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19 DE JUNHO DE 1999

2011

Artigo 7.º Valores das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função da dimensão da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2—As infracções /éves correspondem as seguintes coimas'.

a) Se praticadas por micro, pequena ou média empresas, de 20 000$ a 70 000$ em caso de negligência e de 35 000$ a 125 000S em caso de dolo;

b) Se praticadas por grande empresa, de 35 000$ a 125 000$ em caso de negligência e de 65 000$ a 230 000$ em caso de dolo.

3 — As infracções graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por microempresa, de 80 000$ a 200000$ em caso de negligência e de 160 000$ a 400 000$ em caso de dolo;

b) Se praticadas por pequena empresa, de 100 000$ a 275 000$ em caso de negligência e de 220 000 a 600000$ em caso de dolo;

c) Se praticadas por média empresa, de 130000$ a 360000$ em caso de negligência e de 330000$ a 930 000$ em caso de dolo;

d) Se praticadas por grande empresa, de 225 000$ a 800 000$ em caso de negligência e de 415 000$ a 1 450 000$ em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem as seguintes coimas:

, a) Se praticadas por microempresa, de 300 000$ a 750 000$ em caso de negligência e de 600 000$ a

1 500 000$ em caso de dolo;

b) Se praticadas por pequena empresa, de 500 000$ a t 350 000$ em caso de negligência e de 1 100 000$ a 3 000 000$ em caso de dolo;

c) Se praticadas por média empresa, de 830 000$ a

2 360 000$ em caso de negligência e de 2 100 000$, a 6 000 000$ em caso de dolo;

d) Se praticadas por grande empresa, de 1 '400 000$ a 4 900 000$ em caso de negligência e de 2 570 000$ a 9 000 000$ em caso de dolo.

Artigo 8.° Casos, especiais de valores das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca correspondem as coimas referidas nos números seguintes.

2 — As infracções leves correspondem coimas de 10 000$ a 25 000$ em caso de negligência e de 20 000$ a 50 000$ em caso de dolo.

3 — As infracções graves correspondem coimas de 40 000$ a 100 000$ em caso de negligência e de 80 000$ a 200 000$ em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem coimas de 150 000$ a 375 000$ em caso de negligência e de 300 000$ a 750 000$ em caso de dolo.

Artigo 9." Dimensão da empresa >

1 —Para os efeitos do previsto no artigo 7.°, considera-se:

d) Microempresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 100000 000$;

b) Pequena empresa a que empregar menos de cinco

trabalhadores e tiver um volume de negócios igual

ou superior a 100 000 000$ e inferior a 500 000 000$ ou empregar até 49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 500 000 000$;

c) Média empresa a que empregar menos de 50 trabalhadores e üver um volume de negócios igual ou superior a 500000000$ e inferior a 2 000000000$ ou empregar entre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 2 000 000 000$;

d) Grande empresa a que tiver um volume de negócios igual ou superior a 2 000 000 000$ ou empregar 200 ou mais trabalhadores.

2 — Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é reportado ao mês de Outubro do ano civil anterior, constante do quadro de pessoal, e o volume de negócios é o verificado no ano civil anterior.

3 — Se a empresa não tiver actividade no ano anterior, considerar-se-á o número de trabalhadores e o volume de negócios do ano mais recente.

4 — No ano do início da actividade, considerar-se-á a dimensão da empresa apenas com base no número de trabalhadores existente à data da prática infracção.

5 — Sempre que a entidade patronal não indique o volume de negócios, é aplicável o regime correspondente à grande empresa.

Artigo 10.°

Critérios especiais de medida da coima

Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstas nas alíneas a) a d) do n.° 4 do artigo 7.° são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores e dos comités de empresa europeus, incluindo os dos membros que integrem estes órgãos, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equi-. parados e ainda do direito à greve.

Artigo 11.° Dolo

0 desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência será ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 12.° Determinação da medida da coima

1 — Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações

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