O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2074

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

Artigo 31." Afastamento temporário

1 —Em qualquer fase do processo, a testemunha especialmente vulnerável pode ser afastada temporariamente da família ou do grupo social fechado em que se encontra inserida.

2 — O afastamento temporário é decidido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público.

3 — Antes de decidir, o juiz procede às diligências necessárias, convocando a testemunha especialmente vulnerável, o acompanhante e outras pessoas que repute necessário ouvir, designadamente o técnico de serviço social.

4 — Sempre que o julgar necessário, o juiz solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social.

CAPÍTULO VI Regulamentação e execução

Artigo 32.° Regulamentação

1 — O Governo tomará as providências de carácter organizativo e técnico, bem como assegurará as infra-estruturas e outros meios tecnológicos necessários à boa aplicação da presente lei.

2 — As medidas previstas nos artigos anteriores poderão ser requeridas e adoptadas a partir da data e nas demais condições previstas na legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 33." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 60.° dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 396/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.fi 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO (APROVA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA QUE ENUNCIA E DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM O DIREITO FISCAL PORTUGUÊS E OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 38°, 49.°, 64°, 86.°, 87.°, 91.° e 94.° da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38°

Ineficácia de actos e negócios jurídicos

1 —A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tri-ròvto^ão, no momento em que esta deva legalmente ocorrer,

caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

2 — São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.

Artigo 49." [...]

1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a

impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do

tributo interrompem a prescrição.

2—...................................................................................

3 — O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Artigo 64.° (...)

1 — Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

2—...................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

3—..................................................................................

4—...................................................................................

5—...................................................................................

Artigo 86.° [...1

1 — .................................................................................

2 — A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.

3 —...................................................................................

4—...................................................................................

5 —...................................................................................

Artigo 87." [...]

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 2>0% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico--cienlífica referidos na presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 2075:
26 DE JUNHO DE 1999 2075 Artigo 91.° [...] Artigo 94.' [...] L J I 
Pág.Página 2075