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9 DE JULHO DE 1999

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PROJECTO DE LEI N.9 309/VII

[ALTERA 0 REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ARTIGO 31 • DA LEI DE DEFESA NACIONAL)]

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Cardoso Ferreira

Artigo 38.», nova alínea e)

Decretar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro para satisfação de compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e para a participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, após apreciação pela Assembleia da República, nos termos do artigo 40.°

Artigo 40.» Nova alínea o)

Apreciar as propostas do Governo de envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro para satisfação de compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e para a participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça pane.

Novo n." 3

No debate sobre a proposta do Governo prevista na alínea o) do número anterior, pode qualquer grupo parlamentar propor a respectiva rejeição.

Artigo 42.', nova alínea f)

Propor ao Presidente a República o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro para satisfação de compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e para a participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 47.e, nova alínea i)

Envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro para satisfação de compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e para a participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

O Deputado do PSD, Cardoso Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.9 414/VII

(ALARGA OS DIREITOS DAS PESSOAS CUJA FAMÍLIA SE CONSTITUI EM UNIÃO DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N° 527/VII (REGIME JURÍDICO DA UNIÃO DE FACTO)

Relatório e texto tinal da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à discussão e votação na espe-

cialidade, na reunião de I de Julho de 1999, dos projectos de lei n.05 527/VII, do PS, e 414/VTÍ, de Os Verdes, sobre o regime jurídico da união de facto, tendo o referido texto sido votado artigo a artigo, tendo sido obtida a seguinte votação:

Artigo l.° — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e de Os Verdes, abstenção do PSD e votos contra do CDS-PP;

Artigo 2.° — aprovado, còm votos a favor do PS, PCP e Os Verdes, abstenção do PSD e votos contra do CDS-PP;

Artigo 3.° — aprovado, com votos a favor do PS, PCP

e de Os Verdes e votos contra do PSD e CDS-PP; Artigo 4.° — aprovado, com votos a favor do PS, PCP

e Os Verdes e votos conua do PSD e CDS-PP, Artigo 5." — aprovado, com votos a favor do PS, PCP

e Os Verdes e votos contra do PSD e CDS-PP; Artigo 6.° — aprovado, com votos a favor do PS, PCP

e Os Verdes e abstenção do PSD e CDS-PP; Artigo 7.° — aprovado por unanimidade

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

1 —A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto.

Artigo 2.° Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos da união de facto:

a) Idade inferior a 16 anos;

b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;

d) Parentesco na linha recta ou no 2.° grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;

e) Condenação anterior de uma das pessoas em união de facto como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do ouuo.

Artigo 3." Efeitos

Quem vive em união de facto tem direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;

b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges,' nos termos da lei;

c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de

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