenário de trabalhadores da GESTIPONTE — Ponte de

Vasco da Gama. Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — loja das Caldas

da Rainha.

Plenário de trabalhadores da PLURICOOP — Barreiro. Plenário de trabalhadores da UNICERVI. Plenário de trabalhadores da direcção regional de Lisboa do STAL.

Plenário de trabalhadores do Intermarché — Marinha Grande.

Plenário de trabalhadores da COOPCALDAS.

Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — loja da Marinha Grande.

Plenário de trabalhadores da S. C. Acessórios.

Plenário de trabalhadores da COOPOFFA.

Plenário de trabalhadores da GESTIPONTE — Ponte de 25 de Abril.

Plenário de trabalhadores da C. Santos. Plenário de trabalhadores dos Supermercados Feira Nova. Plenário de Uabalhadores de «Os Pimpões». Plenário de trabalhadores da Empresa Turística Vale de Lobo.

Plenário de trabalhadores da PLURICOOP — loja da Moita.

Plenário de trabalhadores da PLURICOOP — loja 31, Alhos Vedros.

Plenário de trabalhadores da PLURICOOP — loja de Pinhal Novo.

Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — loja 2, Setúbal. Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — loja das Paivas. Plenário de trabalhadores do Grupo Auchan — Jumbo de Setúbal.

Plenário de trabalhadores da MAUVIDRAZ.

Plenário de trabalhadores da VULCAPOR.

Plenário de uabalhadores da Amorim & Amorim.

Plenário de trabalhadores da EMP Auto Industrial.

Plenário de trabalhadores da STET.

Plenário de trabalhadores da Metalúrgica São Paulo.

Plenário de trabalhadores da VTMECA.

Plenário de trabalhadores da Stagecoach.

Plenário de trabalhadores da Rodoviária da Estremadura e Barraqueiro.

Plenário de trabalhadores da CARRIS.

Plenário de trabalhadores da Irmãos Sampaio.

Plenário de trabalhadores da HELVIONOL.

Plenário de trabalhadores da Domingos Machado & Filhos.

Plenário de trabalhadores da Francisco Coelho & Filhos.

Plenário de trabalhadores da Schlumberger.

Plenário de trabalhadores da Roederstein Electrónica Portugal.

Plenário de trabalhadores da Cantinhos. Plenário de trabalhadores da EMPIMA. Plenário de trabalhadores da Empreiteiros Casais.

Outros:

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.

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Comissão de higiene e segurança no trabalho da Blaupunkt

Auto-Rádio Portugal. Juventude Operária Católica — núcleo da Lousã. Juventude Operária Católica — núcleo de Cacia. Juventude Operária Católica — núcleo da Pampilhosa. Juventude Operária Católica — núcleo de Braga. Confederação da Indústria Portuguesa.

PROPOSTA DE LEI N.° 242A/H

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, QUE APROVOU O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — A presente proposta de lei visa alterar o regime jurídico do trabalho temporário na sequência do estabelecido em sede do acordo de concertação estratégica de 1996.

2— As alterações agora preconizadas pretendem reforçar as regras da sã concorrência entre empresas que funcionam neste domínio, reforçando as garantias de legalidade no mercado de trabalho temporário.

O conjunto das alterações propostas assenta nas seguintes questões:

a) Ajustamento ao princípio constitucional de que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos;

b) Reforço das medidas contra o exercício ilegal da actividade quando não se respeite os requisitos de autorização prévia e da caução garante dos pagamentos aos trabalhadores;

c) Previsão de sanção acessória da revogação da autorização do exercício da actividade;

d) Admissibilidade de contratação de trabalhadores com contrato de duração indeterminada, a par da contratação a título temporário em ambos os casos para cedência a utilizadores;

e) Alargamento das situações em que utilizadores podem recorrer ao trabalho temporário;

f) Redefinição de alguns prazos de cedência de trabalhadores;

g) Permissão de cedência temporária para execução de trabalhos no estrangeiro;

h) Fixação de conjunto de medidas para reforço dos direitos dos trabalhadores em cedência temporária relativamente à caução, à formação e à protecção da segurança e saúde no trabalho;

0 Simplificação das informações a prestar aos serviços públicos;

Procede-se ainda à simplificação do regime sancionatório face aos comportamentos de violação da lei;

k) Revoga-se ainda uma norma violadora da directiva comunitária que permitia a substituição do gozo de férias pela compensação em dinheiro.

