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1 DE JULHO DE 1999

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72 — Os notários, enquanto profissionais liberais, estão sujeitos à jurisdição da Ordem dos Notários, do estatuto da Ordem e demais legislação aplicável.

Cartório notarial e Ingresso na função notarial e atribuição do titulo de notário

73 — Nos artigos 25." e 26." do projecto de diploma estabelecem-se regras quanto à organização e dimensão dos cartórios, bem como quanto à instalação, equipamentos e pessoal dos mesmos.

74 — Quanto ao ingresso na função notarial a admissão é condicionada à prestação de provas de aptidão (provas de conhecimentos e exame psicológico), curso de especialização (duração de três meses em instituição universitária), estágio (duração de três meses) e provas públicas (escritas e orais).

75 — Todo o processo supra-referido será desenvolvido e regulado por decreto-lei.

Cessação de funções e readmissão do notário/os trabalhadores do notariado

76 — No âmbito do artigo 32." do diploma vertente, o exercício da função notarial cessa por exoneração, limite de idade, incapacidade, morte ou interdição definitiva da actividade.

77 — Quanto aos trabalhadores do notariado, estabelece--se em termos de princípios gerais que as relações laborais entre os trabalhadores do notariado e os notários serão regulados pela legislação do contrato individual de trabalho, pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e pelo contrato individual de cada trabalhador.

Fiscalização

78 — A fiscalização normal da actividade notarial em tudo o que se reporte ao exercício da fé pública notarial é da competência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

79 — Essa fiscalização pode revestir a forma de inspecção periódica ou extraordinária, sendo que as primeiras ocorrem de três em três anos e são efectuadas por um inspector designado pela direcção supramencionada.

80 — Quanto às inspecções extraordinárias, o director--geral dos Registos e do Notariado pode determinar a sua realização, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.

Disciplina

81 —Por força do presente diploma, o notário será disciplinarmente responsável perante o Ministro da Justiça, o director-geral dos Registos e do Notariado e a Ordem dos Notários pelas infracções que cometa.

82 — A instauração de procedimento disciplinar relativamente às infracções cometidas pelo notário em consequência da violação de alguns dos deveres a que está sujeito enquanto oficial público é cometida pelo Ministro da Justiça e pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

83 — No referente às infracções que resultem da violação de deveres consignados no respectivo estatuto e nos respectivos regulamentos internos, é competente a Ordem dos Notários.

Regime transitório

84 — Dadas as implicações em causa em termos de estatuto de pessoal, a transição do actual para o novo sistema de notariado deve operar-se num período de três anos.

85 — Nesse processo de transição proceder-se-á ao processo de transformação dos actuais cartórios cujos notários

optem pelo novo regime, à abertura de concursos para atribuição de licenças de novos cartórios ou das relativas a cartórios cujos notários não optem pelo novo regime ou que, por outro motivo, fiquem sem titular, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado.

86 — Em sede deste capítulo destaca-se a possibilidade de os actuais notários poderem optar pela transição para o novo regime, ou pela transferência para outros serviços públicos ou ainda pela aposentação antecipada tal como definida no artigo 52.°

87 — Aos oficiais do notariado assistem as mesmas opções, sendo que a permanência em cartório notarial após a sua transformação depende do acordo do notário titular do alvará da licença.

88 — Este período de transição será assegurado por uma comissão de acompanhamento nomeada pelo Ministro da Justiça, constituída por três membros, dois dos quais notários.

5.2 —Do projecto de lei n.°679/VII

89 — O projecto de lei vertente é composto por 22 artigos, os quais se subdividem em 6 capítulos, ao longo dos quais se densifica um novo regime jurídico para o notariado português.

Vejamos cada um desses capítulos de per si:

Disposições gerais (artigos 1.» a IO.!)

90 — O notário é definido como o profissional libera], dotado de fé pública e de formação jurídica adequada, encarregue do exercício das competências elencadas no artigo 2.° do diploma vertente.

91 — Neste capítulo são ainda densificados os princípios norteadores da actividade notarial a saber: princípio da autonomia, princípio da legalidade e princípio da imparcialidade (artigos 5.°,-6.° e 7.°, respectivamente).

92 — No diploma similar do Governo são também enumerados estes princípios (capítulo n), aos quais acresce ainda o princípio da exclusividade e da livre escolha.

93 — No âmbito do artigo 8.°, prevê-se que a função notarial cabe exclusivamente a notários e é exercida ém nome próprio ou em sociedades.

A função notaria] pode também ser exercida exclusivamente para câmaras municipais, instituições de crédito e sociedades de advogados.

94 — O acesso ao notariado é regulado no artigo 9.°, circunscrevendo-se o seu acesso à frequência, com aproveitamento, de estágio (o ingresso na função notarial é regulado nos artigos 28." a 31." da proposta governamental, desenvolvendo-se desde logo quatro fases no processo de admissão).

95 — No artigo 10." são enunciados critérios para a fixação dos honorários do notário. Essa fixação é livre, embora para os actos de maior complexidade e para a assessoria prestada se prevejam parâmetros para a sua fixação. Em qualquer dos casos, exige-se que seja dada a devida publicidade aos honorários de montante fixo e aos critérios de cálculo dos honorários variáveis — esta matéria está regulada no artigo 15.° (capítulo n da proposta de lei n.°285/VIJ, sendo a retribuição do notário fixada em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários. Essa tabela fixa preços máximos, preços livres e fixos em função da natureza da matéria).

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