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9 DE JULHO DE 1999

2175

Artigo 25.°-D Idade limite de ingresso

As idades limite para a candidatura à prestação do serviço militar em regime de voluntariado são as estatuídas no artigo 25.° quanto ao regime de contrato.

Secção IJJ Convocação e mobilização

Artigo 26.° Serviço efectivo por convocação

1 — Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de recrutamento podem ser convocados para prestação de serviço efectivo com uma antecedência mínima de 60 dias, nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, por períodos de quatro meses prorrogáveis até ao máximo de 12 meses.

2 — A convocação prevista no número anterior é proposta pelo Ministro da Defesa Nacional, assumirá a forma de decreto-lei e fixará os efectivos, duração do serviço militar e discriminará os objectivos, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, e entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

3 — Serão atribuídos aos cidadãos sujeitos ao serviço efectivo previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, as compensações financeiras e materiais e demais incentivos de que beneficiem aqueles que prestam serviço efectivo em regime de voluntariado.

4 — Os cidadãos convocados ao abrigo do n.° l que cumpram serviço efectivo nas fileiras só podem voltar a ser convocados nos termos da alínea b) do n.° 6 do presente artigo.

5 — Os efectivos mínimos serão definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, sendo preferencialmente chamados, por ordem de prioridades:

a) Os cidadãos que hajam injustificadamente faltado ao cumprimento de deveres militares;

b) Os cidadãos a partir do ano em que completem 19 anos de idade, de acordo com critério de afectação por ordem sucessiva de faixas etárias;

c) De entre os cidadãos referidos na alínea anterior, os que não forem casados.

6 — Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de disponibilidade podem ser convocados para prestação de serviço efectivo, nas seguintes condições:

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a dois meses, enquanto durarem os deveres militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares;

b) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade da reserva de disponibilidade.

7 — Nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1, podfcm ainda ser convocados, mediante oferecimento, os cidadãos na reserva de disponibilidade.

Artigo 27.°

Não apresentação à incorporação

Os cidadãos que não se apresentem à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que forem convocados, sem que justifiquem a falta no prazo de 30 dias, são notados refractários.

Artigo 28.°

Serviço efectivo por mobilização

Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas em casos de excepção ou de guerra, nos termos previstos em lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO IV Direitos e garantias

Secção I

Dispensa e isenção do cumprimento de deveres militares

Artigo 28.°-A

Dispensa de comparência ao Dia da Defesa Nacional

Os cidadãos referidos no n.° 4 do artigo 7.°-D que padeçam de doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente, ou que residam legalmente no estrangeiro com carácter permanente e contínuo, não estão sujeitos ao dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional.

Artigo 29.°

Dispensa de deveres militares na reserva de recrutamento

1 — Os cidadãos na situação de reserva de recrutamento, convocados ao abrigo do n.os 1 a 3 do artigo 26.°, podem ser dispensados do cumprimento dos deveres militares, nos termos previstos no presente artigo.

2 — Constitui motivo de adiamento das provas de classificação e selecção:

a) Possuir habilitação para candidatura ao ensino superior até ao ano em que os cidadãos completem 20 anos de idade ou frequentar estabelecimento de ensino superior ou equiparado, com aproveitamento, no País ou no estrangeiro;

b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar curso de formação ou estágio profissional.

3 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção:

a) Ter residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo;

b) Ter adquirido nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que tiver completado 18 anos de idade;

c) Ser cidadão português originário, ainda que com outra nacionalidade, desde que se mostre comprovado o cumprimento de idêntico serviço no estrangeiro;

d) Ser aluno de estabelecimento de formação eclesiástica, membro de instituto religioso e ministro de qualquer religião legalmente reconhecida;

e) Pertencer ou ter pertencido a força de segurança, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o presente artigo;

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