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Sábado, 26 de Junho de 1999

II Série-A — Número 73

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.° 389/VII a 3967VII):

N.° 389/VII — Primeira alteração à Lei n.° 17/91, de 8 de Junho (alteração do nome da sede do concelho de Ourém

e definição do seu aglomerado urbano)........................... 2062

N.° 390/VII — Alteração óa área administrativa da cidade

de Esposende...................................................................... 2062

N.° 391/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho [Redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais].................................................................... 2062

N.° 392/VII — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.° 116/ 84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio (revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais)........ 2064

N.° 393/VII — Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.'....... 2065

N.° 394/VII — Extensão aos maiores municípios da possibilidade de disporem de directores municipais para

coadjuvarem os eleitos na gestão municipal.................... 2069

N.° 395/VII — Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal....................... 2069

N.° 396/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro (aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que. regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária c garantias dos contribuintes) ............................................................................ 2074

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

DECRETO N.º 389/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.817/91, DE 8 DE JUNHO (ALTERAÇÃO DO NOME DA SEDE DO CONCELHO DE OURÉM E DEFINIÇÃO DO SEU AGLOMERADO URBANO).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A sede do concelho de Ourém é constituída pela zona urbana das freguesias de Nossa Senhora da Piedade e de Nossa Senhora das Misericórdias e tem a denominação de Ourém.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 390/VII

ALTERAÇÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE ESPOSENDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo. 1."

É alargada a área administrativa da cidade de Esposende. Artigo 2°

1 — A área administrativa da cidade de Esposende enquadra a freguesia de Esposende, a totalidade da freguesia de Marinhas e parte da freguesia de Gandra.

2 — Os novos limites da cidade de Esposende são: a poente, norte e nascente, os limites da freguesia de Marinhas com o oceano Aüântico e as freguesias de São Bartolomeu do Mar, Vila Chá e Palmeira; na parte da freguesia de Gandra, a área que confronta a norte com a freguesia de Esposende e a EN 305-1, a sul com a ponte do Fão, a nascente com a variante de EN 13 e a poente com a freguesia de Esposende e o rio Cávado.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 391/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.e 222/98, DE 17 DE JULHO [REDEFINE

0 PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL (PRN) E CRIA ESTRADAS REGIONAIS].

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 12.°, 13° e 14.° do Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.°

1 —...................................................................................

2 —...................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

3—...................................................................................

4 — As estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.° 105/98, de 24 de Abril.

Artigo 13.° [...)

1 —..................................................................................

2 — Poderão ainda ser integradas nas redes municipais, nas mesmas condições das estradas referidas no número anterior e mediante despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, as estradas regionais (ER).

3 — [Anterior n." 2.)

Artigo 14.° Regime das estradas municipais

Para além do previsto no presente diploma e no Estatuto das Estradas da Rede Nacional, as estradas municipais serão regulamentadas por diploma próprio.»

Artigo 2°

São introduzidas nas listas u, ui, iv e v, anexas ao Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho, as seguintes alterações:

LISTA 11

Rede complementar (itinerarios complementares)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Classificação

Designação

Pontos extremos e intermédios

1C 11

IC 12

IC 13

IC 16 IC 20 IC 32

IC 35 IC 36 IC 37

   

Peniche-Marateca..........................................

Peniche-Lourinhã-Torres Vedras (IC l)-Carregado-Pegões-Marateca (IP 1).

Mira (IC 1 )-Mangualde................................

Mira (IC 1)-Anadia (IP l)-Mortágua-Santa Comba Däo-Carregal do Sal-Nelas-Man-gualde (IP 5).

 

Montijo (IP l)-Coruchc-Mora-Ponte de Sor-Alter do Chüo-Crato-Portalegre (extensão à fronteira, condicionada por regras ambientais) (').

Radial da Pontinha.......................................

Lisboa (CRIL-IC l7)-Amadora-Belas-Alio Colaride-Sintra.

Via rápida da Caparica.................................

Almada-Costa da Caparica-Fonte da Telha-IC 32 (!).

Circular Regional Interna da Península de Setúbal (CRIPS).

Trafaria-IC 20-IP 7-EN 10-nó de Coina (IC 2l)-Montijo (IP 1).

Penafiel-Sever do Vouga..............................

Penafiel-Castelo de Paiva-Arouca-Vale de Cambra-Sever do Vouga.

Marinha Grande-Leiria (IP 1)......................

Marinha Grande-Leiria (nó do IP 1).

Viseu-Seia......................................................

Viseu (IP 5)-Nelas-Seia (IC 7).

(') 0 inçado de Coruche-Mora-Ponte dc Sor deverá ser ajustado de modo a ter em conta os requisitos ambientais associados ao vale do Sorraia. (:) 0 traçado Caparica IC 32 deverá ler em conta as restrições ambientais da área em causa.

LISTA 111

Rede complementar (estradas nacionais)

Classificação

Designação

Pontos extremos e intermédios

EN 2

EN 10

EN 231 EN 252 EN 378

   

Santa Marta de Penaguiâo-nó da Régua IP 3-IP 5 .......................................................

