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Sábado, 19 de Junho de 1999

II Série-A — Número 71

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Resolução (a):

Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de I998.

Projectos de lei (n.M 269WI, 501/VII, 533/VTI, S98/VII e 612/VTJ):

N.° 269/VÍJ (Altera os montantes das coimas e multas resultantes de infracções a normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, trabalho de menores, discriminação em função do sexo, duração do trabalho, trabalho1 suplementar, pausas e intervalos de descanso, pagamento de retribuições e salário mínimo nacional):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social....................................... 2009

N.° 501/VII (Regime jurídico das associações de imigrantes):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos; Liberdades e Garantias............... 2014

N." 533/VII (Lei das Associações de /migrantes): V. Projecto de lei n" 501/VII.

N° 59&/VU (Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na' vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos):

Relatório e texto finaJ da Comissão de Educação, Ciência e Cultura......................................................... 2016

N.° 612/V1I [Altera a Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais)]:

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 2018

Propostas de lei (n.« 200WII, 202/VTJ, 236/VII, 248/VTJ, 254/VTI e 259/VTI):

N.° 200/VII (Aprova o regime geral das contra-ordena-ções laborais):

V. Projecto de lei n." 269/VII.

N.° 202/VII (Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social....................................... 2018

N.° 236/VII (Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes a violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social....................................... 2030

N.° 248ÍVH (Desenvolve e concretiza o regime gerai das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e. saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social....................................... 2041

N.° 254/VU (Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações .laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social...................................... 2045

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N.° 259/Vll [Altera a Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto (Lei-

-Quadro das Leis de Programação Militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das Forças Armadas]:

Relatório e texto alternativo da Comissão de Economia, Finanças e Plano........................................................... 2047

Proposta de resolução n.° 146WII [Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo aos Privilégios e Imunidades necessárias ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo l do artigo 41.° da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 2049

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 2049

Projectos de resolução (n.05 134/VTJ e 135/VII):

N.° 134/VII — Cessação da vigência do Decreto-Let

n.° 125/99, de 20 de Abril (apresentado pelo PCP)....... 2050

N.° 135/VII—Cessação da vigência do Decreto-Lei

n.° 96799. de 23 de Março (apresentado pelo PCP)....... 2050

(o) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 269/VII

(ALTERA OS MONTANTES DAS COIMAS E MULTAS RESULTANTES OE INFRACÇÕES A NORMAS SOBRE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, TRABALHO DE MENORES, DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO, DURAÇÃO DO TRABALHO, TRABALHO SUPLEMENTAR, PAUSAS E INTERVALOS DE DESCANSO, PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES E SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.)

PROPOSTA DE LEI N.e 2007VII

(APROVA O REGIME GERAL DAS CONTRA--ORDENAÇÕES LABORAIS)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão nos dias 8, 9 e 15 de Junho de 1999 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

4 — Os artigos 1e 2.° da proposta de lei foram aprovados por unanimidade.

5 — O artigo 3° da proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PS; PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção individual do Deputado António Rodrigues (PSD), que entregou uma declaração de voto que fica em anexo ao presente relatório, dele fazendo parte integrante.

6 — Entrando-se na apreciação do anexo à proposta de lei (regime geral das contra-ordenações laborais), os artigos 1.° a 3.°, relativamente aos quais não havia propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade.

7 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de aditamento à alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° Na sequência da discussão realizada, a redacção inicial dessa proposta acabou por ser alterada, por sugestão da Deputada Odete Santos (PCP) aceite pelos proponentes. A proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade, tendo ficado com a seguinte redacção, em virtude da alteração aprovada:

b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária, nos casos de cedência ocasional de trabalhadores.

Em seguida, foram, submetidos a votação as restantes alíneas do n.°. 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.°, que não tinham sido objecto de qualquer proposta de alteração, tendo todos1 eles sido aprovados por unanimidade.

6 — Os artigos 5.° e 6.°, relativamente aos quais não houve propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade.

7 — Os artigos 7." e 8.° foram aprovados, com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

8 — O artigo 9." foi aprovado, com os votos favoráveis do PS e a abstenção do PSD, CDS-PP e PCP.

9 — Relativamente ao artigo 10.°, o PS apresentou uma proposta de emenda e de aditamento. Esta proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção tfòTO&t do CDS-PP.

10 — O PSD apresentou uma proposta de aditamento para üm novo artigo 1Ó.°-A.°, com a epígrafe «Cúmulo jurídico». No entanto, acabou por retirar a sua proposta, em virtude de a Deputada Odete Santos ter chamado a atenção para a existência da proposta de lei n.° 263/VII, pendente na 1Comissão, que alterava o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (regime geral do direito de mera ordenação social) e que já contemplava a situação de cúmulo de contra--ordenações. Foi também considerado que, ainda que a referida proposta de lei não fosse aprovada, se manteria o regime em vigor, que também já contemplava a referida situação.

11 —Os artigos 11.° e 12.°, relativamente aos quais não houve propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade.

12 — O PS apresentou uma proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 13° Porém, acabou por retirar essa proposta a favor do texto original da proposta de lei. Desse modo, o artigo 13.° na redacção original da proposta foi votado, tendo sido aprovado por unanimidade.

13 — Em seguida, foi apreciada uma proposta de substituição apresentada pelo PS para o n.° 2 do artigo 14°, a qual, submetida a votação, foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PCP, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

14 — O PSD apresentou uma proposta de aditamento para -um novo n.° 5 do artigo 14.°, que foi rejeitada, com os votos contra do PS e PCP e favoráveis do PSD e CDS-PP.

15 — Assim, foram submetidos a votação os n.os l, 3, alíneas a) e b), e 4 do artigo 14.°, na sua redacção original, os quais foram aprovados por unanimidade.

16 — O artigo 15.°, que não foi objecto de propostas de alteração, foi aprovado por unanimidade.

17 — O PS tinha apresentado uma proposta de subsütui-ção para o n.° 1 do artigo 16°, que acabou por retirar a favor da redacção original da proposta de lei. Assim, o artigo 16.° foi submetido a votação, sendo aprovado por unanimidade.

18 —Os artigos 17.°, 18.°, 19.°, 20.°. 21.°, 22.°, 23.° e 24.° da proposta de lei não tiveram qualquer proposta de alteração, pelo que, submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.

19 — O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 23.°-A, com a epígrafe «Pagamento da coima em prestações». Esta proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD.

20 — O PSD apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 24.°-A sobre os recursos, mas acabou por retirar essa proposta com os mesmos fundamentos com que retirou a proposta referida no n.° 10 deste relatório.

21—Entretanto, a Deputada Odete Santos apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 24.°-A, que consistia na transcrição integral do artigo 14.° («Legitimidade das associações sindicais como assistentes») do projecto de lei n.° 269/VTí. Acrescentou, que o PCP retiraria o referido projecto de lei caso esse artigo viesse a ser consagrado na proposta de léi em análise. A proposta de aditamento foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

22 — Foi deliberado, por unanimidade, inserir os artigos 23.°-A e 24.°-A no texto do diploma, respectivamente como 24.° e 26.°, renumerando os restantes.

23 — O artigo 25.° foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP.

24 — O artigo 26.° foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção individua! do Deputado António Rodrigues (PSD).

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25 — O artigo 27.° foi aprovado por unanimidade.

26 — O Grupo Parlamentar do PSD e o Deputado António Rodrigues, a título individual, apresentaram declarações de voto, que se anexam ao presente relatório.

27 — Segue também em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, em 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Texto final

Artigo 1°

Regime geral das contra-ordenações laborais

E aprovado o regime geral das çontra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

Anigo 2.° Revogação

1 —É revogado o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

2 — Quaisquer referências ao Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, entendem-se feitas, com as necessárias adaptações, ao presente diploma.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no Idia do 4." mês posterior à sua publicação.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, prevista no n.° 1 do artigo 2.°, apenas se verifica com a entrada em vigor do diploma que estabelecer as cohtra-ordenações laborais previstas na legislação do trabalho, de acordo com os princípios do presente diploma.

ANEXO Â LEI N.° ... Regime geral das contra-ordenações laborais

CAPÍTULO I Da contra-ordenação laboral

Artigo 1° Definição

1 — Constitui contra-ordenação laboral todo o facto ilícito e censurável que preencha um üpo legal correspondente à violação de norma de lei oú instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, para o qual se comine uma coima.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se legislação do trabalho a abrangida pela Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, designadamente a enumerada no n.° 1 do artigo 2.° e a relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, mapa do quadro de pessoal e balanço social.

Artigo 2.° Regime

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto na presente lei, pelas normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 3.° Punibilidade da negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.

Artigo 4.° Sujeitos responsáveis pela infracção

1 — São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

a) A entidade patronal; quer seja pessoa singular ou colecüva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;

b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária, nos casos de cedência ocasional de trabalhadores;

c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine;

d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine.

2 — Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida.

3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.

4 — Se o infractor ou o prestador de serviço referido nos números anteriores for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 5.°

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

CAPÍTULO n Da coima e sanções acessórias

Artigo 6.° Escalões de gravidade das infracções laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leveS, graves e muito graves.

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Artigo 7.º Valores das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função da dimensão da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2—As infracções /éves correspondem as seguintes coimas'.

a) Se praticadas por micro, pequena ou média empresas, de 20 000$ a 70 000$ em caso de negligência e de 35 000$ a 125 000S em caso de dolo;

b) Se praticadas por grande empresa, de 35 000$ a 125 000$ em caso de negligência e de 65 000$ a 230 000$ em caso de dolo.

3 — As infracções graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por microempresa, de 80 000$ a 200000$ em caso de negligência e de 160 000$ a 400 000$ em caso de dolo;

b) Se praticadas por pequena empresa, de 100 000$ a 275 000$ em caso de negligência e de 220 000 a 600000$ em caso de dolo;

c) Se praticadas por média empresa, de 130000$ a 360000$ em caso de negligência e de 330000$ a 930 000$ em caso de dolo;

d) Se praticadas por grande empresa, de 225 000$ a 800 000$ em caso de negligência e de 415 000$ a 1 450 000$ em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem as seguintes coimas:

, a) Se praticadas por microempresa, de 300 000$ a 750 000$ em caso de negligência e de 600 000$ a

1 500 000$ em caso de dolo;

b) Se praticadas por pequena empresa, de 500 000$ a t 350 000$ em caso de negligência e de 1 100 000$ a 3 000 000$ em caso de dolo;

c) Se praticadas por média empresa, de 830 000$ a

2 360 000$ em caso de negligência e de 2 100 000$, a 6 000 000$ em caso de dolo;

d) Se praticadas por grande empresa, de 1 '400 000$ a 4 900 000$ em caso de negligência e de 2 570 000$ a 9 000 000$ em caso de dolo.

Artigo 8.° Casos, especiais de valores das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca correspondem as coimas referidas nos números seguintes.

2 — As infracções leves correspondem coimas de 10 000$ a 25 000$ em caso de negligência e de 20 000$ a 50 000$ em caso de dolo.

3 — As infracções graves correspondem coimas de 40 000$ a 100 000$ em caso de negligência e de 80 000$ a 200 000$ em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem coimas de 150 000$ a 375 000$ em caso de negligência e de 300 000$ a 750 000$ em caso de dolo.

Artigo 9." Dimensão da empresa >

1 —Para os efeitos do previsto no artigo 7.°, considera-se:

d) Microempresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 100000 000$;

b) Pequena empresa a que empregar menos de cinco

trabalhadores e tiver um volume de negócios igual

ou superior a 100 000 000$ e inferior a 500 000 000$ ou empregar até 49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 500 000 000$;

c) Média empresa a que empregar menos de 50 trabalhadores e üver um volume de negócios igual ou superior a 500000000$ e inferior a 2 000000000$ ou empregar entre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 2 000 000 000$;

d) Grande empresa a que tiver um volume de negócios igual ou superior a 2 000 000 000$ ou empregar 200 ou mais trabalhadores.

2 — Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é reportado ao mês de Outubro do ano civil anterior, constante do quadro de pessoal, e o volume de negócios é o verificado no ano civil anterior.

3 — Se a empresa não tiver actividade no ano anterior, considerar-se-á o número de trabalhadores e o volume de negócios do ano mais recente.

4 — No ano do início da actividade, considerar-se-á a dimensão da empresa apenas com base no número de trabalhadores existente à data da prática infracção.

5 — Sempre que a entidade patronal não indique o volume de negócios, é aplicável o regime correspondente à grande empresa.

Artigo 10.°

Critérios especiais de medida da coima

Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstas nas alíneas a) a d) do n.° 4 do artigo 7.° são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores e dos comités de empresa europeus, incluindo os dos membros que integrem estes órgãos, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equi-. parados e ainda do direito à greve.

Artigo 11.° Dolo

0 desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência será ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 12.° Determinação da medida da coima

1 — Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações

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constantes do auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente. 2 — No caso de infracções a normas de segurança,

higiene e saúde no trabalho, os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

Arügo 13.° Reincidência

1 — É punido como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

Arügo 14.° Sanções acessórias

1 — A lei pode determinar, relaüvamente a infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.

2 — A lei determinará ainda os casos em que a prática de infracções graves e muito graves será objecto de publicidade.

3 — A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor" e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;

b) Na 2.a série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação às entidades patronais condenadas no trimestre anterior.

4 — As. publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos.

Artigo 15.° Destino das coimas

1 — Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

d) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.

2 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que

têm direito.

Artigo 16.° Registo individual

1 — A Inspecção-Geral do Trabalho organizará um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual devem constar as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas.

2 — Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação das coimas remeterão à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos referidos nõ número anterior.

CAPÍTULO m Do processo

Secção I Competência

Artigo 17.°

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 — O processamento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.

2 — Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la nos delegados ou subdelegados do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Artigo 18."

Competência territorial

São territorialmente competentes para o processamento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdeíegações em cuja área se haja verificado a infracção.

Secção n Processamento

Artigo 19.°

Auto de advertência

1 — Quando a contra-ordenação consisür em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.

2 — O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determinará a instauração de processo por contra-ordenação e in- . fluirá na determinação da medida da coima.

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3 — Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o sujeito responsável deve apresentar os documentos comprovativos do cumprimento na delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho territorialmente competente, dentro do prazo fixado.

4 — No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à delegação ou subdelegação territorialmente competente, sob compromisso de honra, que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

Artigo 20.° Auto de notícia ou participação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os inspectores do trabalho levantarão o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima.

2 — Relativamente à infracções de natureza contra--ordenacional cuja verificação os inspectores do trabalho não tiverem comprovado pessoalmente, elaborarão participação instruída com os elementos de prova de que disponham e a indicação de, pelo menos duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

Artigo 21.° Elementos do auto de notícia e da participação

1 — o auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior deverão mencionar especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, hora, local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e ainda, re-laüvamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 — Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou equiparada, deverá indicar-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

Artigo 22.° Tramitação do auto

0 auto de notícia, depois de confirmado pelo delegado ou subdelegado competente, será notificado ao arguido para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de qüe disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

Artigo 23.° . Pagamento voluntário da coima

1 — Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.

2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 — No pagamento, voluntário, a coima será liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.

4 — Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto

de advertência, a coima será liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.

5 — Para efeitos do n.° 1 do artigo 13." do presente diploma o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Artigo 24.°

Pagamento da coima em prestações

Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado deverão ser pagos com a primeira prestação.

Secção IH Instrução

Artigo 25." Entidades instrutórias

1 — A instrução dos processos de contra-ordenações laborais será confiada a funcionários dos quadros técnicos e técnico de inspecção, que poderão ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.

2 — o autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

3 — o prazo para a instrução é de 60 dias.

4 — Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.

Artigo. 26.°

. Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados para aplicação das sanções previstas na presente lei, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação ou a transgressão.

.2 — A constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.

3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas ou multas.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 27.°

Revisão das contravenções laborais

o Governo procederá à revisão das contravenções previstas na legislação do trabalho, convertendo-as em contra--ordenações sempre que se justificar.

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Artigo 28.° Actualização das colmas

1 — Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos nos artigos n.os 7 e 8 são actualizados nos termos dos números seguintes.

2 — Trienalmente e com início em Janeiro dé 20Ò2, OS

montantes serão actualizados com base na percentagem ce

aumento do índice de preços no consumidor nos três anos

precedentes.

3 — Os montantes máximos das coimas não podem exceder o valor previsto no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no artigo 10."

Artigo 29.°

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Inspecção-Geral do Trabalho entendem-se feitas aos departamentos correspondentes das respectivas administrações regionais.