3 — Face às numerosas alterações introduzidas procede--se à republicação do diploma alterado, o que nos parece uma adequada medida de técnica legislativa. Efectivamente, com a presente proposta de lei são alterados 17 artigos do

Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, e revogados ainda 4 artigos do mesmo diploma. Este acto de republicação incorpora, assim, a alteração introduzida pela Lei n.° 39/96, de 31 de Agosto, relativa ao artigo 16.° do decreto-lei.

4 — Foi a presente proposta de lei submetida, nos termos da lei, a discussão pública, que decorreu entre 9 de Março e de 7 de Abril de 1999.

Foram recebidos 40 pareceres, de 2 centrais sindicais, de 4 uniões sindicais, de 6 federações sindicais, de 22 sindica-los e de 5 comissões sindicais. Foi igualmente recebido parecer de uma confederação patronal.

As entidades sindicais, na generalidade, remetem para o parecer da CGTP-intersindical, que manifestamente discorda das opções da proposta.

O parecer da UGT, na generalidade, entende que a proposta corresponde ao definido no acordo de concertação estratégica.

A discordância da UGT manifesta-se pelo facto de não se vislumbrar um ajustamento entre a reforma proposta e uma ligação específica com a política de emprego.

O parecer da CGTP, na generalidade, discorda de inúmeros pontos na especialidade das alterações propostas, nomeadamente do valor da caução (considerado insuficiente), da simplificação de procedimentos administrativos, da eliminação de algumas expressões que reduzem as garantias dos trabalhadores e da insuficiência das menções obrigatórias, designadamente da modificação do regime contra--ordenacional agora previsto.

O parecer da C1P, remetendo também para os objectivos do estabelecido no acordo de concertação estratégica, considera que a proposta de lei não integra os aspectos essenciais aí previstos, designadamente no que se refere à manutenção da burocracia, do excesso dos montantes da caução, das sanções previstas no artigo 18° e dos respectivos montantes e, assim, declara a discordância frontal de muitas das alterações previstas.

Estes três pareceres propõem, em claro sentido contraditório, inúmeras propostas de alteração à proposta de lei em análise.

Parecer

A proposta de lei n.° 242/VTJ encontra-se em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, reservando-se os grupos parlamentares para aí expressarem as suas posições.

Palácio dc São Bento, 1 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, António Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Pareceres recebidos em Comissão à proposta de lei

Confederações sindicais:

União Geral de Trabalhadores.

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra. União dos Sindicatos dò Porto. União dos Sindicatos de Aveiro. União dos Sindicatos do Algarve.

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Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários

Portugueses.

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel,- Gráfica e Imprensa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — delegação regional do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários c Urbanos do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários c Urbanos do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro.

Sindicato dos Ferroviários do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte. Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras

e Mármores do Distrito de Setúbal. Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do

Distrito de Lisboa.

Comissões sindicais:

Comissão sindical da EBEROALPLA. Comissão sindical da PROMOL. Comissão sindical da SAGILDA. Comissão sindical da MAP Key. Comissão sindical da João Ruano.

Outros:

Confederação da Indústria Portuguesa:

PROPOSTA DE LEI N.º 243A/II

(ESTABELECE NORMAS SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E OS TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS PARA A EX-JUGOSLÁVIA E PARA 0 RUANDA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.° 243/VII, que visa normalizar, em matéria penal, a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais.

