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Quinta-feira, 24 de Junho de 1999

II Série-A — Número 72

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Resolução (a):

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de I998.

Projectos de lei (n.<* 675/V11, 676/V1I e 691/VII):

N.° 675/V1I (Assistência médico-desportiva):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 2054

• N.° 676/VII (Utilização de detectores de metais):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura....................................................................... 2054

N.° 691 /V11 — Estabelece limites às operações financeiras sem possibilidade de contabilização imediata no défice e na dívida pública (apresentado pelo PSD)................... 2055

Propostas de resolução (n.M 137/VII, 140/VII, 142/VII e 147/VII):

N.° 137A/VII (Aprova o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, aos I 7 de Julho, pelos Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República

de'Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe):

Relatório c parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 2056

N.° 140/VII (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa a Auxílio Judiciário cm Matéria Pena), assinada em Évora a 14 de Novembro de 1998):

Idem............................................................................... 2057

N ° 142/VII (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino tíe Marrocos Relativa à Assistência às Pessoas Detidas c à Transferência das Pessoas Condenadas, assinada em Évora a 14 de Novembro de 1998):

V. Proposta de resolução n.° 140/Vll.

N.° I47/VI1 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação, entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado. e o Turquemenistão, por outro (b).

(a) É publicada em suplemento a este número.

(b) É publicada em 2 ° suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

PROJECTO DE LEI N.º 675A/II

(ASSISTÊNCIA MÉDICO-DESPORTTVA) Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

Na exposição de motivos do projecto de lei n.° 675/VTJ, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, reconhecem os seus subscritores que a lei de bases do sistema desportivo, aprovada pela Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, «dado o desenvolvimento da prática do desporto estar associado à cada vez maior exigência física que as competições desportivas comportam», previa já a existência da medicina desportiva como parte integrante da actividade desportiva.

Os autores do projecto de lei referem, ainda, que «esta área das ciências médicas, juntamente com os cuidados de enfermagem e de fisioterapia, tem vindo a assumir crescente relevo no âmbito da prática desportiva profissional e da formação desportiva, concorrendo quer para a prevenção de doenças e a promoção da saúde e a normalidade psico--física dos praúcantes desportivos quer para a garantia das regTas da ética desportiva, designadamente através da prevenção e controlo da dopagem».

Por tudo isto, realçam que importa assegurar que «as entidades integrantes do sistema desportivo, como são os casos dos clubes desportivos, sociedades com fins desportivos e federações desportivas, disponham de profissionais devidamente credenciados nos domínios da medicina desportiva, tía enfermagem e da fisioterapia».

Reconhecendo que «se trata de um passo ambicioso, que implica um processo complexo e determinando significativas alterações em determinados aspectos do funcionamento daquelas entidades», os subscritores preconizam que a sua concretização deve ser gradual, tendo em conta as limitações que ainda existem.

Assim, o artigo 1.° do projecto de lei, sob a epígrafe «Medicina do desporto», dispõe que todo o «praticante desportivo deve ser sujeito a exames médicos de admissão e aptidão à prática do desporto, com a periodicidade adequada à respectiva idade, sexo e modalidade desportiva».

Quanto ao exercício da medicina desportiva, estipula o artigo 2.° que a mesma «deve ser exercida por especialistas ou, excepcionalmente, por médicos especialmente credenciados, atendendo à sua especificidade e na defesa dos praticantes desportivos, quer ao nível da prevenção das lesões desportivas e da dopagem quer no plano curativo».

O n.° 2 deste artigo determina que «os exames médicos a praticantes são realizados por especialistas ou por médicos credenciados para o efeito, nas áreas em que subsista a insuficiência daqueles».

Quanto à credenciação e formação destes profissionais, dispõe o artigo 3." que «compete ao critério de especialidz-de da Ordem dos Médicos a elaboração e actualização da lista de médicos especialistas em medicina do desporto, bem como a lista dos médicos não especialistas, mas que detêm pós-graduação nesta especialidade ou foram especialmente credenciados para exercer medicina desportiva».

