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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi Í37/VII

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 1998.

A Assembleia da República resolve:

1 — Apreciar o relatório previsto no n.°3 do artigo 2." da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, no quadro da regular troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.°2 do artigo 1.° do mesmo diploma.

2 —t Reiterar o entendimento já expresso em resoluções anteriores de que o relatório do Governo seja eminentemente político, sublinhando que isso se verifica na maior parte deste relatório relativo a 1998.

3 — Assinalar a necessidade de os capítulos relativos às políticas europeias, em sectores produtivos, particularmente aqueles que afectem ou possam afectar particularmente Portugal, tenham também um carácter analítico e político.

4 — Evidenciar a importância das decisões de 1998 relativas ao euro, que fixaram o elenco dos países fundadores, onde se inclui Portugal, e definiram as taxas de conversão com carácter irreversível.

5 — Sublinhar a necessidade de adopção de políticas que assegurem um ritmo mais intenso da convergência real e que dêem a expressão indispensável ao princípio da coesão social e económica, objectivos que, para um país com baixo nível de desenvolvimento como Portugal, deverão servir para interpretar o conteúdo e forma de aplicação dos critérios de convergência nominal.

6 — Vincar a importância política da intervenção da Assembleia da República, designadamente através da Comissão de Assuntos Europeus, na definição e debate dos temas pertinentes à participação de Portugal no processo de construção europeia. Essa intervenção deverá na medida do possível tender a ser prévia quando isso se justifique.

7 — Chamar vivamente a atenção para a necessidade de maior informação aos cidadãos sobre todo o processo da União Europeia, tendo em vista uma maior aproximação cívica às- instituições europeias e uma maior compreensão da importância que as decisões da União Europeia têm para o País. No quadro desta aproximação, torna-se necessário explicitar que o processo da construção europeia se concretize, na óptica nacional, num contexto de respeito integral da igualdade jurídica e da soberania dos Estados membros, onde os interesses dos Estados de menor dimensão sejam acautelados e defendidos.

8 — Finalmente, assinalar o empenhamento de todas as forças políticas representadas na Assembleia da República no processo de construção europeia, de acordo com as suas posições próprias e diferenciadas.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 116/VH

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM NO QUADRO DA OSCE, CONCLUÍDA EM ESTOCOLMO A 15 DE DEZEMBRO DE 1992, NO TERCEIRO CONSELHO MINISTERIAL DA OSCE.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório A — Introdução

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 116/VH, que «aprova, para ratifica-

ção, a Convenção de Conciliação e Arbitragem no quadro da OSCE, concluída em Estocolmo a 15 de Dezembro de 1992, no Terceiro Conselho Ministerial da OSCE».

2 — A supracitada proposta foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.c 1 do artigo 197.° da Constituição da Assembleia da República e do n.° 1 do artigo 210." do Regimento da Assembleia da República.

3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161." da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais necessários.

B — Enquadramento do acordo

O Acto Final de Helsínquia da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), assinado em 1 de Agosto de 1975, marcou o começo oficial de um processo diplomático flexível, que criou na Europa uma estrutura de diálogo entre os dois blocos.

A CSCE, um pouco na tradição das grandes conferências internacionais do século xix, foi desenvolvendo a sua acção ao longo dos anos, tendo atingido pontos altos na Conferência de Belgrado (1977), na Conferência de Madrid (1980-1983), na Conferência de Viena (1986-1989), na Cimeira de Paris (1990) e na Cimeira de Budapeste (1994), que contribuíram para o reforço do clima de segurança e cooperação a que dera origem.

Na Cimeira de Paris, mercê da evolução pol/tica registada no Bloco de Leste, deu-se início à institucionalização da CSCE, com a criação de um conselho, um comité de altos funcionários, um centro de prevenção de conflitos, em Viena, um gabinete de eleições livres, em Varsóvia, e um secretariado, em Praga. Este movimento de institucionalização foi aperfeiçoado na Cimeira de Budapeste, onde o nome de CSCE foi mudado para Organização de Segurança e Cooperação na Europa, ficando assim a traduzir mais fielmente a neva realidade.

A Convenção de Conciliação e Arbitragem no Quadro da OSCE, que vamos analisar, é o resultado de um longo e diversificado trabalho na área da resolução pacífica de conflitos, iniciado ainda nas reuniões preparatórias da Conferência de Helsínquia de 1975.

Para dar uma ideia da importância que a resolução pacífica de conflitos reveste na OSCE basta indicar que actualmente existem vários mecanismos e processos de resolução pacífica de conflitos cobrindo diversas situações e áreas de risco, que enumeramos a seguir:

O Mecanismo da Dimensão Humana (Mecanismos de Viena e de Moscovo);

O Mecanismo de Consulta e Cooperação no Caso de Actividades Militares Não Habituais;

A Cooperação em Caso de Incidentes Aleatórios de Natureza Militar;

As Medidas em Caso de Aviso Inicial e Acção Preventiva;

O Mecanismo para Consulta e Cooperação em Situar ções de Emergência (Mecanismo de Berlim);

O Mecanismo de Valetia;

As Medidas para a Comissão de Conciliação da OSCE; As Medidas para a Conciliação Dirigida.

C — As disposições da Convenção e do Protocolo

Esta Convenção estabelece um tribunal de conciliação e arbitragem como instância jurisdicional de recurso possível dos Estados participantes na OSCE para a resolução de um diferendo. A Convenção responde ao sentimento de

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