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Quinta-feira, 1 de Julho de 1999
II Série-A — Número 75
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-19991
SUMÁRIO
Decretos (n.« 397/VII a 403/VII):
N.° 397/Vll — Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização..... 2133
N." 398/VII — Autoriza o Govemo a rever o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.......................................... 2135
N.° 399/VI1 — Autoriza o Govemo a legislar sobre o regime de utilização das armas de fogo ou explosivos pelas
forças e serviços de segurança.......................................... 2136
N.° 400/V11 — Autoriza o Governo a tomar medidas legislativas no ümbito dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos Financeiros.............................. 2136
N.° 401/VII — Primeira alteração, por apreciação, parla--mentar, do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto (regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional)................................... 2142
N.° 402/V11 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.° 327/98, de 2 de Novembro (atribui as empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada)... 2)43 N.° 403/VII — Adopta providências em matéria de organização e funcionamento nos tribunais judiciais, alterando disposições das Leis n.05 3/99, de 13 de Janeiro, e 36/98, de 24 de Julho.................................................................. 2143
Resoluções:
Viagem do Presidente da República a Espanha............... 2143
Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo aos Privilégios e Imunidades Necessários ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da EUROPÓL, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41 .* da Convenção que cria um Serviço Europeu de Policia (Convenção Europol) (a).
Deliberação n.° S-PU99:
Alteração do elenco das comissões especializadas permanentes (apresentada pelo Presidente da Assembleia da República)........................................................................... 2143
Projectos de lei (n.« 671/VU, 679ATI, 692/VTI e 693/VII):
N.° 671/VII (Compensação aos municípios que suportam corpos de bombeiros profissionais):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 2144
N.° 679/VI1 (Privatização do notariado):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 2145
N.° 692/V11 —Correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da Academia Militar (apresentado pelo PSD, PS, PCP e CDS-
-PP).................................................................................... 2151
N.° 693/VII — Regulamentação e gestão dos programas operacionais regionais (apresentado pelo PCP)............... 2151
Propostas dc lei (n.« 188/VII, 199/VTJ, 234/VH, 253/VII, 2S7/VII, 273/VII, 277/VTI e 285/V1I):
N.° 188/VII [Adita um novo n°5 ao artigo 13." da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações)]:
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus .................'.............................................................. 2152
N.° 199/VII (Altera os artigos 13." e 14." do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, adita o artigo I5.°-A e revoga o n.°3 do artigo5° do mesmo diploma):
Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social....................................... 2153
N.° 234/VII (Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira):
Parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira............................................................................... 2154
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N.° 253/VII (Autoriza o Govemo a legislar sobre a alteração ao estatuto dos técnicos oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro):
Comunicação da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativa a discussão pública desta proposta de lei............................................................... 2154
N.° 257/VII (Autoriza o Govemo a aprovar os Estatutos dos Despachantes Oficiais e a revogar artigos do Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965. e o artigo 9." do Decreto-Lei n." 513-F1/79, de 27 de Dezembro, que aprovou a reforma aduaneira):
Idem.........................................................■...................... 2155
Acrescento de texto ao preambulo da proposta de lei 2155
N.° 273/VI1 (Autoriza o Govemo a aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros):
Comunicação da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativa à discussão pública desta proposta de lei............................................................... 2155
N.° 277/VU (Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro):
Idem............................................................................... 2155
N* 285/VI1 (Aprova o Estatuto do Notariado): V. projecto de lei n.°679/Vll.
Projectos de resolução (n.05 136/V11 e 137/VU):
N.° 136/VI1 — Sobre empreitadas de obras públicas e as aquisições de bens e serviços (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)....................................... 2155
N.° 137/VII — Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1998 (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus)............................................................... 2156
Propostas de resolução (n.M 116/VTJ c 14S/VII);
N.° 116/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção de Conciliação e Arbitragem no quadro da OSCE, concluída
cm Estocolmo a 15 de Dezembro de 1992, no Terceiro
Conselho Ministerial da OSCE):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 2156
N.° I45/VI1 (Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Govemo da República da índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 11 de Setembro de 1998):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 2158
Projecto de deliberação n.° 58/VIÍ:
Alteração do elenco das comissões especializadas permanentes (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).......................................................................... 2158
(a) É publicada em suplemento a este número.
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4 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.° 1, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem o direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
5 — O prazo referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva ou por acordo entre as partes.
6 — Quando se verifique a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial por período determinado, a entidade empregadora pode celebrar contrato de trabalho a termo para a substituição parcial.
7 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, por período determinado, resultar da necessidade de acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros 12 anos de vida, o período de tempo referido no n.°4 será tomado em conta, como se o trabalhador estivesse a trabalhar a tempo completo, para o cálculo das várias prestações aplicáveis pelo regime geral de segurança social.
Artigo 4."
Períodos de trabalho
1 —O trabalho a tempo parcial, pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
2 — O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.
3 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.
4 — O trabalhador-estudante em regime de tempo parcial usufruirá, nos devidos termos, dos direitos consignados. na legislação aplicável aos trábalhadores-estudantes.
Artigo 5.° Retribuição
1 — O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração de base prevista na lei ou na regulamentação colectiva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
2 — O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações retributivas, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja. mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
3 —O trabalhador a tempo parcial tem direito ao sutev-dio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a'sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período norma/ de trabalho semanal.
DECRETO N.9 397/VII
DERNE 0 REGME JURÍDICO DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL E ESTABELECE INCENTIVOS À SUA DINAMIZAÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos lermos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
. Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial
1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2 — O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva.
3 — As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho no mesmo estabelecimento, noutro estabelecimento da mesma empresa e com a mesma actividade, ou em estabelecimento de idêntica dimensão no mesmo ramo de actividade, ou, ainda, num estabelecimento do mesmo ramo de actividade, segundo a indicada ordem de precedência.
4 — Por convenção colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de comparação, para além do previsto no número anterior, em que se considere, nomeadamente, a antiguidade e a qualificação profissional dos trabalhadores.
5 — O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir a forma escrita, nele constando expressamente o número de horas semanais e o horário de trabalho.
6 — Para efeitos da presente lei, se o período normal de trabaJho não for igua) em cada semana, será considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por convenção colectiva de trabalho.
Artigo 2.° Regulamentação aplicável
1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas.
2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior serão definidas por convenção colectiva de trabalho.
Artigo 3." Alteração do tempo de trabalho
1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.
2 — O acordo referido no número anterior pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2.° dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.
3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.
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Artigo 6.° Tempo de trabalho e dever de informação
1 — Sempre que possível, os empregadores devem tomar
em consideração:
a) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no estabelecimento;
b) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;
c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos da direcção, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso dos trabalhadores a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.
2 — Os empregadores devem ainda:
d) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;
b) Fornecer aos órgãos existentes de representação dos trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.
Artigo 7.° Incentivos à alteração do tempo de trabalho
1 — A alteração do tempo de trabalho, de completo para parcial, nos termos do artigo 3.°, confere direito à redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador.
2 — Para efeitos do número anterior, o número semanal de horas de trabalho a tempo parcial prestado pelo trabalhador não pode ser inferior a 25% nem superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo completo.
3 —A taxa contributiva aplicável na situação prevista no n.° 1 é de 6%.
Artigo 8.°
Incentivos à contratação dc trabalhadores para partilha de postos de trabalho
Quando, na sequência da alteração do tempo de trabalho prevista no artigo anterior, a entidade empregadora celebre contrato com outro trabalhador a tempo parcial tem o mesmo direito aos benefícios estabelecidos nas alíneas seguintes:
a) Dispensa do pagamento de contribuições, no caso de contratos sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, definidos nos termos dos artigos n.K 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio; . b) Redução de 50% da taxa contributiva, no caso de contratos a termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, nos termos dos artigos n.08 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 89/ 95, de 6 de Maio; c) Redução de 50% da taxa contributiva, quando estiver em causa a celebração de contratos sem termo com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea a);
d) Redução de 25% da taxa contributiva, quando estiver em causa a celebração de contratos a termo
com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea o).
Artigo 9."
Incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho
1 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho, sem termo, a tempo parcial, com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à dispensa de contribuições, nos termos previstos no Decreto--Lei n.° 89/95, de 6 de Maio.
2 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a termo a tempo parcial com os trabalhadores referidos no n.° 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à redução de 50% da taxa contributiva.
3 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a tempo parcial com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas no n.° 1, determinante da criação de postos de trabalho tem direito:
d) No caso de contrato de trabalho sem termo, à redução de 50% da taxa contributiva;
b) No caso de contrato de trabalho a termo, à redução de 25% da taxa contributiva;
c) A criação de postos de trabalho a que se referem os n.os 2 e 3 é aferida nos termos do disposto na alíneac)do n.° 1 do artigo5°do Decreto-Lein.°89/ 95, de 6 de Maio.
Artigo 10.° Apoios financeiros à contratação a tempo parcial
1 — À contratação de trabalhadores a tempo parcial, se houver criação líquida de postos de trabalho, é aplicável, em alternativa ao disposto no artigo anterior e ao Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, o regime do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 — O apoio financeiro à contratação de trabalhadores a tempo parcial é calculado na proporção do período normal de trabalho acordado relativamente ao que esteja estabelecido para os trabalhadores a tempo completo, em situação comparável.
3 — A soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores contratados a tempo parcial não deve ser inferior à duração do período normal de trabalho a tempo completo.
Artigo 11.° Condições de reconhecimento dos benefícios
1 — São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 8.°:
a) A existência de situação contributiva regularizada;
b) A soma dos períodos normais de trabalho do trabalhador que passou a trabalhar a tempo parcial e do que for admitido para substituição parcial não ser inferior ao período normal de tempo completo.
2 — São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 9.°:
a) A verificação da condição prevista na alínea d) do número anterior;
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b) O número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado não ser inferior a 25% nem superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo completo.
3 — É condição do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto nas alíneas c) e d) do artigo 8." e nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 9.° que os trabalhadores se encontrem desempregados há pelo menos três meses.
Artigo 12." Duração dos benefícios
1 — A redução da taxa contributiva prevista no n." 3 do artigo 7." é aplicável durante o período de tempo fixado para o exercício da actividade a tempo parcial, com o limite máximo de 36 meses.
2 — A dispensa do pagamento de contribuições e a redução da taxa contributiva previstas no artigo 8.°, no n.° 2 e na alínea a) do n.° 3, ambos do artigo 9.°, tem a duração de 36 meses, contados a partir do mês em que teve lugar a celebração do contrato de trabalho.
3 — A redução da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.° 3 do artigo 9." tem a duração de 24 meses.
4 — Os benefícios concedidos nos termos dos artigos anteriores cessam:
a) Por caducidade do direito;
b) Pela não manutenção das condições referidas no artigo 11°;
c) Quando o número de trabalhadores da empresa em situação de trabalho a tempo parcial ultrapasse 35% do total dos trabalhadores da mesma empresa ou percentagem diferente prevista em convenção colectiva.
Artigo 13." Acumulação de apoios
Os incentivos previstos na presente lei não são acumuláveis com quaisquer outros incentivos de apoio ao emprego em função do mesmo trabalhador, salvo quanto à formação profissional.
Artigo 14.° Vigência
1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 — Os incentivos previstos nos artigos 7.° e 8." e nos n.M 1 e 2 do artigo 9.° vigoram pelo período de três anos,
sem prejuízo do disposto no n.M.
3 — Os incentivos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 9.° vigoram, respectivamente, pelo período de três anos e um ano, sem prejuízo do disposto no n.° 4.
4 — Durante os três anos subsequentes aos períodos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os incentivos são ainda aplicáveis em casos de passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial e de admissão de trabalhadores, desde que previstos em convenção colectiva reguladora da organização do tempo de trabalho que assegure a liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial.
5 — Os efeitos decorrentes das relações jurídicas constituídas ao abrigo do regime de incentivos previsto na presente lei mantêm-se para além dos prazos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 15.° Regime subsidiário
É aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, relativamente aos incentivos de natureza contributiva, em tudo o que não estiver especialmente previsto nesta lei e a não contrarie.
Artigo 16.° Disposição fina)
A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes na data da entrada em vigor desta lei.
Aprovado em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.9 398/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alinead) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1." Objecto
A presente proposta de lei tem por objecto proceder à revisão do regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e legislação complementar.
Artigo 2.° Sentido e extensão
Fita o Governo autorizado a legislar sobre o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública, tendo em vista:
d) Adaptar o regime jurídico dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, constante da Lev
n.° 100/97, de 13 de Setembro, à Administração Pública;
b) Adoptar a aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, excepto aos que, em função da sua relação específica de trabalho, justifiquem a sujeição ao regime geral;
c) Afastar o princípio da obrigatoriedade da transferência da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação, para as entidades legalmente autorizadas a realizar seguros de acidentes de trabalho, salvo nos casos devidamente justificados;
d) Regular a aprovação e os termos da apólice uniforme de seguro a criar no âmbito dos acidentes em serviço;
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é) A intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais, competindo a decisão sobre as incapacidades permanentes à Caixa Geral de Aposentações;
f) A delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações no que respeita à reparação das incapacidades permanentes resultantes de acidentes em serviço e das doenças profissionais;
g) A alteração do Estatuto da Aposentação no que se refere à aposentação extraordinária, por forma a adequá-lo ao novo regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais;
h) Garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais pelos tribunais administrativos;
/') Garantir a afectação de verbas para fazer face aos encargos resultantes da aplicação do diploma.
Artigo 3°
Duração
A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.