O n.° 2 deste artigo determina ainda que a credenciação especial para o exercício da medicina desportiva é conferida por uma comissão presidida pela Ordem dos Médicos z integrada por um representante dos serviços de medicina desportiva e por um representante das associações profissionais de medicina desportiva, competindo ao Estado incentivar a formação especializada em medicina do desporto

e facultar aos profissionais de saúde as condições adequadas para a sua frequência (n.° 3 do artigo 3.°).

Sob a epígrafe «Assistência aos praticantes», o artigo 4.°, n.° 1, dispõe que a «prática desportiva deve ser acompanhada de uma adequada estrutura de apoio médico ãos atletas, da responsabilidade de um médico especialista em medicina desportiva e integrada por um quadro paramédico diplomado, preferencialmente com formação específica nesta área».

O n.°2 refere que «esta estrutura é obrigatória para os clubes participantes em competições profissionais, devendo essa obrigação ser progressivamente estendida a todo o sector desportivo, de acordo com as disponibilidades de apoio por parte do Estado».

O artigo 5.°, relativo ao seguro desportivo, dispõe que a sua aceitação pela entidade formadora depende da realização do exame médico previsto no artigo 1." e que a entidade seguradora não pode condicionar o praticante segurado a ser acompanhado por médico que não esteja habilitado nos termos previstos no n.° 1 do artigo 3.°

Ao Governo compete a regulamentação do disposto nesta lei, nos termos do seu artigo 6.°

Parecer

A Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.°675/VJI, do PSD, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado no Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1999. —A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto—O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP. tendo-se registado a ausência do PCP.

PROJECTO DE LEI N.Ç 6767VII

(UTILIZAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I • Objecto e fundamentação

Cinco deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia do República um projecto de lei sobre a utilização de detectores de metais.

Considera o PS que tem havido uma crescente utilização de detectores de metais em práticas abusivas de busca de bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático, sendo certo que tais práticas, conduzidas numa óptica de mera «caça ao tesouro», não sendo, por consequência, autorizadas pelas entidades competentes nem acompanhadas cientificamente, prejudicam as investigações e escavações em curso, destruindo a estratigrafia, alimentando a cupidez de curiosos e negociantes, ao mesmo tempo que lesam o patrimòn/o cultural nacional.

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II - Antecedentes

A actual Lei do Património Cultural (Lei n.° 13/85, de 6 de Julho) não contempla a proibição em causa.

No entanto, em duas propostas de lei apresentadas anteriormente à Assembleia da República, uma de Julho de 1995 e outra de Março de 1999, esta matéria era contemplada segundo as orientações e o espírito constante do actual projecto de lei.

Por outro lado, o Conselho da Europa e o ICOMOS (International Council of Monuments and Sites) condenam, em textos por eles aprovados, a utilização de detectores de metais.

Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 676/VB, sobre a utilização de detectores de metais, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

De todo o modo os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate subsequente.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Manuel Frexes. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 691/VII

ESTABELECE LIMITES ÀS OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO IMEDIATA NO DÉFICE E NA DÍVIDA PÚBLICA.

Exposição de motivos

O País tem-se confrontado com o facto de o Governo ter corheçado a recorrer, com uma preocupante frequência, à «desorçamentação» de despesas públicas, evitando, assim, não só o recurso imediato à dívida pública para o respectivo financiamento como, inclusive, a contabilização directa do respectivo montante nas contas do Estado. Tal prática cria, naturalmente, preocupantes défices ocultos nas nossas finanças públicas.

É o caso do recurso às denominadas SCUT para o financiamento da construção de estradas, constante do Decreto--Lei t\.° 267/97, de 2 de Outubro, e, mais recentemente, da questão da pretensa aquisição de material militar por recurso a supostas operações de leasing, com a constituição, especificamente para esse efeito, das denominadas empre-sas-veículo. Trata-se de claras responsabilidades que o Estado assume para o futuro, sem que, no entanto, estas apareçam devidamente relevadas nas nossas contas públicas.