Ervidel-Aljustrel............................................

Santa Marta de Penaguião-nó da Régua (IP 3). IP 3-IP 5.

Góis (entroncamento da EN 342)-Portela do Vento (entroncamento da EN 112). Montargil (IC 13)-Mora.

Ervidel (entroncamento da EN 18)-Aljustrel (entroncamento da EN 263). Castro Verde-Almodôvar-São Brás de Alportel-Faro.

Fogueteiro-Alverca........................................

Fogueteiro (IP 7)-Vila Nogueira de Azeitâo-variante de Setúbal-Marateca-Pegões--Infantado-Vila Franca de Xira-Alvcrca.

Seia-Trigais....................................................

Seia (IC 7)-Trigais (IC 6).

 

Montijo (IC 32)-variante de Pinhal Novo-Palmela-Setúbal.

 

Seixal-Fogueteiro-Fernão Ferro-Santana-variante de Sesimbra (Porto de Abrigo).

LISTA IV Rede nacional de auto-estradas

Classificação

Designação

IP 4

IC 9 IC 12 IC 36

Porto-Quintanilha (3).

É retirado da rede nacional de auto-estradas. Mira (IC 1)-Mangualde (IP 5). Marinha Grande-Leiria (IP 1).

0) O troço Bragança-Quinianilho ficará condicionado a ligação internacional de idéntico perfil.

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LISTA V

Estradas regionais

Classificação

Designação

Pomos extremos e intermédios

 

Região Norte

ER 205

Póvoa de Varzim-Barcelos...........................

Póvoa de Varzim-Barcelos.

ER 205-3

Rendufe-Caldèlas..........................................

Rendufe (entroncamento da EN 205)-CaIdelas (entroncamento da EN 308).

ER 205-5

Amares-Gerês................................................

Amares-Vilar da Veiga-Gerês.

ER 301

Paredes de Coura-Süo Roque.......................

Paredes de Coura-São Roque (EN 201).

ER 305

Vila Praia de Âncora-Lanheses....................

Vila Prcia de Âncora-Lanheses (EN 202).

ER 314

Chaves-Murça...............................................

Chaves (EN 103)-Carrezedo (entroncamento da ER 206)-Murça.

   

Região Centro

ER 1-14

ENI-Esmoriz.................................................

1C 24-Esmoriz-IC 1.

ER 335

Ílhavo-IC 1....................................................

ílhavo-IC 1.

 

Região de Lisboa e Vale do Tejo

ER 10

 

Variante à EN 10 (Almada-Seixal).

   

Barreiro-Vale de Româo-Moita (IC 32).

ER 249

Belas (CREL-IC 18)-nó de Sacotes.............

Belas (IC l8)-nó de Sacotes (IC 16).

ER 380

Coina-Cabo Espichel....................................

Coina (nó da CRIPS/EN I0)-Lagoa de Albufeira-Adeia do Meco-Cabo Espichel (').

(J) Troço condicionado aos requisitos ambientais.»

Aprovado em 27 de Maio de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 392/VII

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.» 116/84, DE 6 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.» 44/85, DE 13 DE SETEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.e 198/91, DE 29 DE MAIO, (REVÊ O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

O artigo 8° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n." 198/91, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

\ — Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 90%, 80% e 60% da remuneração legalmente prevista para os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.

2 — O chefe do gabinete, o adjunto e o secretário têm ainda direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

3 — (Anterior n." 2.] 4—[Anterior n." 3.]

5 — [Anterior n.° 4.]

6 — Ao exercício das funções de chefe de gabinete e de adjunto é aplicável o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.»

Artigo 2°

É aditado ao Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio, o artigo 8.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.°-A

Apoio a vereadores em regime de permanência

1 — Os vereadores em regime de tempo inteiro podem ser coadjuvados por um secretário, com remuneração correspondente a 60% da auferida por aqueles vereadores, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo anterior.

2 — Compete ao presidente da câmara municipal proceder à nomeação do secretário, sob proposta do respectivo vereador.

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3 — Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.»

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

DECRETO N.º 393/VII

DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE 0 ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO OS SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Consumição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto, princípios e definições

Artigo 1." Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, a gestão e a exploração de serviços postais no território nacional, bem como bs serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

Artigo 2.° Princípios gerais

1 — A presente lei e o regime legal dela decorrente deverão assegurar a satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas para o desenvolvimento e diversidade de serviços desta natureza.

2 — O prosseguimento do objectívo definido no número anterior deve conformar-se com os seguintes princípios básicos:

a) Assegurar a existência e disponibilidade de uma oferta de serviço universal, integrada por um conjunto de serviços postais de carácter essencial prestados em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis para todos os utilizadores;

b) Assegurar a viabilidade económico-financeira da oferta de serviço universal mediante a reserva de uma área exclusiva nos termos previstos no artigo 11." e a criação de um fundo de compensação nos termos do disposto no artigo 9.°;

c) Assegurar aos prestadores de serviços postais igualdade de acesso ao mercado, com respeito pelas regras de defesa da concorrência;

d) Assegurar aos utilizadores em circunstâncias idên-ücas, igualdade de tratamento no acesso e uso dos serviços postais.

