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26 DE JUNHO DE 1999

2065

3 — Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.»

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

DECRETO N.º 393/VII

DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE 0 ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO OS SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Consumição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto, princípios e definições

Artigo 1." Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, a gestão e a exploração de serviços postais no território nacional, bem como bs serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

Artigo 2.° Princípios gerais

1 — A presente lei e o regime legal dela decorrente deverão assegurar a satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas para o desenvolvimento e diversidade de serviços desta natureza.

2 — O prosseguimento do objectívo definido no número anterior deve conformar-se com os seguintes princípios básicos:

a) Assegurar a existência e disponibilidade de uma oferta de serviço universal, integrada por um conjunto de serviços postais de carácter essencial prestados em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis para todos os utilizadores;

b) Assegurar a viabilidade económico-financeira da oferta de serviço universal mediante a reserva de uma área exclusiva nos termos previstos no artigo 11." e a criação de um fundo de compensação nos termos do disposto no artigo 9.°;

c) Assegurar aos prestadores de serviços postais igualdade de acesso ao mercado, com respeito pelas regras de defesa da concorrência;

d) Assegurar aos utilizadores em circunstâncias idên-ücas, igualdade de tratamento no acesso e uso dos serviços postais.

Artigo 3.° Requisitos essenciais

1 — Na exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, de entre outros, os seguintes requisitos essenciais:

a) À Inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixadas na lei penal e demais legislação aplicável;

b) A segurança da rede postal;

c) A protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;

e) A protecção da vida privada;

f) O ordenamento do território, protecção do ambiente e do património.

2 — O sigilo de correspondência e a protecção de dados a que alude o número anterior consiste:

á) Na proibição de leitura de quaisquer correspondências, mesmo que não encerradas em invólucros fechados, e, bem assim, na mera abertura de correspondência fechada;

b) Na proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.

Artigo 4.° Definições e classificações

1 — Por serviço postal entende-se a actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.

2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por envio postal um objecto endereçado na forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento na rede postal, designadamente:

d) Envios de correspondência — comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza e destinada a ser transportada e entregue no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, incluindo a publicidade endereçada;

b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;

c) Encomendas postais — pequenos volumes contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial, cujo peso não exceda os 20 kg.

3 — Entende-se por:

a) Envios registados — os envios postais com garantia de indemnização de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração e que fornece ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito e ou da sua entrega ao destinatário;

b) Envios com valor declarado — os envios postais com garantia de indemnização do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração;

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