Continuando esta política de financiamento público a ser seguida, é legítimo admitir que, no futuro, os governos possam ser tentados a financiar a construção de escolas, hospitais, prisões e demais obras com o recurso a outras fontes de financiamento, que não directamente a dívida pública, transformando o Orçamento do Estado num documento virtual, sem qualquer correspondência com a realidade.

A generalização destes procedimentos sem qualquer tipo de limitações faz, assim, que o défice oficial do Orçamento do Estado represente, apenas, uma parcela do défice real das'

nossas finanças públicas, permanecendo este perfeitamente incógnito, apesar de anualmente continuar a contribuir para o endividamento do País e para a dinamização da procura.

O recurso sistemático a operações de engenharia financeira que não permitem uma correcta e completa contabilização de relevantes despesas públicas no défice e na dívida compromete a execução orçamental dos anos subsequentes, cuja responsabilidade virá a caber a outros que, por esta via, se podem ver na contingência de não disporem de meios financeiros para a concretização das suas opções.

0 facto de as decisões de política monetária se terem transferido para o Banco Central Europeu, no âmbito da União .Económica e Monetária, e de terem passado a obedecer a uma lógica europeia, e não eminentemente nacional, aumentou a importância da política orçamental, que, em circunstância alguma, deve ser manipulada de forma a condicionar fortemente opções futuras. Sendo a política orçamental a única de que os governos nacionais dispõem para ajudar à regulação da economia, seria gravíssimo que, daqui por alguns anos, não houvesse uma margem de manobra suficiente para gerir o equilíbrio da economia portuguesa.

Trata-se de uma prática pouco séria, num regime em que a escolha de projectos políticos alternativos por parte dos cidadãos é precisamente o seu principal alicerce. Não deve, pois, ele ser condicionado através de opções orçamentais, que, na prática, são susceptíveis de inviabilizar esse aspecto nuclear do funcionamento da democracia.

Neste enquadramento, urge pôr um travão a esta perigosa prática, política e alterar a lei de enquadramento orçamental no sentido de tornar obrigatório que a proposta de lei do Orçamento do Estado a apresentar anualmente pelo Governo à Assembleia da República preveja limites máximos para todas as despesas públicas que, por via de uma qualquer operação financeira subjacente, não sejam objecto de contabilização imediata no défice e na dívida pública.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 4.°, 11.°, 12.° e 27.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, designada por «Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado», passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.° Equilíbrio

1 —................................................................................

2—.................................................................................

3 — As responsabilidades totais por via de compromissos plurianuais decorrentes de investimentos associados a operações financeiras cuja natureza impedem uma contabilização directa do respectivo encargo total no orçamento do ano em que os bens em causa são postos à disposição do Estado, não pode, em circunstância alguma, exceder o limite de 1 % da dívida pública total.

4 — Para efeito do cálculo das responsabilidades totais referidas no número anterior, .deve ser aferida a totalidade dos compromissos plurianuais decorrentes do cumprimento integral, até ao fim da vida útil de todos os contratos existentes, com o devido arredondamento por excesso.

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5 — As prestações anuais decorrentes das responsabilidades previstas no n.° 3 do presente artigo terão de ser discriminadas em mapa próprio e não podem agravar anualmente 0 défice global do sector público administrativo em mais de 5 %.

Artigo 11.° Conteúdo do articulado da proposta de lei

(O articulado da proposta de lei deve comer:)

1 —.................................................................................

2—................................................................................

3 —.................................................................................

4—.................................................................................

5 — O montante adicional das responsabilidades do Estado previsto nos termos do n.° 3 do artigo 4.°, com especial referência ao cumprimento do limite af imposto, devidamente discriminado no mapa xiv, previsto no artigo seguinte.

6 — 0 montante total dos encargos a pagar nos termos do n.°5 do artigo 4.°, com especial referência ao cumprimento do limite aí imposto, devidamente evidenciado nos mapas XIII e XIV do artigo seguinte.

7 — (Anterior n." 5.)

8 — (Anterior n."6.)

Artigo \2.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 —Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10." da presente lei são os seguintes:

I a XJJ — (Sem alteração.);

XJTJ '■— Discriminação de todos os contratos em vigor que deram origem às responsabilidades previstas no n.° 3 do artigo 4.", à data da entrada em vigor da proposta de lei;

XTV — Discriminação com os mesmos detalhes do mapa xui, devidamente adequados ao seu carácter previsional, de todos os novos contratos a assinar no ano a que respeita o Orçamento.

