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2064

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

LISTA V

Estradas regionais

Classificação

Designação

Pomos extremos e intermédios

 

Região Norte

ER 205

Póvoa de Varzim-Barcelos...........................

Póvoa de Varzim-Barcelos.

ER 205-3

Rendufe-Caldèlas..........................................

Rendufe (entroncamento da EN 205)-CaIdelas (entroncamento da EN 308).

ER 205-5

Amares-Gerês................................................

Amares-Vilar da Veiga-Gerês.

ER 301

Paredes de Coura-Süo Roque.......................

Paredes de Coura-São Roque (EN 201).

ER 305

Vila Praia de Âncora-Lanheses....................

Vila Prcia de Âncora-Lanheses (EN 202).

ER 314

Chaves-Murça...............................................

Chaves (EN 103)-Carrezedo (entroncamento da ER 206)-Murça.

   

Região Centro

ER 1-14

ENI-Esmoriz.................................................

1C 24-Esmoriz-IC 1.

ER 335

Ílhavo-IC 1....................................................

ílhavo-IC 1.

 

Região de Lisboa e Vale do Tejo

ER 10

 

Variante à EN 10 (Almada-Seixal).

   

Barreiro-Vale de Româo-Moita (IC 32).

ER 249

Belas (CREL-IC 18)-nó de Sacotes.............

Belas (IC l8)-nó de Sacotes (IC 16).

ER 380

Coina-Cabo Espichel....................................

Coina (nó da CRIPS/EN I0)-Lagoa de Albufeira-Adeia do Meco-Cabo Espichel (').

(J) Troço condicionado aos requisitos ambientais.»

Aprovado em 27 de Maio de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 392/VII

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.» 116/84, DE 6 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.» 44/85, DE 13 DE SETEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.e 198/91, DE 29 DE MAIO, (REVÊ O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

O artigo 8° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n." 198/91, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

\ — Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 90%, 80% e 60% da remuneração legalmente prevista para os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.

2 — O chefe do gabinete, o adjunto e o secretário têm ainda direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

3 — (Anterior n." 2.] 4—[Anterior n." 3.]

5 — [Anterior n.° 4.]

6 — Ao exercício das funções de chefe de gabinete e de adjunto é aplicável o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.»

Artigo 2°

É aditado ao Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio, o artigo 8.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.°-A

Apoio a vereadores em regime de permanência

1 — Os vereadores em regime de tempo inteiro podem ser coadjuvados por um secretário, com remuneração correspondente a 60% da auferida por aqueles vereadores, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo anterior.

2 — Compete ao presidente da câmara municipal proceder à nomeação do secretário, sob proposta do respectivo vereador.

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