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26 DE JUNHO DE 1999

2083

PROJECTO DE LEI N.º 643/VII

(GARANTE 0 DIREITO A LICENÇA ESPECIAL NAS SITUAÇÕES DE GRAVIDEZ DE RISCO)

PROPOSTA DE LEI N.2 249/VII

(ALTERA A LEI N.« 4/84, DE 5 DE ABRIL, RELATIVA À PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

Texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Texto final

Artigo 1.° Os artigos l.°-A, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 10.°-A, 11.°, 12.°, 13.°, 14°, 15.°-A, 18.°, 18.°-A, 19.°, 21.° e 23.° da Lei n.° 4/84,de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.°-A [-1

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

Artigo 4." [».]

1 — É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.

2 — O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior é gratuito.

3 — Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.

Artigo 5." Incumbências dos serviços de saúde

Incumbe aos serviços de saúde relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes:

a) Assegurar as actividades necessárias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do parto;

b) Assegurar o transporte de grávidas e recém-nascidos em situação de risco, com utiliza-

ção de meios próprios ou em colaboração com outros serviços; c) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com o recém-nascido.

Artigo 6.° [...]

1 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção Tipo em Saúde Infantil e Juvenil do Ministério da Saúde, através da Direcção--Geral da Saúde.

2 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 7.° (...)

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

a) Garantir a acessibilidade aos serviços de saúde reprodutiva, nomeadamente cuidados contraceptivos, pré-concepcionais e de vigilância da gravidez;

b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários ao cumprimento do preceituado na alínea anterior;

c) Generalizar e uniformizar a utilização do Boletim de Saúde da Grávida e do Boletim de Saúde Infantil e Juvenil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) Garantir o parto hospitalar e assegurar os meios humanos e técnicos que possibilitem a assistência eficaz e humanizada à grávida e ao recém-náscido;

f) Promover e incrementar a visitação domiciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a promoção para a saúde;

g) Desenvolver uma rede nacional de atendimentos diurnos (creches, jardins-de-infância) e de espaços de jogo e de recreio, com estrito cumprimento do Decreto-Lei n.° 379/97, de 27 de Dezembro;

h) Apoiar as associações de doentes ou dos seus representantes, as associações de utentes e consumidores da saúde e as associações promotoras de saúde na área da saúde repto-dutiva e da saúde infantil e juvenil;

/') Desenvolver as medidas adequadas à promoção do aleitamento materno;

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