2—.......................................:.........................................

3—.................................................................................

4—............................................................•...............

5 — O mapa xn deve explicitar o investimento em causa, as entidades envolvidas, o período previsto de vida útil com explicitação da data do seu início, o valor da respectiva prestação anual, o montante total dos encargos decorrentes do cumprimento integral de cada contrato, o Diário da República em que foi publicado e, sempre que possível, os totais por coluna.

Artigo 27." ' Estrutura da Conta Geral do Estado

D .......

H) .......

m) .......

IV) .......

V) .......

D

2)

3) Situação das responsabilidades totais do Estado previstas no n,° 3 do artigo 4.° e evolução dos respectivos encargos plurianuais.

4) (Anterior n.°3.)

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999.— Os Deputados do PSD: Rui Rio — Cabrita Neto — Costa Pereira — Carlos Brito — Lalando Gonçalves — João Sá — Antonio Vairinhos — Hugo Velosa — Antonino Antunes — Carvalho Martins — Falcão e Cunha — Pedro Roseta — Duarte Pacheco— João Mota e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N?137/VH

(APROVA 0 PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADO NA PRAIA, CABO VERDE, A0SÍ7 DE JULHO, PELOS GOVERNOS DA REPÚBLICA DE ANGOLA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa aprovar modificações ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Dezembro de 1990, em Lisboa.

Razões históricas

A questão da ortografia continua a gerar a maior dificuldade para quem aprende a língua. A diversidade da pronúncia e da grafia não se coaduna com uma língua única. Tal facto tera originado sucessivas tentativas para uniformizar a escrita.

Sem necessitar de recuar ao século xvt, altura em que surgiu uma das primeiras tentativas para estabelecer regras de escrita, iniciativa de Pêro Magalhães de Gândavo (1574), talvez valha a pena recordar o que de mais relevante foi feito no nosso século para bem escrever o português.

O prestígio da língua e a sua força, enquanto factor de unidade entre os povos, que a falam exigiam que as ortografias oficiais, a lusitana e a brasileira, assentassem numa formulação ortográfica única.

A primeira tentativa para o fazer remonta a 1911, quando, em Portugal, foi adoptada a primeira grande reforma ortográfica, porém ainda não extensiva ao Brasil. Isto só foi conseguido em 1931 quando, por iniciativa da Academia Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa, se aprovou o primeiro acordo ortográfico entre Portugal e Brasil. Este acordo, porém, não produziu a tão desejada unificação ortográfica e levou a que ambos os países a tentassem de novo em duas iniciativas sucessivas*, a Convenção de 1943 e a Convenção Ortográfica Luso--Brasileira de 1945.

Ao ser adoptado apenas cm Portugal, este novo acordo também não logrou alcançar os objectivos desejados.

Em 1971, no Brasil, e em 1973, em Portuga), foram promulgadas leis que reduziram as divergências entre os dois países e produziram um novo projecto de acordo (1975), que,

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por razões políticas entretanto verificadas em Portugal, não foi oficialmente aprovado.

Onze anos depois, em Maio de 1986, reúnem-se no Rio de Janeiro, e pela primeira vez na história da língua portuguesa, os representantes não apenas de Portugal e Brasil mas também dos cinco novos países africanos lusófonos entretanto nascidos da descolonização portuguesa. Lograram então elaborar um acordo sobre as bases da unificação ortográfica da língua portuguesa. Estava também este Acordo destinado ao fracasso, desta vez pela polémica contra ele movida, sobretudo em Portugal. E nem os pareceres da CNALP (Comissão Nacional da Língua Portuguesa), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 83/86, de 26 de Novembro, com funções consultivas, tiveram melhor acolhimento.