Aprovado em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.s 399/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO OU EXPLOSIVOS PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:
Artigo l.°
Objecto
E concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos pelas forças de segurança.
Artigo 2.°
Sentido e extensão
Fica o Governo autorizado a definir, no âmbito definido no artigo anterior e para valer como lei geral da República, o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos, tendo em vista:
a) A definição de um regime uniforme aplicável a todas as entidades e agentes policiais definidos no Código de Processo Penal, como órgãos de polícia criminal e autoridades de polícia criminal, em relação aos quais o respectivo estatuto legal preveja a possibilidade de utilização das armas de.fogo;
b) A atribuição do devido ênfase às garantias constitucionais do direito à vida e do direito à integridade física e aos respectivos princípios, designadamente da necessidade e proporcional idade, como enformando o recurso a arma de fogo, que é qualificado expressamente como medida extrema;
c) A definição dos princípios gerais e a fixação de instruções claras sobre os termos e circunstâncias
em que, na acção policia], sc pode fazer uso de
armas de fogo e explosivos;
d) A previsão de restrições acrescidas e de um maior grau de exigência para o recurso ao uso de arma de fogo contra pessoas;
é) A regulamentação do dever de advertência prévia;
f) O enquadramento do recurso a arma de fogo nas funções de comandante da força e outras situações conexas;
g) A regulamentação da obrigação de socorro e do dever de relato do recurso a arma de fogo aos superiores hierárquicos em todas as situações e ao Ministério Público quando, desse facto, resultarem danos pessoais ou patrimoniais.
Artigo 3.° Duração
A presente autorização legislativa caduca no prazo de 90 dias.
Aprovado em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.9 400/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A TOMAR MEDIDAS LEGISLATIVAS NO ÂMBITO DOS MERCADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dós mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:
a) Definir o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, incluindo os aspectos processuais;
b) Definir o regime do ilícito disciplinar nos mercados de valores mobiliários e ouvtos instrumentos financeiros, a aplicar pelas respectivas entidades gestoras;
c) Estabelecer limitações ao exercício da profissão de consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros;
d) Definir o regime de isenção de impostos relativos aos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
e) Estabelecer o regime de taxas devidas pela realização de operações sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e peJos serviços de supervisão;
f) Atribuir o direito de acção popular aos investidores não institucionais e suas associações ou fundações;
g) Instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos;
h) Definir o regime de segurança^ social das entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.
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Artigo 2."
Âmbito da autorização legislativa quanto ao regime jurídico dos ilícitos penais e de mera ordenação social
No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.°, al/nea a), pode o Governo, nos termos dos artigos seguintes:
a) Criar ilícitos criminais e definir as respectivas penas, principais e acessórias, revogando as normas penais actualmente previstas no Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.<* 89/94, de 2 de Abril, 186/94, de 5 de Julho, 204/94, de 2 de Agosto, 196/95, de 29 de Julho, 261/95, de 3 de Outubro, 232/96, de 5 de Dezembro, e 187/97, de 24 de Julho;
b) Criar um regime jurídico que preveja as formas de aquisição da notícia do crime relativamente aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 3." do presente diploma, as averiguações preliminares anteriores à aquisição da notícia do crime e a notificação das decisões tomadas nos processos relativos aos crimes referidos, revogando as normas relativas a estas matérias contidas no Código do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam os mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros,, revogando as normas relativas a estas matérias contidas no referido código;
d) Criar normas transitórias relativas à vigência das normas revogadas e à entrada em vigor das normas que as substituam, bem como um regime especial de vigência das novas soluções jurídicas adoptadas no uso da presente autorização legislativa, na medida em que tal se revele necessário.
Artigo 3°
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à tipificação dos crimes
1 — No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos anteriores, pode o Governo tipificar os seguintes ilícitos criminais:
a) O crime de abuso de informação, prevendo as formas de utilização e divulgação abusiva de informação privilegiada, nos termos em que este conceito se encontra definido pela Directiva n.° 89/592/ CEE, de 13 de Novembro de 1989;
b) O crime de manipulação do mercado, prevendo a divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, as operações fictícias ou outras práticas fraudulentas que sejam adequadas a alterar o regular funcionamento de qualquer mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;
c) O crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, prevendo a omissão de actuação dos titulares do órgão de administração de um intermediário financeiro ou das pessoas responsáveis pela direcção ou físca/ização de áreas de actividade que, tendo conhecimento da ocorrência de factos
subsumíveis ao crime de.manipulação de mercado, praticados por pessoas sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo, sujeitando a sua aplicação a uma cláusula de subsidiariedade expressa que preveja a aplicação de outros crimes sancionados com pena mais grave;
d) O crime de intermediação financeira não autorizada em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, exercida em nome próprio ou por conta de outrem;
e) O crime de gestão ou constituição de mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, em nome próprio ou por conta de outrem, sem a necessária autorização ou registo;
J) O crime de desobediência qualificada, prevendo o não acatamento de ordens ou mandados legítimos das entidades de supervisão ou a obstrução à sua execução por parte dos agentes sujeitos à supervisão das entidades referidas, equiparando ainda a tais factos o incumprimento e a criação de alguma obstrução ao cumprimento dos deveres inerentes às sanções acessórias, aplicadas em processo de contra-ordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas.
2 — Pode o Governo declarar a punibilidade da tentativa em relação aos ilícitos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior.
3 — Pode o Governo criar um regime geral de actuação em nome de outrem com base nas seguintes regras:
" d) Não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas no tipo de crime e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua; b) Não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando o tipo de crime exija que actue no interesse próprio.
Artigo 4.°
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto & definição das penas
1 — O Governo poderá estabelecer as seguintes penas para os ilícitos criminais, a criar com base na presente autorização legislativa:
d) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal, para o crime de abuso de informação previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da presente lei, quando o agente for membro de um órgão de administração ou fiscalização de uma entidade emitente, titular de uma participação no respectivo capital ou alguém que obteve a informação privilegiada em função do trabalho ou serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a uma entidade a que a informação diga respeito ou, ainda, quando a tenha obtido em virtude de profissão ou função pública que exerça;
b) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de abuso de informação previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da presente lei quando o agente não possua nenhuma das qualidades referidas na alínea anterior;
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c) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de manipulação do mercado, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea ¿7), da presente lei;
d) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, previsto no artigo 3.°, n.° l, alínea c), da presente lei;
e) Pena de prisão até três anos ou pena de multa até , ao limite máximo previsto no Código Penal para o
crime de intermediação financeira não autorizada, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da presente lei;
/) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de constituição ou gestão não autorizadas ou não registadas de mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea e), da presente lei;
g) A punição dos factos que integram o crime de desobediência, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea./), da presente lei, nos termos da desobediência qualificada prevista no Código Penal.
2 — O Governo poderá estabelecer que aos crimes previstos neste diploma sejam aplicáveis, para além das referidas no Código Penal, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou actividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros, no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
b) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários, nomeadamente em jornais de grande circulação nacional e publicações específicas da área de actividade em causa;
c) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de actividades de intermediação financeira, de acordo com a natureza, gravidade ou frequência dos crimes cometidos.
Artigo 5."
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos aspectos processuais relativos aos ilícitos criminais
1—No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos 1.°, alínea a), e 2.°, alínea b), da presente lei, pode o Governo criar as seguintes regras sobre a aquisição da notí-cia do crime, no sentido de:
a) A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários referidos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) a /), da presente lei, se adquirir por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia;
b) Qualquer autoridade judiciária, entidade policial ou funcionário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que possam vir a ser
qualificados como crime, contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, deve dar imediato conhecimento deles ao conselho directivo da CMVM.
2— Pode o Governo, no uso da autorização legislativa conferida pela presente lei, criar regras sobre as averiguações preliminares relativas aos crimes previstos no artigo 3.°,
n.° 1, alíneas a) a e), da presente lei, no sentido de:
a) Poder a CMVM realizar um conjunto de averiguações preliminares, que serão determinadas e dirigidas pelo seu conselho directivo, sem prejuízo das regras internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de competência nos respectivos serviços;
b) Prever que as averiguações preliminares compreendam o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
c) Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores e sem prejuízo dos poderes de supervisão e fiscalização de que disponha, poder solicitar às diversas pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente do seu suporte, objectos e todos os elementos necessários para confirmar ou negar a suspeita de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
d) Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão e inspecção de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores, objectos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas à sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários, sujeitando tais actos ao regime respectivo previsto no Código de Processo Penal.
e) Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal;
f) Prever a possibilidade de a CMVM poder, em caso de urgência ou perigo pela demora, mesmo antes de iniciadas as averiguações preliminares, proceder aos actos necessários à aquisição e conservação da prova, para os efeitos descritos nas alíneas anteriores;
g) Prever que, uma vez concluídas as averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a CMVM remeta os elementos disponíveis à autoridade judiciária competente.
3 — O Governo pode determinar que todas as decisões tomadas ao longo dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários sejam sempre notificadas ao conselho directivo da CMVM.
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Artigo 6.°
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções
1 — O Governo poderá determinar que a violação das normas que regulam os mercados de valores mobiliarios ou outros instrumentos financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias descritas neste diploma, devendo a conexão entre os ilícitos e as sanções ser estabelecida de acordo com critérios de gravidade dos factos, apreciada
em abstracto, em função da protecção dos mercados de
valores mobiliarios ou outros instrumentos financeiros e das entidades que neles intervenham.
2 — O Governo poderá organizar os ilícitos de mera ordenação social e respectivas coimas em abstracto dentro dos seguintes escalões de gravidade:
d) As infracções menos graves ou ligeiras serão sancionadas com coima de 2500 euros a 250 000. euros;
ti) As infracções graves serão sancionadas com coima de 12 500 euros a 1 250 000 euros;
c) As infracções muito graves serão sancionadas com coima de 25 000 euros a 2 500 000 euros.
3 — Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.c 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:
d) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22." a 26.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro;
b) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação;
d) Publicação pela CMVM, a expensas do infractor e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação;
é) Revogação da autorização ou cancelamento de registo necessários para o exercício das actividades nos mercados de valores móbil ilários ou outros instrumentos financeiros.
4 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
5 — O Governo estabelecerá para as pessoas colectivas ou equiparadas um regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos diversos arguidos no processo de contra-ordenação.
6 — O Governo estabelecerá os critérios para a determinação da medida concreta das sanções aplicáveis que.
se revelem adequados a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade, à gravidade dos factos e à culpa dos agentes.
7 — O Governo estabelecerá que, independentemente da fase em que transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contra-ordenação reverterá integralmente para o sistema de indemnização dos investidores, a criar na sequência da transposição da Directiva 97/9/CE, de 3 de Março.
Artigo 7.°
Sentido c extensão da autorização legislativa relativamente ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social
1 — O Governo poderá adaptar o regime geral das contra--ordenações às características e circunstâncias de funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, no sentido de:
d) Criar um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas individuais;
b) Criar um regime geral de actuação em nome ou por conta de outrem, dispondo que não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas na contra-ordenação e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua, bem como a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando a contra-ordenação exija que actue no interesse próprio;
c) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;
d) Determinar a responsabilidade a título de dolo, de negligência e na forma tentada;
é) Ressalvar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias, sujeitando o infractor a uma injunção da CMVM no sentido de cumprir esse dever e qualificando o desrespeito por essa injunção como contra--ordenação muito grave;
f) Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação será o arguido sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades competentes.
2 — O Governo poderá fixar em cinco anos o prazo àe prescrição do procedimento pelas contra-ordenações, sujeitando-se ao mesmo prazo a prescrição das sanções.
Artigo 8.°
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao processo dos ilícitos de mera ordenação social
í — O Governo poderá adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações às caracte-
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rísticas e circunstâncias de funcionamentos dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, no sentido de:
a) Regular a competência da CMVM para processar as contra-ordenações, aplicar as respectivas sanções
e medidas cautelares;
b) Estabelecer o dever geral de comparência das testemunhas e peritos na fase administrativa do pro-
cesso, cuja violação será sancionada com uma sanção pecuniária adequada;
c) Admitir a presença facultativa do arguido na fase administrativa do processo;
d) Regular o regime das notificações na fase administrativa do processo;
e) Prever a possibilidade de a CMVM aplicar, na fase administrativa do processo de contra-ordenações, medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas, necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função em causa, quando tal se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo, do mercado de valores mobiliários ou dos interesses dos investidores;
f) Prever a possibilidade de um procedimento de advertência ao infractor, na fase administrativa do processo, para sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações;
g) Prever a possibilidade de ser aplicada, na fase administrativa do processo, uma forma sumaríssima do procedimento, de natureza facultativa e cuja decisão final será irrecorrível, em função da reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, cuja tramitação dependerá do acordo do arguido quanto à sanção proposta, podendo esta ser uma admoestação escrita ou uma coima que não exceda o triplo do limite mínimo abstractamente previsto;
h) Prever a possibilidade de a CMVM suspender a execução da sanção, no todo ou em parte, condicionando a eficácia da decisão condenatória;
/') Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão de quaisquer documentos, independentemente do seu suporte, valores, objectos relacionados com a prática de ilícitos ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas a sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou instrução de processos da sua competência.
2 — O Governo poderá adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações relativas à impugnação judicial das decisões da CMVM, no senúdo de:
a) Ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões da CMVM;
b) Permitir que a CMVM possa juntar à impugnação judicial alegações, elementos ou informações revelantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova;
c) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da CMVM;
d) Estabelecer que caso tenha lugar a audiência de julgamento o tribunal decidirá não só com base na prova realizada em audiência mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação;
e) Permitir a participação da CMVM na audiência de julgamento;
f) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público dependerá da concordância da CMVM;
g) Prever a possibilidade de a CMVM recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso;
h) Prever o dever de todos os sujeitos processuais que intervenham na fase judicial do processo de contra--ordenação notificarem a CMVM das decisões que tomem relativamente a esse processo.
