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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

PROJECTO DE LEI N.2 671/Vll

(COMPENSAÇÃO AOS MUNICÍPIOS QUE SUPORTAM CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O projecto de lei n.°671/VII, subscrito pelo Partido So-cial-Democrata, deu entrada na Mesa da Assembleia no dia 28 de Abril de 1999 e baixou às 4.° e 5." Comissões Parlamentares.

I — Objecto do diploma

Com o projecto de lei n."67l/VII, da iniciativa do Partido Social-Democrata, pretende-se a «compensação aos municípios que suportam corpos de bombeiros profissionais»

D — Antecedentes e enquadramento legal

O regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local foi estabelecido pelos Decretos-Leis n.™ 293/92, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 52793, de 14 de Julho, 158/95, de 6 de Julho, e 359/97, de 17 de Dezembro.

A matéria objecto do projecto de lei n.0671/VTJ não tem antecedentes legislativos.

m — Análise do diploma na generalidade

O projecto de lei n.°671/VII tem por objectivo a compensação financeira aos municípios que suportam corpos de bombeiros profissionais.

O projecto de lei parte de três pressupostos:

Que, segundo a interpretação feita ao Decreto-Lei n.° 293/92, de 14 de Julho, há uma obrigação legal de instituição e manutenção de corpos de bombeiros profissionais por parte dos municípios em que não existam associações ou outras organizações de bombeiros;

Que os encargos dos municípios com investimentos e funcionamento dos corpos de bombeiros profissionais representam, anualmente, uma importante percentagem das suas receitas;

Que a lei de finanças locais não prevê qualquer compensação aos municípios com bombeiros municipais.

Salienta-se o facto de não ter sido realizado qualquer levantamento dos municípios aos quais a lei seria aplicada nem, consequentemente, do impacte orçamental da medida proposta.

O montante da transferência prevista para os municípios que. mantenham corpos de.bombeiros profissionais é calculado com base nas receitas do Fundo de Gestão Municipal que cabem à autarquia, não tendo qualquer relação directa com os encargos referentes ao funcionamento e investimento nesses corpos de bombeiros.

IV — Análise do diploma na especialidade

O projecto de lei n.° 671/VTJ é composto por três artigos, um que explícita os propósitos da iniciativa, outro que define o tipo de instrumentos que se prevê accionar e um terceiro que define a data de entrada em vigor da lei.

Artigo 1 .» do projecto de lei n.» 671/Vll

Segundo este artigo, o objectivo do projecto de lei i.°671/ VII é «compensar financeiramente os municípios que devam instituir ou manter, em termos legais, corpos de bonbeiros profissionais ou corpos de bombeiros sapadores».

Á referência ao «corpo de bombeiros sapadores» pode ser eliminada, tendo em conta que, segundo o Decr:to-Lei

n.° 293/92, de 30 de Dezembro, a designação «coipos de

bombeiros profissionais» engloba quer «os bombeiros municipais que desempenham funções com carácter profissionalizado quer a tempo inteiro, como os «bombeiros sapadores». ,

Artigo 2.s do projecto de lei n.e 671/Vll j

Este artigo tem três números, sendo que o n.° 1 determina a percentagem do FGM (Fundo Geral Municipal) que constitui a «compensação» aos municípios que têm bombeiros profissionais; o n.° 2 determina que as verbas em causa são provenientes do Orçamento do de cada ano, com inscrição obrigatória, enquanto o n.° 3 torna a constituição de novos corpos de bombeiros profissionais dependente de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.

N.° 1. — O n.° 1 deste artigo estabelece que a compensação aos municípios que «suportam corpos de bombeiros profissionais» é realizada, em cada ano, por transferência equivalente a 5% do Fundo Geral Municipal de cada um desses municípios.

Em termos resumidos, é criada uma nova receita para os municípios com bombeiros profissionais, receita essa que implicitamente é destinada à comparticipação nos encargos específicos com o funcionamento e investimento dcs bombeiros municipais.

Releve-se que esta proposta não está directamente relacionada com a lei de finanças locais nem reflecte qaalquer alteração recente das atribuições e competências das autarquias locais. j

Não há estatísticas credíveis do volume de despesa com bombeiros profissionais face ao FGM de cada município onde estes existem, pelo que a «compensação» não tem uma relação directa com aqueles encargos mas apenas com uma das componentes da receita dos municípios.

Em termos orçamentais não se conhece o impacte da eventual aprovação do projecto de lei n.°571/VII, dído que não foi feito o levantamento dos municípios com co.pos de bombeiros profissionais e quanto representaria anualmente 5% dos respectivos FGM.

A Associação Nacional de Municípios Portugueses fez chegar à Assembleia da República um parecer sobre o projecto de lei n.° 671/VTJ, onde se realça que os municípios afectam avultadas verbas não só para os bombeiros profissionais mas também os bombeiros voluntários, pelo que deveria prever-se um mecanismo de compensação destas últimas.

N.° 2. — Basicamente o que se pretende com este n.° 2 é que a «compensação» dos encargos com corpos de lx>mbei-ros profissionais saia directa e anualmente do Orçamento do Estado.

Fica a dúvida sobre o objectivo que se pretende da inscrição orçamental desta transferência ficar dependente do facto dos gastos com os corpos de bombeiros profissionais estarem «devidamente comprovados no último relaório de contas», dado que, segundo o projecto de lei em anáiise, não há qualquer relação entre os, ewcasgas com a mar.utenção dos corpos de bombeiros profissionais de um dado município e a «compensação» a efectuar pelo Orçamento cio Esta-

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