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2018

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

2 — Os artigos 3.° e 4.° da presente lei entram em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o texto final foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.9 612/VIJ

[ALTERA A LEI N.« 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS).]

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.° São alterados os artigos 73.°, n.° 2, e 118." da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 73.° I-]

1 — ......................................................................

2 — São ainda organizados turnos para assegurar o

serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 118.°

Tribunais de 1.' instância

1 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1." instância são suportados pelt administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.

2 — As obras de conservação urgente são suportadas pela administração central e realizadas pelos municípios.

Art. 2.° O artigo 30°, n.° 2. da Lei n.° 36/98, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos

criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1999. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS--PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.º 202/VII

(DEFINE 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL E ESTABELECE INCENTIVOS À SUA DINAMIZAÇÃO.)

Relatório e texto finai da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão nos dias 18 e 25 de Maio e 1 e 2 de Junho de 1999 procedeu-se regimen-talmente à votação na especialidade da proposta de lei supra--referida.

2 — Nas reuniões encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP, com excepção da reunião que teve lugar em 1 de Junho, em que o CDS--PP não esteve representado.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

4 — Todos os grupos parlamentares apresentaram propostas de alteração para o n.° 1 do artigo 1.° da proposta de lei. O PS apresentou uma proposta de alteração da proposta de lei, por forma a considerar trabalho a tempo parcial o correspondente a um periodo normal de trabalho semanal igual

ou inferior a 75 % do praticado por trabalhadores a tempo

completo.

O Deputado Artur Penedos (PS) explicitou que não ad-mitiam o estabelecimento de um tecto mínimo, mas sim de um máximo, por forma que não se verificasse uma redução na protecção social dos trabalhadores.

O Deputado Alexandrino Saldanha (PCP) considerou que fixar um limite muito elevado significaria dificultar a exequibilidade do novo regime. Criticou, também, o facto de a contratação colectiva apenas poder aumentar e não reduzir os 75%, tendo chamado a atenção para o princípio do tratamento mais favorável dos trabalhadores legalmente consagrado.

O Deputado Pedro da Vinha Costa (PSD) afirmou que a norma em causa deixaria desprotegidos os jovens que trabalhassem menos de dez horas por semana. Daí que o PSD tivesse apresentado uma proposta de alteração para o n.° l do artigo 1.°. fixando um período normal de trabalho semanal inferior, pelo menos, em 25% ao prestado a tempo completo.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP também tinha apresentado uma proposta de alteração, mas acabou por a retirar, a favor da proposta apresentada pelo PS e tendo em conta a semelhança existente entre as duas propostas.

A proposta de alteração do PS para o n.° 1 do artigo l.° foi submetida a votação, tendo sido aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

Deste modo, ficaram prejudicadas as propostas apresentadas pelo PSD e pelo PCP para o mesmo normativo.

5 — Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo n.° 2 para o artigo 1.°, apresentada pelo PS. Esta proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

6 — O n.° 2 do artigo 1.° da proposta de lei, na sua redacção original, relativamente ao qual não houve propostas de alteração, foi aprovado por unanimidade. Em resultado da votação anterior, esta disposição passou a ser o n.° 3 do artigo 1°

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