Artigo 3.° Requisitos essenciais

1 — Na exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, de entre outros, os seguintes requisitos essenciais:

a) À Inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixadas na lei penal e demais legislação aplicável;

b) A segurança da rede postal;

c) A protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;

e) A protecção da vida privada;

f) O ordenamento do território, protecção do ambiente e do património.

2 — O sigilo de correspondência e a protecção de dados a que alude o número anterior consiste:

á) Na proibição de leitura de quaisquer correspondências, mesmo que não encerradas em invólucros fechados, e, bem assim, na mera abertura de correspondência fechada;

b) Na proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.

Artigo 4.° Definições e classificações

1 — Por serviço postal entende-se a actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.

2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por envio postal um objecto endereçado na forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento na rede postal, designadamente:

d) Envios de correspondência — comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza e destinada a ser transportada e entregue no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, incluindo a publicidade endereçada;

b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;

c) Encomendas postais — pequenos volumes contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial, cujo peso não exceda os 20 kg.

3 — Entende-se por:

a) Envios registados — os envios postais com garantia de indemnização de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração e que fornece ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito e ou da sua entrega ao destinatário;

b) Envios com valor declarado — os envios postais com garantia de indemnização do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração;

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c) Publicidade endereçada — os envios de correspondência com mensagem idêntica que se enviam a

um número significativo de destinatários, exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação;

d) Serviços postais internacionais — os envios postais recebidos de um terceiro Estado ou a ele destinados, com origem em Portugal;

e) Vales postais — ordens de pagamento especiais que permitem efectuar transferência de fundos;

f) Centros de trocas de documentos — locais onde os utilizadores podem proceder à autodistribuição através de uma troca mútua de envios postais, dispondo de caixas próprias, devendo os utilizadores, para esse efeito, formar um grupo de aderentes, mediante a assinatura desse serviço.

4 — Entende-se por rede postal o conjunto de meios humanos e materiais detidos, organizados e explorados por uma entidade que preste serviços postais com vista a assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.

5 — Denomina-se rede postal pública a rede postal estabelecida, gerida e explorada pelo operador de serviço universal.

6 — Entende-se por pontos de acesso os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, onde os utilizadores podem depositar os envios postais na rede postal.

7 — São operações integrantes do serviço postal:

d) A aceitação que constitui o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a recolha de envios postais nos respectivos pontos de acesso;

b) O tratamento, que consiste na preparação dos envios postais, nas instalações do operador, para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se desunam;

c) O transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam;

d) A distribuição, que consiste nas operações realizadas desde a divisão dos envios postais no centro de distribuição da área a que se destinam até à entrega aos seus destinatários.

CAPÍTULO n Serviço universal

Artigo 5.° Serviço universal

1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal, entendido como uma oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada prestados em todos os pontos do território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das acti-\\àades económicas e sociais.

2 — Para tanto, compete ao Estado providenciar para que a densidade dos pontos de contacto e acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.

Artigo 6." Âmbito do serviço universal

1 — O serviço universal referido no artigo anterior compreende um serviço postal de envios de correspondência,

livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 20 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado.

2 — O disposto no número anterior abrange o serviço postal no âmbito nacional, bem como no internacional.

Artigo 7.° Prestação do serviço universal

1 — A prestação do serviço universal pode ser efectuada:

a) Pelo Estado;

b) Por pessoa colectiva de direito público;

c) Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.

2 — O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão de serviço público quando envolva a prestação de serviços reservados e o estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública.

3 — A concessão do serviço público a que alude o ntí-mero anterior, atribui ao respectivo operador o dever de prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência que integrem o serviço universal, sem necessidade de qualquer outro título, bem como a faculdade de explorar outros serviços postais.

4 — O regime jurídico aplicável ao serviço universal constará de decreto-lei de desenvolvimento.

Artigo 8.° Qualidade de serviço universal

1 — A prestação do serviço universal deve, para além do cumprimento das obrigações que decorram do diploma a que alude o n.° 4 do artigo 7.°, assegurar, em especial, a satisfação das seguintes exigências fundamentais:

a) A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço;

b) A prestação do serviço em condições de igualdade e não discriminação;

c) A continuidade da prestação do serviço, salvo em caso de força maior;

d) A evolução progressiva do serviço, em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores;

e) O cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal que, na decorrência de obrigações internacionais, o Estado acolha futuramente no direito interno;

f) A informação ao público relativa às condições e preços dos serviços.

2 — O prestador do serviço universal deve assegurar uma recolha e uma distribuição domiciliária, pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis.

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3 — Quando tal não for possível, em razão da verificação de circunstâncias ou condições geográficas excepcionais, como tal reconhecidas pela entidade reguladora postal, são tais serviços prestados em instalações apropriadas, a definir em diploma de desenvolvimento.