Palácio de São Bento em 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Propostas de alteração do PS

Artigo 4.° Sujeitos responsáveis pela infracção

• 1 —.....................................................................

a) ...............................................................................

b) A empresa de. trabalho temporário e o utilizador e a empresa cedente e cessionária nos casos de trabalho temporário e de cedência ocasional de trabalhadores;

c) ..............................................................................

2—.................................................................................

3—.....................................

4—..................................................................................

Artigo 10°

Critérios especiais de medida da coima

Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos nas alíneas a) a d) do n.° 4 do artigo 7." são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente'das comissões de trabalhadores e dos comités de empresa europeus, incluindo os dos membros que integrem estes órgãos, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e ainda do direito à greve.

Arügo 13." Reincidência

1 — É punido como reincidente quem cometer uma infracção grave ou uma muito grave depois de ter cometido

outra inflacção grave ou muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2—................................................................................

Artigo 16°

Registo individual

1 — A Inspecção-Geral do Trabalho organizará um registo

dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual devem constar as infracções graves e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas.

2—..................................................................................

Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Rui Namorado — Artur Penedos.

Propostas de alteração do PSO

. Artigo 10.°-A Cúmulo jurídico

No caso de exisürem várias sanções aplicar-se-ão as regras do cúmulo jurídico.

Artigo 13.° [...]

Pode o juiz determinar igualmente a publicitação igualmente das infracções graves.

SECÇÃO IV Recurso

Artigo 24.° -A [...]

De todas as sanções aplicáveis no âmbito do presente diploma cabe recurso para os Tribunais.

OS Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa — António Rodrigues — Francisco José Martins.

Nota. — Serão publicadas oportunamente duas declarações de voto e duas propostas de alteração que fazem pane integrante deste anexo e que se encontram ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 501/VII

(REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES)

PROJECTO DE LEI N.° 533/VH

(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 8 de Junho de 1999, procedeu à votação; na especialidade, do texto final dos pro-

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jectos de lei n.os 501 ATI (PS) e 533/VII (PCP) —Regime jurídico das associações de imigrantes.

Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Os artigos 1.°, 2.° e 3.°, o n.° 1 do artigo 4.° e o artigo 6." foram aprovados por unanimidade, registan-do-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

O n.° 2 do artigo 4.° foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do Deputado do PSD Miguel Macedo e a abstenção do PSD;

O artigo 5.°, alterada a redacção da alínea e) do n.° 1 e do n.° 2 e eliminados os n.1* 3 e 4, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD;

O artigo 7.°, eliminada a palavra «favorável» (referente a parecer) no n.° 2, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do Deputado do PSD Miguel Macedo;

O artigo 8.°, eliminada a expressão final «afecta ao ACLME», foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do Deputado do PSD Miguel Macedo;

O artigo 9.° foi eliminado por unanimidade, registan-do-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

O artigo 10.°, que passa a 9.°, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do Deputado do PSD Miguel Macedo;

O artigo 11°, que passa a 10°, com alteração de redacção, foi aprovado por unanimidade, registando--se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

O artigo 12.°, que passa a 11.°, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes.

Em anexo: texto final dos citados projectos de lei.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto fina)

Artigo 1° Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos

imigrantes e seus descendentes.

2 — Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de imigrantes o regime legal das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.

Artigo 2.° Definição

l — As associações de imigrantes são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, e que inscrevam nos seus estatutos o objectivo de proteger os direitos e interesses específicos dos imigrantes e dos seus descendentes residentes em Portugal, visando, nomeadamente:

a) Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;

b) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;

c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;

d) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;

e) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.

2 — Para os efeitos da presente lei, equiparam-se às associações de imigrantes as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.°. Independência e autonomia

1 — As associações de imigrantes são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.

2 — A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de imigrantes, não pode condicionar a sua autonomia e independência.

Artigo 4.° Direitos das associações

1 — As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na definição da política de imigração;

b) Participar nos processos legislativos referentes à imigração;

c) Participar em órgãos consultivos, nos termos da lei;

d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;

e) Beneficiar de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública;

f) Beneficiar de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo;

g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políücas de imigração;

h) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;

/') Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;

j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado nos termos da presente lei.

2 — Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.° Reconhecimento

1 — O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pelo alto-comissário para

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a Imigração e as Minorias Étnicas às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter estatutos publicados;

b) Ter corpos sociais regularmente eleitos;

c) Possuir inscrição no Registo Nacional de Pessoas

Colectivas;

d) Inscrever no seu objecto ou denominação social a promoção dos direitos e interesses específicos cos imigrantes;

e) Desenvolver actividades que comprovem uma real

promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes.

2 — O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho Consultivo.

Artigo 6.° Mecenato associativo

A lei dó mecenato regula os termos e condições em que quotizações e outras contribuições de pessoas singulares ou colectivas destinadas a financiar actividades ou projectos de associações de imigrantes podem ser consideradas para efeitos de deduções fiscais.

Artigo 7.° Apoio do Estado

1 —Os apoios às associações previstos na alínea j) do n.° 1 do artigo 4." da presente lei são atribuídos mediante a

celebração de protocolos entre as associações e o ACIME.

2 — A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projectos apresentados pelas associações e é precedida de parecer do Conselho Consultivo.

3 — Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado, nenhuma associação de imigrantes pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às demais, por motivos étnicos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

Artigo 8." Dotações orçamentais

As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 9.°

Conselho Consultivo

Os artigos 2.° e 3o do Decreto-Lei n.° 39/98, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Competências

Ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compele:

a) Pronunçiar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;

b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d) ......................................................................

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.° Composição

1 — 0 Conselho Consultivo é composto por:

a) ......................................................................

b) Um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos, cada um, pelas associações de imi-

1 grantes da respectiva comunidade, bem como três representantes eleitos pelas associações de imigrantes de outras comunidades com presença em Portugal;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

g) Dois cidadãos de reconhecido mérito cooptados pelos restantes membros do Conselho.

2— ..............'..........................................................

3 — O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicitem, devendo, neste último caso, indicar a matéria que pretendem ver incluída na ordem de trabalhos.

Artigo 10.° Regulamentação

Compete ao Governo, ouvidas as associações de imigrantes, regulamentar no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor as disposições da presente lei que de tal careçam.

Artigo II Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros após a entrada em vigor da Lei.do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 598/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 15 de Junho de 1999, pelas 15 horas e 30 minutos, na sala 5,

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procedeu à votação na especialidade do projecto de lei n.° 598/Vn, da iniciativa do Partido Comunista Português, que garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos, bem como das propostas de alteração entretanto apresentadas.

A votação foi antecedida de uma discussão na qual cada grupo parlamentar pôde expressar as suas posições sobre o projecto !ei apresentado pelo PCP.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1,° — foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS. Sob proposta do PSD, foi votada em separado a alínea c), lendo recebido a seguinte votação: voto contra do PS, abstenção do PSD e CDS-PP e voto a favor do PCP, tendo por isso sido rejeitada;

Artigo 2.° — foi aprovado, com os votos a favor do CDS-PP, PCP e PSD e voto contra do PS;

Artigo 3.° — procedeu-se à votação em separado dos n.

O n.° I foi rejeitado, com os votos contra do PS e PSD, a favor do PCP e abstenção do CDS--PP;

O n.° 2 foi aprovado, com os votos a favqr do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS; sob proposta do PCP foi substituído «número» por «artigo»;

Arügo 4.° — foi rejeitado, com os votos contra do PS,

a favor do PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;

Artigo 5."—foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS;

Artigo 6.° — Foi aprovado, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e PSD e contra do PS. O PSD apresentou uma proposta de alteração, mantendo o n.° 1 da proposta do projecto de lei n.° 598/V1I e aditando um novo n.° 2 a este artigo;

Artigo 7.° — foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS;

Artigo 8.° — foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS.

Face às votações atrás registadas o projecto de lei n.° 598/ VII-PCP foi aprovado em sede de especialidade.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

Artigo l.°

Participação na vida escolar

I — As faltas dadas por titulares dc órgãos directivos de associações de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que sejam trabalhadores por conta de outrem, consideram-se justificados desde que sejam motivadas por alguma das seguintes situações: .

a) Presença em reuniões referidas no artigo 12." do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, ou em

outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista;

b) Presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior aplicasse aos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão de estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de educação, mesmo que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.

Artigo 2.°

Compensações pecuniárias

Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrem e que sofram perdas de retribuição motivadas por alguma das situações previstas no artigo anterior têm direito a compensações pecuniárias nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.°

Presença em reuniões

I — O regime de compensação estabelecido no artigo anterior é aplicável sem prejuízo de outras compensações previstas em leis ou regulamentos que sejam especialmente aplicáveis à presença em reuniões de outros órgãos em que as associações de pais e encarregados de educação devam estar representadas.

Artigo 4° Responsabilidade pelo pagamento

Compete ao Ministério da Educação assegurar o pagamento das compensações pecuniárias previstas na presente lei e definir a forma do respectivo processamento.

Artigo 5.°

Acompanhamento dos educandos

1 — As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação de alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, que sejam trabalhadores por conta de outrem, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar, consideram-se justificadas.

2 — Caberá ao Governo, ouvidos os parceiros sociais, fixar mediante portaria os limites e condições de aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 6.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 15° do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro.

Artigo 7.° Entrada em vigor

I —A presente lei entra em vigor nos lermos gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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2 — Os artigos 3.° e 4.° da presente lei entram em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o texto final foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.9 612/VIJ

[ALTERA A LEI N.« 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS).]

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.° São alterados os artigos 73.°, n.° 2, e 118." da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 73.° I-]

1 — ......................................................................

2 — São ainda organizados turnos para assegurar o

serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 118.°

Tribunais de 1.' instância

1 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1." instância são suportados pelt administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.

2 — As obras de conservação urgente são suportadas pela administração central e realizadas pelos municípios.

Art. 2.° O artigo 30°, n.° 2. da Lei n.° 36/98, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos

criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1999. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS--PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.º 202/VII

(DEFINE 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL E ESTABELECE INCENTIVOS À SUA DINAMIZAÇÃO.)

Relatório e texto finai da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão nos dias 18 e 25 de Maio e 1 e 2 de Junho de 1999 procedeu-se regimen-talmente à votação na especialidade da proposta de lei supra--referida.

2 — Nas reuniões encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP, com excepção da reunião que teve lugar em 1 de Junho, em que o CDS--PP não esteve representado.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

4 — Todos os grupos parlamentares apresentaram propostas de alteração para o n.° 1 do artigo 1.° da proposta de lei. O PS apresentou uma proposta de alteração da proposta de lei, por forma a considerar trabalho a tempo parcial o correspondente a um periodo normal de trabalho semanal igual

ou inferior a 75 % do praticado por trabalhadores a tempo

completo.

O Deputado Artur Penedos (PS) explicitou que não ad-mitiam o estabelecimento de um tecto mínimo, mas sim de um máximo, por forma que não se verificasse uma redução na protecção social dos trabalhadores.

O Deputado Alexandrino Saldanha (PCP) considerou que fixar um limite muito elevado significaria dificultar a exequibilidade do novo regime. Criticou, também, o facto de a contratação colectiva apenas poder aumentar e não reduzir os 75%, tendo chamado a atenção para o princípio do tratamento mais favorável dos trabalhadores legalmente consagrado.

O Deputado Pedro da Vinha Costa (PSD) afirmou que a norma em causa deixaria desprotegidos os jovens que trabalhassem menos de dez horas por semana. Daí que o PSD tivesse apresentado uma proposta de alteração para o n.° l do artigo 1.°. fixando um período normal de trabalho semanal inferior, pelo menos, em 25% ao prestado a tempo completo.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP também tinha apresentado uma proposta de alteração, mas acabou por a retirar, a favor da proposta apresentada pelo PS e tendo em conta a semelhança existente entre as duas propostas.

A proposta de alteração do PS para o n.° 1 do artigo l.° foi submetida a votação, tendo sido aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

Deste modo, ficaram prejudicadas as propostas apresentadas pelo PSD e pelo PCP para o mesmo normativo.

5 — Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo n.° 2 para o artigo 1.°, apresentada pelo PS. Esta proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

6 — O n.° 2 do artigo 1.° da proposta de lei, na sua redacção original, relativamente ao qual não houve propostas de alteração, foi aprovado por unanimidade. Em resultado da votação anterior, esta disposição passou a ser o n.° 3 do artigo 1°

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7 — Quanto ao n.° 3 do artigo 1.°, o PCP apresentou uma proposta de substituição, que eliminava a parte final da disposição em causa e que, submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e qs votos favoráveis do PCP. O n.° 3 do artigo 1.° da proposta de lei, na sua redacção original, foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

8 — Foi, em seguida, apreciada uma proposta de substituição para o n.° 4, apresentada pelo PCP que, para além do corpo do número, continha duas alíneas. Tendo sido objecto de votação em separado, o corpo do n.° 4, na proposta do PCP, foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PCP e os votos contra do PS. A alínea a) da mesma proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PSD e PCP. A votação desta alínea foi repetida, na medida em que o PP que inicialmente votara a favor da proposta, corrigiu posteriormente a sua votação, votando contra, o que conduziu à referida rejeição. A alínea b) do n.° 4 foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PCP e os votos contra do PS. Finalmente, a alínea c) foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e favoráveis do PCP. Em consequência da votação acima referida, foi deliberado integrar a alínea b) no corpo do n.° 4 proposto pelo PCP. Este normativo foi renumerado como n.° 5 do artigo l.°

9 — O PCP tinha apresentado uma proposta de aditamento de um novo n.° 5, por forma a prever a intervenção das estruturas sindicais no processo em causa. Esta proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PCP e os votos contra do PS e foi renumerada como n.° 6 do artigo 1.°

10 — Seguidamente, foi apreciada a proposta de aditamento de um novo n.° 6, também apresentada pelo PCP, e impondo que, no caso de o trabalhador ser representante sindical, fosse ainda dado conhecimento da alteração do contrato, de tempo inteiro para parcial, à respectiva associação sindical. Esta proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e votos favoráveis do PSD e PCP.

11 — O PCP também apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.° 7 para o artigo 1.°, estabelecendo, como sanção para o incumprimento de normativos precedentes, a conversão do contrato de trabalho a tempo parcial em tempo completo. O PSD sugeriu que a parte final da proposta do PCP fosse eliminada, na medida em que a mesma era juridicamente incorrecta, visto que a referida conversão nunca deveria ocorrer a partir da data da impugnação judicial. O PCP aceitou essa sugestão, pelo que a redacção da sua proposta foi alterada em conformidade, após o que foi submetida a votação, sendo aprovada, com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PCP e contra do PS.

12 — Entretanto, o Deputado Nuno Correia da Silva (CDS-PP) sugeriu o aditamento de um novo n.° 8 ao artigo 1.° por forma a melhorar a redacção do mesmo artigo. Esse aditamento continha a seguinte redacção:

Para efeitos do presente diploma o período normal de trabalho é considerado pela respectiva média num período de trabalho de quatro meses ou período diferente estabelecido por convenção colectiva.

Acrescentou que a não inclusão de uma disposição deste tipo significaria ir contra a flexibilidade já consagrada por via legal.

O Deputado Artur Penedos (PS) chamou a atenção para o facto de essa preocupação constar do n.° 4 do artigo 1.°

na redacção original da proposta de lei, que entretanto tinha sido substituída pela proposta apresentada pelo PCP para o n.°4.

O Deputado António Rodrigues (PSD) considerou que o n.° 4 do artigo 1.° tinha ficado ininteligível em resultado da votação das várias alíneas, pelo que sugeriu a suspensão da reunião por forma a verificar-se uma ponderação mais cuidada da redacção aprovada. Esta proposta foi aprovada por unanimidade, não tendo sequer chegado a ser votada a proposta de aditamento anteriormente referida.

13 — Retomou-se a apreciação da proposta de lei em epígrafe no dia 25 de Maio de 1999, tendo o CDS-PP apresentado uma proposta para o artigo 1." que considerou substitutiva dos n.os 5, 6 e 7 já aprovados na reunião anterior.

O Deputado Artur Penedos (PS) lembrou que, tratando--se de repetir as votações anteriores, votariam a proposta em causa se houvesse consenso de todos os grupos parlamentares.

O Deputado António Rodrigues (PSD) admitiu ser necessário melhorar o texto da lei, mas lembrou que, a repetir-se a votação, se criaria um precedente, podendo futuramente qualquer grupo parlamentar apresentar propostas de alteração a texto já votado em Comissão antes da votação final do diploma.

O Deputado Alexandrino Saldanha (PCP) considerou que apenas daria consenso a rever as votações anteriores para uma eventual melhoria do n.° 5 do artigo 1.°, e não para todos os números que se pretendiam substituir.

O Deputado António Rodrigues (PSD) propôs que fosse repetida a votação do artigo 1e admitida a nova proposta do CDS-PP, no pressuposto que isso constituiria um precedente para o futuro, e solicitou que esta proposta fosse posta à votação.