A) Em 1943, no auge da Segunda Guerra Mundial, as potências aliadas assumiram o compromisso de levar a julgamento os autores dos chamados «crimes de guerra».

Após o final de tal conflito aquele juramento solene permaneceu, tendo, na Conferência de Postdam (17 de Julho a 2 de Agosto de 1945), os Aliados decidido que «todos os que houvessem participado na elaboração e execução de medidas que tinham dado origem a atrocidades» seriam presos e julgados como «criminosos de guerra».

É neste contexto que nos anos de 1945 e 1946, respectivamente, se criam os tribunais internacionais de Nuremberga e Tóquio.

Mais tarde, em 1948, as Nações Unidas encarregaram os seus especialistas em direito internacional de estudar a criação de um tribunal penal internacional permanente. As conclusões de tal estudo foram divulgados em 1950, mas a proposta ficou pendente durante os anos da guerra fria.

A existência desses dois tribunais, embora efémera, foi essencial para a luta dos direitos humanos. Pe/a primeira vez na história procurou-se afirmar, a nível mundial, um exemplo concreto de justiça, com o desiderato último de castigar as atrocidades e violações sistemáticas aos direitos humanos perpetradas por quem dispunha de uma máquina de guerra sofisticada e atroz, fazendo crer que uma nova era estava para começar.

Ao longo deste século, ao qual já apelidaram de «Século dos refugiados», temos constatado que todo o espírito que nasceu, no fim da Segunda Grande Guerra, de igualdade e de respeito entre os países, da constante afirmação e de defesa dos direitos dos povos, de uma verdadeira sociedade de nações e de cidadãos, reflectida na criação da ONU, tem sido duramente abalado (sobretudo na sua segunda metade).

Com efeito, nestes 50 anos os conflitos armados provocaram milhares é milhares de vítimas ao abrigo da mais perfeita impunidade, deixando-nos quase que paralisados com os verdadeiros dramas humanos que diariamente invadem o nosso quotidiano através dos media.

A necessidade da criação de um órgão de justiça criminal internacional, que funcione como garante e guardião efectivo dos direitos humanos, é um problema que se encontra na ordem do dia.

No entanto, a defesa dos direitos do cidadão cabe, em primeiro lugar, ao sistema judicial de cada país. Mas tal tarefa tem falhado em inúmeras ocasiões, permitindo a fuga

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à responsabilidade daqueles que em grande escala matam, torturam, mutilam, violam e raptam.

A Amnistia Internacional coloca esta questão de forma pertinente:

Como falar da aplicação da justiça num país destruído pela guerra, sinónimo de abolição de qualquer estrutura de civilização?

Como evitar as vinganças dos vencedores para com os vencidos?

Como conduzir à barra de um tribunal nacional os chamados «criminosos» que ocupam posições de poder na ex-Jugoslávia, no Ruanda e em países da América do Sul'?

Como castigar alguém através de um sistema judicial tão tomado pela brutalidade que, no fundo, é em si próprio uma violação dos direitos humanos, como é o caso verificado em muitos países do Médio Oriente?

A resposta a estas e muitas outras questões passa indiscutivelmente por uma justiça acima daquela que é praticada pelos Estados, tendo jurisdição plena sobre os mesmos, prevendo e punindo as acções que pelas suas características constituam uma ofensa de fundo à pessoa.

B) O Conselho de Segurança das Nações Unidas, através das Resoluções n."8 808, de 22 de Fevereiro, 827, de 25 de Maio de 1993, e 955, de 8 de Novembro de 1994, criou o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda.

O mandato destes Tribunais fixado naquelas resoluções confere-lhes o poder de perseguir e julgar as pessoas suspeitas de responsabilidade por graves violações do direito internacional humanitário, violação do direito ou costumes de guerra, genocídio e, em geral, os crimes contra a Humanidade.

Na aprovação do estatuto destes Tribunais, e nas resoluções já referidas, o Conselho de Segurança consignou o dever de cooperação e auxílio judiciário dos Estados com aqueles Tribunais na investigação e julgamento das pessoas acusadas da violação do direito internacional humanitário.