4 — O prestador do serviço universal deve publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.

5 — Por convénio a estabelecer entre a entidade reguladora e o prestador de serviço universal, em processo negocial simultâneo com o decorrente do regime de preços a que se refere o artigo 14.°, serão fixados e publicados os parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços.

6 — Os parâmetros e os níveis de qualidade referidos no número anterior terão de ser compatíveis com as normas de qualidade, quando existentes, fixadas para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais.

7 — A entidade reguladora assegurará, de forma independente da do prestador de serviço universal, o controlo dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, devendo os resultados ser objecto de relatório publicado pelo menos uma vez por ano.

Artigo 9.°

Custos do serviço universal c fundo de compensação

1 — O prestador do serviço universal poderá ter acesso a um fundo de compensação de custos de serviço universal se a entidade reguladora considerar que das obrigações deste serviço resultam encargos económicos e financeiros não razoáveis.

2 — Para os efeitos do número anterior, o prestador de serviço universal terá de, no quadro do sistema de contabilidade analítica a que está obrigado nos termos do artigo 19.°, demonstrar os custos associados à prestação de serviço universal e os encargos a serem suportados pelo fundo, após aprovação pela enüdade reguladora, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei.

3 — O fundo de compensação será administrado por um organismo independente do beneficiário, em termos a definir em diploma de desenvolvimento, e terá na origem das suas receitas:

a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam serviços na área não reservada, mas no âmbito do serviço universal;

b) Lucros da actividade filatélica.

CAPÍTULO III Exercício da actividade

Artigo 10.° Serviços postais

É consagrado o princípio da liberalização gradual e controlada dos serviços postais, através de adequados procedimentos, ao abrigo de um regime de autorizações gerais ou de licenças individuais que constará de diploma de desenvolvimento.

Artigo 11.° Serviços reservados

1 — Os serviços reservados são os serviços prestados em regime de exclusivo pelo prestador do serviço universal, nos termos do n.° 2 do artigo 7.°, os quais constituem o serviço público de correios referido na Lei n.° 88-A/97, de 25 de Julho.

2 — Os serviços reservados compreendem:

¡2) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 350 g;

b) O serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação via postal e notificações penais, dentro dos mesmos limites de preço e peso referidos na alínea anterior;

c) A emissão e venda de selos e outros valores postais;

d) A emissão de vales postais;

é) A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinados à recolha de envios postais.

3—O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior abrange o serviço postal de envios de correspondências no âmbito nacional, bem como no âmbito internacional.

4 — O âmbito dos serviços reservados poderá ser objecto de revisões periódicas, sob forma de decreto-lei, em conformidade com o direito comunitário, no quadro da progressiva liberalização do sector.

Artigo 12.° Serviços postais em concorrência

1 — Os serviços postais não abrangidos pelo artigo anterior são explorados em regime de concorrência, nomeadamente:

a) A exploração de centros de troca de documentos;

b) O correio expresso, desde que ultrapasse os limites de preço e de peso referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 11."

2 — A prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência pode ser efectuada pelas entidades que prestem o serviço universal ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente habilitadas para o efeito.

3 — A prestação de serviços postais em regime de concorrência pelas pessoas singulares ou colectivas a que se refere a parte final do número anterior será regulada nos termos do regime de acesso à actividade, a definir em diploma de desenvolvimento.

Artigo 13.° Regulamento de exploração

Em regulamento de exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, de entre outros, os requisitos essen-ciais enunciados no artigo 3.°, bem como a obrigatoriedade

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de os prestadores de serviços se dotarem de meios técnicos e humanos que assegurem o respeito pelos direitos dos utilizadores.

CAPÍTULO IV Princípios tarifários

Artigo 14.° Regime de preços

1 — A fixação dos preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal obedece aos princípios da orientação para os custos, da não discriminação, da transparência e da acessibilidade a todos os utilizadores.

2— As regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal ficam sujeitas a convénio, a estabelecer entre a entidade reguladora, a Di-recção-Geral do Comércio e Concorrência e o operador.

3 — Os preços dos restantes serviços postais são livremente fixados pelos respectivos operadores.

CAPÍTULO V Direitos dos utilizadores

Artigo 15." Direito ao uso dos serviços postais

Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 16.° Processo de reclamação

Os operadores de serviços postais devem assegurar no exercício da actividade procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas.

Artigo 17.°

Direito à audição

A aprovação do regulamento de exploração referido no artigo 13.°, bem como a celebração dos convénios que fixam os parâmetros, níveis de qualidade e regime de preços do serviço universal referidos nos artigos 8.° e 14.°, são precedidas de audição das organizações representativas dos consumidores.

CAPÍTULO VI Regulação

Artigo 18.° Entidade regu\atSora

1 — Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais do sector postal, a aprovação da legislação e regulamentação aplicáveis e a regulação dos serviços postais.