O PCP ausentou-se da sala, por considerar que a proposta em causa e a sua votação era anti-regimental (na medida em que não havia consenso de todos os grupos parlamentares para admitir a proposta), pelo que não participaria na mesma.

Submetida a votação, a proposta do Deputado António Rodrigues foi rejeitada, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS.

Na sequência da votação, o Deputado António Rodrigues emitiu a seguinte declaração de voto: muito embora a prática da Comissão fosse no sentido de apenas admitir a repetição das votações por consenso, não existia qualquer regra regimental impondo esse procedimento, sendo certo que a única regra existente era a do quórum deliberativo.

O Deputado Artur Penedos também produziu uma declaração de voto, tendo referido que o PS tinha votado contra a proposta do PSD não porque entendesse que a mesma violava princípios regimentais, mas porque o princípio que sempre tinha presidido aos trabalhos da Comissão era o de apenas se admitir repetições de votação por consenso de todos os grupos parlamentares e entendiam que esse princípio não deveria ser desvirtuado.

O Deputado Moura e Silva (CDS/PP) admitiu que, assim sendo, a proposta do seu grupo parlamentar para substituir os n.os 5, 6 e 7 do artigo 1." não deveria ser votada. Informou, ainda, que avocariam esse artigo para Plenário, nos termos regimentais.

14 — Desse modo, passou-se à apreciação do n.° 1 do artigo 2." da proposta de lei, relativamente ao qual não existiam propostas de alteração. Este artigo foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

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15 — O PS e o PCP apresentaram propostas de alteração para o n.° 2 do artigo 2.°, mas, em virtude de a redacção ser igual, o PCP retirou a sua proposta a favor da apressntada pelo PS. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

16 — O PCP apresentou uma proposta para dois novos n.os 3 e 4 a aditar ao artigo 2.°, tendo explicitado que o aditamento do n.° 3 se justificava em função da legislação recentemente aprovada que transpunha a Directiva sobre os conselhos de empresa europeus e que o n.° 4 visava assegurar que não houvesse uma desprotecção social dos trabalhadores a tempo parcial.

O Deputado António Rodrigues considerou que era uma má técnica legislativa duplicar normas já consagradas noutros diplomas, até porque a norma geral perderia parte da sua força com a sua inclusão em diplomas específicos. Sublinhou que 0 trabalho a tempo parcial tinha a mesma natureza que qualquer outro tipo de trabalho subordinado, com as especificidades relativas à redução do período normal de trabalho e as demais resultantes da lei em análise.

Os aditamentos apresentados pelo PCP para os n.os 3 e 4 foram rejeitados, com os votos contra do PS, PSD e CDS--PP e favoráveis do PCP.

17 — Relativamente ao artigo 3." da proposta de lei, foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de uti inciso ao n.° 1, com a seguinte redacção: «se a alteraçí.o visar a satisfação dos seus interesses». O PSD considerou que a formulação inicial já salvaguardava os interesses dos trabalhadores. Esta proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e favoráveis do PCP.

18 — O n.° 1 do artigo 3.° da proposta de lei, na sua redacção original, foi aprovado, com os votos favoráveis do

PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

19 — O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.° 2 para o artigo 3.° que, submetido a votação, foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PCP, a abstenção do PP e votos contra do PSD.

20 — O PS apresentou também uma proposta de aditamento de um novo n.° 3 para o artigo 3.°, que, submetida a votação, foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

21 —O n.° 2 do artigo 3.° da proposta de lei, que, em virtude das votações anteriores, foi renumerado como n.° 4, foi aprovado por unanimidade.

22 — O CDS-PP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.° 5 para o artigo 3." Essa proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP, a abstenção do PSD e votos contra do PCP.

23 — O n.° 3 do artigo 3.° da proposta de lei, que, err. virtude das votações anteriores, foi renumerado como n.° 6, foi aprovado, com os votos favoráveis do PS e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP.

O Deputado António Rodrigues declarou que a abstenção do PSD se justificava na medida em que do normativo aprovado poderia resultar uma maior precariedade do emprego, pois, embora admitissem que o trabalho a tempo parcial pudesse resultar na criação de mais postos de trabalho, duvidava que a aplicação da lei permitisse alcançar esse objectivo.

24 — O CDS-PP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.07 para o artigo 3.° Essa proposta foi

aprovada por unanimidade. No entanto, o Deputado António

Rodrigues emitiu uma declaração de voto no sentido de que, apesar de o PSD ter votado favoravelmente, duvidava que a redacção da norma tivesse resultado na solução legislativa mais correcta.

25 — Em relação ao artigo 4.°, o PS apresentou uma proposta de aditamento à parte final do n.° 1. Esta proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

26 — Entretanto, o PCP tinha também apresentado uma

proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 4.° e, tendo sido entendido que a mesma não tinha ficado prejudicada pela votação anterior, a proposta foi submetida a votação, sendo rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e favoráveis do PCP.

27 — Relativamente ao n.° 2 do artigo 4.°, o PCP apresentou uma proposta de substituição, a qual, submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS--PP e favoráveis do PCP.

28 — Ainda em relação ao n.° 2 dó artigo 4°, o PSD apresentou uma proposta de aditamento à. parte final, fixando o limite de oitenta horas anuais para a prestação de trabalho suplementar. Esta proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e os votos favoráveis do PSD e PCP.

29 — Foi votado o n.° 2 do artigo 4.° da proposta de lei, na sua redacção original, tendo o mesmo sido aprovado, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD e PCP.

30 — O PS e o CDS-PP apresentaram propostas de aditamento da palavra «escrito» ao n.° 3 do artigo 4.° da proposta de lei. Como as propostas eram iguais, o ?S retirou a sua, tendo a do CDS-PP sido votada e aprovada, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP, a abstenção do PCP e votos contra do PSD. '

Deste modo, ficou prejudicada a proposta de eliminação que o PSD tinha apresentado relativamente ao n.° 3 do artigo 4.°

O Deputado António Rodrigues considerou que a proposta do PSD tinha como objectivo que não viesse a verificar-se uma adulteração do novo regime jurídico, pelo que votariam contra quaisquer propostas que visassem aumentar, ainda que por acordo, o tecto máximo de horas suplementares.

31 —O PCP apresentou uma proposta de substituição para o n.° 4 do artigo 4.°, mas a redacção desta proposta veio a ser alterada por sugestão do PSD, aceite pelo proponente, tendo a mesma ficada redigida da seguinte forma:

O trabalhador-estudante em regime de tempo parcial usufruirá, nos devidos termos, dos direitos consignados na legislação aplicável aos trabalhadores-es-tudantes.

Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

32 — Tanto o PSD como o PS apresentaram propostas de eliminação do n.° 5 do artigo 4." Assim, este último veio a retirar a sua proposta, tendo a do PSD sido aprovada por unanimidade.

33 — Ò n.° 1 do artigo 5.°, relativamente ao qual não houve propostas de alteração, foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

34 — O PCP apresentou uma proposta de eliminação de parte do n.° 2 do artigo 5.°, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade.

35 — O PSD apresentou uma proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 5.° Porém, por sugestão do PCP, que tinha apresentado uma proposta de aditamento para a mesma disposição, alterou a redacção da sua proposta original, tendo a mesma ficado redigida da forma seguinte:

3—O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colec-

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tiva ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

36 — Em relação ao artigo 6.°, foram apresentadas propostas de substituição pelo PS e pelo PCP, que, no essencial, alteravam a sistematização do artigo. As duas propostas foram consideradas alternativas, pelo que foi votada em primeiro lugar a do PS, lendo a mesma sido aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP. Assim, a proposta do PCP ficou prejudicada.

37 — O PCP apresentou uma proposta de substituição para o artigo 7.°, que transformava os três números num único. Foi esclarecido que o objectivo da proposta era obstar á que a concessão de subsídios favorecesse a precariedade. O PSD fez notar que, de acordo com a proposta formulada, só eram concedidos benefícios à entidade empregadora. A proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e favoráveis do PCP.

38 — O PSD apresentou uma proposta de substituição para o n.° 2 do artigo 7.°, passando os 20 % aí previstos para 25%. Esta proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

39 — Os n.os 1 e 3 do artigo 7.° foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP.

40 — A partir deste ponto da discussão, o Grupo Parlamentar do CDS-PP ausentou-se da reunião e o PSD entendeu que essa ausência alterava o equilíbrio da votação até ai' existente, pelo que foi deliberado que, sempre que se questionasse a existência de tal equilíbrio numa votação, a mesma ficaria em suspenso até à chegada do CDS-PP e respectiva votação.

41 —Em seguida, passou-se à apreciação do artigo 8.° da proposta de lei, relativamente ao qual existiam duas propostas de alteração: uma apresentada pelo PS e outra pelo PCP.

O Deputado Artur Penedos (PS) explicitou que a proposta do PS pretendia criar condições para que, em situação de partilha do posto de trabalho, os incentivos a conceder fossem preferencialmente dirigidos para desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro emprego.

O Deputado Alexandrino Saldanha (PCP) considerou que a estatuição da proposta de alteração do PS para o n.° 1 do artigo 8." era desnecessária, porquanto se limitava a reproduzir normativos já contidos no Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio. Questionou ainda o PS acerca da sua intenção de alterar ou não o artigo 18° da proposta de lei, na medida em que entendia que a redacção original restringia a liberdade negocial das partes.

O Deputado António Rodrigues considerou que a proposta do PS era mais restritiva do que a redacção da proposta de lei, na medida em que fazia depender a concessão de incentivos da celebração de contratos colectivos de trabalho, para além de implicar uma redução de direitos que já tinham sido publicitados — relativamente aos que não eram jovens à procura do primeiro emprego nem desempregados de longa duração. Por outro lado, aumentava-se a complexidade legislativa. •

O Deputado Artur Penedos admitiu que a proposta do PS era mais restritiva que o texto da proposta de lei, muito embora não se pretendesse reduzir direitos dos trabalhadores, mas tão-somente fazer depender a concessão de incentivos da existência de instrumentos de contratação colectiva que previssem a liberdade de celebração de contratos a tempo

parcial. Porém, considerando o entendimento dos restantes grupos parlamentares, o PS retirou a sua proposta.

Em seguida, foi votada a proposta de substituição apresentada pelo PCP para o artigo 8.°, tendo a mesma sido rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e favoráveis do PCP.

O corpo e as alíneas a) e b) do artigo 8.° da proposta de lei foram aprovados, com os votos favoráveis do PS e PSD e contra do PCP. As alíneas c) e d) — que foram votadas em separado a pedido do PCP — foram também aprovadas,

com a mesma votação.

O Deputado António Rodrigues explicitou que mantinha a sua posição, já anteriormente definida, relativamente à duplicação de normativos já previstos na lei. Porém, tinha votado favoravelmente por forma que não se verificassem situações de restrição de direitos, nos termos anteriormente referidos.

42 — Relativamente ao artigo 9.°, tinha sido apresentada uma proposta de substituição pelo PS, a qual, todavia, foi retirada por coerência com o que se tinha verificado quanto ao artigo 8.°

43 — A proposta de substituição apresentada pelo PCP também para o artigo 9° foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e favoráveis do PCP.

44 — O artigo 9.° da proposta de lei, na sua redacção original, foi aprovado, com os votos favoráveis do PS e PSD e contra do PCP.

45 — Relativamente ao artigo 10.°, foi apresentada uma proposta de eliminação pelo PCP, a qual foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e favoráveis do PCP.

46 — O artigo 10.° da proposta de lei, na sua redacção original, foi aprovado, com os votos favoráveis do PS e PSD e contra do PCP.

47 — Quanto ao artigo 11.°, tinha sido apresentada uma proposta de substituição pelo PS, que veio a ser retirada por coerência com o que se tinha verificado quanto aos artigos 8.° e9.°

O PCP também retirou a sua proposta de alteração para o artigo 11em resultado de a sua proposta para o artigo 9.° ler sido rejeitada.

O CDS-PP tinha apresentado uma proposta de substituição para a alínea b) do n.° 2 do artigo 11.°, a qual foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do PCP.

48—Em seguida, foram votados os n.os I, 2, alínea a), e 3 do artigo 11 °, que não tinham sofrido alterações, tendo aqueles sido aprovados, com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do PCP.

49 — Relativamente ao artigo 12.°, o PSD apresentou uma proposta de aditamento de uma alínea c) para o n.° 4.

O Deputado Barbosa de Oliveira (PS) quis saber se, de acordo com a formulação da proposta do PSD, a concessão dos benefícios cessava relativamente a todos os trabalhadores, ainda que não incluídos no número que ultrapassasse 25% do total.

O Deputado Pedro da Vinha Costa (PSD) respondeu afirmativamente, tendo esclarecido que o objectivo era que uma empresa não estruturasse todos os seus recursos humanos com base no trabalho a tempo parcial. Considerou que a percentagem fixada era arbitrária, tendo, porém, existido uma preocupação de coerência do diploma.

Por sugestão do PS, aceite pelo proponente, a proposta inicial do PSD foi alterada, passando a percentagem nela fixada de 25% para 35% e aditando à parte final o seguinte: «ou percentagem diferente prevista em convenção colectiva», após o que foi submetida a votação, sendo aprovada,

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com os votos favoráveis do PS, PSD.e CDS-PP e a abstenção do PCP. Em seguida, foi votado o artigo 12." com as alterações introduzidas, tendo o mesmo sido aprovado, com a mesma votação.

50 — Quanto ao artigo 13.°, foi apresentada pelo PS uma proposta de eliminação do artigo, em virtude de ter sido,

entretanto, publicado um diploma sobre subsídio de desemprego parcial.

O PSD considerou que, no caso em análise, seria vantajoso para os trabalhadores conhecerem os seus direitos, pelo que apelou ao PS para retirar a sua proposta.

Como este não concordasse, a mesma foi submetida a votação, sendo aprovada, com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD.

51 —Em relação ao artigo 14.°, também foi> apresentada pelo PS uma proposta de eliminação do artigo, que, submetida a votação, foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD.

52 — Quanto ao artigo 15.°, foi apresentada pelo PSD uma proposta de aditamento, com o objectivo de garantir ao trabalhador a tempo parcial o acesso à formação profissional. A proposta foi aprovada por unanimidade.

53 — O PCP tinha apresentado uma proposta de substituição para os n.os 2 e 3 do artigo 16.°, mas foi considerado que a mesma estava prejudicada em resultado das votações anteriores.

54 — O n.° 1 do artigo 16." da proposta de.lei, na sua redacção original, foi aprovado, com os votos favoráveis co PS e a abstenção do PSD e PCP.

55 — Os n.05 2, 3, 4 e 5 do artigo 16.° da proposta de lei, na sua redacção original, foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PSD. e votos contra do PCP.

56 — O PCP apresentou uma proposta de eliminação para

o artigo 17.°, que foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e favoráveis do PCP.

57—O artigo 17.° da proposta de lei, na sua redacção original, foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PSD e votos contra do PCP.

58 — Em relação ao artigo 18°, foram apresentadas propostas de substituição pelo PSD e pelo PCP, tendo este último retirado a sua a favor da primeira. O PSD considerou que a redacção da proposta era incorrecta do ponto de vista da técnica legislativa. A proposta do PSD foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PCP e CDS-PP e votos favoráveis do PSD.

59 — O PS apresentou uma proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 18." da proposta de lei, que foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

60 — Subsequentemente, foi votada a transformação do n.° 1 do artigo 18.° em número único, por proposta do PS. Esta proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do CDS-PP e PCP e votos contra do PSD.

61 —O PS tinha apresentado uma proposta de aditamento de um artigo 19.° («Norma revogatória») que acabou por retirar.

62 — Por último, procedeu-se à votação do texto discutido com as alterações aprovadas, tendo o mesmo sido objecto da seguinte votação:

PS —favor; PSD — favor; CDS-PP — abstenção; PCP —contra.

Aprovado.

63 — O PSD afirmou que entregaria uma declaração de voto e o CDS-PP reafirmou a intenção já expressa de avocar para Plenário o artigo 1.° da proposta de lei.

64 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1999. —O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Texto final

Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

1 —vConsidera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.

2 — O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva. ,

3 — As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho no mesmo estabelecimento, noutro estabelecimento da mesma empresa e com a mesma actividade, ou em estabelecimento de idêntica dimensão no mesmo ramo de actividade, òu ainda num estabelecimento do mesmo ramo de actividade, segundo a indicada ordem de precedência.

4 — Por convenção colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de comparação, para além do previsto no número anterior, em que se considere, nomeadamente, a

antiguidade e a qualificação profissional dos trabalhadores.