Na verdade, e ao contrário do que acontece com os tribunais nacionais dos Estados, estes Tribunais não dispõem de meios para, por si só, garantir o cumprimento das suas diligências e decisões, dependendo sempre o seu funcionamento do recurso à colaboração das autoridades judiciárias e policiais dos diversos Estados.

E, por isso, a cooperação entre os Estados imprescindível para o bom funcionamento e êxito destes Tribunais.

Q De acordo com a resolução e o projecto de princípios orientadores para a implementação da legislação interna, é necessário adoptar legislação no respeitante, designadamente, às competências concorrentes, com prevalência da dos tribunais internacionais, aos poderes do provedor, à detenção de pessoas acusadas, à execução de penas, à cooperação e auxílio judiciário e ao estatuto, privilégio e imunidades dos tribunais internacionais.

Portugal não Vem ainda essa legislação específica sobre cooperação com estes tribunais internacionais, o que se pretende disciplinar com a presente proposta de lei.

A cooperação basear-se-á no disposto nas Resoluções n.'*827 e 955 e nos respectivos estatutos, aplicando-se subsidiariamente a legislação sobre cooperação internacional e demais legislação penal e processual geral.

Na proposta de lei define-se o modelo de relação entre as autoridades judiciárias portuguesas e o tribunal internacional no âmbito das competências concorrentes, seja na investigação seja no julgamento de cada caso que lhe é sujeito.

Estabelecem-se, igualmente, as regras de relação entre Portugal e os tribunais penais no âmbito das diligências de investigação em território português, bem como as de detenção, transferência ou audição da pessoa em causa no respectivo processo.

A detenção e transferência da pessoa detida é igualmente fixada na proposta de lei, sendo que sempre no âmbito genérico da cooperação judiciária internacional se mostrarão

assegurados os requisitos e limites constitucionais próprios de tal instituto, aqui denominado de transferência.

Acolhem-se igualmente na proposta de lei os requisitos para execução de sentença condenatória proferida pelo tribunal internacional, que será sempre regida pela legislação portuguesa, benefícios da amnistia e perdão, detenção para depoimento e processo de falsidade de depoimento.

• Nesse sentido, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 243/VII, que estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda, preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favior do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 251/VII

(APROVA A LB DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A abolição de fronteiras e a livre circulação de pessoas, serviços e capitais implica a sua crescente mobilidade entre territórios de diferentes Estados.

A par desta realidade assiste-se a uma profunda evolução tecnológica no domínio das telecomunicações e da comunicação em geral, para o bem e para o mal, entre os cidadãos de vários Estados.

Tudo isto faz emergir uma nova delinquência internacional cada vez mais organizada e mais sofisticada.

Mal seria, pois, que os Estados se mantivessem imobilizados e de costas voltadas uns para os outros, ignorando essa realidade e abdicando de um combate que exige novas formas de cooperação e mesmo intervenções supranacionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Por assim ser têm-se multiplicado, nos últimos anos, os instrumentos internacionais nesta área em que, no que diz respeito a Portugal e aos espaços que integra, avultam múltiplas convenções, designadamente de extradição, no âmbito do Conselho da Europa, a que temos vindo a aderir e a ratificar.

Existe, igualmente, o Acordo de Schengen e a Convenção de Aplicação daquele Acordo, ao abrigo do qual fci

criado o Sistema de Informação Schengen (SIS), instrumento da maior importância no âmbito da cooperação judiciária penal internacional.

De igual modo, no âmbito da União Europeia, e, em particular, com o reforço do 3.° pilar, que se operou com o Tratado de Maastricht, a cooperação judiciária penal internacional por parte de Portugal tem registado desenvolvimentos e aperfeiçoamentos.

