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19 DE JUNHO DE 1999

2015

jectos de lei n.os 501 ATI (PS) e 533/VII (PCP) —Regime jurídico das associações de imigrantes.

Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Os artigos 1.°, 2.° e 3.°, o n.° 1 do artigo 4.° e o artigo 6." foram aprovados por unanimidade, registan-do-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

O n.° 2 do artigo 4.° foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do Deputado do PSD Miguel Macedo e a abstenção do PSD;

O artigo 5.°, alterada a redacção da alínea e) do n.° 1 e do n.° 2 e eliminados os n.1* 3 e 4, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD;

O artigo 7.°, eliminada a palavra «favorável» (referente a parecer) no n.° 2, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do Deputado do PSD Miguel Macedo;

O artigo 8.°, eliminada a expressão final «afecta ao ACLME», foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do Deputado do PSD Miguel Macedo;

O artigo 9.° foi eliminado por unanimidade, registan-do-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

O artigo 10.°, que passa a 9.°, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do Deputado do PSD Miguel Macedo;

O artigo 11°, que passa a 10°, com alteração de redacção, foi aprovado por unanimidade, registando--se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

O artigo 12.°, que passa a 11.°, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes.

Em anexo: texto final dos citados projectos de lei.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto fina)

Artigo 1° Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos

imigrantes e seus descendentes.

2 — Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de imigrantes o regime legal das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.

Artigo 2.° Definição

l — As associações de imigrantes são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, e que inscrevam nos seus estatutos o objectivo de proteger os direitos e interesses específicos dos imigrantes e dos seus descendentes residentes em Portugal, visando, nomeadamente:

a) Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;

b) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;

c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;

d) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;

e) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.

2 — Para os efeitos da presente lei, equiparam-se às associações de imigrantes as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.°. Independência e autonomia

1 — As associações de imigrantes são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.

2 — A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de imigrantes, não pode condicionar a sua autonomia e independência.

Artigo 4.° Direitos das associações

1 — As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na definição da política de imigração;

b) Participar nos processos legislativos referentes à imigração;

c) Participar em órgãos consultivos, nos termos da lei;

d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;

e) Beneficiar de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública;

f) Beneficiar de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo;

g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políücas de imigração;

h) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;

/') Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;

j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado nos termos da presente lei.

2 — Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.° Reconhecimento

1 — O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pelo alto-comissário para

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