De entre os seus opositores saliente-se António José Saraiva, «se as modificações ortográficas forem ratificadas, o português escrito será quase uma nova língua», ou Vasco da Graça Moura, «A entrada de Portugal para a CEE torna o português, a nossa língua, língua oficial». Ainda Miguel Esteves Cardoso: «Portugal, Brasil e os países africanos têm uma língua e uma ortografia próprias e têm o direito de as ter. Tentar uniformizar a ortografia, por decretos aleatórios, traduz um insuportável colonialismo às avessas». Também, em Junho de 1986, Sofia de Mello Breyner, Manuel Alegre, Lídia Jorge, Natália Correia, entre outros, se manifestaram contra.

O Acordo contava também com apoiantes como Eduardo. Prado Coelho, «O princípio do acordo ortográfico justifica-se em vários planos racionais», ou Maria Helena Mateus, «Ju(-go do maior interesse que haja uma ortografia única. O acordo ortográfico, se for conscientemente bem enquadrado, pode trazer vantagens a Portugal» e, ainda, Miguel Júdice, «Portugal poderá criar dificuldades no seu relacionamento com África e com o Brasil se não aprovar o acordo», e também Óscar Lopes, «o acordo é um meio importante de preservar tradições culturais comuns a sete países».

Da inviabilização práüca das diversas soluções plasmadas nos vários acordos conclui-se que não era possível unificar, por via administrativa, divergências com origem em evidentes diferenças de pronúncia, um dos critérios em que se baseia o sistema ortográfico da língua portuguesa.

Todavia, com a emergência de cinco novos países lusófonos, importa consagrar uma versão de unificação ortográfica que fixe e delimite as diferenças existentes, e previna a desagregação ortográfica da língua portuguesa. Todos terão de ceder porque mais importante do que salvaguardar a herança do passado é acautelar o futuro do português.

Surge, finalmente, em 1990 a discussão à volta do acordo, cujo protocolo de alteração agora nos propomos aprovar.

Do novo texto pode dizer-se, simplificando, que, em termos de estrutura, se aproxima do acordo de 1986, mas que, em termos de conteúdo, adopta uma posição mais conforme com o projecto de 1975.

Razões da alteração

O conteúdo desta proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161." da Constituição da República e é apresentado à Assembleia nos exactos termos do n.° 1 do seu artigo 197.° e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

O texto inicial de Dezembro de 1990 previa, nos seus artigos 2.° e 3.°, respectivamente, a elaboração até 1 de Janeiro de 1993 de um vocabulário ortográfico comum, referente às terminologias científicas e técnicas, e a sua entrada

em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1994, após o depósito dos instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.

Acontece, porém, que o vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa não está ainda concluído, tornando-se, assim, impraúcável a sua entrada em vigor no tempo previsto no artigo 3.°

As modificações propostas visam, por um lado, sensibilizar os Estados para a elaboração atempada, através dos seus órgãos competentes, de um vocabulário ortográfico comum tão completo e normalizador quanto possível e, por outro, formalizar a entrada em vigor do Acordo sem data marcada, mas logo após o depósito dos instrumentos de ratificação junto do Governo Português.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a proposta de resolução n.° 137/VII, é de parecer que a mesma, porque cumpre as condições regimentais em vigor, está em condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, José Barradas. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1407VII

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS RELATIVA A AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL, ASSINADA EM ÉVORA A 14 DE NOVEMBRO DE 1998.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 142/VII

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS RELATIVA À ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS DETIDAS E À TRANSFERÊNCIA DAS PESSOAS CONDENADAS, ASSINADA EM ÉVORA A 14 DE NOVEMBRO DE 1998.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

I — Relatório A —Introdução

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 140/VII, que «Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa a Auxílio Judiciário em Matéria Penal, assinada em Évora a 14 de Novembro de 1998», e a proposta de resolução n.° 142/VII, que «Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa à Assistência às Pessoas Detidas e à Transferência das Pessoas Condenadas, assinada em Évora a 14 de Novembro de 1998».

2 — As supracitadas propostas de resolução foram apresentadas ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da

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Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do ar-ügo210.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — Os conteúdos das propostas de resolução em apreço enquadram-se ainda na alínea /) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa e reúnem os requisitos formais aplicáveis.