A ONU, por seu lado, vem tendo uma intervenção cada vez mais acentuada nesta área, fazendo surgir «jurisdições penais internacionais», como acontece com os tribunais penais para o julgamento de crimes cometidos nos territórios da ex-Jugoslávia e do Ruanda (agora submetida a ratificação — proposta de lei n.° 343/VTJ) e, ainda, com o TribuneJ Penal Internacional Permanente.

Certo é que, neste particular do combate ao crime internacional ou internacionalmente organizado, não bastam os instrumentos bilaterais ou multilaterais de cooperação e nem mesmo as soluções pontuais de cariz supranacional.

Importa proceder à reponderação e ao reajustamento de institutos e de soluções legislativas internas dos diferentes Estados, cujas contradições são muitas vezes utilizadas para cáar espaços de impunidade, de fuga e de subtracção ao apuramento de responsabilidades penais.

No estado actual da comunidade internacional, e face aos graus de sofisticação e à gravidade da extensão da criminalidade internacional organizada, não se pode, por simples apego a ultrapassados conceitos de soberania, continuar a manter santuários para máfias e para a alta criminalidade.

Foi com base nestas preocupações que alterámos, na última revisão constitucional, o artigo 33.°, n."" 3 e 5, da CRP, que passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................:...............................................

3 — A exuadição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

4— ...............................................;........................

5 — Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

É nesta linha também que se insere a proposta de lei n.° 251/VII ora em apreciação.

Importa, porém, deixar aqui uma nota aclaradora do alcance e extensão desta iniciativa legislativa.

Formalmente ela é apresentada como algo de inteiramente novo, como se não estivesse já em vigor na nossa ordem jurídica uma lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Ora, não é assim, já que está em vigor, há mais de oito anos, o Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 17/

90, de 20 de Julho.

Dos 166 artigos da proposta de lei em apreciação, 108 são a reprodução fiel do Decreto-Lei n.° 43/91, e dos restantes 58 a maioria corresponde a pequenas alterações ou aditamentos a disposições daquele decreto-lei.

Teria sido, pois, mais consonante com a natureza desta proposta de lei que ela se assumisse como uma alteração do Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, e não como simplesmente revogadora daquele decreto-lei (v. artigo 165°).

É certo que ocorreram alterações neste domínio durante estes anos de vigência do Decreto-Lei n.° 43/91, designadamente a referida e importante alteração ao artigo 33° da CRP, mas isso implica exactamente apenas tão-só alterações ao Decreto-Lei n.° 43/91, sendo certo que é sempre possível a sua total republicação, devidamente adaptada e ressistematizada.

Assim, as mais relevantes alterações ao Decreto-Lei n.° Ali

91, ora introduzidas, são as seguintes:

Atribuição ao Ministro da Justiça de competência própria (anteriormente era-lhe delegada pelo Governo);

Criação de uma autoridade central para encaminhamento dos pedidos de cooperação — Procuradoria-Gera) da República (trata-se de uma solução discutível, tendo sido possível ponderar, consoante a fase do processo e a natureza da solicitação, separar entre a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Superior da Magistratura o desempenho da função de autoridade central);

Adaptação dos mecanismos da extradição à nova redacção do artigo 33.° da CRP;

Alargamento da cooperação a entidades judiciárias internacionais;

Aplicação subsidiária da lei à cooperação em fase de tramitação perante entidades administrativas;

Aplicação subsidiária aos ilícitos de mera ordenação social.

E são estas, fundamentalmente, as alterações e inovações introduzidas pela proposta de lei n.° 251/VII.

Parecer

Somos, pois, de parecer de que nada obsta, do ponto de vista regimental e constitucional, a que a presente proposta de lei suba a Plenário para aí ser discutida, na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Relator e Vice-Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 260/VII

(REVÊ 0 REGIME DOS ACIDENTES EiVI SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 —O Governo apresentou a presente proposta de lei, que visa rever o regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (artigo l.°).

