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9 DE JULHO DE 1999

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3 — Os funcionários dos serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, impedidos de prestar provas ou comparecer a entrevistas em concursos de acesso ou de ingresso noutras carreiras, por se encontrarem a prestar serviço ao abrigo das situações previstas no artigo 26.°, têm direito a requerer o adiamento das mesmas, para data a acordar entre o respectivo organismo público e as Forças

Armadas.

Artigo 39.° Isenção de emolumentos São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais

e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

CAPÍTULO V

Incentivos ao regime de contrato

Artigo 40.° Sistema de incentivos

1 —A prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado deve, de acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pelo Estado.

2 — As medidas de incentivo devem motivar a assunção voluntária da prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado e promover e apoiar, finda esta prestação, a inserção ou reinserção do cidadão na vida activa civil.

3 — Os incentivos obedecem aos princípios da flexibilidade, diversidade e progressividade no que respeita à sua concessão, tendo em conta a natureza e duração do serviço efectivamente prestado.

4 — O ensino e a formação ministrados nas Forças Armadas, salvaguardadas as inerentes especificidades militares, devem obedecer a sistemas de créditos ou módulos, de modo que os respectivos graus e títulos correspondam aos conferidos nos sistemas educativo e formativo nacionais.

Artigo 41.°

Regulamentação

Os incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e voluntariado é regulado e desenvolvido em diploma próprio.

Artigo 42° Modalidades

Os incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e voluntariado podem revestir diversas modalidades, designadamente:

a) Apoio para a obtenção de habilitações académicas;

b) Apoio para a formação e certificação profissional;

c) Compensações financeiras e materiais;

d) Apoio à inserção ou reinserção no mercado de trabalho;

e) Apoio social.

Artigo 43°

Apoio para a obtenção de habilitações académicas

1 — O apoio para a obtenção de habilitações académicas compreende, designadamente:

a) A aplicação do estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardando as especificidades do serviço militar;

b) A frequência, sem prejuízo do serviço, de cursos normais ou intensivos com recurso às novas metodologias de ensino;

c) A conüngentação de vagas para ingresso no ensino superior;

d) A fixação de épocas especiais de exames nos diferentes níveis de ensino.

2 — Os cursos, disciplinas e especialidades ministradas

nas Forças Armadas são, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes nos dos estabelecimentos civis de en-

sino oficial, ou oficialmente reconhecidos, desde que obedeçam ao previsto no n.° 4 do artigo 40°

Artigo 44.°

Apoio para a formação e certificação profissional

1 — O apoio para a formação profissional abrange, designadamente:

a) A organização e realização de cursos de formação profissional, nomeadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, até ao nível 3 de qualificação, com incidência na formação em exercício e na formação flexível;

b) A conüngentação de vagas para ingresso nos cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 — A formação ministrada nas Forças Armadas, que confira conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional no mercado de trabalho garante o direito à respectiva certificação profissional, desde que obedeça ao previsto no n.° 4 do artigo 40.°

Artigo 45.°

Compensações financeiras c materiais

As compensações financeiras e materiais abrangem, designadamente:

a) Uma remuneração baseada nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes, incluindo os abonos, diferenciais, suplementos e subsídios geralmente aplicáveis;

b) A atribuição, no termo do contrato, de uma prestação pecuniária calculada em função do tempo de serviço efectivamente prestado;

c) A atribuição de fardamento, alojamento e alimentação;

d) A concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro;

é) A concessão de um subsídio destinado ao pagamento de propinas para frequência dos diversos níveis de ensino.

Artigo 46°

Apoio a inserção e reinserção no mercado de trabalho

O apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho compreende, designadamente:

a) A habilitação a prestações de desemprego nos termos da lei geral, quando por qualquer razão cesse a prestação de serviço;

b) O apoio à criação, no âmbito da iniciativa local, de projectos profissionais próprios e de pequenas empresas familiares;

c) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas para a monitorização dos perfis de formação profissional;

d) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas de forma a proporcionar a forma-

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