B — O enquadramento das Convenções

Através da cooperação judiciária internacional em matéria penal, os governos unem esforços para o combate à criminalidade, criando os instrumentos internacionais apropriados. Desde muito cedo, o perigo que as actividades criminosas representam para o bem-estar económico e sccial dos Estados levou os governos a reconhecerem a importância de travar este combate em conjunto. Num período riais recente, essa necessidade é sentida de modo mais intenso pelo facto de a multiplicação das relações entre os Estados, que foi grandemente facilitada pelo desenvolvimento espectacular dos meios de comunicação — automóvel, comboio, avião, telefone, televisão, telecomunicações, etc. —, ter tido como aspecto negativo o desenvolvimento do crime internacional. Esta nova situação levou os. governos a reconhecerem a necessidade de alargar e de dar novos conteúdos à cooperação judiciária internacional em matéria penal como meio eficaz de combater o crime.

A cooperação judiciária internacional em matéria penal pode revestir várias formas. Na verdade, ela pode ter um conteúdo que corresponda às necessidades de todas, algumas ou apenas uma das fases do processo penal, que vão desde a notícia do crime ao cumprimento da pena. A extradição, que data do século xix, foi a primeira destas fornias e permite obter o regresso do arguido para julgamento, nos casos em que ele procurou refúgio no estrangeiro. Actualmente, perante a gravidade, a intensificação e a diversidade das formas de crime, os Estados compreenderam a necessidade de alargar essa cooperação em duas direcções.

Em primeiro lugar, a cooperação judiciária viu o seu conteúdo diversificado, tomando não só possível a entrega de arguidos para julgamento como a busca e a transmissão de provas, a comparência de peritos e testemunhas, a assistência a pessoas detidas e a transferência das pessoas condenadas que se encontram no estrangeiro.

Em segundo lugar, aumentou o número de Estados que têm estabelecido convenções sobre a cooperação judiciária em matéria penal. Isto passa-se não só a nível bilateral, tendo-se assistido ao aumento das convenções que ligam dois Estados, mas também a nível multilateral, quando ligtm vários Estados. Estes acordos tornam a luta contra o crime mais eficaz, na medida em que estabelecem canais especializados para este fim e, ao mesmo tempo, asseguram as garantias pelas quais esta matéria se pauta nos Esiados de direito pela legalidade e pelo respeito dos direitos do homem.

Há ainda que fazer referência à perspectiva social que está subjacente a estas convenções e, mais particularmente, à vertente de reinserção social, que é a nota de fundo da Convenção relativa à assistência às pessoas detidas e à transferência das pessoas condenadas.

O estabelecimento das convenções, aqui em análise, entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos tem como ponto de partida o estreitamento das relações entre os dois Estados. Para ele contribuíram não só os laços históricos e a situação de proximidade geográfica mas também a intensificação das relações internacionais entre os dois Estados, quer a nível bilateral quer a nível regional.

Na verdade, a «Declaração de Barcelona», aprovada na

Conferência Eura-Mediterrânica de Barcelona, realizada a 27

e 28 de Novembro de 1995, estabeleceu uma Parceria Euro--Mediterrânica entre a União Europeia e os países da bacia do Mediterrâneo. Assente numa concepção global e solidária da cooperação, a Parceria Euro-Mediterrânica é composta por uma primeira vertente política e de segurança, uma segunda vertente económica e financeira e uma terceira vertente social, cultural e humana. O desenvolvimento da vertente política e de segurança, que tem por objectivo a definição de um espaço comum de paz e segurança, serve de pano de fundo a nível regional às convenções que a seguir vamos examinar.

C — As principais disposições da Convenção relativa a auxílio judiciário cm matéria penal

A presente Convenção define o conteúdo do auxílio judiciário em matéria penal como abrangendo, nomeadamente, a entrega de documentos relativos a actos processuais e a notificação de decisões, a comunicação de elementos de prova, a audição de pessoas, as buscas e as apreensões, a comparência e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas e peritos, troca de informação sobre as legislações nacionais e a comunicação de certificados de registo criminal.

