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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado por serviços públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade empregadora enquanto decorrer a formação profissional.

3 — O disposto no número anterior não prejudica

regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.

4 — Os centros regionais de segurança social ou os serviços públicos financiadores da formação profissional, consoante os casos, entregarão a parte que lhes compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação salarial.

Artigo 14.° Comunicações

1 — ................................'........................................

a) ......................................................................

b) ........................,.............................................

c) ......................................................................

■ d) ......................................................................

e) .;....................................................................

f) Areas da formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 2.°

É aditado ao Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 Novembro, o artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 15°-A Outros deveres de informação e consulta

1 — O empregador consultará os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.°2 do artigo 13.°

2 — O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.

3 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a 10 dias.

4 — O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificaram o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.

Artigo 3."

É revogado o n.°3 do artigo 5." do Decreto-Lei n.°398/ 83, de 2 de Novembro.

PROPOSTA DE LEI N.2 234/VII

(REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A Assembleia Regional da Madeira congratula-se pela aceitação da esmagadora maioria das alterações que introduziu no Estatuto, as quais consagram uma assinalável melhoria das soluções de qualidade e eficácia constitucional, contribuindo decisivamente para a consolidação dos últimos avanços da autonomia regional.

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira regista o empenho, o esforço e a celeridade que a Assembleia da República colocou no debate e aprovação das alterações do Estatuto, tornando, assim, possível a respectiva aprovação ainda no decorrer desta legislatura.

Realça igualmente a sua participação nos trabalhos da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias, permitindo uma colaboração mútua que contribuiu decisivamente para que fosse obtido um amplo consenso em torno das alterações estatutárias.

A Assembleia Legislativa Regional lamenta, porém, que não tenham ficado consagrados os círculos eleitorais da emigração e dos madeirenses residentes no restante território nacional, à semelhança do que acontece com o Estado Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, criando-se, desta forma, uma desigualdade estatutária entre as duas e únicas regiões insulares e autónomas de Portugal, utilizando--se uma dualidade de critérios que não se justifica.

A Assembleia Legislativa Regional não aceita a introdução dos n.os 2 e 3 do artigo 20.° da proposta de lei, na medida em que as mesmas referem-se a matéria e a uma norma que não foram objecto de qualquer iniciativa de revisão por parte desta Assembleia.

A Assembleia Legislativa Regional considera que a aprovação da presente revisão do Estatuto Pol ftico-Administrativo da Madeira constitui um passo decisivo e um momento da maior relevância na consolidação da autonomia regiona/.

Nestes termos, e com as ressalvas dos n."* 2 e 3 do artigo 20.°, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário em 28 de Junho de 1999, dá o seu parecer favorável às propostas de alteração apresentadas pela Assembleia da República relativas à proposta de lei n.° 234/ VJJ, «Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira».

Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 28 de Junho de 1999. —O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 253/VII

(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 265/95, DE 17 DE OUTUBRO.)

Comunicação da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativa à discussão pública desta proposta de lei.

Para os devidos efeitos, informo V. Ex.° que a proposta de lei n.° 253/VD, que «autoriza o Govemo a legislar sobre a alteração ao estatuto dos técnicos oficiais de contas, apro-

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