Optou por solicitar à Assembleia da República apenas uma autorização legislativa para o fazer, nos termos do artigo 165." da Constituição. E pode fazê-lo, pois nenhuma das matérias objecto da proposta de lei se enquadra, previsivelmente, na reserva absoluta da competência do Parlamento (artigo 164.° da CRP), embora muitas delas sejam reserva relativa, tais como dispor sobre direitos, liberdades e garantias (direito à segurança social em sentido amplo), garantias dos administrados e regime da função pública [artigo 165.°, alíneas b), s) e r), da CRP].

2 — O regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Pública encontra-se manifestamente desactualizado, pois consta ainda essencialmente de legislação dos anos 50 e 60, designadamente do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e da Lei n.°2127, de 3 de Agosto de 1965, aplicável subsidiariamente.

Não só o tempo tomou desajustado o regime vigente mas também era evidente a necessidade de um novo regime, tendo em conta o novo regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais para os trabalhadores sujeitos ao contrato individual de trabalho.

3 — O Governo tem isso em vista- e assume-o com a presente proposta de lei. Na sua exposição de motivos refere como fim essencial uniformizar os regimes em torno da nova Lei n.° 100/97, tendo em conta as especificidades da Administração Pública.

Em concreto propõem-se cinco objectivos:

a) Aplicação do mesmo regime a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, salvo nos casos de pessoal vinculado por contrato individual de trabalho sem termo;

b) Delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações e introdução das necessárias alterações ao Estatuto da Aposentação;

c) Intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais;

d) Manutenção do princípio da não transferência da responsabilidade da entidade empregadora para entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados; '

e) Intervenção dos tribunais administrativos para garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime.

Tais objectivos têm reprodução no artigo 2.° da proposta de /ei, relativo ao sentido e extensão da autorização legislativa.

4 — É jurisprudência constitucional pacífica que a extensão áas autorizações legislativas tem de ser suficientemente densificada de forma a evitar autorizações em branco.

É também prática parlamentar colmatar eventuais insuficiências das propostas de lei de autorizações legislativas com a remessa pelo Governo à Assembleia da República dos projectos de decretos-leis a publicar na sequência das autorizações. Tal constitui, aliás, uma obrigação regimental para o Governo quando o diploma resulte de consulta pública, nos termos do artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República.

E o caso da presente matéria, pois, ao abrigo dos artigos 54.° e 56.° da Constituição, cabe às comissões de trabalhadores e associações sindicais participar na elaboração da legislação de trabalho, na qual esta se inclui inegavelmente enquanto afectadora dos direitos dos trabalhadores. Este direito de participação encontra-se concretizado na lei ordinária para os trabalhadores da Administração Pública na Lei n.° 23/98, de 26 de Maio.

Nestes termos solicitou-se ao Governo o envio do projecto do decreto-lei a publicar, tendo este, através do Secretário de Estado da Administração Pública, remetido, em 28 de Maio de 1999, um anteprojecto de decreto-lei. A natureza do anteprojecto resulta de o mesmo, nas palavras do SEAP, se encontrar ainda «em discussão com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores», não sendo, por isso, a versão definitiva a aprovar pelo Governo.

5 — No artigo 3.° da proposta de lei o Governo solicita para a autorização legislativa uma duração de 180 dias.

Tal prazo, no entanto, será necessariamente mais curto, pois nos termos do n.° 4 do artigo 165° da Constituição as autorizações legislativas caducam, entre outras, com o termo da legislatura, que ocorrerá" antes daquele prazo.

6 — A presente proposta de lei foi publicada em suplemento ao Diário da Assembleia da República para discussão pública, por imposição constitucional e regimental, cujo prazo termina apenas hoje, dia 9 de Junho de 1999, tendo sido apenas recebido um parecer da UGT.

Parecer

A presente proposta de lei está em condições constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, reservando cada grupo parlamentar as suas posições.

