O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 1999

2017

procedeu à votação na especialidade do projecto de lei n.° 598/Vn, da iniciativa do Partido Comunista Português, que garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos, bem como das propostas de alteração entretanto apresentadas.

A votação foi antecedida de uma discussão na qual cada grupo parlamentar pôde expressar as suas posições sobre o projecto !ei apresentado pelo PCP.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1,° — foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS. Sob proposta do PSD, foi votada em separado a alínea c), lendo recebido a seguinte votação: voto contra do PS, abstenção do PSD e CDS-PP e voto a favor do PCP, tendo por isso sido rejeitada;

Artigo 2.° — foi aprovado, com os votos a favor do CDS-PP, PCP e PSD e voto contra do PS;

Artigo 3.° — procedeu-se à votação em separado dos n.

O n.° I foi rejeitado, com os votos contra do PS e PSD, a favor do PCP e abstenção do CDS--PP;

O n.° 2 foi aprovado, com os votos a favqr do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS; sob proposta do PCP foi substituído «número» por «artigo»;

Arügo 4.° — foi rejeitado, com os votos contra do PS,

a favor do PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;

Artigo 5."—foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS;

Artigo 6.° — Foi aprovado, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e PSD e contra do PS. O PSD apresentou uma proposta de alteração, mantendo o n.° 1 da proposta do projecto de lei n.° 598/V1I e aditando um novo n.° 2 a este artigo;

Artigo 7.° — foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS;

Artigo 8.° — foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS.

Face às votações atrás registadas o projecto de lei n.° 598/ VII-PCP foi aprovado em sede de especialidade.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

Artigo l.°

Participação na vida escolar

I — As faltas dadas por titulares dc órgãos directivos de associações de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que sejam trabalhadores por conta de outrem, consideram-se justificados desde que sejam motivadas por alguma das seguintes situações: .

a) Presença em reuniões referidas no artigo 12." do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, ou em

outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista;

b) Presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior aplicasse aos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão de estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de educação, mesmo que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.

Artigo 2.°

Compensações pecuniárias

Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrem e que sofram perdas de retribuição motivadas por alguma das situações previstas no artigo anterior têm direito a compensações pecuniárias nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.°

Presença em reuniões

I — O regime de compensação estabelecido no artigo anterior é aplicável sem prejuízo de outras compensações previstas em leis ou regulamentos que sejam especialmente aplicáveis à presença em reuniões de outros órgãos em que as associações de pais e encarregados de educação devam estar representadas.

Artigo 4° Responsabilidade pelo pagamento

Compete ao Ministério da Educação assegurar o pagamento das compensações pecuniárias previstas na presente lei e definir a forma do respectivo processamento.

Artigo 5.°

Acompanhamento dos educandos

1 — As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação de alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, que sejam trabalhadores por conta de outrem, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar, consideram-se justificadas.

2 — Caberá ao Governo, ouvidos os parceiros sociais, fixar mediante portaria os limites e condições de aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 6.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 15° do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro.

Artigo 7.° Entrada em vigor

I —A presente lei entra em vigor nos lermos gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Páginas Relacionadas
Página 2014:
2014 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Artigo 28.° Actualização das colmas 1 — Os montante
Pág.Página 2014
Página 2015:
19 DE JUNHO DE 1999 2015 jectos de lei n.os 501 ATI (PS) e 533/VII (PCP) —Regime jurí
Pág.Página 2015
Página 2016:
2016 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 a Imigração e as Minorias Étnicas às associações que o re
Pág.Página 2016