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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

2 ^ O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, dois artigos, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-B Adaptação da legislação

Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devida a gravidez de risco à situação de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.

Artigo 19.°-A Faltas especiais

1 — Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

2 - No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer dos avós, por decisão conjunta destes.

3 — Durante o período de faltas referido no número anterior o trabalhador goza dos direitos previstos no n.° I do artigo 19.°

4 — O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Art. 3.° — 1 — Os direitos consagrados nos artigos 9.°, n.° 3, 10.°, n.° 1, 11°, n° 1, 12°, n.°s 2 e 3, 14°, n.° 1, 18.°-B, 19.°-A e 23.°, n.os 1 e 2, do presente diploma entram em vigor no 1.° dia do 4.° mês seguinte ao da sua publicação.

2 — As alterações ao artigo 18.°-A aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.° A Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, e pelo presente diploma é republicada em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações introduzidas pela presente lei.

ANEXO CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo \.° Paternidade e maternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 —Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção

em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 2." Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende--se por:

a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de ates-

v tado médico;

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

Artigo 3.° Igualdade dos pais

1 — São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.

2 —Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

3 —Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.

4 —São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o.ciclo biológico da maternidade.

Artigo 4.°

Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 —A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

CAPÍTULO U Protecção da saúde

Artigo 5.° Direito a assistência médica

1 —É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60

dias após o parto.

2 — O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior é gratuito.

3 — Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor

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