O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 1999

2047

Artigo 8.°

1 — É revogado o n.° 19.° da Portaria n.° 19 462, de 27 de Outubro de 1962, relativa aos tempos de condução de condutores de veículos automóveis por conta própria.

2 — Constitui contra-ordenação grave a falta, a não apresentação ou a infracção do horário dé trabalho, bem como o não preenchimento tempestivo de verbetes, ou o seu preenchimento com fraude ou rasuras não ressalvadas, por parte de condutor de veículo automóvel sujeito ao regime da Portaria referida no número anterior.

3 — A prática repetida de contra-ordenações que comprometam a segurança rodoviária ou que inviabilizem ou defraudem a acção fiscalizadora pode determinar a aplicação da sanção acessória da interdição do exercício da actividade transportadora, ou da profissão por parte do condutor.

4—As coimas aplicáveis a condutores, nos termos do n.° 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca. .

Artigo 9°

O presente diploma entra em vigor no 1 ° dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 dê Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.9

º 259/VII

[ALTERA A LEI N.» 46/98, DE 7 DE AGOSTO (LEI-QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR), NO SENTIDO DE ACOMODAR A LOCAÇÃO E OUTROS CONTRATOS DE INVESTIMENTO NO ÂMBITO DO EQUIPAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS.]

Relatório e texto alternativo da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em \1 de Junho de 1999, procedeu à apreciação da proposta de lei n.° 259/VTI — Alteração à Lei de Programação Militar nó sentido de permitir a locação de equipamento das Forças Armadas, que baixou, sem votação, a esta Comissão, bem como as propostas de alteração à referida proposta de lei apresentadas pelo Partido Socialista.

Foram votadas os seguintes artigos da proposta de lei e as seguintes propostas de alteração:

Proposta de lei n.° 259/VU—Inclusão de um artigo l.°-A na Lei n.° 46/98:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do PSD;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do PSD;

N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Proposta de alteração apresentada pelo PS — inclusão de um artigo l.°-B na Lei n.° 46/98:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Proposta de alteração apresentada pelo PS — inclusão de um artigo l.°-C na Lei n.° 46/98:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

Proposta de substituição do artigo 2.° da proposta de lei, apresentada pelo PS:

Aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Proposta de substituição do artigo 3.° da proposta de lei, apresentada pelo PS:

Aprovada, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, CDS-PP e do PCP.

Proposta de aditamento de um artigo 4.° à proposta de lei, apresentada pelo PS:

Aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Proposta de aditamento de um artigo 5° à proposta de lei, apresentada pelo PS:

Aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

O texto alternativo à proposta de lei n.° 259/VII. apurado em resultado da votação efectuada é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração acima mencionadas.

Assembleia da República, 17 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Texto alternativo

Artigo 1.° Objecto

A Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto, passa a incluir os artigos l.°-A, l.°-B e l.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo l.°-A Contratos de investimento público

1 —Os actos de investimento público previstos no n.° 1 do artigo anterior podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da

Páginas Relacionadas
Página 2048:
2048 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém
Pág.Página 2048
Página 2049:
19 DE JUNHO DE 1999 2049 Governo para satisfação de encargos com as prestações a liqu
Pág.Página 2049