Artigo 9.°
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao âmbito de vigência das normas
0 Governo poderá criar normas relativas à vigência das normas revogadas com base na alínea c) do artigo 2." deste diploma e à entrada em vigor das normas que as substituam, de acordo com as seguintes regras:
a) Aos factos que sejam considerados contra--ordenações pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários de 1991 e que ocorram antes da entrada em vigor do diploma que der execução à presente lei de autorização será aplicada a lei vigente no momento da práüca do facto, sem prejuízo da aplicação da lei que, considerando tal facto uma contra--ordenação, se revele mais favorável ao arguido;
b) Aos processos de contra-ordenação pendentes à data da entrada em vigor do diploma que der execução à presente lei de autorização será aplicado, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 5.° do Código de Processo Penal.
Artigo 10°
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente aos ilícitos disciplinares a aplicar pelas entidades gestoras de mercados regulamentados.
1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.°, pode o Governo estabelecer um regime do ilícito disciplinar a aplicar pelas entidades gestoras de mercados regulamentados, quanto à violação das normas que regulam os mercados de valores mobiliários e dos códigos deontológicos a observar nesses mercados por todas as pessoas e entidades que neles intervêm.
2 — À violação das normas referidas no número anterior poderão ser aplicadas as sanções de advertência, de suspensão ou de exclusão de funções, conforme a gravidade da infracção.
3 — O exercício do poder disciplinar não afasta a possibilidade de a CMVM instaurar processo de contra-ordenação pelos mesmos factos.
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Artigo 11.°
Sentido e limites da autorização legislativa relativamente ao exercício da profissão de consultor autónomo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.", pode o Governo estabelecer limites ao exercício da profissão de consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, nos seguintes termos:
a) Exigir a autorização da CMVM para esse exercício;
b) Fazer depender esse exercício do preenchimento de adequados requisitos de idoneidade, experiência e
, organização.
Artigo 12.°
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente a isenções fiscais
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.°, pode o Governo:
a) Isentar de imposto do selo e de emolumentos os actos de constituição de sociedades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de liquidação, para o exercício das actividades actualmente desempenhadas pelas associações de bolsa e pela INTERBOLSA — Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores;
b) Isentar de sisa a aquisição de imóveis destinados à inscaiação de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação ou de centrais de valores mobiliários pelas sociedades referidas na alínea anterior no momento em que iniciem a sua actividade;
c) Isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os rendimentos dos fundos e sistema de garantia dos investidores em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras;
d) Revogar a isenção de IRC relativo ao investimento dos resultados das entidades referidas na alínea a);
é) Revogar a isenção do imposto sobre o rendimento das mais-valias que resultem de operações de fomento de mercado ou de estabilização de preços.
Artigo 13."
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente às taxas devidas nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.
1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea é) do artigo 1.", pode o Governo estabelecer:
d) Taxas, a cobrar pela CMVM, que incidam sobre as operações relativas a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados, que sejam realizadas fora desses mercados;
b) Taxas, a cobrar pela CMVM, pelos serviços de supervisão por esta prestados aos investidores, às entidades emitentes, aos intermediários financeiros, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de liquidação ou a quaisquer outras entidades.
2 — As taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 devem ser estabelecidas por forma a criar condições que assegurem:
a) A neutralidade da negociação, em mercado regulamentado ou fora dele, dos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros admitidos à negociação no primeiro;
b) A compensação pelos serviços de supervisão, quer genericamente considerados quer em concreto.
Artigo 14.°
SenÜdo e extensão da autorização legislativa relativamente à acção popular
No uso da autorização legislativa conferida pela alíneaf) do artigo 1.", pode o Governo aditar ao elenco do n.° 2 do artigo 1." da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, os interesses dos investidores não institucionais em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, conferindo a qualquer deles e às associações e fundações defensoras desses interesses a titularidade para a iniciativa da acção popular.
Artigo 15.°
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao sistema de mediação de conflitos
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.°, pode o Governo instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos entre investidores não institucionais e entidades emitentes ou intermediários financeiros.
Artigo 16°
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime de segurança social dos trabalhadores das entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.°, pode o Governo definir o regime de segurança social dos trabalhadores das seguintes entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários:
a) A definir as taxas das contribuições para os vários regimes de segurança social a cargo das entidades gestoras das bolsas de valores, de outros mercados secundários de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e compensação de operações de valores mobiliários ou de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;
b) A definir a repartição, por entidades públicas, dos encargos relativos às pensões dos actuais e futuros pensionistas das entidades referidas na alínea anterior que se encontrem sujeitos ao regime da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 17.°
Prazo
As autorizações legislativas concedidas peia presente íeí de autorização têm a duração de 180 dias.
Aprovado em 17 de Junho de 1999.
0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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DECRETO N.9 401/VII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 244798, DE 8 DE AGOSTO (REGULAMENTA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 22°, 23.°, 35.°, 51.°, 85°, 89°, 91° e 159° do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22° [...]
1 —.....................,...................................................
2 —.........................................................................
3— ........................................................................
4 — Sempre que não seja possível efectuar o
reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto será dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária.
Artigo 23.° [...]
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3 — A decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 35." [...]
1 —.........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) .........................•............................................
d)......................................................................
2 — O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto, prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina.
3 —.........................................................................
Artigo 51° [...]
1 —.....................................................................••••
2—Para efeitos dó disposto no número anterior, consideram-se:
a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) ......................................................................
C) .........................................................:............
d)......................................................................
Artigo 85." [...]
1 — ........................................................................
a) Residam legalmente em território português
há, pelo menos, seis ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
b) Durante os últimos seis ou dez anos de residência em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2— ........................................................................
Artigo 89.° {...]
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
Artigo 91.° [...]
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
a) ..........................................:...........................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
3 —.........................................................................
4 — No caso de não renovação da autorização de residência, deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Artigo 159° [...]
1—.........................................................................
2— ........................................................................
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 88.°
Aprovado em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da AssemWe/a da República, António de Almeida Santos.
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DECRETO N.B 402/VII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.< 327/98, DE 2 DE NOVEMBRO (ATRIBUI ÀS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LUAtTAOA).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 1." do Decreto-Lei n.° 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° [...]
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 — As entidades previstas rio n.° 1 fornecerão ao seu pessoal formação adequada para o desempenho das funções de fiscalização previstas no presente diploma.
Aprovado em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.9 403/VM
ADOPTA PROVIDÊNCIAS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, ALTERANDO DISPOSIÇÕES DAS LEIS N." 3/99, DE 13 DE JANEIRO, e 36/98, DE 24 DE JULHO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
bunais judiciais de 1." instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.
2 — As obras de conservação urgente são suportadas pela Administração Central e realizadas pelos municípios.
Artigo 2.°
O artigo 30.°, n.° 2, da Lei n.° 36798, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.° [...]
1 — ........................................................................
2 — Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.
Aprovado em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA A ESPANHA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Espanha, entre os dias 24 e 25 do próximo mês de Julho.
Aprovada em 24 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Artigo 1.°
São alterados os artigos 73.°, n.°2, e 118.° da Lei n.°3/ 99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 73."
1 — ........................................................................
2 — São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.° dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 —.........................................................................
4— ........................................................................
Artigo 118." [...]
I — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tri-
DELIBERAÇÃO N.9 8-PL/99
ALTERAÇÃO DO ELENCO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES
A Assembleia da República delibera, nos termos do n.° 1 do artigo 36.° e dos n." 1 e 4 do artigo 30." do Regimento, alterar o elenco das comissões especializadas permanentes, fixado pela Deliberação n.° 8-PL/95, nos seguintes termos:
13." Comissão — Comissão de Ética, composta por 23 Deputados, assim distribuídos:
PS — 11 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS-PP — 2 Deputados; PCP —2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.
Aprovada em 30 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos
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PROJECTO DE LEI N.2 671/Vll
(COMPENSAÇÃO AOS MUNICÍPIOS QUE SUPORTAM CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
O projecto de lei n.°671/VII, subscrito pelo Partido So-cial-Democrata, deu entrada na Mesa da Assembleia no dia 28 de Abril de 1999 e baixou às 4.° e 5." Comissões Parlamentares.
I — Objecto do diploma
Com o projecto de lei n."67l/VII, da iniciativa do Partido Social-Democrata, pretende-se a «compensação aos municípios que suportam corpos de bombeiros profissionais»
D — Antecedentes e enquadramento legal
O regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local foi estabelecido pelos Decretos-Leis n.™ 293/92, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 52793, de 14 de Julho, 158/95, de 6 de Julho, e 359/97, de 17 de Dezembro.
A matéria objecto do projecto de lei n.0671/VTJ não tem antecedentes legislativos.
m — Análise do diploma na generalidade
O projecto de lei n.°671/VII tem por objectivo a compensação financeira aos municípios que suportam corpos de bombeiros profissionais.
O projecto de lei parte de três pressupostos:
Que, segundo a interpretação feita ao Decreto-Lei n.° 293/92, de 14 de Julho, há uma obrigação legal de instituição e manutenção de corpos de bombeiros profissionais por parte dos municípios em que não existam associações ou outras organizações de bombeiros;
Que os encargos dos municípios com investimentos e funcionamento dos corpos de bombeiros profissionais representam, anualmente, uma importante percentagem das suas receitas;
Que a lei de finanças locais não prevê qualquer compensação aos municípios com bombeiros municipais.
Salienta-se o facto de não ter sido realizado qualquer levantamento dos municípios aos quais a lei seria aplicada nem, consequentemente, do impacte orçamental da medida proposta.
O montante da transferência prevista para os municípios que. mantenham corpos de.bombeiros profissionais é calculado com base nas receitas do Fundo de Gestão Municipal que cabem à autarquia, não tendo qualquer relação directa com os encargos referentes ao funcionamento e investimento nesses corpos de bombeiros.
IV — Análise do diploma na especialidade
O projecto de lei n.° 671/VTJ é composto por três artigos, um que explícita os propósitos da iniciativa, outro que define o tipo de instrumentos que se prevê accionar e um terceiro que define a data de entrada em vigor da lei.
Artigo 1 .» do projecto de lei n.» 671/Vll
Segundo este artigo, o objectivo do projecto de lei i.°671/ VII é «compensar financeiramente os municípios que devam instituir ou manter, em termos legais, corpos de bonbeiros profissionais ou corpos de bombeiros sapadores».
Á referência ao «corpo de bombeiros sapadores» pode ser eliminada, tendo em conta que, segundo o Decr:to-Lei
n.° 293/92, de 30 de Dezembro, a designação «coipos de
bombeiros profissionais» engloba quer «os bombeiros municipais que desempenham funções com carácter profissionalizado quer a tempo inteiro, como os «bombeiros sapadores». ,
Artigo 2.s do projecto de lei n.e 671/Vll j
Este artigo tem três números, sendo que o n.° 1 determina a percentagem do FGM (Fundo Geral Municipal) que constitui a «compensação» aos municípios que têm bombeiros profissionais; o n.° 2 determina que as verbas em causa são provenientes do Orçamento do de cada ano, com inscrição obrigatória, enquanto o n.° 3 torna a constituição de novos corpos de bombeiros profissionais dependente de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.
N.° 1. — O n.° 1 deste artigo estabelece que a compensação aos municípios que «suportam corpos de bombeiros profissionais» é realizada, em cada ano, por transferência equivalente a 5% do Fundo Geral Municipal de cada um desses municípios.
Em termos resumidos, é criada uma nova receita para os municípios com bombeiros profissionais, receita essa que implicitamente é destinada à comparticipação nos encargos específicos com o funcionamento e investimento dcs bombeiros municipais.
Releve-se que esta proposta não está directamente relacionada com a lei de finanças locais nem reflecte qaalquer alteração recente das atribuições e competências das autarquias locais. j
Não há estatísticas credíveis do volume de despesa com bombeiros profissionais face ao FGM de cada município onde estes existem, pelo que a «compensação» não tem uma relação directa com aqueles encargos mas apenas com uma das componentes da receita dos municípios.
Em termos orçamentais não se conhece o impacte da eventual aprovação do projecto de lei n.°571/VII, dído que não foi feito o levantamento dos municípios com co.pos de bombeiros profissionais e quanto representaria anualmente 5% dos respectivos FGM.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses fez chegar à Assembleia da República um parecer sobre o projecto de lei n.° 671/VTJ, onde se realça que os municípios afectam avultadas verbas não só para os bombeiros profissionais mas também os bombeiros voluntários, pelo que deveria prever-se um mecanismo de compensação destas últimas.
N.° 2. — Basicamente o que se pretende com este n.° 2 é que a «compensação» dos encargos com corpos de lx>mbei-ros profissionais saia directa e anualmente do Orçamento do Estado.
Fica a dúvida sobre o objectivo que se pretende da inscrição orçamental desta transferência ficar dependente do facto dos gastos com os corpos de bombeiros profissionais estarem «devidamente comprovados no último relaório de contas», dado que, segundo o projecto de lei em anáiise, não há qualquer relação entre os, ewcasgas com a mar.utenção dos corpos de bombeiros profissionais de um dado município e a «compensação» a efectuar pelo Orçamento cio Esta-
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do (que seria sempre de 5% do respectivo FGM), afigura--se-nos mais expedito que bastava comprovar que os corpos de bombeiros profissionais existem e têm actividade.