Assembleia da República, 9 de Junho de 1999. —O Deputado Relator, Moreira da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.9 276/VII

[ALTERA A LEI N.» 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A matéria respeitante ao estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, designadamente a dos magistrados judiciais, constitui reserva de competência legislativa da Assembleia da República [cf. artigos 164.°, alínea m), e 165.°, alínea p), da Constituição da República Portuguesa], sendo, por isso, correcta a'forma proposta para o projecto.

O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) em vigor foi aprovado pela Assembleia da República pela Lei n.° 20/85,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

de 30 de Julho, sofrendo posteriormente alterações sensíveis pela Lei n.° 10/94, de 5 de Maio, e ligeiras pelo Decreto--Lei n.° 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.05 2/90, 44/96 e 81/98, respectivamente de 20 de Janeiro, de 3 de Setembro e de 3 de Dezembro.

2 — Segundo a exposição de motivos, a proposta de lei ora em apreciação radica, em primeiro lugar, «na necessidade de adequação do EMJ à nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro», na conveniência de consagrar normas estatutárias que naquela lei orgânica apenas figuravam como disposições finais e transitórias e, bem assim, na necessidade de estender à magistratura do Ministério Público a aplicabilidade de várias normas propostas para a magistratura judicial, salvaguardando, assim, o paralelismo do estatuto profissional e sócio-económico entre ambas as magistraturas; e, em segunda linha, na vontade de «acelerar e imprimir eficácia ao procedimento disciplinan), sem quebra de garantias que, não raro, «incorrem em garantismo excessivo».

Pontualmente, são melhorados alguns aspectos do regime remuneratório, reforçados certos direitos e garantias e ampliados os impedimentos.

3 — Entre as alterações justificadas pela primeira ordem de razões são de salientar as seguintes:

Eliminação de uma das três categorias de comarcas ou lugares na 1.° instância — a de «ingresso»—, que passam agora a ficar reduzidas às de «primeiro acesso» e às de «acesso final»;

O aditamento do novo preceito do artigo 45.°-A;

As disposições dos n.05 1 e 2 do artigo 4.° da proposla de lei, que estendem aos magistrados do Ministério Público os direitos, garantias e impedimento previstos para os magistrados judiciais.

4 — Do concerto das alterações suscitadas pelos invocados motivos de segunda linha são de sublinhar:

A reafirmação da regra do efeito meramente devolutivo do recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, com a única excepção do prejuízo irreparável ou de difícil reparação, prevendo-se, mesmo neste caso, que a suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções (artigo 170.°, n.05 1 e 5);

A redução de 10 para 5 dias do prazo para a resposta da autoridade requerida à interposição do recurso (artigo 170°, n.° 3);

A ampliação da moldura da pena disciplinar de multa, cujo máximo se eleva de 30 para 90 dias (artigo 87.°);

A suspensão de funções dos magistrados judiciais no dia em que lhes for notificada a atribuição da classificação de Mediocre [artigo 71.°, alínea d)];

Altera o quadro da acção de regresso do Estado contra os magistrados, para efectivação de responsabilidade civil, nos casos de dolo e culpa (artigo 5.°, n.° 3);

Previsão de um novo impedimento, vedando aos magistrados o exercício de funções em tribunais de 1.° instância, quando na sede da respectiva comarca, excepto nas de Lisboa e Porto, tenham escritório de advocacia pessoas a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau de linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral [artigo 7.°, alínea c)];

A isenção de custas em acção em que o juiz seja parte principal ou acessória por via do exercício das suas funções [artigo 17.°, n.° l, alínea g)];

Extensão aos vice-presidentes do STJ do direito a subsídio de 10% do vencimento, a título de despesas de representação (artigo 25.°);

Remuneração, nos termos da lei geral, do suplemento diário devido pela execução de serviço urgente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo (artigo 23°-A);

Consideração dos critérios «gestão de serviço» e «capacidade de simplificação dos actos processuais» como elementos a ter em conta na classificação de serviço dos juizes (artigo 34.°, n.° 1);

