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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

e) Aferir da coerência das intervenções sectoriais desconcentradas e da aplicação dos incentivos à actividade produtiva de base regional com os objectivos de desenvolvimento sustentável da região e recomendar ao Governo as medidas correctivas adequadas.

3 — As recomendações a que se refere a alínea e) do número anterior têm carácter vinculativo sempre que visem a adequação das intervenções a instrumentos de ordenamento do território ou a medidas preventivas eficazes.

4 — O conselho da região poderá vetar a nomeação ou a continuação no exercício de funções de responsáveis pela gestão do programa operacional regional ou de qualquer das intervenções a que se refere a alínea c) do n.° 2, por deliberação tomada por maioria absoluta ou qualificada de dois terços, respectivamente.

Artigo 3."

Serão obrigatoriamente precedidos de parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses os regulamentos e demais normas para a gestão dos programas operacionais regionais.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1999. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Pimenta Dias — Lino de Carvalho—Joaquim Matias.

PROPOSTA DE LEI N.s 188/VII

[ADfTA UM NOVO N.a 5 AO ARTIGO 13.» DA LEI N.» 11/90, DE 5 DE ABRIL (LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório 1 — Introdução

A proposta de lei em análise reproduz o projecto de lei n.° 151/VTJ (1.°), o qual, por sua vez, já reproduzia o Decreto--Lei n.° 24/96, de 20 de Março. Este decreto-lei, no qual se declarava expressamente que as limitações às participações de estrangeiros nos processos de reprivatização não se aplicavam aos nacionais de outros Estados membros da União Europeia (UE), foi objecto de recusa parlamentar de ratificação. Por sua vez, aquele projecto de lei foi rejeitado na sua votação na especialidade.'

A presente proposta de lei vem, por isso, aditar o mesmo novo n.°5 ao artigo 13.° da Lei n.° 11/90 (Lei Quadro das Privatizações), de 5 de Abril, com o seguinte teor:

Para efeito do n.° 3, não se aplica a entidades, nacionais de Estados membros da União Europeia ou aí residentes qualquer limite quantitativo relaüvo à participação de entidades estrangeiras no capital das sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar.

2 — Considerações gerais

f\ discriminação positiva assumida face à participação de entidades nacionais nos processos de reprivatização tem a sua génese no processo de nacionalizações encetado em )975. Tratou-se, alegadamente, de uma contrapartida dada

a a.guns grupos económicos nacionais, cujas empresas tinham sido nacionalizadas sem a compensação adequada e que, por isso, não estariam em condições de competir com outros concorrentes estrangeiros. Independentemente dos

critérios políticos que presidiram a tal intenção, uma tal discriminação introduz uma distorção económica em qualquer processo de privatizações.

Parece-nos que, nesta matéria, o Estado Português defende melhor os interesses nacionais, zelando pela aplicação rigorosa da lei (enquadramento sócio-económico), independentemente da nacionalidade das entidades participantes nos processos de reprivatização: quem paga mais por uma empresa a reprivatizar dá mais dinheiro ao Estado e dará, em princípio, mais garantias da sua viabilidade futura e, portanto, de defesa dos interesses dos consumidores portugueses em geral e dos seus trabalhadores em particular. Uma entidade nacional favorecida pode oferecer menos dinheiro pela empresa e não ter sequer, por hipótese, qualquer projecto para o seu futuro, pretendendo tão só revendê-la ao fim de um determinado período a uma outra entidade (nacional ou estrangeira) menos capaz, arrecadando as respectivas mais--valias. Num mundo globalizado não é a detenção do capital (muito menos a sua titularidade inicial) que esti em causa na defesa do interesse nacional, mas antes o assegurar do respeito escrupuloso de condições de dignidade social e laboral e de qualidade ambiental e, claro está, da sustentabilidade económica (potencialmente geradora de emprego qualificado) de cada projecto empresarial.

3— Breve historial

A Comissão Europeia, no âmbito de uma trégua política com todos os Estados membros, aceitou o compromisso do Governo Português de, numa primeira fase, não aplicar os limites à participação dos nacionais ou residentes na UE e de, numa segunda fase, alterar a Lei Quadro das Privatizações. Depois de uma carta do Secretário de Estado das Finanças, datada de 7 de Setembro de 1995, a Comissão susteve a apreciação do processo até que o novo Parlamento e o novo Governo resultantes das eleições de Outubro de 1995 se pronunciassem sobre o assunto. Perante a rejeição pela Assembleia da República da alteração agora novamente proposta, o Governo voltou-se a comprometer com a Comissão Europeia no sentido de continuar a política, que já vinha sendo seguida, de não aplicação dos limites às operações efectuadas no âmbito dos programas de privatização. Esse compromisso tem sido cumprido.

4 — Compatibilização legal

Mas se na prática não tem havido qualquer discriminação, a actual Lei n.° 11/90 viola o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 43.°, 46.° e 48.°, relativos ao direito de estabelecimento, os artigos 56.° e 58.°, relativos à liberdade de circulação de capitais, e o artigo 294.°, segundo o qual os Estados membros devem conceder aos nacionais dos outros Estados membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades. A actual lei quadro viola ainda o princípio da não discriminação, princípio fundamental do direito comunitário, consagrado no artigo 12." do TUE.

De acordo com o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, estes preceitos gozam de aplicabilidade e efeito directos e primam sobre o direito interno. Segundo a Constituição da República, estas normas integram-se no orde-

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