N.° 3. — Este n.° 3 determina como condição para a instituição de novos corpos de bombeiros profissionais a obtenção de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.
A ANMP entende que, face à autonomia do poder local, não deve a criação de corpos de bombeiros profissionais ficar dependente do parecer do SNB. A posição dos autarcas é a de que a responsabilidade da criação dos corpos de bombeiros profissionais deverá ser dos municípios, ouvido o SNB, ficando a decisão dependente de ratificação do Conselho de Ministros.
Tal como no artigo 1.°, a referência ao «corpo de bombeiros sapadores» não é tecnicamente correcta, uma vez que a designação «corpos de bombeiros profissionais» já engloba os «bombeiros sapadores».
Artigo 3." do projecto de lei n.8671/VII
Refere a data da entrada em vigor do diploma. Há apenas a registar que se respeita a «lei-travão», pelo que não há, a esse nível, qualquer impedimento a que o projecto de lei em apreço seja apreciado.
Parecer
A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.0671/VJJ está em condições de ser apreciado em Plenário, momento para o qual os grupos parlamentares reservam desde já as suas posições.
Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, José Rosa do Egipto. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.9 679/VII
(PRIVATIZAÇÃO DO NOTARIADO)
PROPOSTA DE LEI N.9 285/VII
(APROVA 0 ESTATUTO DO NOTARIADO)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório I — Nota preliminar
1 — O XJU Govemo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que aprova o estatuto do notariado.
2 — O Governo vigente apresenta ainda para discussão mais duas iniciativas que se inscrevem igualmente na óptica de revisão do notariado. Estamos a referir-nos à proposta de autorização legislativa n.° 284/VJI, que autoriza o Govemo a aprovar o estatuto disciplinar dos notários enquanto oficiais públicos, e à proposta de autorização legislativa n.° 282/ VTJ, que autoriza o Govemo a aprovar o estatuto da Ordem àos Notários.
3 — Por seu tumo, o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentou â Assembleia da República o projecto de lei n.c679/VJJ, sobre «privatização do notariado».
4 — Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.
5 — Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas legislativas vertentes foram distribuídas à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer
6 — Registe-se ainda que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 530/VII — que foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e de Os Verdes e de quatro Deputados do PS e a abstenção do PS—, sobre a privatização do notariado, que foi aprovado, na generalidade, em 17 de Setembro de 1998 e que se encontra actualmente na 1." Comissão.
7 — As iniciativas objecto deste relatório foram agendadas para discussão, na generalidade, para a reunião plenária de dia 30 de Junho de 1999, reunião onde serão igualmente discutidas as propostas de autorização legislativa supra-re-feridas.
II — Os objectivos em causa
8 — A proposta do Governo visa aprovar um novo estatuto do notariado, que adopta como modelo, na elaboração da reforma, o sistema do notariado latino «não somente por ter sido este o que mereceu acolhimento da generalidade dos notários e da sua associação, mas também por ser o que vigora nos países membros da União Europeia, cujos ordenamentos têm como matriz o sistema romano-germâ-nico».
9 — Tendo em conta a complexidade do processo em causa, que, dado o seu carácter inovador, poderá gerar naturais perturbações no seio do sistema em vigor, o Governo optou pelo gradualismo.
10 — Estabelece-se, desta forma, um período transitório para a sua conclusão, de passagem do actual sistema de notariado de natureza pública para o sistema de exercício privado da profissão de notário.
11 — O Governo refere ainda na exposição de motivos que «é esta a primeira vez que no nosso país uma profissão muda completamente o seu. estatuto, passando de funcionalismo público para um regime de profissão liberal», daí que o diploma «dispense especial atenção às normas que regulam a situação dos notários e dos oficiais que não queiram optar pelo novo estatuto profissional».
12 — Os subscritores do projecto de lei n.°679/VE consideram que o actual notariado português é encarado pelo
cidadão comum sempre que a ele tem de recorrer «como
um dos piores, e, por isso, um dos mais caros serviços que o Estado presta».
13 — Entendem que a desburocratização do notariado só se alcança com a desfuncionalização dos notários.
Esta, por sua vez, só é viável com a assunção, clara e despreconceituada, de um modelo privado, embora sujeito a apertada fiscalização e esta dotada de mecanismos que previnam, desincentivem e penalizem eficazmente o atropelo às suas próprias normas de funcionamento.
14 — No projecto vertente opta-se por um notário de cariz liberal, dotado de competências próprias, salvaguardado pelos princípios da autonomia, da legalidade e da imparcia)i-dade e balizado por um conjunto de deveres e de incompa-
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tibilidades que, segundo os proponentes, «acautelam o interesse público subjacente à fé pública que lhe é atribuída e os interesses das partes intervenientes nús actos».
Ill — Do quadro legal aplicável e antecedentes parlamentares
15 — O Código de Notariado actualmente em vigor foi aprovado pelo Decrelo-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto, que veio consubstanciar uma reforma do notariado que incidiu na simplificação dos procedimentos inerentes à realização dos actos notariais e ao nível do formalismo exigido na prática notarial e ainda na racionalização do exercício da função notarial.
16 — A reforma deixou, no entanto, intocável a matriz de carácter público dos serviços de notariado.
17 — Já no término da VI Legislatura, o XJJ Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de autorização legislativa n.° 124/VI —que foi aprovada, na generalidade, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PSN e a abstenção do PS e os votos contra do PCP e do Deputado Raul Castro (v. Diário da Assembleia da República, 1 .* série, n.°86, de 9 de Junho de 1995) e aprovada em votação final global em 8 de Junho de 1995 (v. Diário da Assembleia da República, 1." série n.°455, de 9 de Junho)—, que autorizava o Governo a aprovar o novo estatuto do notariado.
18 — Tal proposta de autorização legislativa deu origem à Lei n.° 30/95, de 18 de Agosto, que previa um prazo de 90 dias para a emissão do respectivo decreto-lei autorizador. Acontece que a promulgação do correspondente diploma que desenvolvesse o sentido e a extensão do regime previsto na Lei n.° 30/95 não chegou nunca a ocorrer.
19 — O novo estatuto do notariado que o XJJ Governo pretendia fazer aprovar adoptava uma matriz diferente, que compreendia uma estruturação do notariado português, onde o notário passava a ser oficial público e profissional liberal, garantindo-se, segundo o Governo, «a certeza e a segurança de elevados padrões técnicos e deontológicos».
20 — Tal como já aludimos anteriormente, no decurso da VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma iniciativa legislativa sobre a privatização do notariado.
IV.— A evolução histórica do notariado
21—Embora com vestígios reconhecíveis na Assíria, no antigo Egipto e na Grécia, foi em Roma que a instituição começou a adquirir contornos, embora substancialmente diferentes dos actuais.
22 — Os notarii, exceptores e actuarii eram «escreventes públicos», no sentido de que prestavam os seus serviços ao público, embora não preparando documentos dotados de fé pública; limitavam-se a escrever, por notas, embora perante testemunhas, documentos privados.
23 — Mais próximas do notário moderno eram as figuras dos tabularii e dos tabeliones, que escreviam sobre tábuas cobertas de cera; a sua actividade passou, depois de Constantino, a ser oficializada; prestavam juramento perante o prefeito e dele recebiam, como sinal da função exercida, um anel.
24 — O imperador Justiniano viria a impor aos tabeliões uma formação jurídica quase que especializada; surgiram os primeiros formulários; a instituição desenhava a sua vocação de conferir dignidade, imparcialidade e autenticidade à expressão da vontade das partes.
25 — No decorrer dos séculos vn e vm a actividade dos notários em Itália .foi firmando relevo público e aforrando prestígio, consolidado, sobretudo, a partir do século xi. E
entre o século xn e o século xni que surge em definitivo o publicus notarius, dador de fé pública e de autoridade formal aos instrumentos que elaborava.
26 — Igualmente, em França, os notários ganhavam prestígio, pelo que no século xm foram criados 60 notários nesse país.
27 — Em Portugal, segundo Gama Barros, o notariado surgiu devido à influência do direito justinianeu, se bem que para outros autores tenha sido decisiva a influência italiana e francesa.
28 — Foi, no entanto, com o direito das ordenações (Decreto de 23 de Dezembro de 1899) que o notariado surgiu com uma orgânica definida, Iibertando-se das peias e insuficiências do tabelionato.
29 — O notariado português encontrou a sua primeira grande organização na 2." metade do século xiu, tendo a sua feição romanista inspirado a figura do notário enquanto oficial público c profissional do direito. Desde essa data, a actividade notarial foi sendo objecto de sucessivas regulamentações, mantendo-se o paralelismo entre a evolução do notariado português e o notariado desses países, respeitados, como é natural, especialidades e particularismos. .
30 — Por influência da lei francesa de Ventôse (1899), que fixou as bases e os princípios do notariado latino, iniciou-se em Portugal em período em que o notariado adquiriu uma feição de verdadeira instituição, e o notário viria a afirmar-se como um oficial público em todos os domínios do direito privado extrajudicial.
31 —Com a implementação do Estado Novo, o percurso do notariado português inverteu-se a assiste-se à «fun-cionarização» ou «nacionalização» do notariado.
32 — E o notário, na tradição portuguesa do século xx, um funcionário público de nomeação definitiva.
V — Breve perspectiva comparada (veja-se a este propósito a resolução do Parlamento Europeu sobre a situação e Organização do notariado dos Estados membros da Comunidade).
33 — Nos países da Europa continental a figura do notário está indissociavelmente ligada à fé pública: o notário é um oficial público no qual o Estado delega autoridade para atribuir aos actos que redige e de que é autor a característica da autenticidade e para assegurar as respectivas conservação e eficácia probatória e executiva.
34 — O grande traço comum da situação institucional dos notários latinos é a sua natureza híbrida, misto de oficiais públicos e profissionais liberais: se na primeira qualidade conferem fé pública, na segunda aconselham os seus clientes dé forma activa, individualizada e imparcial.
35 — De facto, exercendo embora uma função pública investida da autoridade do Estado, os notários latinos não são funcionários públicos: não recebem qualquer remuneração do Estado —embora este fixe os montantes devidos pelos diversos serviços que prestam —, são proprietários das instalações em que exercem a sua actividade, contratam o seu pessoal e dispõem da sua carteira de clientes.
36 — Pode dizer-se que os notários latinos são oficiais públicos remunerados pelos clientes.
37 — Dissemos atrás que a figura do notário latino não encontrava idênticas formas de concretização em todos os países que a conhecem. A principal diferenciação incide sobre a susceptibilidade de acumulação das funções de notário com outra actividade profissional. liberal, designadamente a de advogado.
38 — De um modo geral, os países que entroncam o seu moderno notariado na famosa Loi du 25 Ventôse de Iton XI
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(16 de Março de 1803), da responsabilidade de Napoleão, não permitem que o notário exerça cumulativamente outra actividade privada. Inversamente, nos países ou regiões que herdaram a tradição prussiana —que alastrou pelas zonas de língua alemã entre 1816 e 1825 — predomina a possibilidade de acumulação das funções de notário com a profissão de advogado.
39 — Vejamos os principais traços do estatuto do notário latino nalguns países europeus.
França
40 — Embora o artigo 1da referida lei napoleónica chamasse ao notário «funcionário público», o artigo 1 ° do Decreto de 2 de Novembro de 1945 substituiu essa qualificação pela de officier public. Os notários não têm estatuto de funcionários públicos e não dependem hierarquicamente do Ministro da Justiça. São profissionais liberais, podendo o exercício de funções notariais constituir objecto de sociedades de notários.
Bélgica
41 — Embora a lei em vigor, a mencionada lei de 25 Ventôse, chame ao notário, como se viu, «funcionário público», a verdade é que os notários não estão integrados em qualquer hierarquia administrativa e não auferem nenhuma remuneração paga pelo Estado. A doutrina entende que os notários exercem uma «função pública» apenas no sentido de que a atribuição de fé pública é uma prerrogativa do Estado. A lei refere expressamente, ao lado desta função, a de aconselhamento jurídico.
Luxemburgo
42 — O artigo 1da lei orgânica de 9 de Dezembro de 1976 designa os notários como «oficiais públicos» encarregados da autenticação de actos e contratos. Os notários não são funcionários públicos, exercendo uma profissão liberal e sendo, naturalmente, remunerados pelos seus clientes.
Holanda
43 — O estatuto do notário holandês é muito semelhante ao belga.
Trata-se de um «oficial público», com funções relativas à atribuição de fé pública aos actos e documentos jurídico--privados e de aconselhamento jurídico, remunerado por aqueles que solicitam os seus serviços
Itália
44 — O notário é, nos termos do artigo 1.° da lei de 16 de Fevereiro de 1913, um pubblíco ufficiale, mas não um funcionário público, encarregado de funções essencialmente ligadas à atribuição de fé pública aos actos e contratos. O notário exerce, em simultâneo, uma função pública e uma actividade liberal.
45 — A doutrina reconduz a figura do notário ao «exercício privado de funções públicas». Há mesmo quem aproxime a figura do notário da do concessionário. Note-se que o acesso à função notarial se faz por concurso.
Espanha
46 — O notariado espanhol apresenta algumas particularidades e uma natureza algo equívoca. O artigo 1.° da Lei do Notariado de 28 de Maio de 1862 afirmava que «o no-
tário é um funcionário público». Já o Regulamento Notarial de 1944, no seu artigo 1.°, opta por considerar que «os notários são simultaneamente profissionais de direito e funcionários públicos», consistindo as suas funções em conferir fé pública aos contratos e demais actos extrajudiciais.
