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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo.

2 — As medidas a que se refere o número anterior podem abranger os familiares das testemunhas e outras pessoas que lhes sejam próximas.

3 — São também previstas medidas que se desunam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou

declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n.° 1.

4 — As medidas previstas na presente lei têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo.

5 — É assegurada a realização do contraditório que garanta o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa.

Artigo 2.° Definições

Para os efeitos da presente lei considera-se:

et) Testemunha — qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituam objecto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outrem, nos termos dos n." I e 2 do artigo anterior;

b) Intimidação — toda a pressão ou ameaça, directa, indirecta ou potencial, que alguém exerça sobre z testemunha com o objectivo de condicionar o seu depoimento ou declarações;

c) Teleconferência — depoimentos ou declarações tomados sem a presença física da testemunha e com a intervenção de meios técnicos de transmissão à distância, em tempo real, tanto do som como de imagens animadas;

d) Elementos de identificação — quaisquer elementos que, isolados ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais;

é) Residência — local do domicílio ou local escolhido para a testemunha poder ser contactada.

Artigo 3o

Recursos

É reduzido a metade o prazo de recurso das decisões previstas no presente diploma, o qual sobe de imediato e em separado.

CAPÍTULO II Ocultação e teleconferência

Artigo 4.° Ocultação da testemunha

1 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de de-

poimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.

2 — A decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias que revelem intimidação ou elevado risco de intimidação da testemunha e mencionará o âmbito da ocultação da sua imagem ou distorção de voz.

Artigo 5.° Teleconferência

1 — Sempre que ponderosas razões de protecção o justifiquem, tratando-se da produção de prova de crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri, é admissível o recurso à teleconferência, nos actos processuais referidos no n.° i do artigo anterior.

2 — A teleconferência pode ser efectuada com a distorção da imagem ou da voz, ou de ambas, de modo a evitar--se o reconhecimento da testemunha.

Artigo 6."

Requerimento

1 — A utilização da teleconferência é decidida a requerimento do Ministério Público, do arguido ou da testemunha.

2 — O requerimento contém a indicação das circunstâncias concretas que jusüficam a medida e, se for caso disso, a distorção de imagem e do som.

3 — A decisão é precedida da audição dos sujeitos processuais não requerentes.

Artigo 7." Local

A prestação de depoimento ou de declarações a transmitir à distância deverá ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações judiciárias, policiais ou prisionais que permitam a colocação dos meios técnicos necessários.

Artigo 8.° Acesso ao local

O tribunal poderá limitar o acesso ao local da prestação do depoimento ou das declarações ao pessoal técnico, funcionários ou elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis.

Artigo 9.° Compromisso

Sempre que se pretenda evitar o reconhecimento da testemunha através da imagem e da voz ou não deva ser revelada a sua identidade, o pessoal técnico que intervenha na teleconferência prestará compromisso de não divulgação do local ou de elementos de identificação da testemunha, sob a cominação da punição pelo crime de desobediência qualificada.

Artigo 10.° Magistrado acompanhante

O juiz que presidir ao acto deverá assegurar a presença de um magistrado judicial no local da produção do de-

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