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19 DE JUNHO DE 1999

2049

Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação.

2 — O montante global máximo referido no número anterior não poderá, em qualquer caso, ultrapassar 20% do total

do investimento a realizar em programas da Lei de Programação Militar com execução nesse ano.

3 — O Governo enviará anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, donde constem detalhadamente os contratos efectuados no ano anterior

e as responsabilidades futuras delas resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução destas normas.

Artigo 2.°

Impacte anual no saldo' global

do sector público administrativo

1 — A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos de locação financeira e de locação operacional.

2 — Nos contratos de locação financeira, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento, e durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.

3 — Nos contratos de locação operacional, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.

Artigo 3.°

Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contingentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado eventualmente incluídas nos contratos de locação referidos no artigo 2.°, n.° 3.

Artigo 4.° Disposição transitória

Para o ano de 1999, o limite máximo de rendas com locação nos termos do n.° 1 do artigo l.°-C da Lei n.° 46/ 98, de 7 Agosto, é de 20% dos pagamentos constantes da Lei de Programação Militar para esse ano previstos na Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade dos grupos paralamentares presentes (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 146/VII

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES NECESSÁRIAS AO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DOS OFICIAIS DE LIGAÇÃO DA EUR0P0L, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2 DO ARTIGO 41.« DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUR0P0L).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório

1 —Mediante a proposta de resolução n.° 146/VTI, ora apresentada, pretende-se a aprovação, para ratificação, do Acordo Relativo aos Privilégios e Imunidades Necessários

ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.° da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol).

2 — A Convenção Europol foi já aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 60/97 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 64/97; ambos publicados no Diário da República, de 19 de Setembro de 1997.

Na base do artigo 41.°, n.° 3, da Convenção Europol foi feito o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 9/99 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 67/99, publicados no Diário da República, de 24 de Fevereiro de 1999.

3 — O parágrafo 2 do artigo 41.° da Convenção Europol prevê a celebração de acordos bilaterais entre os Países Baixos e os demais Estados membros em matéria de privilégios e imunidades dos oficiais de ligação destacados junto da Europol.

E neste parágrafo 2 do artigo 41.° da Convenção Europol que se funda o Acordo, objecto da presente proposta de resolução, condição necessária para a entrada em vigor da referida Convenção, tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade internacional.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que a proposta de resolução n.° 146/VII reúne as condições regimentais e legais para ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1999. — Ò Deputado Relator, Calvão da Silva.—O Deputado Vice-Presi-dente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Re-

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