O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 1999

2169

capítulo m

Órgãos competentes

Artigo 5."

Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

1 — A aplicação da presente lei será acompanhada por uma Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a criar junto da estrutura governamental responsável pela imigração e minorias étnicas.

2—Compete especialmente à Corrimão referida no número anterior:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e a aplicação das respectivas sanções;

c) Recomendar a adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminações por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

d) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da discriminação racial;

é) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;

f) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação racial em Portugal.

Artigo 6.° Composição

A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial é constituída pelas seguintes entidades:

d) O Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas, que preside;

b) Pois representantes eleitos pela Assembleia da República;

c) Dois representantes do Governo, a designar pelos

departamentos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social e pela educação;

d) Dois representantes das associações de imigrantes; é) Dois representantes das associações anti-racistas;

f) Dois representantes das centrais sindicais;

g) Dois representantes das associações patronais;

h) Dois representantes das associações de defesa dos direitos humanos;

0 Três personalidades a designar pelos restantes membros.

Artigo 7° Funcionamento

1 — Compete ao Governo dotar a Comissão com os meios necessários ao seu funcionamento. • 2 — A Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes.

3 — A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada peio presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 8.°

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhe os dados que esta solicite com vista à elaboração do seu relatório anual.

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 9." Regime sancionatório

1 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo li da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

2 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo li da presente lei, por pessoa colectiva de direito privado, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 2 e 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 10.° Pena acessória

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar ainda as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;

b) A advertência ou censura públicas dos autores da prática discriminatória.

Artigo 11° Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.

2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 12° '

Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 13° Interpretação e integração

Os preceitos da presente (ei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universa] dos

Páginas Relacionadas
Página 2170:
2170 II SÉRIE-A — NÚMERO 76 Direitos do Homem, a Convenção para a Protecção dos Direi
Pág.Página 2170
Página 2171:
9 DE JULHO DE 1999 2171 Artigo 25.°-B — aprovado por unanimidade. Artigo 25.°-C
Pág.Página 2171
Página 2172:
2172 II SÉRIE-A — NÚMERO 76 quência do recrutamento excepcional, nos termos previstos
Pág.Página 2172
Página 2173:
9 DE JULHO DE 1999 2173 País e com as potenciais vocações dos candidatos ao regime de
Pág.Página 2173
Página 2174:
2174 II SÉRIE-A — NÚMERO 76 Artigo 17.° Não apresentação às provas de classific
Pág.Página 2174
Página 2175:
9 DE JULHO DE 1999 2175 Artigo 25.°-D Idade limite de ingresso As idades limite
Pág.Página 2175
Página 2176:
2176 II SÉRIE-A — NÚMERO 76 f) Ser ou ter sido bombeiro, por período equivalente ao p
Pág.Página 2176
Página 2177:
9 DE JULHO DE 1999 2177 3 — Os funcionários dos serviços e organismos da administraçã
Pág.Página 2177
Página 2178:
2178 II SÉRIE-A — NÚMERO 76 ção profissional e a frequência de estágios pelos militar
Pág.Página 2178
Página 2179:
9 DE JULHO DE 1999 2179 dente, quando esta for aplicada após a sua passagem à situaçã
Pág.Página 2179