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1 DE JULHO DE 1999

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vado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro», esteve em discussão pública entre os dias 12 de Abril de 1999 e 11 de Maio de 1999, tendo apenas sido recebido nesta Comissão um parecer da União Geral de Trabalhadores.

O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.9 257/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR OS ESTATUTOS DOS DESPACHANTES OFICIAIS E A REVOGAR ARTIGOS DO DECRETO-LEI N.a 46311, DE 27 DE ABRIL DE 1965, E O ARTIGO 9.» DO DECRETO-LEI N.B 513-F1/79, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU A REFORMA ADUANEIRA.)

Comunicação da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativa à discussão pública desta proposta de lei.

Para os devidos efeitos informo V. Ex." que a proposta de lei n.° 257/VJJ, «autoriza o Governo a aprovar os estatutos dos despachantes oficiais e a revogar os artigos do Decreto-Lei n.°46 311, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 513-F1/79, de 27 de Dezembro, que aprovou a reforma aduaneira», esteve em discussão pública entre os dias 15 de Abril de 1999 e 14 de Maio de 1999, tendo apenas sido recebido nesta Comissão um parecer da Confederação da Indústria Portuguesa.

Lisboa, 26 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Acrescento de texto ao preâmbulo do texto da proposta de lei

No seguimento de anterior comunicação sobre o assunto, e tendo em vista a discussão prevista para o próximo dia 1 de Julho, solicito a V. Ex.° seja acrescentado ao preâmbulo

da proposta de lei acima identificada a seguinte expressão:

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.° 23/98, de 26 de Maio.

Lisboa, 28 de Junho de 1999. — O Chefe do Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco Ribeiro Telles.

PROPOSTA DE LEI N.2 273/VII

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.)

Comunicação da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativa à discussão pública desta proposta de lei.

Para os devidos efeitos, informo V. Ex.° que a proposta de lei n.° 273/VTJ, que «autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços extensos do Ministério dos Negócios Estrangeiros», esteve em discussão pública entre os dias 31 de Maio de 1999 e 19 de Junho de 1999, tendo apenas sido recebido nesta Comissão um parecer da União Geral de Trabalhadores.

Lisboa, 26 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.s 277/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.« 422-A/93, DE 30 DE DEZEMBRO.)

Comunicação da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativa à discussão pública desta proposta de lei.

Para os devidos efeitos informo V. Ex.° que a proposta de lei n.° 277/VJJ, que «autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.°422-A/93, de 30 de Dezembro», esteve em discussão pública entre os dias 25 de Maio de 1999 e 23 de Junho de 1999, tendo apenas sido recebido nesta Comissão um parecer da Confederação da Indústria Portuguesa.

Lisboa, 26 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8 136/VII

SOBRE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBUCAS E AS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 — As empreitadas de obras públicas e as aquisições de bens e serviços destinados à finalização, instalação e apetrechamento do novo edifício para Deputados e, bem assim, ao arranjo das zonas envolventes da Assembleia da República, e ainda as decorrentes, no Palácio de São Bento, da instalação do novo edifício realizar-se-ão durante o presente ano económico e até ao final do 1." semestre do ano 2000, seja qual for o seu valor, com recurso:

a) Ao concurso limitado sem publicação de anúncio, no caso das empreitadas de obras públicas;

b) Ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas, no caso da aquisição de bens e contratação de serviços.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são supletivamente aplicáveis as empreitadas de obras públicas o Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, e à realização de despesas com prestação de serviços e aquisição de bens o Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas, ou o Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, a partir da sua entrada em vigor.

As empreitadas e as aquisições de bens e serviços referidas nos números anteriores ficam dispensadas da celebração de contrato escrito.

Aprovado em 25 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, An/âme de Almeida Santos.

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