5 — O contrato de trabalho a tempo parcial será sempre reduzido a escrito e nele terão de constar os dias da semana em que será prestado o trabalho.

.6 — A entidade empregadora dará conhecimento do acordo previsto no número anterior à comissão de trabalhadores da empresa ou, na sua falta, ao delegado sindical, antes da sua outorga.

7 — O não cumprimento do disposto no n.° 5 determina a conversão do contrato ou acordo a tempo parcial em contrato ou acordo a tempo completo.

Artigo 2.° Regulamentação aplicável

1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas.

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior serão definidas por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 3.°

Alteração do tempo de trabalho

1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título, definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.

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2 — O acordo referido no número anterior pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2." dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.

3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto dè reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.

4 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo

para trabalho a tempo parcial, nos lermos do número anterior, se verificar por período determinado, até ao máximo de (rês anos, o trabalhador tem o direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.

5 — O prazo referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva ou por acordo entre as partes.

6 — Quando se verifique a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial por período determinado, a entidade empregadora pode celebrar contrato de trabalho a termo para a substituição parcial.

7 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, por período determinado, resultar da necessidade de acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros 12 anos de vida, o período de tempo referido no n.°4 será tomado em conta como se o trabalhador estivesse a trabalhar a tempo completo para o cálculo das várias prestações aplicáveis pelo regime de segurança social.

Artigo 4.° Períodos de trabalho

1 — O trabalho a tempo parcial, pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

2 — O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.

3 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.

4 — O trabalhador-estudante em regime de tempo parcial usufruirá, nos devidos termos, dos direitos consignados na legislação aplicável aos trabalhadores-estudantes.

Artigo 5.°

Retribuição

1 — O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração de base prevista na lei ou na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

2 — O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações retributivas, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo covr\p\eio numa situação comparável, nos termos

constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

3 — O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Artigo 6.° Tempo de trabalho e dever de informação

1 — Sempre que possível, os empregadores devem tomar em consideração:

a) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se (orne disponível no estabelecimento;

b) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;

c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos da direcção, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso dos trabalhadores a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.

2 — Os empregadores devem, ainda:

á) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior.

b) Fornecer aos órgãos existentes de representação dos trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.

Artigo 7."

Incentivos à alteração do tempo de trabalho

l — A alteração do tempo de trabalho de completo para parcial nos termos do artigo 3." confere direito à redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador.

,2 — Para efeitos do número anterior, o número semanai de horas de trabalho a tempo parcial prestado pelo trabalhador não pode ser inferior a 25 % nem superior a 75 % da duração normal de trabalho a tempo completo.

3 — A taxa contributiva aplicável na situação prevista no n.° 1 é de 6%.

Artigo 8.°

Incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho

Quando, na sequência da •alteração do tempo de trabalho prevista no artigo anterior, a entidade empregadora celebre contrato com outro trabalhador a tempo parcial tem a mesma direito aos benefícios estabelecidos nas alíneas seguintes:

a) Dispensa do pagamento de contribuições, no caso de contratos sem termo com jovens à procura do

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primeiro emprego ou desempregados de longa duração, definidos nos termos dos artigos 3.° e 4." do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio;

b) Redução de 50% da taxa contributiva, no caso de contratos a termo com jovens à procura do primeiro

emprego ou desempregados de longa duração, nos

termos dos artigos 3.° e 4." do Decreto-Lei n." 89/ 95, de 6 de Maio;

c) Redução de 50% da taxa contributiva quando estiver em causa a celebração de contratos sem termo com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea a);

d) Redução de 25% da taxa contributiva quando estiver em causa a celebração de contratos a terme com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea a).

Artigo 9.°

Incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho

1 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho sem termo, a tempo parcial, com jovens à procura do primeiro emprego óu desempregados de longa duração, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à dispensa de contribuições, nos termos previstos no Decreto--Lei n.° 89/95, de 6 de Maio.

2 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a termo a tempo parcial com os trabalhadores referidos iio n.° 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à redução de 50% da taxa contributiva.

3 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a tempo parcial com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas no n.° 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito:

a) No caso de contrato de trabalho sem termo, à redução de 50 % da taxa contributiva;

i>) No caso de contrato de trabalho a termo, à; redução de 25% da taxa contributiva;

c) A criação de postos de trabalho a que se referem os n.os 2 e 3 é aferida nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio.

Artigo 10.°

Apoios financeiros à contratação a tempo parcial.

1 — A contratação de trabalhadores a tempo parcial, se houver criação líquida de postos de trabalho, é aplicável, em aJíemativa ao disposto no artigo anterior e ao Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, o regime do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, com as adaptações constantes do números seguintes.

2 — O apoio financeiro à contratação de trabalhadores a tempo parcial é calculado na proporção do período normal de trabalho acordado relativamente ao que esteja estabelecido para os trabajadores a tempo completo, em situação . comparável.

3 — A soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores contratados a tempo parcial não deve ser inferior a duração do período normal de trabalho a tempo completo.

Artigo 11.° Condições de reconhecimento dos benefícios

1 — São condições do reconhecimento do àireko da entidade empregadora previsto no artigo 8.°:

a) A existência de situação contributiva regularizada;

b) A soma dos períodos normais de trabalho do trabalhador que passou a trabalhar a tempo parcial e do que for admitido para substituição parcial não ser inferior ao período normal de tempo completo.

2 — São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 9.°:

a) A verificação da condição prevista na alínea a) do número anterior;

b) O número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado não ser inferior a 25 % nem superior a 75 % da duração normal de trabalho a tempo completo.

3 — É condição do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto nas alíneas c) e d) do artigo 8." e nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 9.° que os trabalhadores se encontrem desempregados há pelo menos três meses.

Artigo 12.°

Duração dos benefícios

1—A redução da taxa contributiva prevista no n.° 3 do artigo 7.° é aplicável durante o período de tempo fixado para o exercício da actividade a tempo parcial, com o limite máximo de 36 meses.

2 — A dispensa do pagamento de contribuições e a redução da taxa contributiva previstas no artigo 8.°, no n.° 2 e na alínea a) do n.° 3, ambos do artigo 9.°, tem a duração de 36 meses contados a partir do mês em que teve lugar a celebração do contrato de trabalho.

3 — A redução da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.° 3 do artigo 9." tem a duração de 24 meses.

4 — Os benefícios concedidos nos termos dos artigos anteriores cessam:

a) Por caducidade do direito;

b) Pela não manutenção das condições referidas no artigo 11.°;

c) Quando o número de trabalhadores da empresa em situação de trabalho, a tempo parcial ultrapasse 35% do total dos trabalhadores da mesma empresa ou percentagem diferente prevista em convenção colectiva.

Artigo 13." Acumulação de apotos

Os incentivos previstos no presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros incentivos dè apoio ao emprego em função do mesmo trabalhador, salvo quanto à formação profissional.

Artigo 14.° Vigência

1 — O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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2025

2 — Os incentivos previstos nos artigos 7.° e 8.°, e nos n.os 1 e 2 do artigo 9." vigoram pelo período de três anos, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

3 — Os incentivos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 9.° vigoram, respectivamente, pelo período de três anos e um ano, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

4 — Durante os três anos subsequentes ao períodos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os incentivos são ainda aplicáveis em casos de passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial e de admissão de trabalhadores, desde que previstos em convenção colectiva reguladora da organização do tempo de trabalho, que assegure a liberdade de celebração de. contratos de trabalho a tempo parcial.

5 — Os efeitos decorrentes das relações jurídicas constituídas ao abrigo do regime de incentivos previsto no presente diploma mantêm-se para além dos prazos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 15°

Regime subsidiário

É aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, relativamente aos incentivos de natureza contributiva, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma e o não contrarie.

Artigo 16." Disposição finai

A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes na data da entrada em vigor deste diploma.

Paíácio de Sâo Bento, 2 de Junho de (999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Propostas de alteração do PS

Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75 % do praticado por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável.

2 — O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva.

3 — (Anterior n.° 2.)

3 — (Anterior n." 3.}

4 — (Anterior n. ° 4.)

O Deputado do PS, Barbosa de Oliveira.

Artigo 1.°

Trabalho a tempo parcial

. 1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corres-çouda a um período normaJ de trabalho semanal igual ou

inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.

2 — O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

Artigo 2.°

Regulamentação aplicável

1 — ..................................................................................

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior serão definidas por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 3.° Alteração do tempo de trabalho

1 — ..................................................................................

2 — O acordo referido no número anterior pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2.° dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.

3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.

4 — (Anterior n.° 2.)

5 — (Anterior n.° 3.)

Os Deputados do PS: Artur Penedos — Barbosa de Oliveira— Rui Namorado — Jorge Damas Rato.

Artigo 4."

Períodos de trabalho

t — O trabalho á tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

2—..................................................................................

3 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.

4—........................;.........................................................

. 5 — (Eliminar.)

Os Deputados do PS: Artur Penedos—Barbosa de Oliveira

Artigo 4.° Períodos de trabalho

1 — .............................................................................

2—

3 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.

4—..................................................................................

5 — (Eliminar.)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 6.°

Tempo de trabalho

1 — Sempre que possível, os empregadores devem tomar em consideração:

0) .............................................................................

b> ...............................................................................

c) [Anterior alínea d).]

2 — Os empregadores devem ainda:

a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimentos de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;

b) Fornecer, aos órgãos, existentes de representação dos trabalhadores, informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.

Artigo 8."

Incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho

1 — Se, na sequência da alteração do tempo de trabalho prevista no artigo anterior, a entidade empregadora celebrar contrato de trabalho a tempo parcial com jovem à procure do primeiro emprego ou desempregado de longa duração, tem direito a:

a) Dispensa do pagamento de contribuições, no case de contrato sem termo;

b) Redução de 50 % da taxa contributiva, no caso de contrato a termo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consi1 deram-se jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração os como tal definidos nos artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio.

3 — Desde que tal regime esteja previsto em convenção colectiva que assegure a liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial, se, na sequência da alteração do tempo de trabalho prevista no artigo anterior, a entidade empregadora celebrar contrato de trabalho a tempo parcial com trabalhador que não se encontre nas condições referidas no n.° 1, tem direito a; ,

a) Redução de 50% da taxa contributiva, no caso de contrato sem termo;

b) Redução de 25 % da taxa contributiva, no caso de contrato a termo.

Arügo 9." '

Incentivos à contratação dê trabalhadores com criação de postos de trabalho

1 —..................................................................................

2—.................................................................................

3 — Desde que tal regime esteja previsto em convenção colectiva que assegure a liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial, se a entidade empregadora celebrar contrato de trabalho a tempo parcial corri trabalhador que não se encontre nas condições referidas no n.° 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito a:

b) Redução de 25% da taxa contributiva, no caso de contrato a termo.

4 — A criação de postos de trabalho a que se referem os números anteriores é aferida rios termos do disposto na alínea c) do n.° I do artigo 5.° do Decreto-Lei n." 89/95, de 6 de Maio.

Artigo ll.° 

Condições de reconhecimento dos benefícios

1 —..................................................................................

2—.................................:................................................

3 — É condição do reconhecimento dos direitos da entidade empregadora previstos no n.° 3 do artigo 8." e no n.° 3 do artigo 9." que os trabalhadores se encontrem desempregados há pelo menos três meses.

Artigo 13° Subsídio de desemprego parcial

(Eliminado.)

Artigo 14.° Registo de remunerações

(Eliminado.)

Os Deputados do PS: Artur Penedos — Barbosa de Oliveira — Rui Namorado — Jorge Damas Rato.

Artigo 19."

Norma revogatória

E revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Os Deputados dó PS: Barbosa de Oliveira — Jorge Damas Rato— Osório Gomes—Artur Penedos.

Propostas de alteração do PSD.

O artigo 1." passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

l — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior, pelo menos, em 25 % ao prestado por trabalhadores a tempo completo, numa situação comparável.

2—........................................................................

3— ....................:...................................................

4—...................................................................

Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins.

Artigo 4.° I...J

1— (Igual.)

"2 — O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, nunca poderá ser superior a oitenta horas por ano.

a) Redução de 50% da taxa contributiva, no caso de contrato sem termo.

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19 DE JUNHO DE 1999

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3 — (Eliminar)

4 — O trabalhador-estudante tem direito às facilidades para frequência de aulas nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores-estudantes.

5 — (Eliminar.)

Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa — Hermínio Loureiro—João Sá—António Rodrigues — Francisco josé Martins — Moreira da Silva.

Artigo 5.° [...]

3 — O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou definidos pelos lisos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1999. —O Deputado do PSD, António Rodrigues.

Artigo 7."

\-(Igual.)

2 — Para efeitos do número anterior, o número semanal de horas de trabalho a tempo parcial prestado pelo trabalhador não pode ser inferior a 20% da duração normal de trabalho a tempo completo.

3 —(Igual.)

Artigo 12.° [...I

l-(Igual.) 2 —(Igual.) 3-(Igual.)

4 — Os benefícios concedidos nos termos dos artigos anteriores cessam:

a) (Igual.)

b) (igual.)

c) Quando o número de trabalhadores da empresa em situação de tempo ultrapasse 25 % do total dos trabalhadores da mesma empresa.

Artigo 13.° [...]

1— (Igual.)

a) (Igual.)

b) A duração do trabalho seja superior a 20 % do período normal de trabalho a tempo completo.

2 — (Igual.)

3 —(Igual.)

Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa — Hermínio Loureiro — António Rodrigues — Francisco José Martins — João Sá — Moreira da Silva.

O artigo 15." passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.°

Acumulação de apoios

Os incentivos previstos no presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros incentivos de apoio ao emprego em função do mesmo trabalhador, salvo quanto à formação profissional.

Artigo 18.°

O presente diploma não prejudica as normas de convenções colectivas de trabalho que regulem ou venham a regular o regime de trabalho a tempo parcial.

Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

0 contrato deve revestir a forma escrita, constando expressamente o número de horas semanais e o horário de trabalho.

Artigo 3."

Alteração do tempo de trabalho

1 — ......................................,..........................................

2 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.

3 — O prazo referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva ou por acordo entre as partes.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, por período determinado, resultar da necessidade de acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros 12 anos de vida, o período de tempo referido no n.° 2 será tomado em conta como se o trabalhador estivesse a trabalhar a tempo completo para o cálculo das várias prestações aplicáveis pelo regime de segurança social.

Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semana) igual ou inferior a 75 % ou superior a 25 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.

2 — Os limites percentuais referidos no número anterior podem ser elevados por via de convenção colectiva.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.) 5— (Anterior n." 4.)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 2."

Alteração do tempo de trabalho

1 —..................................................................................

2 — O acordo referido no número anterior pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2.° dia útil posterior ao da sua assinatura, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.

Arügo 3.°

Alteração do tempo de trabalho

í —................................................................................

2 — Quando a passagem de trabalho a tempo complete para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.

3 — O prazo referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colecüva ou por acordo entre as partes.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — Quando a passagem de trabalho a tempo complete para trabalho a tempo parcial, por período determinado, resultar da necessidade de acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, durante os primeiros 12 anos de vida, o período de tempo referido nc n.° 2 será tomado em conta como se o trabalhador estivesse a trabalhar a tempo completo para o cálculo das várias prestações aplicáveis pelo regime da segurança social.

Artigo 4.°

Períodos de trabalho

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.

4—..................................................................................

5 —..................................................................................

Artigo 11.°

Condições de reconhecimento dos benefícios

2—..................................................................................

a)...............................................................................

b) O número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado não ser inferior a 25 % nem superior a 75 % da duração normal de trabalho a tempo completo.

Artigo 13.°

Subsídio de desemprego parcial

1 —.............................................................................

a) ...............:..............................................................

b) A duração do trabalho seja superior a 25 % e inferior a 75 % do período normal de trabalho a tempo completo.

Os Deputados do CDS-PP: Moura e Silva — Nuno Correia da Silva.

Propostas de alteração do PCP

Artigo 1.° [...]

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal que não exceda 60% nem seja inferior a 25% do praticado por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável.

2—..................................................................................

3 — Por convenção colectiva de trabalho podem ser estabelecidos outros critérios de comparação, para além dos previstos no número anterior.

4 — O contrato de trabalho a tempo parcial será sempre reduzido a escrito e nele terá de constar:

O número de horas diárias, semanais, mensais e anuais, contratadas como horas normais;

b) Os dias da semana em que será prestado o trabalho;

c) Os motivos que o justificam.

5 — A entidade empregadora dará conhecimento do acordo previsto no número anterior à comissão de trabalhadores da empresa ou, na sua falta, ao delegado sindical, antes da

sua outorga.

