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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

tibilidades que, segundo os proponentes, «acautelam o interesse público subjacente à fé pública que lhe é atribuída e os interesses das partes intervenientes nús actos».

Ill — Do quadro legal aplicável e antecedentes parlamentares

15 — O Código de Notariado actualmente em vigor foi aprovado pelo Decrelo-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto, que veio consubstanciar uma reforma do notariado que incidiu na simplificação dos procedimentos inerentes à realização dos actos notariais e ao nível do formalismo exigido na prática notarial e ainda na racionalização do exercício da função notarial.

16 — A reforma deixou, no entanto, intocável a matriz de carácter público dos serviços de notariado.

17 — Já no término da VI Legislatura, o XJJ Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de autorização legislativa n.° 124/VI —que foi aprovada, na generalidade, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PSN e a abstenção do PS e os votos contra do PCP e do Deputado Raul Castro (v. Diário da Assembleia da República, 1 .* série, n.°86, de 9 de Junho de 1995) e aprovada em votação final global em 8 de Junho de 1995 (v. Diário da Assembleia da República, 1." série n.°455, de 9 de Junho)—, que autorizava o Governo a aprovar o novo estatuto do notariado.

18 — Tal proposta de autorização legislativa deu origem à Lei n.° 30/95, de 18 de Agosto, que previa um prazo de 90 dias para a emissão do respectivo decreto-lei autorizador. Acontece que a promulgação do correspondente diploma que desenvolvesse o sentido e a extensão do regime previsto na Lei n.° 30/95 não chegou nunca a ocorrer.

19 — O novo estatuto do notariado que o XJJ Governo pretendia fazer aprovar adoptava uma matriz diferente, que compreendia uma estruturação do notariado português, onde o notário passava a ser oficial público e profissional liberal, garantindo-se, segundo o Governo, «a certeza e a segurança de elevados padrões técnicos e deontológicos».

20 — Tal como já aludimos anteriormente, no decurso da VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma iniciativa legislativa sobre a privatização do notariado.

IV.— A evolução histórica do notariado

21—Embora com vestígios reconhecíveis na Assíria, no antigo Egipto e na Grécia, foi em Roma que a instituição começou a adquirir contornos, embora substancialmente diferentes dos actuais.

22 — Os notarii, exceptores e actuarii eram «escreventes públicos», no sentido de que prestavam os seus serviços ao público, embora não preparando documentos dotados de fé pública; limitavam-se a escrever, por notas, embora perante testemunhas, documentos privados.

23 — Mais próximas do notário moderno eram as figuras dos tabularii e dos tabeliones, que escreviam sobre tábuas cobertas de cera; a sua actividade passou, depois de Constantino, a ser oficializada; prestavam juramento perante o prefeito e dele recebiam, como sinal da função exercida, um anel.

24 — O imperador Justiniano viria a impor aos tabeliões uma formação jurídica quase que especializada; surgiram os primeiros formulários; a instituição desenhava a sua vocação de conferir dignidade, imparcialidade e autenticidade à expressão da vontade das partes.

25 — No decorrer dos séculos vn e vm a actividade dos notários em Itália .foi firmando relevo público e aforrando prestígio, consolidado, sobretudo, a partir do século xi. E

entre o século xn e o século xni que surge em definitivo o publicus notarius, dador de fé pública e de autoridade formal aos instrumentos que elaborava.

26 — Igualmente, em França, os notários ganhavam prestígio, pelo que no século xm foram criados 60 notários nesse país.

27 — Em Portugal, segundo Gama Barros, o notariado surgiu devido à influência do direito justinianeu, se bem que para outros autores tenha sido decisiva a influência italiana e francesa.

28 — Foi, no entanto, com o direito das ordenações (Decreto de 23 de Dezembro de 1899) que o notariado surgiu com uma orgânica definida, Iibertando-se das peias e insuficiências do tabelionato.

29 — O notariado português encontrou a sua primeira grande organização na 2." metade do século xiu, tendo a sua feição romanista inspirado a figura do notário enquanto oficial público c profissional do direito. Desde essa data, a actividade notarial foi sendo objecto de sucessivas regulamentações, mantendo-se o paralelismo entre a evolução do notariado português e o notariado desses países, respeitados, como é natural, especialidades e particularismos. .

30 — Por influência da lei francesa de Ventôse (1899), que fixou as bases e os princípios do notariado latino, iniciou-se em Portugal em período em que o notariado adquiriu uma feição de verdadeira instituição, e o notário viria a afirmar-se como um oficial público em todos os domínios do direito privado extrajudicial.

31 —Com a implementação do Estado Novo, o percurso do notariado português inverteu-se a assiste-se à «fun-cionarização» ou «nacionalização» do notariado.

32 — E o notário, na tradição portuguesa do século xx, um funcionário público de nomeação definitiva.

V — Breve perspectiva comparada (veja-se a este propósito a resolução do Parlamento Europeu sobre a situação e Organização do notariado dos Estados membros da Comunidade).

33 — Nos países da Europa continental a figura do notário está indissociavelmente ligada à fé pública: o notário é um oficial público no qual o Estado delega autoridade para atribuir aos actos que redige e de que é autor a característica da autenticidade e para assegurar as respectivas conservação e eficácia probatória e executiva.

34 — O grande traço comum da situação institucional dos notários latinos é a sua natureza híbrida, misto de oficiais públicos e profissionais liberais: se na primeira qualidade conferem fé pública, na segunda aconselham os seus clientes dé forma activa, individualizada e imparcial.

35 — De facto, exercendo embora uma função pública investida da autoridade do Estado, os notários latinos não são funcionários públicos: não recebem qualquer remuneração do Estado —embora este fixe os montantes devidos pelos diversos serviços que prestam —, são proprietários das instalações em que exercem a sua actividade, contratam o seu pessoal e dispõem da sua carteira de clientes.

36 — Pode dizer-se que os notários latinos são oficiais públicos remunerados pelos clientes.

37 — Dissemos atrás que a figura do notário latino não encontrava idênticas formas de concretização em todos os países que a conhecem. A principal diferenciação incide sobre a susceptibilidade de acumulação das funções de notário com outra actividade profissional. liberal, designadamente a de advogado.

38 — De um modo geral, os países que entroncam o seu moderno notariado na famosa Loi du 25 Ventôse de Iton XI

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