47 — Não obstante a lei afirmar que os notários gozam de «plena autonomia e independência» (artigo 1.°, § 4.°, do Regulamento), a verdade é que eles dependem do Ministro da Justiça, através da Direcção-Geral dos Registos e Notariado. A doutrina sublinha o carácter dual do notário espanhol, acentuando que nele concorrem uma função pública e uma profissão privada, entendendo mesmo que a organização do notariado não reflecte os princípios e normas da organização burocrática dos serviços da administração, mas os princípios que regulam as corporações profissionais. Note-se que os trabalhadores ao serviço dos notários não são funcionários públicos.
48 — A jurisprudência espanhola considera a função notarial um serviço público, mas não na acepção administrativa deste.
Alemanha
49 — Nos termos do parágrafo 1 ° da Bundesnotarordnung de 24 de Fevereiro de 1961, os notários são titulares independentes de uma função pública — mas não são funcionários públicos. As funções do notário respeitam essencialmente à autenticação de actos jurídicos.
50 — No território da República Federal encontram-se quatro modelos notariais diferentes:
a) Bremen, Hesse, Schleswig-Holstein, Baixa Saxonia e Berlim optam pelo notário-advogado;
b) Baviera, Sarre, Renania-Palatinado, Hamburgo e os cinco Estados que integravam a antiga República Democrática Alemã preferem o notário exclusivo, que não exerce quaisquer outras funções;
c) A Renania-Westfália admite os dois sistemas, em partes diversas do seu território;
d) Em Bade-Wurtemberg a situação é complexa: no Wurtemberg concorrem as figuras do notário-advogado, do notário exclusivo e do notário regional; no Bade, existe uma figura peculiar no quadro do notariado latino, o notário-juiz, que, como o nome indica, acumula as funções de notário e de magistrado judicial.
51 — A doutrina alemã, à semelhança da italiana, reconduz a figura do notário ao chamado exercício privado de funções públicas, integrando-a no conceito de Wahrnehmung öffentlicher Aufgaben 15 ou no de Beliehenen 16.
Suiça
52 — Nos 22 cantões que compõem a Confederação Helvética encontram-se quatro situações diferentes:
a) Nos cantões francófonos — Genéve, Vaud, Valais, Fribourg, Neuchatei, etc. — o notário acumula as funções de oficial público com a actividade de profissional liberal, exercendo as funções típicas do notariado latino;
b) Nos cantões de Zürich, Schweiz e alguns outros existem notários funcionários públicos, situados fora do notariado latino;
c) Nos cantões de Soleuse e Grisons há notários dos dois tipos;
d) Nos cantões de Lucerna, Obwald, Saint-Gall e outros não existe a figura do notário.
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Grécia
53 — O artigo 1." do Código dos Notários (Lei n.°670,
de 25 de Agosto de 1977) qualifica o notário de «funcionário público», cometendo-lhe funções de autenticação de actos, declarações e documentos.
54 — O notário grego é aquele que, na Europa, mais se assemelha ao português. Um aspecto fundamental, porém, integra-o no notariado latino, afastando-o do nosso: não aufere qualquer remuneração do Estado, sendo exclusivamente pago por aqueles a quem presta os seus serviços — muito embora os seus honorários sejam fixados por despacho do Ministro da Justiça.
55 — Como notário latino, o estatuto do notário grego é, também ele, híbrido, produto da conjunção de uma vertente «funcionário público» com uma vertente «profissional liberal». Esta última está presente, para além da forma de retribuição, na associação dos notários em câmaras profissionais e no exercício do poder disciplinar sobre os notários por conselhos de disciplina.
56 — A vertente «funcionário público» é mais marcada do que na maioria dos sistemas de notariado latino, sendo de notar que os notários são nomeados por acto administrativo do Ministro da Justiça, que das decisões dos conselhos de disciplina cabe recurso para este membro do Govemo e que os notários se aposentam obrigatoriamente aos 70 anos.
O notário-funcionário
57 — O notário-funcionário apresenta de comum com o notário latino a circunstância de o Estado nele haver delegado a outorga da fé pública aos actos e documentos. Difere dele, no entanto, num aspecto fulcral: não é um profissional liberal mas um funcionário, integrado numa estrutura estadual hierarquizada e sendo remunerado pelo Estado. A função de aconselhamento dos particulares, quando existe, apresenta relevo mínimo — até porque, enquanto verdadeiro agente do Estado, a figura do notário carece de autonomia, que é condição da confiança dos cidadãos no seu conselho.
58 — Este tipo de notário era característico dos países do bloco de leste; desaparecido este, quase todos —Rússia, Polónia, Eslováquia, República Checa, Hungria — vêm optando pelo notariado latino. Na Europa actual apenas sobrevive nalguns cantões helvéticos e em Portugal.
VI — Da análise 5.1 — Proposta de lei n.s 285/VIII
59 — Sublinhe-se que a presente proposta de lei esteve «m discussão pública e foi o resultado do trabalho da Comissão para a Liberalização do Notariado constituída, sob a égide do Ministério da Justiça.
60 — O novo estatuto do notariado faz parte de um conjunto de seis instrumentos — o «pacote legislativo» alusivo ao notariado compreende os seguintes instrumentos legislativos: estatuto do notariado, licenciamento dos cartórios notariais, estatutos da Ordem dos Notários Portugueses, tabela de preços dos actos notariais, regulamento do fundo de solidariedade profissional, alterações ao Código do Notariado e diplomas complementares)— destinados a permitir uma UaTiSÍormação dos notários funcionários públicos em notários profissionais liberais.
61,— Com a presente proposta de lei desfuncionaliza-se o notariado e institui-se um notariado liberalizado, apro-\anuo-se o estatuto profissional do notário profissional libe-
ral, ainda que também oficial público, enquanto delegatario do poder de conferir fé pública.
62 — A proposta vertente é composta por 71 artigos, que se articulam ao longo de 11 capítulos, que obedecem à seguinte sistematização:
Capítulo I, «Disposições gerais»;
Capítulo II, «Da actividade do notário»;
Capítulo IH, «Direitos e deveres e protecção social»;
Capítulo IV, «Organização do notariado»;
Capítulo V, «Cartório notarial»;
Capítulo VI, «Ingresso na função notarial e atribuição
do título de notário»; Capítulo Vil, «Cessação de funções e readmissão»; Capítulo VIU, «Trabalhadores do notariado»; Capítulo LX, «Fiscalização»; Capítulo X, «Disciplina»; Capítulo XI, «Regime transitório».
Disposições gerais
63 — O notário surge definido como o jurista, simultaneamente, profissional liberal e oficial público, encarregue de receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse fim e conferindo-lhe autenticidade, de conservar os originais e expedir certidões do seu conteúdo e documentos análogos.
64 — Estabelece-se que o exercício da função notarial está sujeito ao princípio do numerus clausus. Contudo, asségura--se que na sede de cada município do continente e das regiões autónomas exista, pelo menos, um cartório notarial.
65 — Segundo o referido a titulo preambular foram razões de certeza e segurança jurídicas que conduziram a essa opção legislativa.
i
Da actividade do notário
66 — A actividade notarial obedecerá aos princípios da autonomia, da legalidade, da imparcialidade, da exclusividade e da livre escolha.
Em termos de retribuição estabelece-se que esta fica a cargo das pessoas que requeiram os seus serviços de acordo com os valores fixados para os actos notariais, em tabela aprovada por portaria do Ministros da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
67 — No respeitante aos preços livres, os critérios apontados incidem sobre o tempo despendido, dificuldade do acto, à importância do serviço prestado e às posses dos interessados.
68 — Nos artigos 16° e 17." prevêem-se a tramitação da conta dos actos e as formas de impugnação que assistem aos interessados.
Direitos e deveres e protecção social
69 — Neste capítulo desenvolve-se de forma extensa os direitos e os deveres (bem como as proibições) da classe notarial.
70 — Registe-se que a elencagem destes direitos e deveres foram aparentemente retirados do estatuto da Ordem dos Advogados, se bem que ressalvadas as devidas especificidades da função notarial.
Organização do notariado
71 —Em termos de hierarquia a opção é clara: os notários, enquanto oficiais públicos, dependem hierarquicamente do Ministro da Justiça e do director-geral dos Registos e do Notariado.
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72 — Os notários, enquanto profissionais liberais, estão sujeitos à jurisdição da Ordem dos Notários, do estatuto da Ordem e demais legislação aplicável.
Cartório notarial e Ingresso na função notarial e atribuição do titulo de notário
73 — Nos artigos 25." e 26." do projecto de diploma estabelecem-se regras quanto à organização e dimensão dos cartórios, bem como quanto à instalação, equipamentos e pessoal dos mesmos.
74 — Quanto ao ingresso na função notarial a admissão é condicionada à prestação de provas de aptidão (provas de conhecimentos e exame psicológico), curso de especialização (duração de três meses em instituição universitária), estágio (duração de três meses) e provas públicas (escritas e orais).
75 — Todo o processo supra-referido será desenvolvido e regulado por decreto-lei.
Cessação de funções e readmissão do notário/os trabalhadores do notariado
76 — No âmbito do artigo 32." do diploma vertente, o exercício da função notarial cessa por exoneração, limite de idade, incapacidade, morte ou interdição definitiva da actividade.
77 — Quanto aos trabalhadores do notariado, estabelece--se em termos de princípios gerais que as relações laborais entre os trabalhadores do notariado e os notários serão regulados pela legislação do contrato individual de trabalho, pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e pelo contrato individual de cada trabalhador.
Fiscalização
78 — A fiscalização normal da actividade notarial em tudo o que se reporte ao exercício da fé pública notarial é da competência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
79 — Essa fiscalização pode revestir a forma de inspecção periódica ou extraordinária, sendo que as primeiras ocorrem de três em três anos e são efectuadas por um inspector designado pela direcção supramencionada.
80 — Quanto às inspecções extraordinárias, o director--geral dos Registos e do Notariado pode determinar a sua realização, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.
Disciplina
81 —Por força do presente diploma, o notário será disciplinarmente responsável perante o Ministro da Justiça, o director-geral dos Registos e do Notariado e a Ordem dos Notários pelas infracções que cometa.
82 — A instauração de procedimento disciplinar relativamente às infracções cometidas pelo notário em consequência da violação de alguns dos deveres a que está sujeito enquanto oficial público é cometida pelo Ministro da Justiça e pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
83 — No referente às infracções que resultem da violação de deveres consignados no respectivo estatuto e nos respectivos regulamentos internos, é competente a Ordem dos Notários.
Regime transitório
84 — Dadas as implicações em causa em termos de estatuto de pessoal, a transição do actual para o novo sistema de notariado deve operar-se num período de três anos.
85 — Nesse processo de transição proceder-se-á ao processo de transformação dos actuais cartórios cujos notários
optem pelo novo regime, à abertura de concursos para atribuição de licenças de novos cartórios ou das relativas a cartórios cujos notários não optem pelo novo regime ou que, por outro motivo, fiquem sem titular, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado.
86 — Em sede deste capítulo destaca-se a possibilidade de os actuais notários poderem optar pela transição para o novo regime, ou pela transferência para outros serviços públicos ou ainda pela aposentação antecipada tal como definida no artigo 52.°
87 — Aos oficiais do notariado assistem as mesmas opções, sendo que a permanência em cartório notarial após a sua transformação depende do acordo do notário titular do alvará da licença.
88 — Este período de transição será assegurado por uma comissão de acompanhamento nomeada pelo Ministro da Justiça, constituída por três membros, dois dos quais notários.
5.2 —Do projecto de lei n.°679/VII
89 — O projecto de lei vertente é composto por 22 artigos, os quais se subdividem em 6 capítulos, ao longo dos quais se densifica um novo regime jurídico para o notariado português.
Vejamos cada um desses capítulos de per si:
Disposições gerais (artigos 1.» a IO.!)
90 — O notário é definido como o profissional libera], dotado de fé pública e de formação jurídica adequada, encarregue do exercício das competências elencadas no artigo 2.° do diploma vertente.
91 — Neste capítulo são ainda densificados os princípios norteadores da actividade notarial a saber: princípio da autonomia, princípio da legalidade e princípio da imparcialidade (artigos 5.°,-6.° e 7.°, respectivamente).
92 — No diploma similar do Governo são também enumerados estes princípios (capítulo n), aos quais acresce ainda o princípio da exclusividade e da livre escolha.
93 — No âmbito do artigo 8.°, prevê-se que a função notarial cabe exclusivamente a notários e é exercida ém nome próprio ou em sociedades.
A função notaria] pode também ser exercida exclusivamente para câmaras municipais, instituições de crédito e sociedades de advogados.
94 — O acesso ao notariado é regulado no artigo 9.°, circunscrevendo-se o seu acesso à frequência, com aproveitamento, de estágio (o ingresso na função notarial é regulado nos artigos 28." a 31." da proposta governamental, desenvolvendo-se desde logo quatro fases no processo de admissão).
95 — No artigo 10." são enunciados critérios para a fixação dos honorários do notário. Essa fixação é livre, embora para os actos de maior complexidade e para a assessoria prestada se prevejam parâmetros para a sua fixação. Em qualquer dos casos, exige-se que seja dada a devida publicidade aos honorários de montante fixo e aos critérios de cálculo dos honorários variáveis — esta matéria está regulada no artigo 15.° (capítulo n da proposta de lei n.°285/VIJ, sendo a retribuição do notário fixada em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários. Essa tabela fixa preços máximos, preços livres e fixos em função da natureza da matéria).
