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26 DE JUNHO DE 1999

2117

4 — Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.

5 — Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer

o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.

6 — A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.

7 — Para os efeitos dos n.os 4 e 6 é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.

8 — O tribunal da relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido.

Artigo 108." Prazos

1 — O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

2 — Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea/) do n.° 1 do artigo 104.°, em que o prazo é de dois meses.

Artigo 109.° Apresentação do pedido

1 — A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro, através da autoridade central, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;

b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;

c) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.

2 — Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a autoridade central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.

3 — A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.

CAPÍTULO m

Destino de multas e coisas apreendidas e medidas cautelares

Artigo 110.°

Destino das multas e das coisas apreendidas

1 — A importância das penas pecuniárias" resultante da execução da sentença estrangeira reverte para o Estado Português.

2 — Se o Estado da condenação o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Portugal.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução de sentença portuguesa.

4 — As coisas apreendidas em resultado de decisão que

decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação, a seu pedido, se para este revestirem particular interesse é estiver garantida a reciprocidade.

Artigo 111.° Medidas de coacção

1 — A requerimento do Ministério Público, o tribunal da Relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.

2 — Se tiver sido aplicada prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.05 4 e 5 do artigo 100.°, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.

3 — A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da lei processual penal.

4 — A decisão relativa a medidas de coacção é susceptível de recurso, nos termos gerais.

Artigo 112° Medidas cautelares

1 — A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda.

2 — A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.

Artigo 113.° Medidas cautelares no estrangeiro

1 — Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro, pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.

2 — O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da decisão de perda de coisas.

CAPÍTULO rv Transferência de pessoas condenadas

Secção I Disposições comuns

Artigo 114.° Âmbito

O presente capítulo regula a execução de sentenças penais que implique a transferência de pessoa condenada a pena ou medida privativas de liberdade, quando a transferência se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento.

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