6 — Se o contrato a tempo parcial resultar da alteração de um contrato a tempo inteiro e o trabalhador for representante sindical, será ainda dele dado conhecimento, nos mesmos termos, à associação sindical respectiva.

7 — O não cumprimento do disposto nos n.os 4, 5 e 6 determina a conversão do contrato ou acordo a tempo parcial em contrato ou acordo a tempo completo, a partir da data da sua impugnação judicial pelo trabalhador.

Artigo 2.° [•••]

1 —..................................................................................

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior serão definidas por convenção colectiva de trabalho.

3 — Sempre que as obrigações das entidades empregadoras sejam determinadas pelo número de trabalhadores que empregam, os trabalhadores a tempo parcial deverão ser considerados como trabalhadores a tempo completo.

4 — No âmbito da protecção social, o trabalhador a tempo parcial beneficia de condições equivalentes às do trabalhador a tempo completo em situação comparável, nomeadamente no que respeita à protecção na maternidade e na paternidade, na doença, na invalidez e velhice e em situação de desemprego.

Artigo 3.° [...]

1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso se a alteração visar a satisfação dos seus interesses, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.

Artigo 4." 1...1

1 — O trabalho a tempo parcial pods. ser prestado em \ar dos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso

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semanal, o qual será por norma o domingo, salvo estipulação em contrário em regulamentação colectiva de trabalho.

2 — O trabalhador a tempo parcial só pode prestar trabalho suplementar em casos de força maior ou quando se tome indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. , 3 — O trabalhador-estudante em regime de tempo parcial usufruirá, nos devidos termos, dos direitos consignados na Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro.

Artigo 5.° [...]

1—..................................................................................

2 — (Eliminar «e se essas prestações não implicarem a prestação de trabalho a tempo completo».)

3 — O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, concedido a trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, com observância das condições constantes da referida regulamentação ou definidas pelos usos da empresa, no mínimo, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Artigo 6.° [...]

1 — Os empregadores estão obrigados a prestar aos representantes dos trabalhadores, em tempo oportuno, informação sobre:

a) (Da anterior alínea c)J Os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento;

b) ¡Anterior alínea d).]

c) (Anterior alínea e).J

d) [Passa a n." 2, com o corpo anterior do artigo, com as alíneas a) e b).]

Artigo 7.° Incentivos à alteração do tempo de trabalho

A alteração do tempo de trabalho de parcial para completo, nos termos do artigo 3.° confere à entidade empregadora o direito à redução de 50 % da taxa contributiva no caso de contratos sem termo, desde que haja criação líquida de emprego nos termos do Decreto-Lei n.° 89/95 de 6 de Maio.

Artigo 8.°

Contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho

Quando, tenha havido alteração de tempo de trabalho de completo para parcial, e a entidade empregadora celebre contrato com outro trabalhador a tempo parcial, aquela tem direito à redução de 25% da taxa contributiva.

Artigo 9.°

Incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho

I — A entidade empregadora que celebrecontrato de trabalho a tempo parcial, sem termo, determinante da criação de postos de trabamo tem direito à redução de 50 % da taxa retributiva.

2 — A criação de postos de trabalho é aferida nos termos do disposto na alínea c) do no 1 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 89/95 de 6 de Maio.

Artigo 10.°

(Eliminar.)

Artigo 11.°

1 — (Igual.)

2 — É condição do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 9.° a verificação da condição prevista na alínea a) do número anterior.

3 — (Eliminar.)

Artigo 12.° Duração dos benefícios

1 — A redução da taxa contributiva prevista no artigo 7.° é concedida por 36 meses.

2 — A redução da taxa contributiva prevista no artigo 8.° é aplicável durante o período de tempo fixado para o exercício da actividade a tempo parcial, com o limite máximo de 36 meses.

3 — A redução da taxa retributiva prevista no artigo 9.° tem a duração de 24 meses.

4 — (Igual.)

a) (Igual.)

b) Pela não manutenção das condições referidas no artigo 11.°

Artigo 13.°

Subsídio de desemprego parcial

(Eliminar apenas a alínea b) do n.° I do artigo 13.a]

Artigo 16.° [...]

1 - (Igual.)

2 — Os incentivos previstos no presente diploma vigoram pelo período de dois anos.

3 — No ano subsequente ao período referido no número anterior os incentivos são ainda aplicáveis desde que previstos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 17.° [...]

(Eliminar.)

Artigo 18.°. Liberdade de negociação colectiva

1 — O presente diploma é supletivo quanto às normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem ou venham a regular o regime de trabalho a tempo parcial, em sentido mais favorável aos trabalhadores.

2 — A regulamentação colectiva de trabalho definirá a percentagem de postos de trabalho a tempo parcial admissíveis, segundo os sectores de actividade.

Os Deputados do PCP: Odete Santos — Alexandrino

Saldanha.

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2030

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

PROPOSTA DE LEI N.º 236/VII

(DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CON-TRA-ORDENAÇÔES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÓES CORRESPONDENTES A VIOLAÇÃO DOS DIPLOMAS REGULADORES DO REGIME GERAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão nos dias 8, 9 e 15 de Junho de 1999 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

4 — O n.° 1 do artigo 1." da proposta de lei, relativamente ao qual não houve propostas de alteração, foi aprovado por unanimidade.

5 — O n.° 2 do artigo 1." da proposta de lei, que alterou os artigos 19.°, 39.°, 94.°, 122.°, 127.° e 128.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho foi aprovado por unanimidade, bem como a nova redacção proposta para cada um dos artigos anteriormente referidos, que também mereceram a concordância de todos os grupos parlamentares.

6 — O artigo 2.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

7 — O artigo 3.° da proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP.

8 — 0 artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 5/94, de 11 de Janeiro, alterado pelo artigo 3.° da proposta, também foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP.

9 — O artigo 4.° da proposta de lei, que também não foi objecto de propostas de alteração, foi aprovado por unanimidade.

10 — O artigo 7.° da Lei n.° 20/98, de 12 de Maio, relativa ao trabalho de estrangeiros em território português, alterado pelo artigo 4° da proposta, também foi aprovado por unanimidade.

11 — O artigo 5." da proposta de lei, que alterou o artigo 6.°, do Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro, relativo ao regime das carteiras profissionais, foi aprovado por unanimidade, bem como o referido artigo 6.° na nova redacção proposta.

12 — O artigo 6." da proposta de lei, que aditou um artigo 8.° ao Decreto-Lei n.° 409/91, de 16 de Outubro, sobre o regime do trabalho em comissão de serviço, foi aprovado por unanimidade. Também o artigo a aditar foi aprovado por unanimidade.

13 — O artigo 7.° da proposta de lei, que alterou o artigo 17." do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego, foi aprovado por unanimidade.

14 — Relativamente ao artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 392/ 79, dê 20 de Setembro, o PS apresentou uma proposta de substituição dos dois números da proposta por um único. Essa proposta foi aprovada por unanimidade.

15 — Os n.os 1 e 2 do artigo 8.° da proposta de lei foram ambos aprovados por unanimidade.

16 —O artigo 8.° da Lei n.° 105/97, de 13 de Setembro, sobre a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, na redacção da proposta de lei, foi aprovado por unanimidade.

17 — O artigo 9.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

18 — O artigo 25.C-A, aditado à lei sobre a protecção da maternidade e da paternidade, foi também aprovado por unanimidade.

19—O artigo 10.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, bem como o artigo 39.°, aditado ao Decreto--Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril.

20 — O artigo 11.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, tendo merecido igual votação a alteração ao artigo 48.° do diploma sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho.

21 —Os artigos 12.° e 13." da proposta de lei, que também não foram objecto de. propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade, bem como a alteração proposta para o artigo 14.° da Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro.

22 — O artigo 14.° da proposta de lei e a alteração proposta para o artigo 10.° do diploma sobre o regime do trabalho suplementar foram ambos aprovados por unanimidade.

23 — Relativamente ao artigo 11.° do diploma sobre o regime do trabalho suplementar, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de aditamento ao n.° 1 (esta proposta veio, aliás, a ser ela própria aditada, por sugestão da Deputada Odete Santos, aceite pelos proponentes, por forma a considerar a contra-ordenação aí prevista como muito grave), de substituição do n.° 2 e de aditamento de dois novos n.os 3 e 4. Esta proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

24 — O artigo 15.° da proposta de lei, bem como a alteração proposta para o artigo 10." do Decreto-Lei n.° 69-Al 87, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, foram ambos aprovados, com os votos favoráveis do PS, CDS-PP e PCP é a abstenção do PSD.

25 — O artigo 16.° da proposta de lei, bem como o aditamento do artigo 4." ao Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Julho, foram ambos aprovados por unanimidade.

26 — O artigo 17." da proposta de lei foi aprovado por unanimidade. Relativamente à alteração ao artigo 29.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, na sua redacção actual, o PS apresentou uma proposta de substituição da epígrafe, que foi aprovada por unanimidade, bem como o corpo do artigo na redacção da proposta de lei.

27 — O artigo 18.° da proposta de lei e a alteração proposta para o n.° 7 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, na sua redacção actual, foram aprovados por unanimidade.

28 — Quanto à alteração proposta para o artigo 15." do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, na sua redacção actual, foi aprovada por unanimidade uma proposta de aditamento apresentada pelo PS.

29 — Relativamente à alteração ao artigo 29.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, na sua redacção actual, o PS apresentou uma proposta de substituição da epígrafe, que foi aprovada por unanimidade, bem como o corpo do artigo na redacção da proposta de lei.

30 — O artigo 19.° da proposta de lei e o aditamento de um artigo 12.°-A à Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro, foram aprovados por unanimidade.

31 — O artigo 20.° da proposta de lei e a alteração ao artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, na sua redacção actual, foram aprovados por unanimidade.

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32 — O artigo 21.° da proposta de lei e a alteração ao artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho, foram aprovados por unanimidade.

33 — Quanto ao artigo 14." do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho, foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição da epígrafe, que foi aprovada por unanimidade, assim como o n.° 2 do mesmo artigo, na redacção da proposta de lei.

34 — O artigo 22.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

35 — Relativamente à alteração proposta para o artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o PS propôs um aditamento à alínea d) do n.° 1, o qual foi aprovado por unanimidade. Em seguida, foram submetidas a votação as restantes alíneas e o corpo do n.° 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 60.°, na redacção da proposta de lei, tendo sido todos eles aprovados por unanimidade.

36 — O artigo 23.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade. Quanto ao artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 400/ 91, de 16 de Outubro, o PS propôs um aditamento à parte final do n.° 3 e um novo n.° 4, por considerar que as situações contempladas nesse aditamento já constavam da lei vigente, só não aparecendo referidas na proposta de lei por lapso. Estes aditamentos foram aprovados por unanimidade, bem como os n.os le 2 do artigo 12.°, na redacção da proposta de lei.

37 — O artigo 24." da proposta de lei, foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, e PCP, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PSD. Relativamente ao aditamento de um artigo 24.°-A ao Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, o PS apresentou uma proposta de- substituição desse artigo, que resultava na seguinte redacção:

A violação do n.° 2 e do n.° 4 do artigo 8.", do n.° 1 e das alíneas c), d) e e) do n.° 3 do artigo 9.", do artigo 14.° e do n.° 2 do artigo 15.°, constitui contra--ordenação grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Esta proposta de substituição foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PSD. O Deputado Francisco Martins (PSD) referiu que o seu grupo parlamentar apresentaria uma declaração de voto e considerou que tinham votado contra por entenderem que com os normativos aprovados se punia entidades a quem não tinham sido facultados os meios necessários ao cumprimento dos mesmos.

38 — O artigo 25." da proposta de lei foi aprovado, com os votos favoráveis do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PSD. Quanto ao artigo 28° do Decreto--Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, e na sequência do que tinha sido efectuado relativamente ao artigo 24.°, o PS apresentou uma proposta de aditamento de um n.° 4 a esse artigo, com a seguinte redacção:

4 — As contra-ordenações previstas nos n.» 1 e 2 estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra--ordenações laborais.

Esta proposta foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PSD.

39 — A Deputada Odete Santos (PCP) sugeriu que fosse aditada ao artigo 26.° da proposta de lei a expressão «muito», proposta que mereceu o consenso de todos os grupos parlamentares, tendo-se alterado a redacção em conformida-

de. Entretanto, o PS apresentou uma proposta de substituição do artigo 26.°, na qual mantinha o aditamento já aprovado. Desse modo, a redacção proposta foi a seguinte:

A falta de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho constitui contra-ordenação muito grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Esta proposta foi aprovada com os votos favoráveis do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP.

40 — Em relação ao artigo 27.° da proposta de lei, a Deputada Odete Santos apresentou uma proposta de substituição, que acabou por retirar a favor de uma outra proposta de substituição, apresentada pelo PS, que, para além de alterar o artigo 27.°, da proposta de lei, substituía também o artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, aditando-lhe um n.° 5 e alterando os artigos 38°, 39.° e 40.° do mesmo diploma. O n.° 1 do artigo 27.° na proposta de substituição do PS, foi aprovado, por unanimidade. O n.° 2 do artigo 27.°, na mesma proposta, foi aprovado com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS--PP. Os artigos 38.°, 39.° e 40.° do supracitado diploma foram aprovados, com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

41 — O artigo 28.° da proposta de lei e a alteração proposta para o artigo 5.° da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, na redacção da proposta, foram também aprovados por unanimidade.

42 — Igualmente aprovados por unanimidade foram o artigo 29.° da proposta de lei e o artigo 36.° da Lei n.° 46/ 79, de 12 de Setembro, na redacção da proposta.

43 — O artigo 30.° da proposta de lei, que alterava a redacção do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, bem como este artigo, na redacção da proposta, foram ambos aprovados por unanimidade.

44 — O artigo 31.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade. O PCP tinha uma proposta de substituição para o artigo 15.° da Lei n.° 65/77, que entretanto retirou, a favor de uma proposta de substituição apresentada pelo PS. Esta proposta alterou a epígrafe do artigo, tendo essa sugestão sido aprovada por unanimidade. Para além disso, introduzia três números em substituição dos constantes da proposta de lei. Os r\.m 1 e 2 do artigo 15°, na proposta do PS, foram aprovados, com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP. O n.° 3 foi aprovado por unanimidade.

45 — O artigo 32.° da proposta de lei, bem como o artigo 6° da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, na redacção da proposta de lei, foram aprovados por unanimidade.

46 — O artigo 33° da proposta de lei e o artigo 8° do Decreto-Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro, na redacção da proposta de lei, também foram aprovados por unanimidade.

47 — Finalmente, em relação ao artigo 34.° da proposta de lei, o Deputado António Rodrigues (PSD) sugeriu que fosse uniformizada a entrada em vigor deste diploma com o que já tinha sido aprovado anteriormente para a proposta de lei n.° 200/VÜ, ou seja, que a entrada em vigor se verificasse no 1.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação. Esta proposta de substituição foi aprovada por unanimidade.

48 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento em 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

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Texto final

Artigo 1.°

1 —São revogados os artigos 129.° a 131.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 69/85, de 18 de Março,

pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 21/96, de 23 de Julho.

2 —Os artigos 19.°, 39.°, 94.°, 122.°, 127.° e 128° do regime jurídico referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19." Deveres da entidade patronal

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .....................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) •••••..................................................h) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoa] em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de

nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remuneraçõss, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou desconto nas férias.

Artigo 39.° Competência da entidade patronal

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores caso exista, considerando-se aprovados se não for proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos, dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados.

4—.........................................................................

5 —........................................................................

Artigo 94°

Documento a entregar ao trabalhador

No acto do pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

Artigo 122." Idade mínima e escolaridade obrigatória

1 — .......................................................................

2 —........................................................................

3 — A entidade patronal deve comunicar à Inspec-ção-Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior.

4 — (Anterior n° 3.)

Artigo 127.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 37.°, do n.° 1 do artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123.° e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.° 3 do artigo 124.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 16.°, das alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 21.°, dos n.os 2 a 8 do artigo 22.°, dos artigos 28.° e 30.°, da primeira parte do n.° 3 do artigo 31.°, do n.° 4 do artigo 36.°, do n.° 3 do artigo 37.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 39.°, do n.° 1 e da alínea a) do n.° 4 do artigo 91.°, do n.° 1 do artigo 95.°, do regime de trabalhos leves previsto no n.° 2 e do n.° 4 do artigo 122.°, do n.° 6 do artigo 123.°, a imposição a

menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.° 3 do artigo 124." com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.os 1, 2 e 4 deste artigo.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.°, do n.° 3 do artigo 24.°, do artigo 35.°, do artigo 94.°, do n.° 3 do artigo 122.° e do n.° 1 do artigo 125.°.

