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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

Capítulo II (artigos 11.» a 13.«)

% — O capítulo n desenvolve o conjunto de deveres a que esta classe se encontra adstrita, bem como o núcleo de situações geradoras de incompatibilidades com o seu estatuto.

97 — E entre os deveres dos notários saliente-se o de cumprimento da lei, o dever de sigilo e confidencialidade, a prestação de apoio em condições de igualdade, princípio da

sã concorrência e colaboração diligente com as acções inspectivas. -

98 — Os direitos e deveres dos notários estão regulados nos artigos 20.° e 21.° da proposta de lei n.°285/VII, sendo mais abrangente e exaustiva a sua elencagem, sobretudo em termos proibitivos, quando comparados com o estatuído no projecto de lei n.° 679/VJJ.

99 — No projecto avança-se, desde logo, com um leque de situações geradoras de incompatibilidades (a proposta de lei não desenvolve esta matéria) com o exercício da actividade notarial:

Titularidade de altos cargos públicos ou equiparados e respectivos assessores e membros dos gabinetes;

Membros, funcionário e agente do Tribunal de Contas e do Tribunal Constitucional;

Provedor de Justiça, adjuntos e assessores do respectivo gabinete e funcionário ou agente do Provedor de Justiça;

Membro não aposentado de qualquer magistratura e funcionário ou agente de qualquer tribunal;

Advogado e solicitador em exercício;

Funcionário ou agente não aposentado da administração central, regional e local;

Membro das Forças Armadas no activo;

Mediador ou leiloeiro

100 — Prevê-se ainda que são incompatíveis com a actividade notarial todas as outras actividades que, por lei especial, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da actividade notarial.

O exercício de funções docentes é admitido.

101 — Os proponentes não incluíram no elenco das incompatibilidades as respeitantes ao desempenho.de cargos e/ectivos a qualquer nível. Consideram os proponentes que tal inibição colidiria com os direitos e liberdades individuais, acrescendo o facto de tal cumulação não se afigurar prejudicial aos princípios que enformam o modelo preconizado.

Capitulo III (artigos 14.* e 15."), «Licenciamento dos cartórios notariais»

102 — Em matéria de licenciamento o projecto de diploma em causa opta por um sistema de licenciamento aberto rejeitando a adopção de numerus clausus, o que afasta esta iniciativa da governamental, que sujeita o exercício da função notaria] ao princípio do numerus clausus.

Capítulo IV (artigos 16.» a 19.°), «Fiscalização da actividade notarial»

103 — Prevê-se um sistema de fiscalização que «desincentive o incumprimento da lei substantiva e das normas de funcionamento do instituto.

Assim, propõe-se para além da fiscalização a figura do inquérito accionável em virtude da ocorrência de uma denúncia.

104 — Institui-se em ambos os casos a medida de suspensão de licença e encerramento provisório do cartório.

Capítulo V (artigos 19.» e 20.«), «Ordem dos Notários»

105 — No artigo 19.° consagra-se a criação da Ordem dos Notários, organismo profissional de inscrição obrigatória, a quem é atribuída utilidade pública e à qual se associarão obrigatoriamente os notários, as sociedades de notários e os notários estagiários.

106 — A Ordem dos Notários terá por atribuições a prestação de apoio técnico, de formação, de deontologia, de representação e de exercício da acção disciplinar dos notários.

107 — Os estatutos da Ordem dos Notários e o respectivo regulamento disciplinar serão regulados por decreto-lei. Registe-se que o Governo optou por apresentar à Assembleia da República autorizações legislativas para legislar sobre estas matérias e a que já nos referimos no n.° 2 deste relatório.

Capítulo VI (artigos 21.« e 22.°), «Regime transitório»

108 — Tendo em linha de conta o património de serviço público adquirido pelos actuais notários, o legislador optou por lhes atribuir durante um ano, a preferência na atribuição de licenças.

109 — Quanto aos trabalhadores dos actuais cartórios, estabelece-se que ficarão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho os trabalhadores que optem por ser transferidos para um cartório criado ao abrigo do presente diploma. Tal transferência operar-se-á sem perda das regalias e dos direitos adquiridos enquanto funcionários da Administração Pública.

110 — Pòr seu tumo, os trabalhadores que optarem por manter o seu vínculo à função pública serão transferidos para um serviço de administração central, regional ou local.

.111 — Prevê-se ainda que a passagem à situação de aposentação poderá ser accionada pelos trabalhadores do notariado que contem pelo menos 25 anos de serviço e 50 anos de idade, beneficiando ainda de uma bonificação de 25% sobre o tempo de serviço na função pública para efeitos de cálculo do montante de aposentação.

112 — Na mesma linha de preocupação também a proposta governamental concede aos actuais oficiais do notariado a possibilidade optarem:

Pela permanência em cartório após a sua transformação; Transferência para outros serviços públicos; Aposentação antecipada (com 25 anos de serviço e 50 anos de idade).

Face ao exposto, somos do seguinte parecer: Parecer

A proposta de lei n.°285/VII e o projecto de lei n.°679/ VTI reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999.

O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes — O Deputdo Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. —O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP.

O parecer foi aprovado por unanimidade.

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