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Capítulo II (artigos 11.» a 13.«)
% — O capítulo n desenvolve o conjunto de deveres a que esta classe se encontra adstrita, bem como o núcleo de situações geradoras de incompatibilidades com o seu estatuto.
97 — E entre os deveres dos notários saliente-se o de cumprimento da lei, o dever de sigilo e confidencialidade, a prestação de apoio em condições de igualdade, princípio da
sã concorrência e colaboração diligente com as acções inspectivas. -
98 — Os direitos e deveres dos notários estão regulados nos artigos 20.° e 21.° da proposta de lei n.°285/VII, sendo mais abrangente e exaustiva a sua elencagem, sobretudo em termos proibitivos, quando comparados com o estatuído no projecto de lei n.° 679/VJJ.
99 — No projecto avança-se, desde logo, com um leque de situações geradoras de incompatibilidades (a proposta de lei não desenvolve esta matéria) com o exercício da actividade notarial:
Titularidade de altos cargos públicos ou equiparados e respectivos assessores e membros dos gabinetes;
Membros, funcionário e agente do Tribunal de Contas e do Tribunal Constitucional;
Provedor de Justiça, adjuntos e assessores do respectivo gabinete e funcionário ou agente do Provedor de Justiça;
Membro não aposentado de qualquer magistratura e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
Advogado e solicitador em exercício;
Funcionário ou agente não aposentado da administração central, regional e local;
Membro das Forças Armadas no activo;
Mediador ou leiloeiro
100 — Prevê-se ainda que são incompatíveis com a actividade notarial todas as outras actividades que, por lei especial, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da actividade notarial.
O exercício de funções docentes é admitido.
101 — Os proponentes não incluíram no elenco das incompatibilidades as respeitantes ao desempenho.de cargos e/ectivos a qualquer nível. Consideram os proponentes que tal inibição colidiria com os direitos e liberdades individuais, acrescendo o facto de tal cumulação não se afigurar prejudicial aos princípios que enformam o modelo preconizado.
Capitulo III (artigos 14.* e 15."), «Licenciamento dos cartórios notariais»
102 — Em matéria de licenciamento o projecto de diploma em causa opta por um sistema de licenciamento aberto rejeitando a adopção de numerus clausus, o que afasta esta iniciativa da governamental, que sujeita o exercício da função notaria] ao princípio do numerus clausus.
Capítulo IV (artigos 16.» a 19.°), «Fiscalização da actividade notarial»
103 — Prevê-se um sistema de fiscalização que «desincentive o incumprimento da lei substantiva e das normas de funcionamento do instituto.
Assim, propõe-se para além da fiscalização a figura do inquérito accionável em virtude da ocorrência de uma denúncia.
104 — Institui-se em ambos os casos a medida de suspensão de licença e encerramento provisório do cartório.
Capítulo V (artigos 19.» e 20.«), «Ordem dos Notários»
105 — No artigo 19.° consagra-se a criação da Ordem dos Notários, organismo profissional de inscrição obrigatória, a quem é atribuída utilidade pública e à qual se associarão obrigatoriamente os notários, as sociedades de notários e os notários estagiários.
106 — A Ordem dos Notários terá por atribuições a prestação de apoio técnico, de formação, de deontologia, de representação e de exercício da acção disciplinar dos notários.
107 — Os estatutos da Ordem dos Notários e o respectivo regulamento disciplinar serão regulados por decreto-lei. Registe-se que o Governo optou por apresentar à Assembleia da República autorizações legislativas para legislar sobre estas matérias e a que já nos referimos no n.° 2 deste relatório.
Capítulo VI (artigos 21.« e 22.°), «Regime transitório»
108 — Tendo em linha de conta o património de serviço público adquirido pelos actuais notários, o legislador optou por lhes atribuir durante um ano, a preferência na atribuição de licenças.
109 — Quanto aos trabalhadores dos actuais cartórios, estabelece-se que ficarão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho os trabalhadores que optem por ser transferidos para um cartório criado ao abrigo do presente diploma. Tal transferência operar-se-á sem perda das regalias e dos direitos adquiridos enquanto funcionários da Administração Pública.
110 — Pòr seu tumo, os trabalhadores que optarem por manter o seu vínculo à função pública serão transferidos para um serviço de administração central, regional ou local.
.111 — Prevê-se ainda que a passagem à situação de aposentação poderá ser accionada pelos trabalhadores do notariado que contem pelo menos 25 anos de serviço e 50 anos de idade, beneficiando ainda de uma bonificação de 25% sobre o tempo de serviço na função pública para efeitos de cálculo do montante de aposentação.
112 — Na mesma linha de preocupação também a proposta governamental concede aos actuais oficiais do notariado a possibilidade optarem:
Pela permanência em cartório após a sua transformação; Transferência para outros serviços públicos; Aposentação antecipada (com 25 anos de serviço e 50 anos de idade).
Face ao exposto, somos do seguinte parecer: Parecer
A proposta de lei n.°285/VII e o projecto de lei n.°679/ VTI reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999.
O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes — O Deputdo Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota. —O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.8 692/VII
CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR.
Exposição de motivos
A propósito do 25." aniversario da revolução desencadeada pelo Movimento das Forças Armadas, a Assembleia da República aprovou o projecto de lei n.° 653/VII, estabelecendo medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 que haviam sido injustamente prejudicados.
Existe uma situação de injustiça que subsiste'relativamente aos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, após frequência da Academia Militar, que importa corrigir e reparar.
Assim, os Deputados signatarios apresentam, nos termos dos artigos 151.°, alinead), e 161.°, alinea c), da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Aos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, após frequência da Academia Militar, antes do 25 de Abril de 1974, e se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os legais efeitos, incluindo a antiguidade e promoção no quadro permanente, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.
Artigo 2.°
O Governo adoptará, através do Ministro da Defesa Nacional, articuladamente com os competentes órgãos militares e estruturas das Forças Armadas, as medidas necessárias e adequadas à imediata execução da presente lei.
Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1999. — Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Nelson Baltazar (PS) — João Amaral (PCP) — Augusto Boucinha (CDS-PP) — Correia de Jesus (PSD).
PROJECTO DE LEI N.e 693/VII
REGULAMENTAÇÃO E GESTÃO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS REGIONAIS
Em qualquer dos dois Quadros Comunitários de Apoio (QCA) já decorridos foram adaptadas figuras com o pretexto da promoção do desenvolvimento regional e local, assentes em serviços desconcentrados da administração central, subalternizando ou mesmo ignorando os municípios, as suas associações e os conselhos das regiões.
A experiência de gestão dos dois QCA que antecederam tem demonstrado à sociedade que não só os proclamados princípios da complementaridade e da subsidariedade jamais mereceram outras atenções que o ornamento do discurso — pontuado, aqui e além, por manifestações concretas formais e inócuas—, mas sobretudo que, pela via da gestão de comparticipações, comunitárias, se instituíram práticas que, em muitos casos, se aproximam da efectiva ingerência administrativa nas autarquias locais.
Num quadro em que é, a bem dizer, unânime o afã de contribuir para o reforço da intervenção daqueles entes e órgãos locais, sub-regionais e regionais da Administração Pública, constitui este um domínio específico que reclama a pronta intervenção dos órgãos de soberania, sem prejuízo de outros, mais amplos e diversificados, em que o PCP tomou ou virá a tomar iniciativas legislativas adequadas.
Ao apresentar este projecto de lei, e quando se prepara o ni QCA, o PCP visa criar as condições para que se inverta a prática adoptada, devolvendo a organizações livremente eleitas pelas comunidades locais o poder de gerir a aplicação dos fundos nominalmente disponibilizados em benefício das populações que as integram, aliás em consonância com os princípios já referidos. O PCP entende que assim mais eficaz e eficientemente serão aplicados os recursos, melhor se contribuirá para alcançar objectivos concretos de desenvolvimento regional e local, correcção de assimetrias inter e intra-regionais e coesão social.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
1 — A gestão das intervenções municipais e locais dos programas operacionais regionais cabe às associações de municípios de objecto genérico e âmbito territorial que abranjam, pelo menos, dois terços dos municípios ou, em alternativa, conjuntamente metade dos municípios e três quartos do somatório de participação dos municípios de uma NUTE nj no Fundo Geral Municipal, adiante designadas por «associações de municípios».
2 — Poderá ainda ser contratualizada com as associações de municípios a gestão de intervenções intermunicipais de sistemas de incentivos ou de intervenções integradas de base territorial cujo âmbito geográfico se inclua numa NUTE DJ.
Artigo 2.°
1 — Compete ao conselho da região dirimir eventuais conflitos de competência territorial entre associações de municípios e determinar a contratualização prevista no n.° 2 do artigo anterior.
2 — Compete ainda ao conselho da região, no âmbito da gestão e acompanhamento do Dl Quadro Comunitário de Apoio:
a) Aprovar os critérios de distribuição territorial das disponibilidades de financiamento comunitário, medidas em função do volume total do investimento elegível, para as intervenções referidas no artigo 1.°, quando for caso disso;
b) Aprovar a reprogramação financeira e a reafectação de recursos não utilizados ou que, fundadamente, se preveja não serem passíveis de utilização em tempo útil e que não careçam de ser submetidas a instân-
, cias comunitárias, bem assim as propostas de reprogramação que devam ser submetidas a decisão do Governo ou, através dele, à Comissão Europeia,
c) Autorizar a contratualização da gestão de intervenções do UI QCA e iniciativas comunitárias, de âmbito regional e incidência exclusiva do território da região, com outras entidades, públicas ou privadas, e reconhecer a idoneidade destas últimas para o efeito;
d) Aprovar, no quadro das leis e regulamentos nacionais e comunitários aplicáveis, os regulamentos, instruções e normas de gestão de alcance regional;
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e) Aferir da coerência das intervenções sectoriais desconcentradas e da aplicação dos incentivos à actividade produtiva de base regional com os objectivos de desenvolvimento sustentável da região e recomendar ao Governo as medidas correctivas adequadas.
3 — As recomendações a que se refere a alínea e) do número anterior têm carácter vinculativo sempre que visem a adequação das intervenções a instrumentos de ordenamento do território ou a medidas preventivas eficazes.
4 — O conselho da região poderá vetar a nomeação ou a continuação no exercício de funções de responsáveis pela gestão do programa operacional regional ou de qualquer das intervenções a que se refere a alínea c) do n.° 2, por deliberação tomada por maioria absoluta ou qualificada de dois terços, respectivamente.
Artigo 3."
Serão obrigatoriamente precedidos de parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses os regulamentos e demais normas para a gestão dos programas operacionais regionais.
Assembleia da República, 25 de Junho de 1999. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Pimenta Dias — Lino de Carvalho—Joaquim Matias.
PROPOSTA DE LEI N.s 188/VII
[ADfTA UM NOVO N.a 5 AO ARTIGO 13.» DA LEI N.» 11/90, DE 5 DE ABRIL (LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES)]
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Relatório 1 — Introdução
A proposta de lei em análise reproduz o projecto de lei n.° 151/VTJ (1.°), o qual, por sua vez, já reproduzia o Decreto--Lei n.° 24/96, de 20 de Março. Este decreto-lei, no qual se declarava expressamente que as limitações às participações de estrangeiros nos processos de reprivatização não se aplicavam aos nacionais de outros Estados membros da União Europeia (UE), foi objecto de recusa parlamentar de ratificação. Por sua vez, aquele projecto de lei foi rejeitado na sua votação na especialidade.'
A presente proposta de lei vem, por isso, aditar o mesmo novo n.°5 ao artigo 13.° da Lei n.° 11/90 (Lei Quadro das Privatizações), de 5 de Abril, com o seguinte teor:
Para efeito do n.° 3, não se aplica a entidades, nacionais de Estados membros da União Europeia ou aí residentes qualquer limite quantitativo relaüvo à participação de entidades estrangeiras no capital das sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar.
2 — Considerações gerais
f\ discriminação positiva assumida face à participação de entidades nacionais nos processos de reprivatização tem a sua génese no processo de nacionalizações encetado em )975. Tratou-se, alegadamente, de uma contrapartida dada
a a.guns grupos económicos nacionais, cujas empresas tinham sido nacionalizadas sem a compensação adequada e que, por isso, não estariam em condições de competir com outros concorrentes estrangeiros. Independentemente dos
critérios políticos que presidiram a tal intenção, uma tal discriminação introduz uma distorção económica em qualquer processo de privatizações.
Parece-nos que, nesta matéria, o Estado Português defende melhor os interesses nacionais, zelando pela aplicação rigorosa da lei (enquadramento sócio-económico), independentemente da nacionalidade das entidades participantes nos processos de reprivatização: quem paga mais por uma empresa a reprivatizar dá mais dinheiro ao Estado e dará, em princípio, mais garantias da sua viabilidade futura e, portanto, de defesa dos interesses dos consumidores portugueses em geral e dos seus trabalhadores em particular. Uma entidade nacional favorecida pode oferecer menos dinheiro pela empresa e não ter sequer, por hipótese, qualquer projecto para o seu futuro, pretendendo tão só revendê-la ao fim de um determinado período a uma outra entidade (nacional ou estrangeira) menos capaz, arrecadando as respectivas mais--valias. Num mundo globalizado não é a detenção do capital (muito menos a sua titularidade inicial) que esti em causa na defesa do interesse nacional, mas antes o assegurar do respeito escrupuloso de condições de dignidade social e laboral e de qualidade ambiental e, claro está, da sustentabilidade económica (potencialmente geradora de emprego qualificado) de cada projecto empresarial.