O princípio da dupla incriminação encontra-se consagrado, mas apenas relativamente aos factos que derem origem a pedidos de comparência de pessoas, buscas e apreensões que sejam puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a 6 meses.

A recusa de auxílio judiciário pode ter lugar quando o Estado requerido considerar que:

O pedido visa infracções políticas ou infracções conexas;

A execução do pedido é de natureza a atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou os seus princípios fundamentais.

Haverá ainda motivo para recusar o pedido de auxílio judiciário quando «existirem razões sérias para crer que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar uma perseguição baseada em considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões públicas, ou se considerar que a situação da pessoa processada poderá ser agravada por uma ou mais destas considerações».

A concessão de auxílio judiciário pode também ficar sujeita às condições que o Estado requerido ache necessárias, ficando o Estado requerente obrigado a respeitá-las pelo facto de as aceitar.

Quando o pedido de auxílio judiciário for relativo à comparência de uma pessoa no território do Estado requerente, quer como suspeita ou arguida quer como testemunha ou perito,, o Estado requerido dará seguimento à citação, depois de se ter assegurado que:

Foram tomadas as medidas necessárias para garantir a segurança da pessoa;

A pessoa deu o seu consentimento por escrito, feito livremente e após ter tido conhecimento das imunidades que são estabelecidas em seu favor pelo artigo 10.° da presente Convenção;

Nenhuma medida restritiva ou sanção, quer esteja ou não incluída na citação, produzirá efeito.

A comparência das pessoas detidas pode ser objecto do pedido de auxílio judiciário e implicará a sua transferência

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temporária para o território onde a audição deverá ter lugar, desde que o detido tenha, dado o seu consentimento, depois de ter tido conhecimento das imunidades que lhe aplicáveis por força do artigo 10.° da Convenção.

As razões para recusar este pedido podem ser:

A necessidade da presença da pessoa detida no âmbito dum processo penal em curso no território do

Estado requerido; A susceptibilidade de a transferência prolongar a sua detenção provisória;

Qualquer motivo grave que o impeça.'

O pedido de auxílio judiciário deve ser assinado pela autoridade competente e conter a indicação da autoridade donde emane e da autoridade destinatária, a descrição precisa do auxílio judiciário pedido, a infracção que deu origem ao pedido, com a descrição sumária dos factos e a indicação da data e local onde foi cometida, a identidade e a nacionalidade da pessoa em causa, o nome e a morada do desünatá-rio. Quando se tratar de pedido de busca ou de apreensão, deverá ser acompanhado por um mandado passado pelo juiz competente do Estado requerente. O Estado requerente deverá remeter ao Estado requerido os elementos que este considere indispensáveis para a execução do pedido.

No artigo 16." da Convenção está prevista a troca de informações relativas às legislações respectivas em matéria penal, de processo penal e de organização judiciária, que poderá ser alargada a outros domínios.

A língua a utilizar nos pedidos de auxílio judiciário é a do Estado requerente, acompanhada por uma tradução na língua do Estado requerido ou na língua francesa.

Os conflitos decorrentes da interpretação ou da execução da presente Convenção serão resolvidos pela via diplomática, tendo sido criada uma comissão consultiva mista para facilitar a sua resolução.

A denúncia da Convenção pode ser feita por qualquer dos Estados através de notificação escrita transmitida por via diplomática, a qual produzirá efeito um ano a partir da data do envio.

D — As principais disposições da Convenção relativa à assistência às pessoas detidas e à transferência das pessoas condenadas

A presente Convenção estabelece o regime legal que regulamenta a assistência às pessoas detidas e a transferência das pessoas condenadas num Estado que possuem a nacionalidade do outro Estado.

Relativamente à assistência às pessoas detidas, compete acada Estado informar o cônsul do outro Estado de qualquer forma de detenção, dos factos imputados e das disposições legais aplicáveis de que é objecto um nacional do outro Estado no seu território. Esta informação deve ser transmitida o mais cedo possível e o mais tardar antes de decorridos seis dias a contar da detenção. O mesmo deve ter lugar no caso de uma condenação definitiva. Este dever de informar é condicionado pela oposição expressa do interessado.