2 — Na prossecução das atribuições do Estado, compete, designadamente, ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), enquanto entidade reguladora postal:

a) A representação em organizações intergovernamentais no âmbito dos serviços postais;

b) A atribuição dos títulos de exercício da actividade

postal explorada em regime de concorrência;

c) A fiscalização da qualidade e do preço dos serviços postais abrangidos pelo serviço universal;

d) A fiscalização do cumprimento, por parte dos operadores de serviços postais, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções.

Artigo 19.° Contabilidade analítica

1 — O prestador do serviço universal deverá dispor, em termos a definir no diploma a que se refere o n.° 4 do artigo 7.°, de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação das receitas e dos custos, directos e indirectos, de cada um dos serviços reservados e de cada um dos serviços não reservados e, adicionalmente, permita a separação entre os custos associados as diversas operações básicas integrantes dos serviços postais previstas no n.° 1 do artigo 4.°

2 — Compete à entidade reguladora aprovar o sistema de contabilidade analítica referido no número anterior, fiscalizar a sua correcta aplicação e publicar anualmente uma declaração de comprovação de conformidade do sistema de contabilidade analítica e dos resultados obtidos.

Artigo 20.° Defesa da concorrência

São proibidas aos operadores de serviços postais quaisquer práticas individuais ou concertadas que falseiem as condições de concorrência, nos termos da lei.

Artigo 21.° Condições de acesso à rede postal pública

0 prestador do serviço universal deve assegurar o acesso à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento.

Artigo 22.° Resolução de litígios

1 —Os utilizadores do serviço universal, individualmente ou em conjunto com as suas organizações representativas, podem apresentar queixa à entidade reguladora postal nos casos de reclamações prévias relativamente às quais o operador dos serviços postais não tenha respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

2 — Compete à entidade reguladora postal analisar e emitir parecer fundamentado sobre as queixas apresentadas.

3 — A entidade reguladora postal assegurará a publicação pelo prestador do serviço universal das informações relativas ao número de reclamações globais e ao modo como

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foram tratadas, juntamente com o relatório anual sobre o controlo dos níveis de qualidade de serviço constante do n.° 7 do artigo 8."

Artigo 23.° Coordenação em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, crise ou guerra.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.° Salvaguarda dos direitos adquiridos

O disposto no presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos CTT— Correios de Portugal, S. A., anteriormente à data da sua entrada em vigor, salvo na medida em que estes se mostrem incompatíveis com o regime decorrente do presente diploma e do contrato de concessão, a celebrar ao abrigo do n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 25.° Regime transitório

As disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 176/88, de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma, mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 26.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, com excepção do seu artigo 7.°

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 394/VII

EXTENSÃO AOS MAIORES MUNICÍPIOS DA POSSIBILIDADE DE DISPOREM DE DIRECTORES MUNICIPAIS PARA COADJUVAREM OS ELEITOS NA GESTÃO MUNICIPAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

' Artigo 1°

Directores municipais

Nos municípios cuja participação no Fundo Geral Municipal (FGM) seja igual ou superior a 8%o, os serviços municipais poderão dispor de directores municipais, que coadjuvem o presidente da câmara e os vereadores na direcção e organização de actividades no âmbito da gestão municipal.

Artigo 2°

Competência específica dos directores municipais Compete especificamente aos directores municipais:

a) Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e ao pessoal a eles afecto;

b) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

c) Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;

d) Propor ao presidente tudo o que seja do interesse do município;

e) Colaborar na elaboração do orçamento municipal, do plano anual de actividades e do relatório da gerência;

f) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;

g) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessam à respectiva direcção de serviços;

h) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;

i) Assistir às reuniões da câmara, para prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente.

Artigo 3."

Delegações de competências nos directores de departamentos

Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores municipais delegar nos directores de departamento a competência que por aqueles lhes tenha sido delegada.

Artigo 4.°

Norma revogatória

É revogado o n.° 2 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 198/ 91, de 29 de Maio.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 395/VII

REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais'

Artigo 1°

Objecto

1 — A presente lei regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal quando a sua

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vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo.

2 — As medidas a que se refere o número anterior podem abranger os familiares das testemunhas e outras pessoas que lhes sejam próximas.

3 — São também previstas medidas que se desunam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou

declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n.° 1.

4 — As medidas previstas na presente lei têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo.

5 — É assegurada a realização do contraditório que garanta o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa.

Artigo 2.° Definições

Para os efeitos da presente lei considera-se:

et) Testemunha — qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituam objecto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outrem, nos termos dos n." I e 2 do artigo anterior;

b) Intimidação — toda a pressão ou ameaça, directa, indirecta ou potencial, que alguém exerça sobre z testemunha com o objectivo de condicionar o seu depoimento ou declarações;

c) Teleconferência — depoimentos ou declarações tomados sem a presença física da testemunha e com a intervenção de meios técnicos de transmissão à distância, em tempo real, tanto do som como de imagens animadas;

d) Elementos de identificação — quaisquer elementos que, isolados ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais;

é) Residência — local do domicílio ou local escolhido para a testemunha poder ser contactada.

