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24 DE JUNHO DE 1999

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temporária para o território onde a audição deverá ter lugar, desde que o detido tenha, dado o seu consentimento, depois de ter tido conhecimento das imunidades que lhe aplicáveis por força do artigo 10.° da Convenção.

As razões para recusar este pedido podem ser:

A necessidade da presença da pessoa detida no âmbito dum processo penal em curso no território do

Estado requerido; A susceptibilidade de a transferência prolongar a sua detenção provisória;

Qualquer motivo grave que o impeça.'

O pedido de auxílio judiciário deve ser assinado pela autoridade competente e conter a indicação da autoridade donde emane e da autoridade destinatária, a descrição precisa do auxílio judiciário pedido, a infracção que deu origem ao pedido, com a descrição sumária dos factos e a indicação da data e local onde foi cometida, a identidade e a nacionalidade da pessoa em causa, o nome e a morada do desünatá-rio. Quando se tratar de pedido de busca ou de apreensão, deverá ser acompanhado por um mandado passado pelo juiz competente do Estado requerente. O Estado requerente deverá remeter ao Estado requerido os elementos que este considere indispensáveis para a execução do pedido.

No artigo 16." da Convenção está prevista a troca de informações relativas às legislações respectivas em matéria penal, de processo penal e de organização judiciária, que poderá ser alargada a outros domínios.

A língua a utilizar nos pedidos de auxílio judiciário é a do Estado requerente, acompanhada por uma tradução na língua do Estado requerido ou na língua francesa.

Os conflitos decorrentes da interpretação ou da execução da presente Convenção serão resolvidos pela via diplomática, tendo sido criada uma comissão consultiva mista para facilitar a sua resolução.

A denúncia da Convenção pode ser feita por qualquer dos Estados através de notificação escrita transmitida por via diplomática, a qual produzirá efeito um ano a partir da data do envio.

D — As principais disposições da Convenção relativa à assistência às pessoas detidas e à transferência das pessoas condenadas

A presente Convenção estabelece o regime legal que regulamenta a assistência às pessoas detidas e a transferência das pessoas condenadas num Estado que possuem a nacionalidade do outro Estado.

Relativamente à assistência às pessoas detidas, compete acada Estado informar o cônsul do outro Estado de qualquer forma de detenção, dos factos imputados e das disposições legais aplicáveis de que é objecto um nacional do outro Estado no seu território. Esta informação deve ser transmitida o mais cedo possível e o mais tardar antes de decorridos seis dias a contar da detenção. O mesmo deve ter lugar no caso de uma condenação definitiva. Este dever de informar é condicionado pela oposição expressa do interessado.

O cônsul tem o direito de visitar o nacional do seu Estado que esteja detido, de falar, de se corresponder com ele, bem como de providenciar para que seja representado em juízo. Este direito é concedido o mais cedo possível, o mais tardar antes de decorridos oito dias a partir da detenção. As visitas serão concedidas periodicamente, com intervalos razoáveis. Este direito de visita é condicionado pela oposição expressa do interessado.

Quando a detenção tiver por origem crime negligente, as autoridades competentes, no âmbito da sua legislação, es-forçar-se-ão por tomar as medidas necessárias, nomeadamente de coacção ou exigência de caução, que permitam a libertação do interessado. As autoridades competentes deverão informar o cônsul das medidas tomadas.

No que diz respeito à transferência de pessoas condenadas ou detidas, compete ao Estado que condena definitivamente um nacional do outro Estado informar este da possibilidade de obter a-sua transferência para o seu país de

origem para nele efectuar a execução da sua pena.

A transferência do condenado pode ter lugar quando:

A infracção que motiva o pedido for punida pela legislação de cada um dos Estados;

A decisão judicial for definitiva e executória;

O condenado for nacional do Estado para o qual. irá ser transferido;

O condenado, ou o seu representante legal, consentir na transferência, voluntariamente, estando consciente das suas consequências jurídicas, nomeadamente que poderá ser detido, julgado e condenado no Estado da execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à sua pena actual, desde que penalmente sancionado pela legislação do Estado de execução.

A transferência do condenado será recusada se:

O Estado requerido considerar que é de natureza a atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou os principios fundamentais da sua ordem jurídica ou dos seus interesses essenciais;

Existirem razões sérias para crer que em caso de execução da sanção no Estado da execução a situação do condenado possa ser agravada por considerações de raça, de religião ou opiniões políticas;

Tiver ocorrido a prescrição da sanção, segundo a lei . de um dos dois Estados.

A transferência poderá ser recusada se:

A infracção consistir unicamente na violação de obrigações militares;

A condenação que motiva o pedido se basear em factos que foram julgados definitivamente no Estado da execução;

As autoridades competentes do Estado da execução decidiram não iniciar acção penal ou pôr fim à acção penal que exerceram pelos mesmos factos;

Os factos que motivaram a condenação foram objecto de acção penal no Estado de execução;

O condenado não se exonerou, na medida considerada satisfatória pelo Estado da condenação, das quantias, multas, despesas judiciais, indemnizações e condenações pecuniárias de qualquer espécie da sua responsabilidade;

O condenado tiver a nacionalidade do Estado da condenação.

A execução de uma pena privativa de liberdade rege-se pela lei do Estado de execução, podendo, em caso de incompatibilidade, ser adaptada à pena ou medida prevista para infracções da mesma natureza.

O Estado de condenação permanece competente para qualquer recurso de revisão. O Estado de execução é o único competente para reduzir total ou parcialmente a pena ou estabe/ecer as suas modalidades de execução.

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