Artigo i28.° Crime de desobediência

1 — Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.° \ do artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123.° ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.° 3 do artigo 124.°, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

2 — A decisão da autoridade administrativa ou judicial que aplicar coima por violação das disposições legais referidas no número anterior incluirá a cominação de que a prática de infracção a estas disposições fará incorrer o arguido no crime de desobediência qualificada.

3 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, podendo ser-lhes aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

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Artigo 2.°

É revogado o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 396/ 91, de 16 de Outubro, relativo ao trabalho de menores.

Artigo 3.°

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 5/94, de 11 de Janeiro, relativo ao dever de informação de certos aspectos do contrato de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.05 1, 2 e 3 do artigo 3.°, dos n.05 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.°, do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 6.° e do artigo 7.°

Artigo 4.°

O artigo 7.° da Lei n.° 20/98, de 12 de Maio, relativa ao trabalho de estrangeiros em território português, passa a ter a seguinte redacção-.

Artigo 7.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 3.° e do n.° 1 artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 3.°, da parte final do n.° 2 e do n.° 4 do artigo 4.°, dos n.0* 1 e 2 do artigo 5." e do artigo 6.°

3 — No caso da violação do n.° 1 do artigo 3.° ou do n.° 1 do artigo 4.°, pode ser aplicada à entidade patronal, conjuntamente com a coima e por um período de 6 a 12 meses, a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, bem como do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas.

Artigo 5.°

O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro, relativo ao regime das carteiras profissionais, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Efeitos de falta de carteira profissional ou certificado

1— ........................................................................

2 — O exercício das referidas profissões por quem não possua carteira profissional ou certificado constitui contra-ordenação grave.

3 — No caso do exercício por conta de outrem das referidas profissões, pratica contra-ordenação grave a entidade patronal que nele consentir.

Artigo 6.°

É aditado o artigo 8.° ao Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, sobre o regime do trabalho em comissão de serviço, com a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

1 — Consutui contra-ordenação grave:

a) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, se o trabalhador for admitido pára exercer o cargo ou função em regime de comissão de serviço, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;

b) A violação das alíneas a) e c) do n.° 3 do artigo 4."

2 — Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.° 1 do artigo 3.° e a violação das alíneas a) e c) do mesmo número.

Artigo 7.°

0 artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, com base em disposição referida no n.° 2 do artigo 4.°, a violação do artigo 6.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, do n.° 1 do artigo 9.° e dos artigos 10.° e 11.°

Artigo 8.°

1 —São revogados os artigos 10.° e 11." da Lei n.° 105/ 97, de 13 de Setembro, sobre a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

2 — Os artigos 8." e 12.° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação grave qualquer prática discriminatória, directa ou indirecta, em função do sexo.

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.°

Artigo 12.° Competência e processo

Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n°2 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

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Artigo 9.°

É aditado o artigo 25.°-A à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de

28 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paterni- •

dadc, com a seguinte redacção:

Artigo 25.°-A Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 9.° e dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 16.°, de acordo com a regulamentação prevista no n:° 7 do mesmo artigo.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 10.°, do artigo 10.°-A, dos n.05 1, 2 e 5 do artigo 11.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.°, dos artigos 13.°, 13.°-A, 14.°, 14.°-A, 16.°, 17.° e 18.°-A.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 23.°

Artigo 10.°

É aditado o artigo 39.° ao Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 154/88, de

29 de Abril, sobre a regulamentação do regime jurídico de protecção da maternidade e da paternidade, integrado no capítulo IV, com a seguinte redacção:

Artigo 39°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 17.° e 18.°, do n.° 2 do artigo 19.°, do n.° 1 do artigo 22.°, do artigo 24.° e da portaria prevista no artigo 27.°

Artigo 11."

1 — São revogados os artigos 49.° a 52." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.05 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, e 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho.

2 — No diploma referido no número anterior, a epígrafe do capítulo X é alterada para «Sanções» e o artigo 48.° passa a ter a seguinte redacção:

Arügo 48.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 10." ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.° 3

- do mesmo artigo, da alínea b) do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 14°, do n.° 1 do artigo 23°, dos n.os 4 e 5 do arügo 27.°, dos artigos 30.° e 33°, dos n.os ) e 2 do artigo. 34.° e do artigo 37.°

2 — Constitui ainda contra-ordenação grave a elaboração de horários de trabalho com violação dos n.<* 2, 3 e 4 do artigo 26.° ou dos n.os 1 e 3 do migo 35°

3 — Constitui contra-ordenação leve a falta de publicidade dos horários de trabalho a que se refere o

n.° 2 do artigo 44.°, a sua violação, o não preenchimento tempestivo dos livretes individuais de controlo dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada, relativamente a trabalhadores afectos à circulação de veículos automóveis não

abrangidos por regulamentação específica em matéria de duração do trabalho.

4 — Será igualmente punido por contra-ordenação leve o trabalhador responsável pelo não preenchimento tempestivo do livrete individual de controlo do horário móvel, ou pelo seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação das alíneas c) e d) do n.° 3 do artigo 12.°, do n.c 2 do artigo 28.°, do n.° 1 do artigo 44.°, do artigo 45.°, do n.° 1 do artigo 46.° e a falta de registo dos mapas de horário de trabalho ou das suas alterações, nos termos definidos com base no n.° 2 do artigo 46.

6 — As coimas aplicáveis ao trabalhador, nos termos do n.° 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 12°

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.°* 1, 3 e 4 do artigo 1.°, do artigo 3° e do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, sobre a redução dos períodos normais de trabalho superiores a 40 horas por semana.

Artigo 13.°

O artigo 14° da Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação ào n.° 1 do artigo 3.°, do artigo 5.°, do n.° I do artigo 6.°, dos n.os 1 e 3 do artigo 7, do artigo 8.° e da portaria referida no artigo 9.°

2 — A violação do disposto rvo n.° 2 do artigo 10.° em relação a trabalhadores nocturnos e por turnos constitui contra-ordenação idêntica à que corresponda à falta dos mesmos meios de protecção e prevenção relativamente aos restantes trabalhadores.

Artigo 14.°

Os artigos 10.° c 11.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime do trabalho suplementar, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Registo

1— ........................................................................

2— .......................................................................

3— ........................................................................

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4 — O registo referido nos números anteriores deve ser preenchido sem rasuras, ou com ressalva adequa-

, da das que forem feitas.

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

Artigo 11° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar à prestação de uabalho suplementar o trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.° 2 do artigo 3.", bem como a violação do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.° e dos artigos 9.° e 10.°

2 — No caso de violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida a efectuar no prazo estabelecido para pagamento da coima.

3 — A violação do artigo 10.° confere ao trabalhador o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar, aplicando-se o disposto no número anterior quanto à ordem de pagamento.

4 — Em caso do não.pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.° 2 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.°. 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.°. 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 15.°

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.° 494/88, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.° 41/90, de 7 de Fevereiro, Decreto-Lei n.° 14-B/91, de 9 de Janeiro, Decreto-Lei n.° 35/98, de 18 de Fevereiro, e pela Lei n.° 45/98, de 6 de Agosto, sobre a remuneração mínima mensal garantida, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 1.°, do artigo 3.° e do n.° 1 do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 5 do artigo 4.°

3 — A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 — Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.° 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82; de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.° 244/ 95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 16.°

É aditado o artigo 4.° ao Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Julho, sobre o subsídio de Natal, com a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 2.°, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias.»

Artigo 17."

O artigo 29.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 221/89, de 5 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 402/91, de 16 de Outubro, relativa aos efeitos especiais do não pagamento pontual da retribuição, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue pelo prazo referido no n.° 1 do artigo 3."

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 3."

3 — No caso de contra-ordenação por violação do n.° 1 do artigo 3.°, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitatívo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar, dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 — Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no n.° 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 18.°

Os artigos 8.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, sobre o regime das férias, feriados e faltas, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Marcação do período de férias

1 — ........................................................................

2 —........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—.......................................................................

6— ........................................................................

7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho eníre esta data e 31 de Outubro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 15.° Contra-ordenações

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Para efeitos da dedução prevista no n.° 2 do

artigo 12.°. o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego que o abranja o início de qualquer actividade profissional remunerada.

Arligo 14.°

Contra-ordenações

1 — ........................................................................

1 —Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os I e 4 do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.°. do n.° I do artigo 5°, do n.° 2 do artigo 6.°, dos n.0* 3 e 4 do artigo 9.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 10°. dos n.os I e 2 do artigo 11.°, do n.° 1

do artigo 12.° e do artigo 13.°.

2 — Em caso de violação dos n.os 1 e 4 do arligo 2°, do n.° 3 do artigo 3.°, dos n.os 1 e 4 do arligo 4.°, do n.° 1 do artigo 5°, dos n.os 3 e 4 do artigo 9°, do n.° 2 do artigo 11°, do n'.° I do artigo 12.°, se o erguido tiver cumprido o disposto no artigo 13.° e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta será liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.05 I e 3 do artigo 7.°, do artigo 8.°, dos n.os I e 2-do artigo 9.°, do n.° 3 do artigo II.0, do n.° 2 do artigo 12.° e dos n.0i 2 e 3 do artigo 16."

Artigo 19.°

É aditado o artigo 12.°-A à Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro, relativo ao estatuto do trabalhador-estudante, com a seguinte redacção:

Artigo I2.°-A Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 3°, do artigo 4.° e dos n.os I e 2 do artigo 5."

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.° e do n.° 2 do artigo 7°

Artigo 20.°

O artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.° 210/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 9.°, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, das alíneas a), c) e d) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 10.°, bem como a redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho com violação de regras de procedimento referidas nos artigos 14.° e 15.°

Artigo 21.°

Os artigos 4.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho, relativo ao regime jurídico da pré-reforma, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Acordo de pré-reforma

- 1 — ........................................................................

2 — Comete contra-ordenação leve o trabalhador que não informe o centro de emprego da área do seu domicílio, no prazo de 15 dias, de que iniciou outra actividade profissional," sendo a aplicação da coima da competência do director do referido centro.

3— .......................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 22.°

O artigo 60.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do n.° 2 do artigo 6.°, do artigo 11.°, da alínea b) do n.°" I do artigo 13.", dos n.'" 1, 4 e 5 do artigo 23.°, dos n.°* 3 e 4 do artigo 46°, do n.° 4 do artigo 50.°, da alínea b) do n.° 2 do artigo 52.°. e do n.° 1 do artigo 54.°;

b) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação de uma ou mais normas dos n.'K l a IÒ do artigo 10° ou do artigo 15°;'

c) O despedimento colectivo com violação de uma ou mais normas dos n.m 1, 2 e 4 do artigo 17.°, dos n."" 1 e 3 do artigo 18.° e do n.° 1 do artigo 20.°;

d) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação de uma ou mais normas dos n.'* 2 e 4 do artigo 27°, do artigo 28.° e do n.° 1 do artigo 30.°;

e) A violação do n.° 1 do artigo 41.° conjugado com o n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito a existência de contrato de trabalho sem termo.

2 — Excluem-se do disposto nas alíneas /?), c) e d) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 13.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os I e 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 17.°, dos n.1* 2, 3 e 4 do artigo 20.°, dos n.0* I e 2 do artigo 22.°, incluindo quando são aplicáveis em caso de despe-

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dimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do n.° 2 do artigo 30.°, do n.° 1 do artigo 53.° e do artigo 57.°, bem como o impedi-' mento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referida no n.° 1 do artigo 19."

Artigo 23.°

O artigo 12° do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, Relativo ao regime jurídico do despedimento por inadaptação do trabalhador, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do n.° 4 do artigo 3.° e dos artigos 4.°, 10° e 11.°;

b) A falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do artigo 6.°;

c) A falta de pagamento da compensação por despedimento.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao tra-baJhador os direitos previstos na disposição legal referida no n.° 5 do artigo 8.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação do despedimento às outras entidades referidas no n.° 2 do artigo 6.° e a violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7.°

4 — No caso de violação do disposto no artigo 10.°, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa, constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista na alínea a) do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 24.°

É aditado o artigo 24.°-A ao Decreto-Lei n.° 441/91, de \4 de Novembro, sobre os princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, com a seguinte redacção:

Artigo 24.°-A

Contra-ordenações

A violação do n.° 2 e do n.° 4 do artigo 8.°, do n.° 1 e das alíneas c), d) e e) do n.° 3 do artigo 9°, do artigo 14.° e do n.° 2 do artigo 15.°, constitui contra--ordenação grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 25.°

O artigo 28° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.° 7/95, de 29 de Março, sobre o regime àe organização e funcionamento dos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 10.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.°, do n.° 5 do artigo 4.°, do n.° 2 do artigo 6.°, do n.° 2 do artigo 8.°, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.°, dos artigos 11.°, 13.° e 14.°, dos n.os 2 a 4 do artigo 15.°, do artigo 16.°, do n.° 1 do artigo 17.°, do n.° 1 e da primeira parte do n.° 2 do artigo 18.° e

dos artigos 21.° e 22.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 17.°, do n.° 1 do artigo 24.° e do n.° 2 do artigo 25.°

4 — As contra-ordenações previstas nos n.05 1 e 2 estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 26.°

A falta de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho constitui contra-ordenação muito grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 27.°

1 —É revogado o artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 215-B/ 75, de 30 de Abril, relativo ao regime jurídico das associações sindicais.

2 — Os artigos 38.°, 39.° e 40.° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.° Sanções

1 — As entidades ou organizações que violem o disposto no artigo anterior e no artigo 6°, n.os 1 e 2, serão punidas com pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos números 1, 2 e 3 constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 6° e do artigo 37.°

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 2 do artigo 22.°, dos artigos 23.° e 26.°, do n.° 1 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 28.°, dos artigos 30° e 31.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 32.° e dos artigos 33.° e 34.°

Artigo 39.°

Sanções à entidade empregadora por outras infracções

1 — A entidade empregadora que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com pena de multa de 50 000$ a 500000$.

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2 — Sem prejuízo da sanção criminal prevista no n." 1, as infracções nele descritas constituem contra-ordenação muito grave.

Artigo 40.°

Sanções por infracções não especialmente previstas

. As infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com pena de multa de 50 000$ a 500 000$ e constituem contra-ordenação muito grave.

Artigo 28."

O artigo 5.° da Lei n.c 57/77, de 5 de Agosto, relativa aos sistemas de cobrança de quotização sindical, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada por acordo nos termos do artigo 1.°, relativamente a trabalhador que a haja autorizado.

Artigo 29.°

O artigo 36. da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, relativa ao regime das comissões de trabalhadores, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.05 1 e 2 do artigo 4.° e do n.° 1 do artigo 5.°

2 —- Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4.°, do artigo 16.°, do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 19.°, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 20.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 21.°, do artigo 22.°, do n.° 1 do artigo 23.°, do n.° 1 do artigo 24.°, do n.° 2 do artigo 25." e dos artigos 28.°, 29.° e 33."

3 — Constitui contra-ordenação leve o impedimento à afixação do resultado da eleição, nos termos do n.° 1 do artigo 7.°

Artigo 30.°

O artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção-dada pelos Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março, e Decreto-Lei n.° 209/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime das relações colectivas de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

. Artigo 44.° Contra-ordenações

1 — A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.

2 — A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra--ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica se, com base no n.D 2, forem aplicáveis à entidade patronal coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.° 1.

4 — Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação patronal ou a entidade patronal que não se fizer representar em reunião convocada nos

termos do n.° 1 do artigo 22.° ou do n.° 2 do artigo 31.°

5 — A decisão que aplicar a coima referida no n.° 2 deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

6 — Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no n.° 5 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 31."

O artigo 15." da Lei n." 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 30/92, de 20 de Outubro, relativa ao regime jurídico da greve, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Sanções

1 —A violação do disposto nos artigos 6.° e 10.° é punida com pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

2 — A violação do disposto no artigo 14.° é punida com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa de 100 000$ a 1 000000$.

3 — Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1 e 2, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do

" disposto nos artigos 6.° e 14.°

Artigo 32.°

O artigo 6.° da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, t\a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 9/92, de 22 de Janeiro, relativo ao regime do balanço social, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos artigos 1.°, 2o e 3.°, dos n.<* 1 e 2 do artigo 4." e do artigo 5.°

2 — O disposto no número anterior não isenta a entidade patronal do cumprimento, no mesmo ano, das disposições desrespeitadas.

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a empresa para que proceda ao cumprimento das obrigações em falta, no prazo de 30 dias.

4 — O incumprimento da notificação prevista no número anterior constitui contra-ordenação grave.

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Artigo 33."

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro, sobre o regime dos quadros de pessoal, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) .....................................................................

b) .......

c) .....................................................................

d)......................................................................

e) ......................................................................

f) ................................:....................................

g) A falta de conservação dos mapas de quadro de pessoal durante cinco anos.