Artigo 3o

Recursos

É reduzido a metade o prazo de recurso das decisões previstas no presente diploma, o qual sobe de imediato e em separado.

CAPÍTULO II Ocultação e teleconferência

Artigo 4.° Ocultação da testemunha

1 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de de-

poimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.

2 — A decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias que revelem intimidação ou elevado risco de intimidação da testemunha e mencionará o âmbito da ocultação da sua imagem ou distorção de voz.

Artigo 5.° Teleconferência

1 — Sempre que ponderosas razões de protecção o justifiquem, tratando-se da produção de prova de crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri, é admissível o recurso à teleconferência, nos actos processuais referidos no n.° i do artigo anterior.

2 — A teleconferência pode ser efectuada com a distorção da imagem ou da voz, ou de ambas, de modo a evitar--se o reconhecimento da testemunha.

Artigo 6."

Requerimento

1 — A utilização da teleconferência é decidida a requerimento do Ministério Público, do arguido ou da testemunha.

2 — O requerimento contém a indicação das circunstâncias concretas que jusüficam a medida e, se for caso disso, a distorção de imagem e do som.

3 — A decisão é precedida da audição dos sujeitos processuais não requerentes.

Artigo 7." Local

A prestação de depoimento ou de declarações a transmitir à distância deverá ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações judiciárias, policiais ou prisionais que permitam a colocação dos meios técnicos necessários.

Artigo 8.° Acesso ao local

O tribunal poderá limitar o acesso ao local da prestação do depoimento ou das declarações ao pessoal técnico, funcionários ou elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis.

Artigo 9.° Compromisso

Sempre que se pretenda evitar o reconhecimento da testemunha através da imagem e da voz ou não deva ser revelada a sua identidade, o pessoal técnico que intervenha na teleconferência prestará compromisso de não divulgação do local ou de elementos de identificação da testemunha, sob a cominação da punição pelo crime de desobediência qualificada.

Artigo 10.° Magistrado acompanhante

O juiz que presidir ao acto deverá assegurar a presença de um magistrado judicial no local da produção do de-

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poimento ou das declarações, a quem caberá, designadamente:

a) Identificar e ajuramentar a testemunha cuja identidade não deva ser revelada ou cujo reconhecimento se pretende evitar;

b) Receber o compromisso a que se refere o artigo anterior;

c) Assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações;

d) Providenciar pela percepção nítida das perguntas por parte da testemunha e pela transmissão das respostas em tempo real;

e) Servir de interlocutor do juiz que presidir ao acto, alertando-o para qualquer incidente que surja durante a prestação do depoimento ou das declarações;

f) Garantir a autenticidade e integridade do registo vi-deogTáfico, que deve ser junto ao processo;

g) Tomar todas as medidas preventivas disciplinares e coactivas legalmente admissíveis que se mostrem adequadas a garantir as limitações de acesso ao local e, de um modo geral, a segurança de quantos aí se encontrem.

Artigo 11." Perguntas

As perguntas a que a testemunha deva responder durante a produção de prova são formuladas à distância, nos termos da lei do processo.

Artigo 12.° Reconhecimento

Se, durante a prestação do depoimento ou das declarações, for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos, é facultada à testemunha a respectiva visualização.

Artigo 13.° Não revelação de identidade

Sempre que não deva ser revelada a identidade da testemunha, cabe especialmente ao juiz que preside ao acto evitar a formulação de perguntas que induzam a testemunha a fornecer indirectamente a sua identidade.

Artigo 14.°

Acesso ao som e à imagem

1 — No caso de ocultação da imagem e da voz da testemunha, deverá facultar-se ao juiz que presidir ao acto ou ao tribunal, o acesso, em exclusivo, ao som e à imagem não distorcidos, se os meios técnicos disponíveis o permitirem.

2 — Será sempre assegurada a comunicação autónoma e directa entre o juiz que preside ao acto e o magistrado acompanhante, bem como entre o arguido e o seu defensor.

Artigo 15.° Imediação

Os depoimentos e declarações prestados por teleconferência, nos termos deste diploma e demais legislação aplicável,

consideram-se, para todos os efeitos, como tendo tido lugar na presença do juiz ou do tribunal.

CAPÍTULO III Reserva do conhecimento da identidade da testemunha

Artigo 16.°

Pressupostos

1 — A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes previstos nos artigos 169.°, 299°, 300.° ou 301.° do Código Penal e no artigo 28.° do De-creto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, ou a crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta;

b) A testemunha, seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado;

c) Não ser fundadamente posta em dúvida a credibilidade da testemunha;

d) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo probatório de relevo.

Artigo 17." Competência

1 —A não revelação de identidade da testemunha é decidida pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público.

2 — O requerimento contém a indicação dos fundamentos para a não revelação da identidade no caso concreto e a indicação das provas que devam ser produzidas.