3— Breve historial
A Comissão Europeia, no âmbito de uma trégua política com todos os Estados membros, aceitou o compromisso do Governo Português de, numa primeira fase, não aplicar os limites à participação dos nacionais ou residentes na UE e de, numa segunda fase, alterar a Lei Quadro das Privatizações. Depois de uma carta do Secretário de Estado das Finanças, datada de 7 de Setembro de 1995, a Comissão susteve a apreciação do processo até que o novo Parlamento e o novo Governo resultantes das eleições de Outubro de 1995 se pronunciassem sobre o assunto. Perante a rejeição pela Assembleia da República da alteração agora novamente proposta, o Governo voltou-se a comprometer com a Comissão Europeia no sentido de continuar a política, que já vinha sendo seguida, de não aplicação dos limites às operações efectuadas no âmbito dos programas de privatização. Esse compromisso tem sido cumprido.
4 — Compatibilização legal
Mas se na prática não tem havido qualquer discriminação, a actual Lei n.° 11/90 viola o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 43.°, 46.° e 48.°, relativos ao direito de estabelecimento, os artigos 56.° e 58.°, relativos à liberdade de circulação de capitais, e o artigo 294.°, segundo o qual os Estados membros devem conceder aos nacionais dos outros Estados membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades. A actual lei quadro viola ainda o princípio da não discriminação, princípio fundamental do direito comunitário, consagrado no artigo 12." do TUE.
De acordo com o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, estes preceitos gozam de aplicabilidade e efeito directos e primam sobre o direito interno. Segundo a Constituição da República, estas normas integram-se no orde-
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namento jurídico português num plano superior ao das leis formais e são reforçadas pelos compromissos decorrentes do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades (artigos 221.° a 231.°). Também a Provedoria de Justiça endereçou ao Ministro das Finanças uma recomendação (processo R-241/94, recurso n.° 23/B/95, de 28 de Junho) considerando a «situação inaceitável e violadora dos compromissos assumidos por Portugal aquando da adesão às Comunidades, sendo, portanto, de toda a urgência a compatibilização dos diplomas relativos às reprivatizações de empresas nacionalizadas, quer respeitem a investimentos directos quer respeitem a investimentos de carteira, com o direito comunitário» e propondo «a revogação de todas as normas constantes dos diversos diplomas existentes que nesta matéria contrariem a legislação, comunitária».
5 — Apreciação geral
Em termos substantivos, esta proposta de lei acaba com uma clara violação ao espírito de mercado interno. Sendo Portugal um membro pleno da União Económica e Monetária e um participante activo da construção europeia e estando prestes a assegurar a presidência europeia, impõe-se configurar o direito português com o TUE e com o Acto de Adesão à Comunidade Europeia.
Seria, por isso, conveniente alterar a situação actual ainda durante a presente legislatura, resolvendo os possíveis conflitos inúteis (tratam-se de limites à participação estrangeira que nem sequer são aplicados) com a Comissão Europeia, eliminando, em relação a estas matérias, eventuais interposições de acções de incumprimento nas vésperas da presidência portuguesa.
Para além de mais, e pelas razões atrás expostas, julgamos que Portugal só teria a ganhar com a clarificação da actual situação no sentido da conformidade dos vários textos legais.
Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus considera, no que respeita à sua matéria de especialidade, que a proposta de lei n.° 188/VTJ preenche as condições para subir a Plenário.
Assembleia da República, 24 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Francisco Torres — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
PROPOSTA DE LEI N.9 199/VII
(ALTERA OS ARTIGOS 13.9 E 14.« DO DECRETO-LEI N.a 398/ 83, DE 2 DE NOVEMBRO, ADITA 0 ARTIGO 15«-A E REVOGA 0 N.B 3 DO ARTIGO 5.« DO MESMO DIPLOMA.)
Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 —Teve lugar no dia 25 de Junho de 1999 a reunião da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em que se procedeu à discussão e votação, na especialidade, da supracitada iniciativa legislativa.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
3 — Tomou a palavra o Sr. Deputado Pedro da Vinha Costa (PSD) para referir que tinha sido o Sr. Deputado António Rodrigues que, no seu grupo parlamentar, estudara este dossier e que, cm virtude da sua ausência na reunião, o PSD iria abster-se nas votações.
4 — O Sr. Deputado Alexandrino Saldanha, do PCP, pronunciourse no sentido de considerar incompreensível a proposta de revogação do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 398/ 83. Em seguida, propôs o adiamento da discussão e votação, na especialidade, deste diploma, tendo em conta o anteriormente referido pelo Deputado Pedro da Vinha Costa. Submetida à votação, esta proposta de adiamento foi rejeitada, com os votos contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP.
5—Não havendo propostas de alteração ao diploma procedeu-se de seguida à votação na especialidade:
O artigo 1.° da proposta de lei foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP;
A nova redacção proposta para o artigo 13." do Decreto-Lei n.° 398/83 foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP;
A nova redacção proposta para o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 398/83 foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD e PCP. O Sr. Deputado Alexandrino Saldanha (PCP) disse ter-se abstido porque considerava que o artigo 13.° era o mais negativo da proposta de lei e já tinha sido aprovado anteriormente;
O artigo 2.° da proposta de lei foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, CDS-PP e PCP. O Sr. Deputado Alexandrino Saldanha reiterou a declaração de voto já expressa relativamente ao artigo anterior;
A redacção do artigo 15-A.° do Decreto-Lei n.°398/ 83 foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, CDS-PP e PCP;
O artigo 3." da proposta de lei foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.
6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.
Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1999. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
ANEXO Texto final
Artigo 1.°
Os artigos 13." e 14.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13." Comparticipação na compensação salarial
1 — A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70% pelo orçamento da segurança social.
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2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado por serviços públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade empregadora enquanto decorrer a formação profissional.
3 — O disposto no número anterior não prejudica
regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
4 — Os centros regionais de segurança social ou os serviços públicos financiadores da formação profissional, consoante os casos, entregarão a parte que lhes compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação salarial.
Artigo 14.° Comunicações
1 — ................................'........................................
a) ......................................................................
b) ........................,.............................................
c) ......................................................................
■ d) ......................................................................
e) .;....................................................................
f) Areas da formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.
2— ........................................................................
3— ........................................................................
Artigo 2.°
É aditado ao Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 Novembro, o artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 15°-A Outros deveres de informação e consulta
1 — O empregador consultará os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.°2 do artigo 13.°
2 — O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.
3 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a 10 dias.
4 — O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificaram o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.
Artigo 3."
É revogado o n.°3 do artigo 5." do Decreto-Lei n.°398/ 83, de 2 de Novembro.
PROPOSTA DE LEI N.2 234/VII
(REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)
Parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A Assembleia Regional da Madeira congratula-se pela aceitação da esmagadora maioria das alterações que introduziu no Estatuto, as quais consagram uma assinalável melhoria das soluções de qualidade e eficácia constitucional, contribuindo decisivamente para a consolidação dos últimos avanços da autonomia regional.
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira regista o empenho, o esforço e a celeridade que a Assembleia da República colocou no debate e aprovação das alterações do Estatuto, tornando, assim, possível a respectiva aprovação ainda no decorrer desta legislatura.
Realça igualmente a sua participação nos trabalhos da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias, permitindo uma colaboração mútua que contribuiu decisivamente para que fosse obtido um amplo consenso em torno das alterações estatutárias.
A Assembleia Legislativa Regional lamenta, porém, que não tenham ficado consagrados os círculos eleitorais da emigração e dos madeirenses residentes no restante território nacional, à semelhança do que acontece com o Estado Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, criando-se, desta forma, uma desigualdade estatutária entre as duas e únicas regiões insulares e autónomas de Portugal, utilizando--se uma dualidade de critérios que não se justifica.
A Assembleia Legislativa Regional não aceita a introdução dos n.os 2 e 3 do artigo 20.° da proposta de lei, na medida em que as mesmas referem-se a matéria e a uma norma que não foram objecto de qualquer iniciativa de revisão por parte desta Assembleia.
A Assembleia Legislativa Regional considera que a aprovação da presente revisão do Estatuto Pol ftico-Administrativo da Madeira constitui um passo decisivo e um momento da maior relevância na consolidação da autonomia regiona/.
Nestes termos, e com as ressalvas dos n."* 2 e 3 do artigo 20.°, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário em 28 de Junho de 1999, dá o seu parecer favorável às propostas de alteração apresentadas pela Assembleia da República relativas à proposta de lei n.° 234/ VJJ, «Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira».
Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 28 de Junho de 1999. —O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.s 253/VII
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 265/95, DE 17 DE OUTUBRO.)
Comunicação da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativa à discussão pública desta proposta de lei.
Para os devidos efeitos, informo V. Ex.° que a proposta de lei n.° 253/VD, que «autoriza o Govemo a legislar sobre a alteração ao estatuto dos técnicos oficiais de contas, apro-
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vado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro», esteve em discussão pública entre os dias 12 de Abril de 1999 e 11 de Maio de 1999, tendo apenas sido recebido nesta Comissão um parecer da União Geral de Trabalhadores.
O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.
PROPOSTA DE LEI N.9 257/VII
(AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR OS ESTATUTOS DOS DESPACHANTES OFICIAIS E A REVOGAR ARTIGOS DO DECRETO-LEI N.a 46311, DE 27 DE ABRIL DE 1965, E O ARTIGO 9.» DO DECRETO-LEI N.B 513-F1/79, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU A REFORMA ADUANEIRA.)
Comunicação da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativa à discussão pública desta proposta de lei.
Para os devidos efeitos informo V. Ex." que a proposta de lei n.° 257/VJJ, «autoriza o Governo a aprovar os estatutos dos despachantes oficiais e a revogar os artigos do Decreto-Lei n.°46 311, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 513-F1/79, de 27 de Dezembro, que aprovou a reforma aduaneira», esteve em discussão pública entre os dias 15 de Abril de 1999 e 14 de Maio de 1999, tendo apenas sido recebido nesta Comissão um parecer da Confederação da Indústria Portuguesa.
Lisboa, 26 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Acrescento de texto ao preâmbulo do texto da proposta de lei
No seguimento de anterior comunicação sobre o assunto, e tendo em vista a discussão prevista para o próximo dia 1 de Julho, solicito a V. Ex.° seja acrescentado ao preâmbulo
da proposta de lei acima identificada a seguinte expressão:
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.° 23/98, de 26 de Maio.
Lisboa, 28 de Junho de 1999. — O Chefe do Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco Ribeiro Telles.
PROPOSTA DE LEI N.2 273/VII
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.)
Comunicação da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativa à discussão pública desta proposta de lei.
Para os devidos efeitos, informo V. Ex.° que a proposta de lei n.° 273/VTJ, que «autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços extensos do Ministério dos Negócios Estrangeiros», esteve em discussão pública entre os dias 31 de Maio de 1999 e 19 de Junho de 1999, tendo apenas sido recebido nesta Comissão um parecer da União Geral de Trabalhadores.
Lisboa, 26 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente Comissão, Artur Penedos.
PROPOSTA DE LEI N.s 277/VII
(AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.« 422-A/93, DE 30 DE DEZEMBRO.)
Comunicação da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativa à discussão pública desta proposta de lei.
Para os devidos efeitos informo V. Ex.° que a proposta de lei n.° 277/VJJ, que «autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.°422-A/93, de 30 de Dezembro», esteve em discussão pública entre os dias 25 de Maio de 1999 e 23 de Junho de 1999, tendo apenas sido recebido nesta Comissão um parecer da Confederação da Indústria Portuguesa.
Lisboa, 26 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8 136/VII
SOBRE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBUCAS E AS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, o seguinte:
Artigo único
1 — As empreitadas de obras públicas e as aquisições de bens e serviços destinados à finalização, instalação e apetrechamento do novo edifício para Deputados e, bem assim, ao arranjo das zonas envolventes da Assembleia da República, e ainda as decorrentes, no Palácio de São Bento, da instalação do novo edifício realizar-se-ão durante o presente ano económico e até ao final do 1." semestre do ano 2000, seja qual for o seu valor, com recurso:
a) Ao concurso limitado sem publicação de anúncio, no caso das empreitadas de obras públicas;
b) Ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas, no caso da aquisição de bens e contratação de serviços.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são supletivamente aplicáveis as empreitadas de obras públicas o Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, e à realização de despesas com prestação de serviços e aquisição de bens o Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas, ou o Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, a partir da sua entrada em vigor.
As empreitadas e as aquisições de bens e serviços referidas nos números anteriores ficam dispensadas da celebração de contrato escrito.
Aprovado em 25 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, An/âme de Almeida Santos.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi Í37/VII
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 1998.
A Assembleia da República resolve:
1 — Apreciar o relatório previsto no n.°3 do artigo 2." da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, no quadro da regular troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.°2 do artigo 1.° do mesmo diploma.
2 —t Reiterar o entendimento já expresso em resoluções anteriores de que o relatório do Governo seja eminentemente político, sublinhando que isso se verifica na maior parte deste relatório relativo a 1998.
3 — Assinalar a necessidade de os capítulos relativos às políticas europeias, em sectores produtivos, particularmente aqueles que afectem ou possam afectar particularmente Portugal, tenham também um carácter analítico e político.
4 — Evidenciar a importância das decisões de 1998 relativas ao euro, que fixaram o elenco dos países fundadores, onde se inclui Portugal, e definiram as taxas de conversão com carácter irreversível.
5 — Sublinhar a necessidade de adopção de políticas que assegurem um ritmo mais intenso da convergência real e que dêem a expressão indispensável ao princípio da coesão social e económica, objectivos que, para um país com baixo nível de desenvolvimento como Portugal, deverão servir para interpretar o conteúdo e forma de aplicação dos critérios de convergência nominal.