2 —(Anterior n." 3.)

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a entidade patronal infractora para que proceda ao preenchimento, à afixação ou ao envio do mapa do quadro de pessoal, no prazo de 30 dias.

4 — Constitui contra-ordenação grave o incumprimento da notificação prevista no número anterior.

Artigo 34.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1999.—O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Propostas de alteração do PS Proposta de alteração ao artigo 7.°

Artigo 17.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, com base em disposição referida no n.° 2 do artigo 4.°, a violação do artigo 6.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, do n.° 1 do artigo 9.° e dos artigos 10." e 11.°

Proposta de alteração ao artigo 9.°

Artigo 25°-A

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 9.° e dos n.** 2, 4 e 6 do artigo 16.°, de acordo com a regulamentação prevista no n.° 7 do mesmo artigo.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 10.°, do artigo 10.°-A, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.°, dos artigos 13.°, 13.°-A, 14.°, 14.°-A, 16.°, 17. e 18.°-A.

3— .............•....................................................................

Proposta de alteração ao artigo 14.°

Artigo 11.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a conduta do empregador que exerça coação no sentido de forçar â prestação de trabalho suplementar o trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, bem como a violação do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7." e dos artigos 9.° e 10."

2 — No caso de violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida a efectuar no prazo estabelecido para pagamento da coima.

3 — A violação do artigo 10.°, confere ao trabalhador o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar, aplicando-se o disposto no número anterior quanto à ordem de pagamento.

4 — Em caso do não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.° 2 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89." do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Proposta de alteração ao artigo 17.°

Artigo 29.° Contra-ordenações

' 1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— ....................:

4—................................................................................

Proposta de alteração ao artigo 18°

Artigo 15°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.°, do n.° 3. do artigo 3.°, dos n.** 1 e 4 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, do n.° 2 do artigo 6.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.°, do n.° 1 do artigo 12." e do artigo 13°

2 — Em caso de violação dos n.05 1 e 4 do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, dos n." 1 e 4 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.°, do n.° 2 do artigo 11.° e do n.° 1 do artigo 12.°, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 13.° e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta será liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

3— ....:............................................................................

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Proposta de alteração ao artigo 21.°

Artigo 14.° Contra-ordenações

1 — ............................................................

2— ............................................................

3— ............................................................

4— ............................................................

5— ............................................................

Proposta de alteração ao artigo IV Artigo 60.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do n.° 2 do artigo 6.°, do artigo 11.°, da alínea b) do n.° 1 do artigo 13.°, dos n.** 1, 4 e 5 do artigo 23°, dos n.™ 3 e 4 do artigo 46.°, do n.° 4 do artigo 50.°, da alinea b) do n.° 2 do artigo 52.° e do n.° 1 do artigo 54.°

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................•...............................................

e) ...............................................................................

2— ..:..............................................................................

3—.................................................................................

Proposta de alteração ao artigo 23.°

Artigo 12.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do n.° 4 do artigo 3.° e dos artigos 4°, 10.° e 11.°;

b) .........................................................:.....................

c) ...............................................................................

2—........................,...............:.........................,..............

3 — Constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação do despedimento as outras entidades referidas no n.° 2 do artigo 6.° e a violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7°

4 — No caso de violação do disposto no artigo 10°, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa, constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista na alínea a) do n.° 1 do presente artigo.

Proposta de alteração ao artigo 27.°

Artigo 38°

Contra-ordenações

1 — ................................................................................

2— .................................................................................

3— ..:

4—..............................................................................

Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Rui Namorado — Artur Penedos.

Proposta de alteração ao artigo 27.°

Artigo 27°

1 —É revogado o artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 215-B7 75, de 30 de Abril, relativo ao regime jurídico das associações sindicais.

2 — Os artigos 38.°, 39.° e 40 do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38° Sanções

1 — As entidades ou organizações que violem o disposto no artigo anterior e no artigo 6.°, n.05 1 e 2, serão punidas com pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

2— ......................'................:.................................

3— ........................................................................

4 — Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos números 1, 2 e 3 constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 6." e do artigo 37."

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 2 do artigo 22.°, dos artigos 23.° e 26.°, do n.° 1 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 28.°, dos artigos, 30° e 31°, dos n.os 1 e 2 do artigo 32.° e dos artigos 33° e 34.°

Artigo 39.°

Sanções à entidade empregadora por outras infracções

1 —A entidade empregadora que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legitimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com pena de multa de 50 000$ a 500 000$,

2 — Sem prejuízo da sanção criminal prevista no n.° 1, as infracções nele descritas constituem contra--ordenação muito grave.

Artigo 40°

Sanções por infracções não especialmente previstas

As infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com pena de multa de 50 000$ a 500 000$ e constituem contra-ordenação muito grave.

Proposta de alteração ao artigo 31."

Artigo 15.° Sanções

1 — A violação do disposto nos artigos 6.°e 10°é punida com pena de multa de 100000$ a 1000000$.

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2 — A violação do disposto no artigo 14.° é punida com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

3 — Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1 e 2, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coação sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos .6.° e 14."

Os Deputados do PS: Osório Gomes — Gonçalo Velho da Costa — Artur Penedos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 27.°

Sem prejuízo das sanções criminais constantes da lei:

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 6.° e do artigo 37." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 2 do artigo 22.°, dos artigos 23." e 26.° do n.° 1 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 28.°, dos artigos 30.° e 31° dos n.os 1 e 2 do artigo 32.° e dos artigos 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.°215-B/75, de 30 de Abril.

Artigo 31°

Sem prejuízo das sanções criminais constantes da lei, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve, ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do artigo 6° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.

A Deputada do PCP, Odete Santos.

Nota. — Por se encontrar ilegível será publicada oportunamente uma proposta de alteração que fazia parte integrante deste anexo.

PROPOSTA DE LEI N.º 2467VII

(DESENVOLVE E CONCRETIZA O REGIME GERAL DAS CON-TRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM CERTOS SECTORES DE ACTIVIDADES OU A DETERMINADOS RISCOS PROFISSIONAIS.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 9 de Junho de 1999 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

4 — Considerando que a única proposta de alteração existente para todo o diploma era relativamente ao artigo 18.° da proposta de lei e que o texto da proposta não levantava problemas, foi deliberado realizar a votação em conjunto dos artigos 1.° a 17.° da proposta de lei, bem como de todos os artigos dos diversos diplomas que os mesmos alteravam, tendo todos eles sido aprovados por unanimidade.

5 — Relativamente ao artigo 18." da proposta de lei, o Deputado António Rodrigues (PSD) sugeriu que fosse uniformizada a entrada em vigor deste diploma com o que já tinha sido aprovado anteriormente- para as propostas de lei n.os 200/VTJ e 236/VII, ou seja, que a entrada em vigor se verificasse no 1.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação. Esta proposta de substituição foi aprovada por unanimidade.

6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Texto final

Artigo 1.°

O artigo 20° do Decreto-Lei n.° 273/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao cloreto de vinilo monómero, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20°

Contra-ordenaçõcs

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 4 do artigo 6." e dos n."* I e 4 do artigo 8°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.05 1, 2 e 3 do artigo 5°, do artigo 7.°, do n.° 2 do artigo 8.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.°, do artigo 10.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.°, dos artigos 13.°, 14.° e 15.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 16°

3—Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 16.°

Artigo 2.°

O artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 274/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao chumbo, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Contra-ordenaçõcs

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a vio-• lação dos n.os 2 e 3 do artigo 6.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, dos n.05 I, 3 e 5 do artigo 8.°, dos n.os 1 e

3 do artigo 9.° e do n.° 12 do artigo 11.°

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2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 7 do artigo 3.°, do n.° 6 do artigo 4.°, do n.° 4 do artigo 6.°, dos n.os 2 e 4 do artigo 9.°, do artigo 10.°, dos n.K 1 a 7 e 9 do artigo ll.8, do artigo 12.°, dos n.M 1 a 5 do artigo 13.°, dos n.os 2 a 5 do artigo 14.°, do artigo 15.°, dos n.M 1 a 4 do artigo 16.°, do artigo 17." e dos n.os 1 e 2 do artigo 18."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 18.° e dos n.05 2 e 3 do artigo 19.° '

Artigo 3o

O artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 389/83, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao amianto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.°

Contra-ordenações

.1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 5.°, do n.os 2 a 4 do artigo 7.°, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 8o, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 11.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 3.°, do artigo 4.°, do n.° 3 do artigo 5.°, do artigo 6.°, do n.° 5 do artigo 7.°, do n.° 6 do artigo 8.°, do artigo 10.°, dos n.os 1 a 4, 7, 8, 11

e 12 do artigo 12.°, do n.° 1 do artigo 13.°, dos n.os 1 a 5 do artigo 14.°, dos n.os 2 a 5 do artigo 15.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.°, dos n.os 1 a 3 do artigo 17.°, dos n.os 1 a 3 do artigo 18.° e dos n.os 1 e 3 do artigo 19."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação co n.° 4 do artigo 3.°, do n.° 4 do artigo 11.°, do h.° 9 do artigo 12.°, do n.° 4 do artigo 19." e dos n.os 2 e.3 do artigo 20.°

Artigo 4.°

O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 275/91, de 7 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a algumas substâncias químicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 3 do artigo 3."

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do . n.° 3 do artigo 4.° e do n.° 1 do artigo 5."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do. n." 2 do artigo 5."

Artigo 5°

O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 72792, de 28 de Abril, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos de-

correntes da exposição ao ruído, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação:

d) Da obrigação de limitar a exposição ao ruído ou a emissão sonora;

b) Da obrigação de avaliar os valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e os valores máximos dos picos de nível sonoro.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do dever de informação, por parte dos fornecedores de equipamentos e por parte dos empregadores; •

b) A falta de organização e conservação dos registos obrigatórios, ou a recusa de acesso aos mesmos por parte das autoridades competentes;

c) O fornecimento aos trabalhadores, por parte dos empregadores, de equipamentos sem as necessárias informações sobre o ruído que emitem.

Artigo 6.°

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 330/93, de 25 de Setembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na movimentação manual de cargas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10."

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os2 e 3 do arügo 5.° e dos artigos 6.°, 7° e 8°

Artigo 7."

O artigo 11." do Decreto-Lei n.° 331/93, de 25 de Setembro, relaüvo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo ll.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 5.° a 9.°

Arügo 8.°

O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 347/93, de 1 de Outubro, relativo à prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores para os locais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.° quando respeitem a:

a) Instalações eléctricas;

b) Meios de detecção e combate de incêndios.

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2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4."

Artigo 9.°

O artigo 12." do Decreto-Lei n.° 348/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos traba-

Jtote na utilização de equipamentos de protecção indivi-

dual, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 6.°, 9.° e 10.°

Artigo 10.°

O artigo 12." do Decreto-Lei n.° 349/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção dos trabalhadores na utilização de equipamentos dotados de visor, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação das regras técnicas referidas no artigo 5.° e nos artigos 6.°, 7.°, 8." e 9.°

Artigo 11.°

O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 390/93, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes cancerígenos, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15." Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.°, dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas á) a e), g) e 0 a m) do n.° 4 do artigo 5." e dos n.os 2 e 3 do artigo 11.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas f) e h) do n.° 4 do artigo 5.°, dos artigos 6.°, 7°, 8.°, 9.° e 10.°, dos n.os. 1, 4 e 5. do artigo 11.° e dos artigos 12° e 13°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 6 do artigo 11.°

Artigo 12.°

O artigo 11° do Decreto-Lei n.° 141/95, de 14 de Junho, relativo à sinalização de segurança e de saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Contra-ordenações

I — Constitui contra-ordenação muito grave a ausência ou insuficiência de sinalização:

a) Em armazéns de produtos perigosos;

b) Em recipientes ou tubagens que contenham ou transportem substâncias ou produtos perigosos;

c) De meios de combate a incêndios em locais de trabalho onde se manipulem ou armazenem produtos inflamáveis ou explosivos.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação dos n.wJ e 2 do artigo 5.° e dos artigos 8.° e 9.°;

b) A ausência absoluta de sinalização se segurança e saúde no trabalho;

c) A ausência ou insuficiência de sinalização do risco de choque contra obstáculos e de quedas de pessoas ou objectos;

d) A ausência ou insuficiência de medidas suplementares ou de substituição que tenham em conta a situação dos trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas.

Artigo 13°

O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 155/95, de I de Julho, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nos estaleiros temporários ou móveis, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a execução de projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que não respeitem os princípios gerais de prevenção do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, que sejam aplicáveis na fase do projecto.

2 — A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor do projecto, ou ao dono da obra ou ao empregador se aquele for um seu agente.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

d) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.K 1 e 2 do artigo 5.°, dos n.'* 1, 2 e 3 do artigo 6.°, das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 9.°, da alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, no que respeita ao plano de segurança e saúde, da alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo e do n.° 4 do artigo 13.°, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao coordenador da obra;

b) Imputável ao empregador, a violação do n.° 3 do artigo 5.°, das alíneas é) e f) do n.° 1 do artigo 8.°, do n.° 4 do artigo 13.°, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao director da obra, ou a solicitação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

4 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável ao dono da obra, a violação do n.°7 do artigo 6°, dos n."1 1 e 2 do artigo7.°, quando se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo //, da alínea c) do n.° l do artigo 9°, da alínea a) do n." 3 do mesmo artigo, no que respeita a compilação técnica, das alíneas c) a e) do

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n.° 3 do mesmo artigo, dos n.™ 1 e 2 do artigo 13.°, se do. acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a

comunicação do mesmo compelir àquele ou

ao coordenador da obra, e do n.° 5 do arti-gol3.°;

b) Imputável ao empregador, a violação do n.<>4

do artigo 5.°, das alíneas a) a d) e g) a i) do n.° 1 e do n." 4 do artigo 8°, do artigo 11.", dos n."8 I e 2 do artigo 13.°, se do aciderte

resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra, das regras técnicas previstas no artigo 14.°, tendo em conta o disposto no n.° 2 do artigo 8.°, e dos regulamentos referidos no artigo 18.°;

c) Imputável ao trabalhador independente, a violação do artigo 10.°

5 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.'" I e 2 do artigo 7.°, quando não se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo li, dos n."s 3 e 4 do mesmo artigo e dos n.ra 1. e 2 do artigo 13.°, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra;

b) Imputável ao empregador, a violação dos n.'* 1 e 2 do artigo 13.°, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra.

6 — As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos lermos da alínea c) do n.° 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

7 — Ao dono da obra que não seja titular de empresa são aplicáveis as coimas dos escalões de dimensão da empresa determinados apenas com base no volume de negócios e fazendo corresponder a este o custo da obra.

Artigo 14.° '

O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 274/95, de 23 de Outubro, relativo à assistência médica dos trabalhadores a bordo dos navios, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.°

Contra-ordenações

\ — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, do artigo 8.° e das alíneas a), c) e d) do artigo 9."

. 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4°, dos artigos 6° e 7°. da alínea b) do artigo 9.° e dos artigos 11." e 12.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do ri.0 4 do artigo 4° e do n.° 2 do artigo 5°

Artigo 15.°

1 — É revogado o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 324/95,

de 29 de Novembro, relativo à protecção ria segurança e da

saúde dos trabalhadores nas indústrias extractivas por perfuração, a céu aberto e subterrâneas.

2 — O artigo 11." do diploma referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 3.°, das alíneas c) e e) a h) do n.° 1 do artigo 4.°, das alíneas é) e f) do n.° 2 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 9."

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável ao empregador, a violação dos n.,K 7 a 9 do artigo 3°, das alíneas a), b), d), i) e j) do n.° I do artigo 4.°, das alíneas a) a d), g) e h) do n.° 2 do artigo 4.°, da portaria referida no n.° 3 e do n.° 4 do artigo 4°, dos n.'" I e 2 do artigo 6.°, do artigo 7° e do n.° 1 do artigo 9.°;

b) Imputável a trabalhador independente, a violação da alínea a) do artigo 5.°

3 — As coimas aplicáveis a trabalhador independente, nos termos da alínea /;) do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 16°

O artigo 20° do Decreto-Lei n.° 84/97, de 16 de Abril, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os V e 4 do artigo 6.°, dos artigos 7.°, 8° e 9.°, do n.° 1 do artigo 13.°, do artigo 14.°, dos n.os 1. 2 e 4 do artigo 15.° se forem exigíveis medidas de nível dc confinamento 3 ou 4. e do artigo 16.° se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os I, 3, 5 e 7 do artigo 5°, do n.° 3 do artigo 6°. do artigo 10°, dos n.os 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 1 Io, dos n.os 1 e 3 do artigo 12°, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.°, dos n.os 1 a 3 do artigo 15.° se forem exigíveis medidas de nível de confinamenío 2, dos n.os I e 2 do artigo 16.° se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, do artigo 17.°. dos n.os 1 e 3 do artigo 18.° e dos n.os I a 5 do artigo 19.°

3 — Conslitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 18.° e do n.° 6 do artigo 19°

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Artigo 17.°

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 116/97, de 12 de Maio, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores a bordo de navios de pesca, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Contra-ordenaçõcs

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação das alíneas b) e c) do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a), d), e) ef) do artigo 4.°, das alíneas a), c) e d) do artigo 5.°, dos artigos 6.° e 7.°, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.° e do artigo 9."