3 — Nenhum juiz de instrução pode apreciar o pedido de não revelação de identidade de uma testemunha em processo no qual tenha praticado, ordenado ou autorizado os actos

referidos nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 268° e d) a c) do n.° 1 do artigo 269.° do Código de Processo Penal, bem como em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório.

4 — A decisão de um juiz sobre o pedido de não revelação de identidade impede-o de intervir posteriormente no processo.

Artigo 18.°

Processo complementar de não revelação dc identidade

1 — Para apreciação do pedido de não revelação de identidade é organizado um processo complementar, secreto e urgente, em separado, ao qual apenas tem acesso o juiz de instrução e quem ele autorizar.

2 — O juiz de instrução assegurará a guarda e a confidencialidade do processo complementar.

3 — O juiz de instrução solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de advogado com perfí/ adequado para a representação dos interesses da defesa, com intervenção li-

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mitada ao processo complementar, e procede, oficiosamente ou a requerimento, às diligências que repute necessárias para apuramento dos pressupostos da concessão da medida.

4—Antes de proferir decisão, o juiz de instrução cor-voca o Ministério Público e o representante da defesa para

um debate oral e contraditório sobre os fundamentos do pedido.

5 — A decisão que concede a medida estabelece uma designação codificada à testemunha, pela qual passará a ser referenciada no processo. A designação é comunicada à autoridade judiciária com competência na fase em que o

processo se encontre.

6 — O arguido que assumir essa qualidade nos termos do disposto no artigo 57.° do Código de Processo Penal, após a concessão da medida de não revelação de identidade a uma testemunha, tem o direito de requerer em seu benefício o debate previsto no n.° 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n,os 3 e 4.

7 — A medida é revogada pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público ou da testemunha, logo que se mostre desnecessária, realizadas as diligências convenientes e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente.

Artigo 19.° Audição de testemunhas e valor probatório

1 — A testemunha a quem for concedida a medida de não revelação de identidade pode prestar depoimento ou declarações com recurso à ocultação de imagem ou à distorção da voz ou à teleconferência, nos termos do disposto nos artigos 4.° e 5.°

2 — Nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada.

CAPÍTULO IV Medidas e programas especiais de segurança

Artigo 20.°

Medidas pontuais de segurança

1 — Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas neste diploma, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:

a) Indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil;

b) Ter assegurado transporte em viatura fornecida pelo Estado para poder intervir em acto processual;

c) Dispor de compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo;

d) Beneficiar de protecção policia), extensiva a familiares ou a outras pessoas que lhe sejam próximas;

e) Usufruir na prisão de um regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.

2 — As medidas previstas no número anterior são ordenadas pelo Ministério Público, durante o inquérito, oficiosamente, a requerimento da testemunha ou do seu representante legal, OU por proposta das autoridades de policia criminal e, posteriormente ao inquérito, pelo juiz que presidir à fase cm que o processo se encontra, a requerimento

do Ministério Público.

3 — A autoridade judiciária realiza as diligências necessárias para avaliar a necessidade e adequação da medida no caso concreto.

4 — De três em três meses, a autoridade judiciária procede ao reexame da decisão, mantendo-a, modíficando-a ou revogando as medidas aplicadas.

5 — A protecção policial referida na alínea d) do n.° I será, em regra, assegurada por corporação policial que não tenha tido intervenção relevante na investigação.

Artigo 21." Programa especial de segurança

A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16°;

b) Existir grave perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou para a liberdade;

c) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial para a descoberta da verdade.

Artigo 22.° Conteúdo do programa especial de segurança

1 — O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, eventualmente complementadas por regras de comportamento a observar pelo beneficiário, convenientemente articuladas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior constítuem medidas de protecção e apoio, entre outras, as seguintes:

á) Fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes dos que antes constassem ou devessem constar dos documentos substituídos;

b) Alteração do aspecto fisionómico ou da aparência do corpo do beneficiário;

c) Concessão de nova habitação, no País ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;

d) Transporte gratuito da pessoa do beneficiário, do agregado familiar e dos respectivos haveres, para o local da nova habitação;

e) Criação de condições para angariação de meios de subsistência;

f) Concessão de um suhsídio de subsistência por um período limitado.

3 — Se o programa especial de segurança incluir regras de comportamento, a sua inobservância dolosa implica a supressão do programa.

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Artigo 23.° Comissão de programas especiais de segurança

1 — É criada a Comissão de Programas Especiais de Segurança, na dependência directa do Ministro da Justiça, a quem caberá estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança.

2 — A Comissão de Programas Especiais de Segurança é constituída por um presidente e por um secretário nomeados pelo Ministro da Justiça, um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público com experiência no domínio do combate à criminalidade violenta e organizada, indicados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante do Ministro da Administração Interna, por este designado.

3 — As decisões da Comissão são tomadas por maioria

simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

4 — Os membros da Comissão são nomeados por um período de três anos, renováveis.

