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19 DE JUNHO DE 1999

2013

3 — Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o sujeito responsável deve apresentar os documentos comprovativos do cumprimento na delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho territorialmente competente, dentro do prazo fixado.

4 — No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à delegação ou subdelegação territorialmente competente, sob compromisso de honra, que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

Artigo 20.° Auto de notícia ou participação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os inspectores do trabalho levantarão o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima.

2 — Relativamente à infracções de natureza contra--ordenacional cuja verificação os inspectores do trabalho não tiverem comprovado pessoalmente, elaborarão participação instruída com os elementos de prova de que disponham e a indicação de, pelo menos duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

Artigo 21.° Elementos do auto de notícia e da participação

1 — o auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior deverão mencionar especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, hora, local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e ainda, re-laüvamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 — Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou equiparada, deverá indicar-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

Artigo 22.° Tramitação do auto

0 auto de notícia, depois de confirmado pelo delegado ou subdelegado competente, será notificado ao arguido para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de qüe disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

Artigo 23.° . Pagamento voluntário da coima

1 — Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.

2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 — No pagamento, voluntário, a coima será liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.

4 — Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto

de advertência, a coima será liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.

5 — Para efeitos do n.° 1 do artigo 13." do presente diploma o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Artigo 24.°

Pagamento da coima em prestações

Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado deverão ser pagos com a primeira prestação.

Secção IH Instrução

Artigo 25." Entidades instrutórias

1 — A instrução dos processos de contra-ordenações laborais será confiada a funcionários dos quadros técnicos e técnico de inspecção, que poderão ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.

2 — o autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

3 — o prazo para a instrução é de 60 dias.

4 — Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.

Artigo. 26.°

. Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados para aplicação das sanções previstas na presente lei, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação ou a transgressão.

.2 — A constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.

3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas ou multas.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 27.°

Revisão das contravenções laborais

o Governo procederá à revisão das contravenções previstas na legislação do trabalho, convertendo-as em contra--ordenações sempre que se justificar.

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