Permissão, a pedido dos interessados, de inspecção ao serviço dos juízes das relações que, previsivelmente, seriam concorrentes necessários ao acesso ao STJ,

sem prejuízo de inspecção por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura (artigo 37.°-A, n.° 1); Estabelecimento de regras mais rígidas para duração das comissões de serviço, ordinárias e eventuais (artigo 57.°);

Imposição ao Conselho Superior da Magistratura da obrigação do envio anual à Assembleia da República de relatório da sua actividade, com publicação no Diário da Assembleia da República (artigo 149.°-A);

Previsão, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, do poder do vice-presidente deste órgão subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas (artigo 154.°, n.° 2);

Criação de um corpo de assessores para coadjuvação do Conselho Superior da Magistratura, a exemplo do que sucede com o STJ (artigo 150.°-A).

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 276/VTJ reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, António Brochado Pedras. — Pelo Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 2867VII

CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS CATEGORIAS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, AJUDANTE E VIGILANTE PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM OS CURSOS DE PROMOÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA REGULADOS NO DESPACHO N.s 52/80, DE 12 DE JUNHO, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA SOCIAL E NO DESPACHO CONJUNTO DE 11 DE MAIO DE 1983 DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ADWMSTWkÇÃO ESCOLAR E DA SEGURANÇA SOCIAL

Pelo despacho n.° 52/80, de I2 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, foi facultada

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aos funcionários que se encontrassem inseridos na categoria de auxiliar de educação a frequência de cursos de promoção a educador de infancia.

Estes cursos surgiram devido à crescente necessidade de pessoal habilitado com o curso de educador de infância e à falta de definição das funções das auxiliares de educação e das habilitações exigidas para o ingresso na carreira de auxiliar de educação, funções essas que muitas vezes eram análogas às de educador de infância.

Com a notória carência de educadores, que inviabilizava

ao tempo a entrada em funcionamento de jardins-de-infân-cia, pelo despacho conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, foi dada a possibilidade ao pessoal ajudante e vigilante que exercesse funções pedagógicas de acederem também aos cursos de promoção a educador de infância.

O acesso a estes cursos de promoção ficou condicionado em ambas as situações a determinados requisitos, entre os quais estarem os funcionários integrados na carreira ao tempo dos despachos, serem portadores dos cursos de auxiliares de educação, possuírem prática pedagógica de, pelo menos, um ano ou terem habilitações literárias mínimas e prática pedagógica de, pelo menos, cinco anos, atestada pela direcção dos estabelecimentos de educação respectivos.

Em qualquer das situações, o acesso de promoção garantiu uma equivalência, não ao curso de educador de infância enquanto grau académico, mas apenas à situação de educador só com efeitos a nível profissional.

Pretende-se com a presente proposta de lei que o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliares, ajudantes e vigilantes seja contado apenas para efeitos de carreira, e não de concurso, pelo que não existem terceiros directa e objectivamente lesados, uma vez que esta contagem não interfere com a respectiva carreira nem com a titularidade de lugar de quadro.

Assim, nos termos da alínea J) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.° l do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. E contado, para efeitos de progressão na carreira docente, todo o tempo de serviço prestado nas ca-

tegorias de auxiliar de educação, vigilante e ajudante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no despacho n.° 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Despacho n.B 176A/II, de admissibilidade da proposta de lei

Admito a presente proposta de lei com dúvidas sobre se a norma nela proposta cabe no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente. Tem-se entendido, nomeadamente ao nível da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região.

A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais, prevista no n.° l do artigo 167.° da Constituição, a partir, da expressão «no respeitante às regiões autónomas».

Não se mostrando invocada e muito menos justificada qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria.

A 6." Comissão.

Registe-se>notifique-se e publique-se.

Lisboa, 7 de Junho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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1966 II SÉRIE-A — NÚMERO 70 DECRETO N.s 388/VII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 36

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