O cônsul tem o direito de visitar o nacional do seu Estado que esteja detido, de falar, de se corresponder com ele, bem como de providenciar para que seja representado em juízo. Este direito é concedido o mais cedo possível, o mais tardar antes de decorridos oito dias a partir da detenção. As visitas serão concedidas periodicamente, com intervalos razoáveis. Este direito de visita é condicionado pela oposição expressa do interessado.

Quando a detenção tiver por origem crime negligente, as autoridades competentes, no âmbito da sua legislação, es-forçar-se-ão por tomar as medidas necessárias, nomeadamente de coacção ou exigência de caução, que permitam a libertação do interessado. As autoridades competentes deverão informar o cônsul das medidas tomadas.

No que diz respeito à transferência de pessoas condenadas ou detidas, compete ao Estado que condena definitivamente um nacional do outro Estado informar este da possibilidade de obter a-sua transferência para o seu país de

origem para nele efectuar a execução da sua pena.

A transferência do condenado pode ter lugar quando:

A infracção que motiva o pedido for punida pela legislação de cada um dos Estados;

A decisão judicial for definitiva e executória;

O condenado for nacional do Estado para o qual. irá ser transferido;

O condenado, ou o seu representante legal, consentir na transferência, voluntariamente, estando consciente das suas consequências jurídicas, nomeadamente que poderá ser detido, julgado e condenado no Estado da execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à sua pena actual, desde que penalmente sancionado pela legislação do Estado de execução.

A transferência do condenado será recusada se:

O Estado requerido considerar que é de natureza a atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou os principios fundamentais da sua ordem jurídica ou dos seus interesses essenciais;

Existirem razões sérias para crer que em caso de execução da sanção no Estado da execução a situação do condenado possa ser agravada por considerações de raça, de religião ou opiniões políticas;

Tiver ocorrido a prescrição da sanção, segundo a lei . de um dos dois Estados.

A transferência poderá ser recusada se:

A infracção consistir unicamente na violação de obrigações militares;

A condenação que motiva o pedido se basear em factos que foram julgados definitivamente no Estado da execução;

As autoridades competentes do Estado da execução decidiram não iniciar acção penal ou pôr fim à acção penal que exerceram pelos mesmos factos;

Os factos que motivaram a condenação foram objecto de acção penal no Estado de execução;

O condenado não se exonerou, na medida considerada satisfatória pelo Estado da condenação, das quantias, multas, despesas judiciais, indemnizações e condenações pecuniárias de qualquer espécie da sua responsabilidade;

O condenado tiver a nacionalidade do Estado da condenação.

A execução de uma pena privativa de liberdade rege-se pela lei do Estado de execução, podendo, em caso de incompatibilidade, ser adaptada à pena ou medida prevista para infracções da mesma natureza.

O Estado de condenação permanece competente para qualquer recurso de revisão. O Estado de execução é o único competente para reduzir total ou parcialmente a pena ou estabe/ecer as suas modalidades de execução.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

O pedido de transferência pode ser apresentado pelo próprio condenado ou pelo seu representante, pelo Estado de condenação ou pelo Estado de execução.

0 pedido formulado por escrito deve indicar a identidade do condenado e o seu local de residência no Estado da

condenação e no Estado da execução. Ao pedido deve ser junta a declaração do consentimento do condenado obtida

por uma autoridade judicial.

Normalmente, os pedidos são dirigidos pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido.

Os conflitos decorrentes da interpretação ou execução da Convenção serão resolvidos pela via diplomática, sendo constituída uma comissão mista consultiva, com o fim de facilitar a sua resolução.

A Convenção entra em vigor no 1.° dia do 2." mês, contado a partir da data da última notificação do cumprimento dos procedimentos exigidos pela Constituição para esse fim.

A denúncia da Convenção pode ser feita em qualquer altura, produzindo efeito passado um ano, contado a partir da data da recepção da respectiva notificação pela OUtra pane contratante.

II — Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer

que a proposta de resolução n.° 140/VT! e a proposta de resolução n.° 142/VII reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares. — O Deputado Relator, Carlos Luís.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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