Artigo 24.° Procedimento

1 — Sempre que possível, organizar-se-á um único processo confidencial para cada programa especial de protecção, o qual abrangerá a testemunha e as pessoas referidas no artigo 21.°

2 — À Comissão é devida a mais pronta e eficaz colaboração de todas as entidades públicas com vista ao estabelecimento e execução do programa.

3 — O estabelecimento do programa depende da concordância do beneficiário, o qual assinará declaração aceitando e comprometendo-se a respeitar o programa.

4 — O programa especial de protecção poderá ser alterado sempre que necessário c será obrigatoriamente revisto com a periodicidade que nele se determinar.

Artigo 25.° Impedimentos

A intervenção pessoal num determinado processo penal constitui impedimento para integrar a Comissão de Programas Especiais de Segurança, no que respeitar ao estabelecimento e aplicação dos programas, devido a esse processo.

CAPÍTULO V Testemunhas especialmente vulneráveis

Artigo 26.° Testemunhas especialmente vulneráveis

1 —Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

2 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de

saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado, em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.

Artigo 27.°

Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis

1 — Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha, a autoridade judiciária deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário, por técnico especializado.

2 — A autoridade judiciária que presida ao acto processual poderá autorizar a presença do técnico de serviço social ou da outra pessoa acompanhante junto da testemunha, no decurso daquele acto.

Artigo 28.° Intervenção no inquérito

1 — Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.

2 — Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.° do Código de Processo Penal.

Artigo 29.°

Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito

O juiz que presida a acto processual público ou sujeito ao contraditório, com vista à obtenção de respostas livres, espontâneas e verdadeiras, pode:

a) Dirigir os trabalhos de modo que a testemunha especialmente vulnerável nunca sc encontre com certos intervenientes no mesmo acto, designadamente com o arguido;

b) Ouvir a testemunha com utilização de meios de ocultação ou de teleconferência, nomeadamente a partir de outro local do edifício do tribunal, aplicando-se devidamente adaptado o disposto nos artigos 4.° a 15.°;

c) Proceder à inquirição da testemunha, podendo, depois disso, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis pedir-lhe a formulação de questões adicionais.

Artigo 30.°

Visita prévia

Sempre que tal se lhe afigure útil, o juiz que presida a acto processual público ou sujeito a contraditório poderá notificar o acompanhante para que compareça perante si com a testemunha especialmente vulnerável para fins exclusivos de apresentação e para que lhe sejam previamente mostradas as instalações onde decorrerá o acio em que deva participar.

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Artigo 31." Afastamento temporário

1 —Em qualquer fase do processo, a testemunha especialmente vulnerável pode ser afastada temporariamente da família ou do grupo social fechado em que se encontra inserida.

2 — O afastamento temporário é decidido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público.

3 — Antes de decidir, o juiz procede às diligências necessárias, convocando a testemunha especialmente vulnerável, o acompanhante e outras pessoas que repute necessário ouvir, designadamente o técnico de serviço social.

4 — Sempre que o julgar necessário, o juiz solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social.

CAPÍTULO VI Regulamentação e execução

Artigo 32.° Regulamentação

1 — O Governo tomará as providências de carácter organizativo e técnico, bem como assegurará as infra-estruturas e outros meios tecnológicos necessários à boa aplicação da presente lei.

2 — As medidas previstas nos artigos anteriores poderão ser requeridas e adoptadas a partir da data e nas demais condições previstas na legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 33." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 60.° dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 396/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.fi 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO (APROVA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA QUE ENUNCIA E DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM O DIREITO FISCAL PORTUGUÊS E OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 38°, 49.°, 64°, 86.°, 87.°, 91.° e 94.° da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38°

Ineficácia de actos e negócios jurídicos

1 —A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tri-ròvto^ão, no momento em que esta deva legalmente ocorrer,

caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

2 — São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.

Artigo 49." [...]

1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a

impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do

tributo interrompem a prescrição.

2—...................................................................................

3 — O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Artigo 64.° (...)

1 — Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

2—...................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

3—..................................................................................

4—...................................................................................

5—...................................................................................

Artigo 86.° [...1

1 — .................................................................................

2 — A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.

3 —...................................................................................

4—...................................................................................

5 —...................................................................................

Artigo 87." [...]

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 2>0% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico--cienlífica referidos na presente lei.

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Artigo 91.° [...]

Artigo 94.' [...]

L J

I —...................................................................................

2—...................................................................................

3—...................................................................................

4—..................................................................................

5—...................................................................................

6 — Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.° dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação

7 —..................................................................................

8—..................................................................................

9—...................................................................................

. a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.

10 —.................................................................................

II —.................................................................................

12—................................................................................

13—.................................................................................

14—.................................................................................

15—.................................................................................

1 —..................................................................................

2—...................................................................................

3 — A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Inspecção-Geral de Finanças e por cinco fiscalistas de reconhecido mérito, que não façam parte da administração tributária, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Fiscalidade e desde que a maioria dos representantes dos contribuintes e de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos, sociais e culturais que o integram se pronuncie favoravelmente.

4 — A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.° I, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.

5—...................................................................................

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

DIÁRIO

da Assembleia da República

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