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26 DE JUNHO DE 1999

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Nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, da permuta de informação regular e sistemática sobre as matérias objecto da presente Convenção (estado da água das bacias hidrológicas partilhadas, caudais, situação dos volumes armazenados nas albufeiras e nos aquíferos, uso das águas, captações e derivações de água, descargas de

águas residuais, qualidade das águas e dos ecosistemas aquáticos e terrestres associados, planos e projectos de novos aproveitamentos hidráulicos e programas de medidas para a melhoria e protecção da qualidade da água), assim como de iniciativas internacionais com esta relacionadas e de consultas (sobre projectos que, de acordo com o artigo 8.°, são susceptíveis de causar impactes transfronteiriços) e actividades no âmbito dos órgãos instituídos pela Convenção;

Da adopção individual ou conjunta das medidas técnicas, jurídicas, administrativas ou outras necessárias para a aplicação e desenvolvimento da Convenção, que estão descritas no n.° 1 do artigo 10.°;

Da avaliação dos impactes transfronteiriços de novos projectos nas bacias hidrográficas compartilhadas;

Da elaboração de estudos conjuntos sobre as águas transfronteiriças.

d) Protecção e aproveitamento sustentável

De acordo como artigo 13.°, as Partes no seio da Comissão procedem em relação a cada bacia hidrográfica:

Ao inventário, avaliação e classificação das águas transfronteiriças quanto ao estado da água, usos actuais e potenciais, interesse sob o ponto de vista da conservação da natureza e ainda a definição dos objectivos ou normas de qualidade para estas águas, nos termos das directivas comunitárias aplicáveis;

À atribuição do estatuto de protecção especial e seus objectivos.

Para além destas acções, as Partes coordenam os procedimentos para a prevenção e controlo da poluição produzidas pelas descargas tópicas e difusas e adoptam, no seu território, todas as medidas que se mostrem necessárias à protecção das águas transfronteiriças, nomeadamente através da fixação dos valores limites de emissão e objectivos de qualidade do meio receptor.

No que diz respeito aos usos da água, as Partes reconhecem-se mutuamente o direito ao aproveitamento sustentável das bacias hidrográficas luso-espanholas.

No seio da Comissão são também definidos para cada bacia hidrográfica o regime de caudais necessários para garantir o bom estado das águas, os usos actuais e previsíveis e o respeito pelo regime vigente dos Convénios de 1964 e de 1968.

e) Situações excepcionais

As Partes, de acordo com o disposto no artigo 17.°, adoptam medidas destinadas à prevenção de incidentes de poluição acidental e à limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, coordenam as suas actuações e estabelecem mecanismos excepcionais para minimizar os efeitos das cheias e das secas.

r) Disposições institucionais

Nos termos do disposto no artigo 20.°, são instituídas a Conferência das Partes e a Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção para a prossecução dos objectivos da Convenção em análise.

De acordo com o n.°4 do artigo 22.°, a Comissão é o órgão privilegiado de resolução das questões relativas à interpretação e aplicação da Convenção.

Esta reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, e em sessão extraordinária, sempre que uma das Partes o solicite.

A Conferência das Partes reúne-se para avaliar e resolver aquelas questões sobre as quais não se tenha chegado a Acordo no seio da Comissão.

As Partes obrigam-se, nos termos do artigo 7.°, a informar a Comissão, fornecendo-lhe toda a informação necessária ao exercício das suas atribuições e competências, como seja a identificação das entidades competentes para participar em projectos de cooperação e as actividades destinadas à promoção e protecção do bom estado das águas destas bacias hidrográficas e de aproveitamento dos recursos hídricos em curso, ou projectadas, em especial as que sejam susceptíveis de causar impactes transfronteiriços.

g) Disposições finais

Na medida em que os direitos internos ou o direito internacional não acautelem suficientemente questões de possíveis compensações económicas motivadas pela afectação de direitos públicos ou privados, a Comissão propõe, num prazo de dois anos, um mecanismo adequado ao seu tratamento.

No caso de haver um litígio a propósito da interpretação e aplicação da presente Convenção as Partes tentam chegar a uma solução negociada.

No entanto, se ao fim de um ano não se encontrar solução, o litígio terá de ser submetido a um tribunal arbitral.

Com a entrada em vigor da presente Convenção extingue-se a Comissão dos Rios Internacionais.

A vigência desta Convenção é de sete anos, prorrogável por períodos de três anos, e entra em vigor à data da troca das notificações de cumprimento do procedimento interno para a conclusão de convenções internacionais.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo em atenção a Convenção e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura as posições que os diferentes grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Pedro Feist. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Antecedentes legislativos

A preocupação com a água dos rios internacionais portugueses, quer em termos de quantidade quer em termos de qualidade, tem vindo a merecer uma atenção redobraria que se plasma no edifício legislativo desde há muito.

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