Artigo 18.°

A presente lei entra em vigor no 1dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.º 254/VII

(DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DOS CONTRATOS DE TRABALHO E CONTRATOS EQUIPARADOS.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 9 de Junho de 1999 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

4 — Considerando que a única proposta de alteração existente para todo o diploma era relativamente ao artigo 9." da proposta de lei e que o texto da proposta não levantava problemas, foi deliberado realizar a votação em conjunto dos artigos 1.° a 8.° da proposta de lei, bem como de todos os artigos dos diversos diplomas que os mesmos alteravam, tendo todos eles sido aprovados por unanimidade.

5 — Relativamente ao artigo 9.° da proposta de lei, o PSD sugeriu que fosse uniformizada a entrada em vigor deste diploma com o que já tinha sido aprovado para os restantes diplomas sobre as contra-ordenações laborais, ou seja, que a entrada em vigor se verificasse no 1.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação. Esta proposta de substituição foi aprovada por unanimidade.

6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Texto final

Artigo 1.°

1 — São revogados os artigos 105.°, 106.° e 107.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 74/73, de 1 de Março.

2 — O artigo 104.° do regime jurídico referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 104.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 23.°, do n.° 3 do artigo 40° e do artigo 96.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação da alínea b) do artigo 17.°, das alíneas d), d) e e) do artigo 19.°, do n.° 2 do artigo 24.°, dos n.05 2 e 3 do artigo 30.°, do artigo 36.°, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.°, do n.° 1 do artigo 40.°, do artigo 43.°, do n.° 3 do artigo 44.°, do artigo 45.°, dos n.** 1 e 2 do artigo 46.°, do artigo 47.°, dos n.os 1 e 4 do artigo 48.°, do artigo 49.°, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 50.°, do n.° 3 do artigo 52.°, dos artigos 55.° e 59.°, do n.° 1 do artigo 93.° e do artigo 101.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 42°, dos n.05 1 e 2 do artigo 52.°, do artigo 75.°, do n.° 2 do artigo 80.° e do n.° 3 do artigo 82.°

Artigo 2°

O artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 440/91, de 14 de Novembro, relativo ao trabalho no domicílio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° Contra-ordenaçõcs

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 3.°, dos n.™ 1, 2 e 3 do artigo 4.°, dos n." 1, 3 e 5 do artigo 6.°, do artigo 7.° e do artigo 10.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 4.°, do artigo 5." e do n.° 4 do artigo 6.°

3— .„.......................................................................

4 — As infracções previstas no presente artigo é aplicável o regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 3°

O artigo 36.° do regime do contrato de serviço doméstico, constante do Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 4°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 10.°, do n.° 1 do artigo 13.°, do n.° 1 do artigo 15.°, do n.° I do artigo 16.°, do artigo 18.°, do n.° 1 do artigo 24°, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.°,

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

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do n.° 3 do artigo 28.°, bem como do n.° 3 do artigo 29.° no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efectuada pelo empregador.

3—Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 4." e do artigo 35.°

Artigo 4.°

E aditado o artigo 42." ao regime jurídico do contraio de

trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação

desportiva, aprovado pela Lei n.° 28/98, de 26 de Junho, que passa a constituir o seu capítulo vn com a epígrafe «Sanções» e a seguinte redacção:

Artigo 42.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a prestação de actividade com base num contrato de trabalho desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.° 1 do artigo 4.°, bem como a execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem os requisitos mínimos do n.° 1 do artigo 31."

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a) e b) do artigo 12.°, do n.° 3 do artigo 15.°, do artigo 16.°, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.°, do n.° 2 do artigo 27° e da alínea c) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 35.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 4o, dos n.05 1 e 2 do artigo 5.° e da parte final do n.° 2 do artigo 32.°

Artigo 5.°

. O artigo 37." do regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, aprovado pela Lei n.° 15/97, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37." Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 12.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.°, da alínea a) do artigo 7.°, do artigo 10.°, do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 20°, dos n.<* 1 e 2 do artigo 22°, dos artigos 24.° e 28.°, do n.° 4 do artigo 32°, dos artigos 33°, 34.°, 35.° e 36°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.°, do n.° 2 do artigo 21,°, do n.° 2 do artigo 23.° e do artigo 29.° .

Artigo 6.°

O artigo 26.° do regulamento da inscrição marítima aprovado pelo Decreto-Lei n.° 104/89. de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.° Contra-ordenações

I — Constitui contra-ordenação muito grave a ocupação de menores com idade inferior a t6 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;

b) ......................................................................

3 — Constitui contra-ordenação leve:

o) A inscrição simultânea em mais de uma capitania de porto;

b) O exercício dc actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada.

4 — Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.° 2e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação c o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

5 — As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação, nos termos do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 7°

1 — É revogado o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 272789, de 19 de Agosto, relativo aos tempos de trabalho e de repouso de condutores de veículos de transporte rodoviário.

2 — Os artigos 7.° e 8.° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7°

Regime de condução c de repouso '

1 — Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.

2 — No caso de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação pelo não cumprimento das disposições referidas no número anterior são elevados em um terço do respectivo valor.

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 —As coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.os I e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações dè pesca.

Artigo 8.° Organização e remuneração do trabalho

Constitui contra-ordenação grave a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social que comprometa a segurança rodoviária, através dc prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas.

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Artigo 8.°

1 — É revogado o n.° 19.° da Portaria n.° 19 462, de 27 de Outubro de 1962, relativa aos tempos de condução de condutores de veículos automóveis por conta própria.

2 — Constitui contra-ordenação grave a falta, a não apresentação ou a infracção do horário dé trabalho, bem como o não preenchimento tempestivo de verbetes, ou o seu preenchimento com fraude ou rasuras não ressalvadas, por parte de condutor de veículo automóvel sujeito ao regime da Portaria referida no número anterior.

3 — A prática repetida de contra-ordenações que comprometam a segurança rodoviária ou que inviabilizem ou defraudem a acção fiscalizadora pode determinar a aplicação da sanção acessória da interdição do exercício da actividade transportadora, ou da profissão por parte do condutor.

4—As coimas aplicáveis a condutores, nos termos do n.° 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca. .

Artigo 9°

O presente diploma entra em vigor no 1 ° dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 dê Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.9

º 259/VII

[ALTERA A LEI N.» 46/98, DE 7 DE AGOSTO (LEI-QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR), NO SENTIDO DE ACOMODAR A LOCAÇÃO E OUTROS CONTRATOS DE INVESTIMENTO NO ÂMBITO DO EQUIPAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS.]

Relatório e texto alternativo da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em \1 de Junho de 1999, procedeu à apreciação da proposta de lei n.° 259/VTI — Alteração à Lei de Programação Militar nó sentido de permitir a locação de equipamento das Forças Armadas, que baixou, sem votação, a esta Comissão, bem como as propostas de alteração à referida proposta de lei apresentadas pelo Partido Socialista.

Foram votadas os seguintes artigos da proposta de lei e as seguintes propostas de alteração:

Proposta de lei n.° 259/VU—Inclusão de um artigo l.°-A na Lei n.° 46/98:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do PSD;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do PSD;

N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Proposta de alteração apresentada pelo PS — inclusão de um artigo l.°-B na Lei n.° 46/98:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Proposta de alteração apresentada pelo PS — inclusão de um artigo l.°-C na Lei n.° 46/98:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

Proposta de substituição do artigo 2.° da proposta de lei, apresentada pelo PS:

Aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Proposta de substituição do artigo 3.° da proposta de lei, apresentada pelo PS:

Aprovada, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, CDS-PP e do PCP.

Proposta de aditamento de um artigo 4.° à proposta de lei, apresentada pelo PS:

Aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Proposta de aditamento de um artigo 5° à proposta de lei, apresentada pelo PS:

Aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

O texto alternativo à proposta de lei n.° 259/VII. apurado em resultado da votação efectuada é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração acima mencionadas.

Assembleia da República, 17 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Texto alternativo

Artigo 1.° Objecto

A Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto, passa a incluir os artigos l.°-A, l.°-B e l.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo l.°-A Contratos de investimento público

1 —Os actos de investimento público previstos no n.° 1 do artigo anterior podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da

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normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da Lei de Programação Militar.

2 — Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.

3 — Os contratos previstos no n.° 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter aces-

so a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo l.°-B Programação de compromissos

1 — A realização de investimentos sob a forma de contratos de locação previstos no artigo anterior implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.

2 — O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 1°-C Limites orçamentais

1 — Anualmente, no Orçamento de Estado, será fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação.

2 — O montante global máximo referido no número anterior não poderá, em qualquer caso, ultrapassar 20% do total do investimento a realizar em programas da Lei de Programação Militar com execução nesse ano.

3 — O Governo enviará anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, donde constem detalhadamente os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras delas resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução destas normas.

Artigo 3.°

Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contingentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado eventualmente incluídas nos contratos de locação referidos no n.° 3 do artigo 2.°

Artigo 4.° Disposição transitória

Para o ano de 1999, o limite máximo de rendas com locação nos termos do n.° I do artigo l.°-C da Lei n.° 467 98, de 7 de Agosto, é de 20% dos pagamentos constantes da Lei de Programação Militar, para esse ano, previstos na Lei n." 50/98, de 17 de Agosto.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 17 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 1." Objecto

A Lei n.° 46/98 de 7 de Agosto passa a incluir os artigos l.°-A, l.°-B e l.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo l.°-A t...l

Artigo 2.°

Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

\ — A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos de locação financeira e de locação operacional.

2 — Nos contratos de locação financeira, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento, e durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.

3 — Nos contratos de locação operacional, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá 3© valor anual das rendas pagas.

Artigo l.°-B Programação de compromissos

1 — A realização de investimentos sob a forma de contratos de locação previstos no artigo anterior implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.

2 — O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo l.°-C Limites orçamentais

1 — Anualmente, no Orçamento do Estado, será fixado o montante global máximo de autorização financeira ao

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Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação.

2 — O montante global máximo referido no número anterior não poderá, em qualquer caso, ultrapassar 20% do total

do investimento a realizar em programas da Lei de Programação Militar com execução nesse ano.

3 — O Governo enviará anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, donde constem detalhadamente os contratos efectuados no ano anterior

e as responsabilidades futuras delas resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução destas normas.

Artigo 2.°

Impacte anual no saldo' global

do sector público administrativo

1 — A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos de locação financeira e de locação operacional.

2 — Nos contratos de locação financeira, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento, e durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.

3 — Nos contratos de locação operacional, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.

Artigo 3.°

Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contingentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado eventualmente incluídas nos contratos de locação referidos no artigo 2.°, n.° 3.

Artigo 4.° Disposição transitória

Para o ano de 1999, o limite máximo de rendas com locação nos termos do n.° 1 do artigo l.°-C da Lei n.° 46/ 98, de 7 Agosto, é de 20% dos pagamentos constantes da Lei de Programação Militar para esse ano previstos na Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade dos grupos paralamentares presentes (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 146/VII

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES NECESSÁRIAS AO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DOS OFICIAIS DE LIGAÇÃO DA EUR0P0L, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2 DO ARTIGO 41.« DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUR0P0L).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório

1 —Mediante a proposta de resolução n.° 146/VTI, ora apresentada, pretende-se a aprovação, para ratificação, do Acordo Relativo aos Privilégios e Imunidades Necessários

ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.° da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol).

2 — A Convenção Europol foi já aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 60/97 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 64/97; ambos publicados no Diário da República, de 19 de Setembro de 1997.

Na base do artigo 41.°, n.° 3, da Convenção Europol foi feito o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 9/99 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 67/99, publicados no Diário da República, de 24 de Fevereiro de 1999.

3 — O parágrafo 2 do artigo 41.° da Convenção Europol prevê a celebração de acordos bilaterais entre os Países Baixos e os demais Estados membros em matéria de privilégios e imunidades dos oficiais de ligação destacados junto da Europol.

E neste parágrafo 2 do artigo 41.° da Convenção Europol que se funda o Acordo, objecto da presente proposta de resolução, condição necessária para a entrada em vigor da referida Convenção, tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade internacional.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que a proposta de resolução n.° 146/VII reúne as condições regimentais e legais para ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1999. — Ò Deputado Relator, Calvão da Silva.—O Deputado Vice-Presi-dente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Re-

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gimento da Assembleia da República a proposta de resolução n.° 146/VII.

A referida proposta de resolução foi aprovada em Conselho de Ministros em 27 de Maio de 1999 e foi admitida na Assembleia da República em 9 de Junho de 1999, tendo

baixado à 1.° e 2." Comissões.

A proposta de resolução n.° 146/VTI contém um artigo único (que a seguir se transcreve) e respectivos anexos que constituem o acordo bilateral celebrado entre Portugal e os Países Baixos, no âmbito da Convenção Europol:

Artigo único. E aprovado, para ratificação, o Acordo Relativo aos Privilégios e Imunidades e Necessários ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.° da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), assinada em Bruxelas, a 26 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução para língua francesa e respectiva uadução para língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Enquadramento

A Convenção Europol (já aprovada e ratificada por Portugal) tem por objecto a criação do Serviço Europeu ce Polícia — Europol.

A Europol visa melhorar por meio das medidas previstas na Convenção, no âmbito da cooperação entre os Estados membros em conformidade com o n.° 9 do artigo 29° E'J (ex-artigo K. 1), a eficácia dos serviços competentes dos Estados membros e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e a outras formas graves de criminalidade internacional, quando haja indícios concretos da existência de uma estrutura ou de uma organização criminosa e quando dois ou mais Estados membros sejam afectadas por essas formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos criminosos, seja necessária urr.a acção comum por parte dos Estados membros.

A Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), foi aprovada, para ratificação, peia Resolução da Assembleia da República n.° 60/97 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 64/97, ambos publicados no Diário da República, 1 .* série-A, n.° 217, de 19 de Setembro de 1997.

Nesta sequência, foi aprovado um Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.° 3 do artigo 41.° da Convenção Europol, Relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, tendo sido aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia ca República n.° 9/99 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 67/99, ambos publicados no Diário da República, l.°série-A, n.° 46, de 24 de Fevereiro de 1999.

O parágrafo 2 do artigo 41° da Convenção prevê a realização de acordos bilaterais entre os Países e os demais Estados membros em matéria de privilégios e imunidades dos oficiais de ligação destacados junto da Europol.

O presente acordo, celebrado por troca de cartas, enquadra-se precisamente na previsão do parágrafo 2 do artigo 41.° da Convenção Europol.

Síntese do conteúdo da proposta de resolução n.° 146/VII

O acordo em questão, concretizado através de troca de cartas entre os Governos de Portugal e dos Países Baixos,

visa estabelecer os privilégios e imunidades necessários ao

desempenho de funções dos oficiais de ligação no seio da

Europol, contém a definição desses privilégios e imunidades, as facilidades para entrada, estada e partida nos Países Baixos, condições de trabalho, inviolabilidade dos arquivos

dos oficiais de ligação, protecção pessoal e familiar e facilidades em matéria de comunicações.

Parecer•

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a proposta de resolução n.° 146/VII, é de parecer que a mesma cumpre as condições regimentais em vigor e está em condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1999. — A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 134/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.fl 125/99, DE 20 DE ABRIL

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207.° do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

E aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n." 125/ 99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1999. — Os Deputados do PCP: Maria Luísa Mesquita — António Filipe — Octávio Teixeira —Joaquim Matias — Pimenta Dias — Alexandrino Saldanha — Rodeia Machado — Lino de Carvalho — Odete Santos — Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 135/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.° 96799, DE 23 DE MARÇO

Nos termos do disposto nos artigos 205." e 201° do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1.° E aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 96/99, de 23 de Março (revisão do conceito de trabalho nocturno, no sentido de permitir que as convenções colectivas reduzam até sete horas a actual duração do período de trabalho nocturno de onze horas).

2.° É repristinado o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 409/ 71, de 27 de Setembro.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1999. —Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha — João Amaral — António Filipe —Lino de Carvalho — Octávio Teixeira— Rodeia Machado — Maria Luísa Mesquita — Odete Santos — Joaquim Matias — Pimenta Dias.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85 IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A,

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