6 — Vincar a importância política da intervenção da Assembleia da República, designadamente através da Comissão de Assuntos Europeus, na definição e debate dos temas pertinentes à participação de Portugal no processo de construção europeia. Essa intervenção deverá na medida do possível tender a ser prévia quando isso se justifique.
7 — Chamar vivamente a atenção para a necessidade de maior informação aos cidadãos sobre todo o processo da União Europeia, tendo em vista uma maior aproximação cívica às- instituições europeias e uma maior compreensão da importância que as decisões da União Europeia têm para o País. No quadro desta aproximação, torna-se necessário explicitar que o processo da construção europeia se concretize, na óptica nacional, num contexto de respeito integral da igualdade jurídica e da soberania dos Estados membros, onde os interesses dos Estados de menor dimensão sejam acautelados e defendidos.
8 — Finalmente, assinalar o empenhamento de todas as forças políticas representadas na Assembleia da República no processo de construção europeia, de acordo com as suas posições próprias e diferenciadas.
Assembleia da República, 22 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 116/VH
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM NO QUADRO DA OSCE, CONCLUÍDA EM ESTOCOLMO A 15 DE DEZEMBRO DE 1992, NO TERCEIRO CONSELHO MINISTERIAL DA OSCE.)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Relatório A — Introdução
1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 116/VH, que «aprova, para ratifica-
ção, a Convenção de Conciliação e Arbitragem no quadro da OSCE, concluída em Estocolmo a 15 de Dezembro de 1992, no Terceiro Conselho Ministerial da OSCE».
2 — A supracitada proposta foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.c 1 do artigo 197.° da Constituição da Assembleia da República e do n.° 1 do artigo 210." do Regimento da Assembleia da República.
3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161." da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais necessários.
B — Enquadramento do acordo
O Acto Final de Helsínquia da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), assinado em 1 de Agosto de 1975, marcou o começo oficial de um processo diplomático flexível, que criou na Europa uma estrutura de diálogo entre os dois blocos.
A CSCE, um pouco na tradição das grandes conferências internacionais do século xix, foi desenvolvendo a sua acção ao longo dos anos, tendo atingido pontos altos na Conferência de Belgrado (1977), na Conferência de Madrid (1980-1983), na Conferência de Viena (1986-1989), na Cimeira de Paris (1990) e na Cimeira de Budapeste (1994), que contribuíram para o reforço do clima de segurança e cooperação a que dera origem.
Na Cimeira de Paris, mercê da evolução pol/tica registada no Bloco de Leste, deu-se início à institucionalização da CSCE, com a criação de um conselho, um comité de altos funcionários, um centro de prevenção de conflitos, em Viena, um gabinete de eleições livres, em Varsóvia, e um secretariado, em Praga. Este movimento de institucionalização foi aperfeiçoado na Cimeira de Budapeste, onde o nome de CSCE foi mudado para Organização de Segurança e Cooperação na Europa, ficando assim a traduzir mais fielmente a neva realidade.
A Convenção de Conciliação e Arbitragem no Quadro da OSCE, que vamos analisar, é o resultado de um longo e diversificado trabalho na área da resolução pacífica de conflitos, iniciado ainda nas reuniões preparatórias da Conferência de Helsínquia de 1975.
Para dar uma ideia da importância que a resolução pacífica de conflitos reveste na OSCE basta indicar que actualmente existem vários mecanismos e processos de resolução pacífica de conflitos cobrindo diversas situações e áreas de risco, que enumeramos a seguir:
O Mecanismo da Dimensão Humana (Mecanismos de Viena e de Moscovo);
O Mecanismo de Consulta e Cooperação no Caso de Actividades Militares Não Habituais;
A Cooperação em Caso de Incidentes Aleatórios de Natureza Militar;
As Medidas em Caso de Aviso Inicial e Acção Preventiva;
O Mecanismo para Consulta e Cooperação em Situar ções de Emergência (Mecanismo de Berlim);
O Mecanismo de Valetia;
As Medidas para a Comissão de Conciliação da OSCE; As Medidas para a Conciliação Dirigida.
C — As disposições da Convenção e do Protocolo
Esta Convenção estabelece um tribunal de conciliação e arbitragem como instância jurisdicional de recurso possível dos Estados participantes na OSCE para a resolução de um diferendo. A Convenção responde ao sentimento de
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necessidade de um sistema de resolução pacífica de diferendos no âmbito da OSCE.
O objectivo é a resolução de conflitos que não tenham sido resolvidos num razoável período temporal através de negociação, que lhe sejam apresentados pelos Estados parte da Convenção e ou pelos Estados participantes da OSCE, através da conciliação e, quando adequado, da arbitragem, de acordo com as disposições da Convenção.
No n.° 1.7 do capítulo n do Programa de Governo estabelece-se que uma política externa eficaz, sobretudo para um país como Portugal, exige uma maximização da actividade multilateral. De acordo com o mesmo número, a qualidade de membro da União Europeia impõe responsabilidades acrescidas na intervenção multilateral, designadamente na OSCE. Na alínea c) do mesmo n.° 1.7, o Governo considera prioritária uma actuação de política externa que se traduza numa participação activa nas instituições de defesa e segurança, entre as quais a OSCE — de que a Cimeira de Lisboa da OSCE (2 e 3 de Dezembro de 1996) e a actual candidatura de Portugal à presidência em exercício no ano 2002 constituem exemplos elucidativos. Este empenho deverá igualmente reflectir-se na participação e eventual recurso ao órgão jurisdicional da OSCE pela Convenção de Conciliação e Arbitragem.
A presente Convenção institui um tribunal de conciliação e arbitragem, que apresenta algumas características originais.
Em primeiro lugar, há uma distinção entre o tribunal e as suas instâncias: as comissões de conciliação e os tribunais arbitrais. Na verdade, as instâncias apenas são constituídas quando um pedido para decidir um litígio é apresentado por um Estado parte. Consoante o caso será constituída uma comissão de conciliação ou um tribunal arbitral.
A proximidade traduz-se, por um lado, na colaboração dos Estados na elaboração das listas de conciliadores e de árbitros, e por outro, na designação de uma parte dos membros das comissões de conciliação e dos tribunais arbitrais pelos Estados parte num litigio.
A eficácia do tribunal é consequência da existência permanente de listas de conciliadores e árbitros, assim como de certas regras processuais que evitam possíveis manobras dilatórias.
A sede do tribunal é em Genebra.
Cada Estado Parte na Convenção deve designar, dois meses após a entrada em vigor da Convenção, dois conciliadores (sendo um obrigatoriamente da nacionalidade daquele Estado) e um árbitro e o seu substituto (os quais podem ser nacionais do Estado ou nacionais de outro Estado participante da OSCE). Os conciliadores e os árbitros assim designados constituem o tribunal de conciliação e arbitragem no âmbito da OSCE.
As Partes não devem praticar qualquer acção susceptível de agravar a situação ou comprometer a solução do litígio.
A comissão de conciliação pode propor medidas com o mesmo fim e o tribunal arbitral poderá indicar medidas a tomar pelas Partes no mesmo sentido.
O processo de conciliação é confidencial e a resolução do litígio deverá ser conforme direito internacional e os compromissos assumidos no quadro da CSCE.
O processo de arbitragem será contraditório, com uma fase escrita e uma fase oral, dispondo o tribunal de poderes de instrução e investigação necessários ao cumprimento das suas funções. A solução encontrada será conforme o direito internacional, podendo ainda o tribunal estatuir ex aequo et bono com o acordo das Partes.
A decisão do tribunal não é passível de recurso, mas o tribunal poderá interpretá-la a pedido das Partes nos seis meses subsequentes à comunicação da decisão.
Um pedido de revisão da decisão só poderá ser formulado em virtude do conhecimento de um facto passível de influenciar o tribunal de forma decisiva e que, antes da produção da decisão, era do desconhecimento do tribunal ou das partes no litígio que solicitarem a revisão.
Segundo a letra do artigo 13.°, todos os custos do tribunal devem ser cobertos pelos Estados Parte na Convenção (sendo que, de acordo com o artigo 17.°, as Partes num diferendo e uma Parte interveniente devem custear as suas próprias despesas). De acordo com o Protocolo Financeiro adoptado á 28 de Abril de 1993 pelo Conselho Superior da OSCE, ao qual um Estado se vincula ao tomar-se Parte na presente Convenção, de acordo com a escala de contribui-' ções aplicável na OSCE — ajustada tendo em consideração a diferença entre o número de Estados participantes na OSCE e os Estados Parte na Convenção.
D — Erros c divergências na tradução da convenção e do protocolo, seguidos de duas recomendações
1 — O título da Convenção deve ser o mesmo tanto na Convenção como no Protocolo Financeiro, por uma questão dè coerência e para facilitar a pesquisa em bases de dados informatizadas. No entanto, nos documentos juntos na Convenção o seguinte título «Convenção Relativa à Conciliação e Arbitragem no Quadro da CSCE» enquanto no Protocolo já encontramos «Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no Âmbito da CSCE».
2 — Na Convenção, no artigo 3.°, deve estar «renováveis de seis anos» onde podemos ler «renováveis de seis meses». Ver o original em inglês.
3 — Na Convenção, no artigo 7.°, n.° 3, deve estar «Os conciliadores» onde podemos ler «os conciliadores».
4 — Na Convenção, no artigo 13.°, deve estar «todos os encargos serão suportados pelos Estados» onde podemos ler «todos os encargos suportados pelos Estados».
5 — Na Convenção, no artigo 16.°, n.° 3, deve estar «poderá indicar as medidas provisórias» onde podemos ler «poderá indicar as medidas provisórias».
6 — Na Convenção, no artigo 32.°, aparece a expressão «Committee of Sénior Officials» traduzido por «Comité dos Altos Funcionários». Já no fim do Protocolo aparece Comité dos «Sénior Officials»;
1 — A frase «Os Estados Partes na presente Convenção, participantes na Conferência sobre a Segurança e Cooperação na Europa» deve estar a seguir ao título, como na versão inglesa e não em terceiro lugar.
Os necessários arranjos devem ser feitos, sendo também aconselhável uma revisão da tradução, para verificar a uniformidade dos termos usados.
Por uma questão de clareza e de facilidade de identificação, seria importante falar na Convenção e no Protocolo Financeiro no título da proposta, embora nos termos do artigo 13.° da Convenção «Qualquer Estado fica vinculado pelo Protocolo a partir do momento em que se tornar Parte na Convenção.»
Parecer
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.° 116/VJJ reúne os requisitos formais e regimentais necessários, pelo que está ém condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.
Assembleia da República, 8 de Junho de 1999. — A Deputada Relatora, Mafalda Troncho — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP, tendo-se regisrado a ausência do PCP e de Os Verdes).
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 145/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO, ASSINADO EM LISBOA, EM 11 DE SETEMBRO DE 1998.)
Relatório e parecer da Comissão de Economia,
Finanças e Plano Relatório
1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alinead) do n.° 1 do artigo 197." da Consumição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.° 145/VII, que visa a ratificação de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação, a qual foi assinada em Lisboa em 11 de Setembro de 1998.
2 — Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 25 de Maio, a mesma baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação.
3^A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica.
Num mundo cada vez mais sem fronteiras, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais de um Estado, pelo que se torna necessário este tipo de Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.
4 — A Convenção em causa apresenta-se similar a outras que o Estado Português celebrou com outros países com quem desenvolve actividades económicas, as quais mereceram a ratificação da Assembleia da República.
5 — A Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da índia aplica-se às pessoas, singulares e colectivas, residentes de um ou de ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:
República Portuguesa: imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e derrama;
República da índia: imposto de rendimento, incluindo qualquer adicional ao mesmo.
6 — Considera a Convenção que os residentes dè um Estado são todos os que estão sujeitos a imposto nesse Estado devido ao seu domicílio, salvaguardando a possibilidade de o contribuinte ter residência nos dois países, situação em que, sendo pessoa singular, se opta pelo Estado onde tenha habitação permanente ou, sendo pessoa colectiva, a opção será pelo Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
7 — São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:
Rendimentos dos bens imobiliários; lucros das empresas; navegação marítima e aérea; empresas associadas; dividendos; juros; royalties e retribuições por • _ serviços conexos; mais-valias; profissões independentes; profissões dependentes; percentagens de membros de conselhos; artistas e desportistas; pensões; remunerações públicas; professores e investigadores; estudantes e estagiários, e outros rendimentos.
8 — São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado Contratante.
9 — Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do
país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.
10 — Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões do Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.
11 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á no ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.
12 — A Convenção tem um tempo de vigência indeterminado, mas com um limite mínimo de cinco anos a contar do ano de entrada em vigor da Convenção. A partir deste momento poderá ser denunciada por qualquer das partes, acto que, ao ocorrer até 30 de Junho de um ano, terá efeitos para os impostos devidos partir de 1 de Janeiro consequente.
Parecer
A proposta de resolução n.° 145/VII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Lalanda Gonçalves — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 58/VII
ALTERAÇÃO DO ELENCO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES
Nos termos regimentais, ouvida .a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, apresento o seguinte projecto de deliberação:
«A Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 36.°, n.° 2, e.30.°, n.05 1 e 4, do Regimento, alterar o elenco das comissões especializadas permanentes, fixado pela deliberação n.°8-PL/95, nos seguintes termos:
13.a Comissão — Comissão de Ética, composta por 23 Deputados, assim distribuídos:
PS — 11 Deputados; PPD/PSD —7 Deputados; CDS-PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.
Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 75
* DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.°8819/85
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