O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2066

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

c) Publicidade endereçada — os envios de correspondência com mensagem idêntica que se enviam a

um número significativo de destinatários, exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação;

d) Serviços postais internacionais — os envios postais recebidos de um terceiro Estado ou a ele destinados, com origem em Portugal;

e) Vales postais — ordens de pagamento especiais que permitem efectuar transferência de fundos;

f) Centros de trocas de documentos — locais onde os utilizadores podem proceder à autodistribuição através de uma troca mútua de envios postais, dispondo de caixas próprias, devendo os utilizadores, para esse efeito, formar um grupo de aderentes, mediante a assinatura desse serviço.

4 — Entende-se por rede postal o conjunto de meios humanos e materiais detidos, organizados e explorados por uma entidade que preste serviços postais com vista a assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.

5 — Denomina-se rede postal pública a rede postal estabelecida, gerida e explorada pelo operador de serviço universal.

6 — Entende-se por pontos de acesso os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, onde os utilizadores podem depositar os envios postais na rede postal.

7 — São operações integrantes do serviço postal:

d) A aceitação que constitui o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a recolha de envios postais nos respectivos pontos de acesso;

b) O tratamento, que consiste na preparação dos envios postais, nas instalações do operador, para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se desunam;

c) O transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam;

d) A distribuição, que consiste nas operações realizadas desde a divisão dos envios postais no centro de distribuição da área a que se destinam até à entrega aos seus destinatários.

CAPÍTULO n Serviço universal

Artigo 5.° Serviço universal

1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal, entendido como uma oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada prestados em todos os pontos do território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das acti-\\àades económicas e sociais.

2 — Para tanto, compete ao Estado providenciar para que a densidade dos pontos de contacto e acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.

Artigo 6." Âmbito do serviço universal

1 — O serviço universal referido no artigo anterior compreende um serviço postal de envios de correspondência,

livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 20 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado.

2 — O disposto no número anterior abrange o serviço postal no âmbito nacional, bem como no internacional.

Artigo 7.° Prestação do serviço universal

1 — A prestação do serviço universal pode ser efectuada:

a) Pelo Estado;

b) Por pessoa colectiva de direito público;

c) Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.

2 — O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão de serviço público quando envolva a prestação de serviços reservados e o estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública.

3 — A concessão do serviço público a que alude o ntí-mero anterior, atribui ao respectivo operador o dever de prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência que integrem o serviço universal, sem necessidade de qualquer outro título, bem como a faculdade de explorar outros serviços postais.

4 — O regime jurídico aplicável ao serviço universal constará de decreto-lei de desenvolvimento.

Artigo 8.° Qualidade de serviço universal

1 — A prestação do serviço universal deve, para além do cumprimento das obrigações que decorram do diploma a que alude o n.° 4 do artigo 7.°, assegurar, em especial, a satisfação das seguintes exigências fundamentais:

a) A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço;

b) A prestação do serviço em condições de igualdade e não discriminação;

c) A continuidade da prestação do serviço, salvo em caso de força maior;

d) A evolução progressiva do serviço, em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores;

e) O cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal que, na decorrência de obrigações internacionais, o Estado acolha futuramente no direito interno;

f) A informação ao público relativa às condições e preços dos serviços.

2 — O prestador do serviço universal deve assegurar uma recolha e uma distribuição domiciliária, pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis.

Páginas Relacionadas
Página 2069:
26 DE JUNHO DE 1999 2069 foram tratadas, juntamente com o relatório anual sobre o con
Pág.Página 2069
Página 2070:
2070 II SÉRIE-A — NÚMERO 73 vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens p
Pág.Página 2070
Página 2071:
26 DE JUNHO DE 1999 2071 poimento ou das declarações, a quem caberá, designadamente:<
Pág.Página 2071
Página 2072:
2072 II SÉRIE-A — NÚMERO 73 mitada ao processo complementar, e procede, oficiosamente
Pág.Página 2072
Página 2073:
26 DE JUNHO DE 1999 2073 Artigo 23.° Comissão de programas especiais de segurança
Pág.Página 2073
Página 2074:
2074 II SÉRIE-A — NÚMERO 73 Artigo 31." Afastamento temporário 1 —Em qualquer f
Pág.Página 2074