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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

PROJECTO DE LEI N.º 675A/II

(ASSISTÊNCIA MÉDICO-DESPORTTVA) Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

Na exposição de motivos do projecto de lei n.° 675/VTJ, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, reconhecem os seus subscritores que a lei de bases do sistema desportivo, aprovada pela Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, «dado o desenvolvimento da prática do desporto estar associado à cada vez maior exigência física que as competições desportivas comportam», previa já a existência da medicina desportiva como parte integrante da actividade desportiva.

Os autores do projecto de lei referem, ainda, que «esta área das ciências médicas, juntamente com os cuidados de enfermagem e de fisioterapia, tem vindo a assumir crescente relevo no âmbito da prática desportiva profissional e da formação desportiva, concorrendo quer para a prevenção de doenças e a promoção da saúde e a normalidade psico--física dos praúcantes desportivos quer para a garantia das regTas da ética desportiva, designadamente através da prevenção e controlo da dopagem».

Por tudo isto, realçam que importa assegurar que «as entidades integrantes do sistema desportivo, como são os casos dos clubes desportivos, sociedades com fins desportivos e federações desportivas, disponham de profissionais devidamente credenciados nos domínios da medicina desportiva, tía enfermagem e da fisioterapia».

Reconhecendo que «se trata de um passo ambicioso, que implica um processo complexo e determinando significativas alterações em determinados aspectos do funcionamento daquelas entidades», os subscritores preconizam que a sua concretização deve ser gradual, tendo em conta as limitações que ainda existem.

Assim, o artigo 1.° do projecto de lei, sob a epígrafe «Medicina do desporto», dispõe que todo o «praticante desportivo deve ser sujeito a exames médicos de admissão e aptidão à prática do desporto, com a periodicidade adequada à respectiva idade, sexo e modalidade desportiva».

Quanto ao exercício da medicina desportiva, estipula o artigo 2.° que a mesma «deve ser exercida por especialistas ou, excepcionalmente, por médicos especialmente credenciados, atendendo à sua especificidade e na defesa dos praticantes desportivos, quer ao nível da prevenção das lesões desportivas e da dopagem quer no plano curativo».

O n.° 2 deste artigo determina que «os exames médicos a praticantes são realizados por especialistas ou por médicos credenciados para o efeito, nas áreas em que subsista a insuficiência daqueles».

Quanto à credenciação e formação destes profissionais, dispõe o artigo 3." que «compete ao critério de especialidz-de da Ordem dos Médicos a elaboração e actualização da lista de médicos especialistas em medicina do desporto, bem como a lista dos médicos não especialistas, mas que detêm pós-graduação nesta especialidade ou foram especialmente credenciados para exercer medicina desportiva».

O n.° 2 deste artigo determina ainda que a credenciação especial para o exercício da medicina desportiva é conferida por uma comissão presidida pela Ordem dos Médicos z integrada por um representante dos serviços de medicina desportiva e por um representante das associações profissionais de medicina desportiva, competindo ao Estado incentivar a formação especializada em medicina do desporto

e facultar aos profissionais de saúde as condições adequadas para a sua frequência (n.° 3 do artigo 3.°).

Sob a epígrafe «Assistência aos praticantes», o artigo 4.°, n.° 1, dispõe que a «prática desportiva deve ser acompanhada de uma adequada estrutura de apoio médico ãos atletas, da responsabilidade de um médico especialista em medicina desportiva e integrada por um quadro paramédico diplomado, preferencialmente com formação específica nesta área».

O n.°2 refere que «esta estrutura é obrigatória para os clubes participantes em competições profissionais, devendo essa obrigação ser progressivamente estendida a todo o sector desportivo, de acordo com as disponibilidades de apoio por parte do Estado».

O artigo 5.°, relativo ao seguro desportivo, dispõe que a sua aceitação pela entidade formadora depende da realização do exame médico previsto no artigo 1." e que a entidade seguradora não pode condicionar o praticante segurado a ser acompanhado por médico que não esteja habilitado nos termos previstos no n.° 1 do artigo 3.°

Ao Governo compete a regulamentação do disposto nesta lei, nos termos do seu artigo 6.°

Parecer

A Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.°675/VJI, do PSD, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado no Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1999. —A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto—O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP. tendo-se registado a ausência do PCP.

PROJECTO DE LEI N.Ç 6767VII

(UTILIZAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I • Objecto e fundamentação

Cinco deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia do República um projecto de lei sobre a utilização de detectores de metais.

Considera o PS que tem havido uma crescente utilização de detectores de metais em práticas abusivas de busca de bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático, sendo certo que tais práticas, conduzidas numa óptica de mera «caça ao tesouro», não sendo, por consequência, autorizadas pelas entidades competentes nem acompanhadas cientificamente, prejudicam as investigações e escavações em curso, destruindo a estratigrafia, alimentando a cupidez de curiosos e negociantes, ao mesmo tempo que lesam o patrimòn/o cultural nacional.

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